"O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

-- Rudolf Von Ihering

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IDIOMA DESEJADO.

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terça-feira, 8 de junho de 2010

Dr. José Mariano de Araújo Filho prendeu 5 policiais por tráfico internacional de drogas.

http://httpasflorentinasdojardimamericablogspotcom.dihitt.com.br/noticia/dr-jose-mariano-de-araujo-filho-prendeu-5-policiais-por-trafico-internacional-de-drogas

http://flitparalisante.wordpress.com/2010/06/08/foi-noticia-no-ano-de-1993-escabrosa-investigacao-que-levaria-policiais-inocentes-para-a-prisao-e-perda-do-cargo-em-razao-de-delacoes-e-confissoes-supostamente-obtidas-mediante-tortura-praticada-na-d/#comment-38895


FOI NOTÍCIA NO ANO DE 1993: ESCABROSA INVESTIGAÇÃO QUE LEVARIA POLICIAIS INOCENTES PARA A PRISÃO E PERDA DO CARGO EM RAZÃO DE DELAÇÕES E CONFISSÕES SUPOSTAMENTE OBTIDAS MEDIANTE TORTURA PRATICADA NA DISE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CHEFIADA PELO DELEGADO JOSÉ MARIANO DE ARAÚJO FILHO…TORTURA UM CRIME HEDIONDO, IMPRESCRITÍVEL E CAUSADOR SEQUELAS PERMANENTES


Dr. José Mariano de Araújo Filho prendeu 5 policiais por tráfico internacional de drogas


DIÁRIO PUPULAR 1993 - DELEGADO JOSÉ MARIANO SOB ACUSAÇÃO DE TORTURA


TORTURA UM CRIME HEDIONDO, IMPRESCRITÍVEL E CAUSADOR SEQUELAS PERMANENTES
FOI NOTÍCIA NO ANO DE 1993:
Escabrosa investigação que levaria seis policiais civis inocentes para a prisão e perda do cargo, em razão de delações e confissões supostamente obtidas mediante tortura praticada na DISE de São Bernardo Campo, então chefiada pelo Delegado JOSÉ MARIANO DE ARAÚJO FILHO.

sábado, 5 de junho de 2010

Serra Do Vulcão Nova Iguaçu RJ.


http://sites.google.com/site/festasepousadaserradovulcao/








A Prefeitura de Nova Iguaçu vai melhorar o acesso à Serra do Vulcão (ou Serra de Madureira) para incentivar o turismo e a prática de esportes radicais no local. Técnicos das Secretarias de Meio Ambiente e Agricultura e de Esporte e Lazer e seus respectivos secretários municipais vistoriaram, na manhã desta terça-feira (24/11), a estrada que liga o bairro Marco II à rampa de vôo livre, que fica a 850 metros de altitude. Durante o trajeto, de 6,5 quilômetros, foram identificados pontos que serão nivelados com equipamentos, adequados a topografia do local, e a colocação de aterro. 
Nosso objetivo é criar infraestrutura para que a serra se torne auto-sustentável. Temos projetos para aumentar a fiscalização, desenvolver campanhas de conscientização e incentivar a visitação”, disse o secretário de Meio Ambiente e Agricultura, Fernando Cid. As melhorias começam na próxima semana e a conclusão está prevista para acontecer na primeira quinzena de dezembro.A prefeitura está buscando parceiros para viabilizar as obras no acesso à Serra do Vulcão e está tentando viabilizar também um projeto de reflorestamento na área.  “Entre os projetos em andamento podemos destacar o de reflorestamento, que será realizado em parceria com a Petrobras. Já estamos com a parte burocrática praticamente resolvida”, acrescentou Cid. A serra irá receber um total de 2 milhões de mudas da Mata Atlântica, em toda a extensão da Serra de Madureira, um total de 10 quilômetros.
Para o secretário de Esporte e Lazer as belezas naturais são mais um atrativo. “Queremos implantar uma política pública única que incentiva o ecoturismo e os esportes radicais. Vamos aproveitar que o local é belíssimo e propício para prática de rapel, vôo livre e trilhas”, comentou o secretário Romário Galvão.

A Serra do Vulcão

Nova Iguaçu está contribuindo com sua parcela na redução do aquecimento global. A Serra de Madureira, também conhecida com a Serra do Vulcão, por abrigar o único vulcão brasileiro em extinção, tem 974 metros de altitude e está localizada na divisa de Nova Iguaçu com o Rio de Janeiro, pertencendo ao complexo do Maciço Gericinó-Mendanha. Por se encontrar em uma área urbana, estando somente a 15 quilômetros de distância do Centro de Nova Iguaçu, o local é de fácil acesso. A fauna também é bem rica e variada incluindo diversas espécies de pássaros, aves de rapina, lebres e, nas partes de mata fechada, cobras.

Como chegar à Serra do Vulcão

Para quem pretende se aventurar na Serra do Vulcão, o local tem acesso de carro até determinado trecho e depois, os aventureiros devem seguir a pé ou nas chamadas gaiolas. O nível da caminhada é considerado de moderado a difícil, por conta da montanha inclinada, exigindo em média duas horas de fôlego. A rampa de voo livre é um dos maiores atrativos da serra. Com boa inclinação, os três pontos de salto permitem decolagens simultâneas. 
A rampa de Nova Iguaçu é considerada uma das melhores do País para a prática desse esporte, de acordo com o Guia 4 Ventos. Em Janeiro de 2010 será realizado no local o campeonato estadual de voo livre. “A rampa é uma das mais procuradas no estado do Rio devido as condições térmicas”, disse Fernando Cid.





segunda-feira, 8 de março de 2010

CERCO AO PALÁCIO GUANABARA (Enviado por email)‏.

Caro amigo Larangeira.


Essa foto foi tirada no auditório da SECPLAN, durante o histórico CÊRCO AO PALÁCIO GUANABARA, em 1980, quando a esmagadora maioria do oficialato marchou para a sede do governo estadual e sitiou inclusive o governador que não conseguiu sair do local.

Depois,no dia seguinte nos apresentamos presos no Quartel General

Foram dias de luta, união e ideais comuns.

QUE SAUDADE!!!

quinta-feira, 4 de março de 2010

OAB não admite que bacharel ingresse na advocacia pela porta do crime.


O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou hoje (03), em entrevista, que a Ordem não vai permitir, em hipótese alguma, que um bacharel em Direito seja admitido na carreira da advocacia "pela porta do crime". "Para se tornar advogado, é fundamental que ele tenha ética e competência. Por isso, a OAB vai ser extremamente rigorosa na apuração desse fato lamentável ocorrido em Osasco". A afirmação foi feita por Ophir ao comentar a denúncia, encaminhada pela Seccional da OAB de São Paulo, de possível fraude no exame envolvendo um bacharel que realizou a prova.



OAB pede que PF apure irregularidade na prova do...



Vazamento faz OAB cancelar prova nacional



OAB suspende correção de exame por suspeita de v...



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Nesta terça-feira, Ophir entregou ao diretor-geral em exercício do Departamento de Polícia Federal, Luiz Pontel de Souza, notícia crime com base em relato recebido da Comissão de Exame de Ordem da OAB de São Paulo, de irregularidade na aplicação da segunda fase da prova prático-profissional de Direito Penal do Exame de Ordem. Ophir requereu à PF a apuração urgente dos fatos para as devidas providências pela entidade. Solicitou, ainda do Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) - órgão que aplica o Exame de Ordem no País - que instaure imediatamente sindicância para apuração interna da irregularidade.



Ainda na avaliação do presidente da OAB, o Exame de Ordem é essencial para que toda a sociedade tenha certeza quanto à qualidade do profissional que está deixando as faculdades e ingressando no mercado, uma vez que o profissional da advocacia lida com direitos importantes dos cidadãos: o patrimônio e a liberdade.


http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2103351/oab-nao-admite-que-bacharel-ingresse-na-advocacia-pela-porta-do-crime

STJ assegura a anistiado político pagamento retroativo previsto em portaria do Ministério da Justiça

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou ao ministro de Estado da Defesa que efetue o pagamento dos valores retroativos previstos no ato que declarou Firmo Pereira de Souza anistiado político.



Os ministros da Seção, acompanhando o entendimento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, consideram comprovada a omissão do ministro da Defesa, porque superado o prazo de 60 dias para o cumprimento da portaria que reconhecera a condição de anistiado político, no que se refere ao pagamento da parcela em atraso da reparação econômica.



“No caso, até a impetração do presente mandado de segurança, não haviam sido pagos os valores pretéritos previstos na portaria em referência, razão por que se verifica a violação do direito líquido e certo do anistiado”, afirmou o relator.



Souza obteve, com fundamento na Lei 10.559/02, o reconhecimento da sua condição de anistiado, por meio da Portaria 1.204, de 5/5/04, do ministro de Estado da Justiça, oportunidade na qual lhe foram asseguradas às promoções à graduação de segundo-sargento com os proventos de primeiro-sargento, as respectivas vantagens e a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.651,67, com efeitos patrimoniais retroativos que atingiram o valor de R$ 198.875,25.



No STJ, o anistiado argumentou que houve o cumprimento parcial da portaria, porque vem recebendo mensalmente a reparação econômica ali prevista, mas ainda não recebeu a parcela relativa aos valores em atraso.
 
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96149

domingo, 28 de fevereiro de 2010

terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

Advogados de países de língua portuguesa



Advogados de países de língua portuguesapromovem 1º Congresso Internacional





A União dos Advogados de Língua Portuguesa (UALP) promove nos dias 22, 23 e 24 de março, em Lisboa, um encontro inédito para debater "Os Desafios da Advocacia de Língua Portuguesa no Mundo Sem Fronteiras". A UALP reúne as Ordens dos Advogados de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e a Associação dos Advogados de Macau.
Ophir: debate sobre sistemas jurídicos será foco de...
I Congresso Internacional de Advogados de Língua...
UALP promove o I Congresso Internacional de Adv...
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Os interessados em participar do I Congresso Internacional de Advogados de Língua Portuguesa devem fazer a inscrição até o próximo dia 22 pelo site www.oa.pt. O mesmo prazo vale para a apresentação de propostas a serem debatidas no Congresso.
António Marinho e Pinto, bastonário (presidente) da Ordem dos Advogados de Portugal e presidente da Comissão Executiva do Congresso, explica que o encontro visa debater, entre outros temas, o papel do advogado e sua colaboração com o Judiciário nos diferentes países de língua portuguesa. Entre os convidados estão os presidentes dos Supremos Tribunais e os procuradores-gerais dos países representados.
"É a primeira vez que advogados dos oito países de língua portuguesa e ainda da região administrativa de Macau se reúnem em um congresso para discutir temas da maior importância para o futuro da profissão e da administração da Justiça. Somos herdeiros de um patrimônio jurídico comum que temos a responsabilidade de potencializar, fazendo com que a lei e a Justiça se convertam em instrumentos eficazes a serviço dos cidadãos e do desenvolvimento dos nossos países", afirma Marinho e Pinto.
O Congresso irá aprovar um conjunto de recomendações a cada uma das Ordens e Associações membros da UALP. A Comissão de Honra do Congresso é presidida pelo presidente da República de Portugal, Aníbal Cavaco Silva. Dela fazem parte os chefes de Estado dos oito países que integram a UALP e os antigos presidentes da associação.
Mais informações: Ex-Libris Comunicação Integrada - Fone: (11) 3266-6088 - ramais 215 / 235
(Comunicação Social)
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domingo, 14 de fevereiro de 2010

Pai pagará idenização por batizar filho...







Pai pagará idenização por batizar filho sem consentimento da mãe

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai ao pagamento de indenização por danos morais por ter batizado o filho sem o conhecimento e consentimento da mãe da criança. Por maioria, a Turma entendeu que, ao subtrair da mãe o direito de presenciar a celebração de batismo do filho que tiveram em comum, o pai cometeu ato ilícito, ocasionando danos morais nos termos do artigo 186 do Código Civil, de 2002 .
Pai é condenado a indenizar ex-mulher por batizar o fi...
Pai é multado por batizar filho sem avisar a mãe no Rio
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Diante da dificuldade de relacionamento gerado após a separação judicial do casal, o pai, por meio de telegrama, solicitou a alteração do horário de visita e batizou a criança aos dois anos de idade. O batismo foi realizado na igreja católica no dia 24 de abril de 2004, mas a mãe só tomou conhecimento da cerimônia religiosa sete meses depois. O caso foi parar na Justiça e chegou ao STJ por meio de recurso especial.
A mãe recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que anulou sentença que havia condenado o pai da criança ao pagamento de R$ 3 mil, a título de compensação por danos morais. Para o TJRJ, a realização do batizado do menor sob a mesma religião seguida pela mãe afasta a configuração de danos morais. Também entendeu que, havendo dificuldades de relacionamento entre as partes, o pai teve motivos ponderáveis para ocultar sua decisão de batizar o filho.
Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, mesmo considerando que os pais são separados judicialmente e que não possuem relacionamento amistoso entre si, as responsabilidades sobre os filhos menores devem ser igualmente repartidas. "Não há como atribuir essas responsabilidades em favor de um dos pais, em detrimento do outro", ressaltou em seu voto.
Quanto ao entendimento de que a realização do batizado do menor sob a mesma religião seguida pela mãe não implica em danos morais, Nancy Andrighi ressaltou que tal condição não afasta a conduta ilícita já realizada, pois o dano moral foi caracterizado pela privação do direito da mãe em participar de ato único e "irrepetível" na vida do seu filho.
Para a ministra, a fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os pais não deve perpassar as relações entre pais e filhos, já que os laços de filiação devem estar fortemente assegurados e solidificados com vistas ao interesse maior da criança, que não deve ser vítima de mais um fenômeno comportamental de seus pais. O pai foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, acrescidos de juros legais desde o evento danoso e de correção monetária a partir da data do julgamento.
Processo nº Resp 1117793
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.793 - RJ (2009/0073361-3)
RECORRENTE: M. A. O. G.
ADVOGADO: JULIANA ITUASSÚ ASSUMPÇÃO VAZ DE CARVALHO E
OUTRO(S)
RECORRIDO: A. A. S.
ADVOGADO : VICTOR ESTEVES DAMES PASSOS E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Recurso especial interposto por M. A. O. G., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente, em face de A. A. S. Na inicial, a recorrente relatou que foi casada com o recorrido e que tiveram um filho em comum. Alegou que, após a separação judicial, o recorrido batizou a criança, aos dois anos de idade, na igreja católica, sem a presença da mãe e que somente obteve conhecimento desta
cerimônia religiosa após sete meses da sua realização.
Aduziu a recorrente que, para o dia do batizado, o recorrido, artificiosamente, solicitou alteração do horário de visita, por meio de telegrama (juntado às fls. 39), com o seguinte teor: "em razão de compromissos urgentes e visando o bem estar do nosso filho, solicito que no dia 24/04/2004, sábado, o Lucas veja o pai excepcionalmente das 10 horas às 15 horas" .
Diante desses fatos, requereu a compensação pelos danos morais suportados.
Sentença: julgou improcedente o pedido, porque o fato de a recorrente não ter participado do batismo de seu filho configura mero aborrecimento.
Acórdão: por maioria, deu provimento à apelação interposta pela recorrente, para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.
Confira-se a ementa:
"Civil. Ação de conhecimento objetivando a Autora indenização por dano moral que teria sofrido em decorrência do Réu ter realizado o batizado do filho do casal, sem o seu consentimento. Improcedência do pedido. Apelação da autora. Dano moral configurado. Autora que ficou privada de participar de cerimônia única e significativa da vida de seu filho, fato que, por certo, causou aborrecimento que supera os do cotidiano. Dificuldade de relacionamento das
partes que não pode repercurtir na sua participação na vida de seu filho. Indenização que deve ser fixada com moderação, revelando-se o montante de R$ 3.000,00, compatível com a
repercussão dos fatos. Inversão do ônus sucumbenciais.
Provimento da apelação" (fls. 277).
Embargos de declaração: interpostos pelo recorrido, foram rejeitados (fls. 289).
Embargos infringentes: interpostos pelo recorrido, foram acolhidos, por maioria, para negar provimento à apelação interposta pela recorrente e restabelecer os termos da sentença (fls. 331/339).
Assentou-se no acórdão que "não se pode ter como ilícita a conduta do pai que, sendo católico, procede ao batismo de seu filho, especialmente quando o catolicismo também é a religião professada pela mãe" (fls. 334).
Acrescenta que o recorrido "teve motivos ponderáveis para ocultar da apelada sua decisão de batizar o filho, havendo entre as partes dificuldades de relacionamento "(fls. 334).
Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados (fls. 348).
Recurso especial: alega a recorrente violação:
I - aos arts. 1584 e 1589 do CC/02, pois o "acórdão que reconheceu
a quem não tem a guarda o direito de tomar decisão tão relevante e de excluir
deliberadamente a mãe é flagrantemente violador das referidas normas legais" .
(fls. 371);
II - aos arts. 21 da Lei 8.069/90 e 1631 , parágrafo único, do CC/02 , porque o poder familiar deve ser exercido pelos pais em igualdade de condições e, em caso de discordância, deve-se recorrer à autoridade judiciária para resolver a divergência;
III - aos arts. 12, 186 e 187, do CC/02 , pois a ausência de comunicação da mãe para a cerimônia de batismo, bem como a impossibilidade de participação na escolha dos padrinhos, ocasionou danos morais à recorrente.
Prévio juízo de admissibilidade: após a apresentação das contrarrazões do recorrido às fls. 381/391, negou seguimento ao recurso especial interposto pela recorrente (fls. 401/404).
Interposto agravo de instrumento pela recorrente, esta Relatora deu-lhe provimento e determinou a subida do presente recurso especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.793 - RJ (2009/0073361-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : M. A. O. G.
ADVOGADO : JULIANA ITUASSÚ ASSUMPÇÃO VAZ DE CARVALHO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : A. A. S.
ADVOGADO : VICTOR ESTEVES DAMES PASSOS E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a controvérsia em determinar se há configuração de danos
morais, o fato de o pai batizar o filho, sem o conhecimento da mãe.
I - Da ausência de prequestionamento (violação aos arts. 1584, 1589 e 1631, parágrafo único, do CC/02, e 21 da Lei 8.069/90 ).
No que concerne à suposta violação aos arts. 1584, 1589 e 1631,
parágrafo único, do CC/02, e 21 da Lei 8.069/90, decorrente da realização do
batismo por quem não tem a guarda do menor e da necessidade de intervenção do
judiciário, observa-se que o recurso especial se ressente da ausência do
prequestionamento.
Com efeito, essa discussão suscitada nas razões recursais não foi
objeto de apreciação por parte do Tribunal de origem, o que enseja o não
conhecimento do recurso especial nesse particular, ante a incidência da Súmula
211/STJ.
II - Da ocorrência de danos morais (violação aos arts. 12, 186 e 187, do).
Inicialmente, cumpre ressaltar que resta incontroverso nos autos que
o menor foi batizado pelo recorrente sem o consentimento e o conhecimento da
recorrida.
O acórdão do TJ/RJ, ao mencionar o transcurso dos fatos que
ensejaram a propositura da presente ação, estabeleceu duas premissas que devem
servir como ponto de partida para a análise ora realizada.
A primeira delas justifica a conduta do recorrido em razão da
dificuldade de relacionamento pacífico entre os pais, ao passo que a segunda
considera que a realização do batizado do menor, sob a mesma religião seguida
pela mãe, afasta a configuração de danos morais.
Segundo o acórdão recorrido, "a narrativa dos fatos bem demonstra
a dificuldade de relacionamento que se estabeleceu entre as partes que chegam
ao ponto de se comunicarem por telegramas" (fls. 278). Em razão desses fatos, o
acórdão reconheceu a licitude da ocultação do batizado pelo recorrente.
Todavia, mesmo considerando que os pais são separados
judicialmente e que não possuem, entre si, relacionamento amistoso, as
responsabilidades sobre os filhos menores devem ser igualmente repartidas. Não
há como atribuir essas responsabilidades em favor de um dos pais, em detrimento
do outro. Na ausência de um ponto de equilíbrio, a respeito dos atos que
interessam a vida dos filhos, devem os pais somar esforços para administrar, em
conjunto, os interesses do menor.
Com efeito, a fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os
pais não deve perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser
perpetuadas e solidificadas. Em contraponto à instabilidade dos vínculos advindos
das uniões matrimoniais, estáveis ou concubinárias, os laços de filiação devem
estar fortemente assegurados, com vistas no interesse maior da criança, que não
deve ser vítima de mais um fenômeno comportamental de seus pais.
Na hipótese dos autos, trata-se de celebração de batismo, ato único e
significativo na vida da criança e, sempre que possível, deve ser realizado na
presença de ambos os pais.
O recorrido, ao subtrair da recorrente o direito de presenciar a
celebração de batismo do menor, cometeu ato ilícito, ocasionando-lhe danos
morais, nos termos do art. 186 do CC/02.
Por outro lado, a respeito da religião em que foi batizado o menor, o
acórdão recorrido considerou que "não se pode ter como ilícita a conduta do pai
que, sendo católico, procede ao batismo de seu filho, especialmente quando o
catolicismo também é a religião professada pela mãe" (fls. 371).
Contudo, o dano moral foi caracterizado pela privação do direito da
mãe em participar do batismo de seu filho. A realização do batizado sob a mesma
religião seguida pela mãe não ilidiu a conduta ilícita já consumada.
Assim, reconhecido o ato ilícito, deve ser reformado o acórdão
recorrido para que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial, a fim de
condenar o recorrido ao pagamento de compensação pelos danos morais
suportados pela recorrente.
III - Da fixação do valor compensatório.
Verificada a existência de danos morais, mostra-se possível a fixação,
de pronto, do valor da compensação devida, mediante a aplicação do direito à
espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o valor da
compensação por danos morais deve pautar-se por duas premissas básicas, quais
sejam, fixar uma justa compensação e vedar ao enriquecimento ilícito. Assim, este
Tribunal busca atingir uma coerência entre os valores fixados para situações
análogas, sempre com a ressalva de não admitir uma tarifação da compensação,
pois, conforme salientado no REsp nº 663.196/PR, de minha relatoria, "é da
essência do dano moral ser este compensado financeiramente a partir de uma
estimativa que guarde alguma relação necessariamente imprecisa com o
sofrimento causado, justamente por inexistir fórmula matemática que seja capaz
de traduzir as repercussões íntimas do evento em um equivalente financeiro ".
Desta forma, ante as peculiaridades da espécie, em que a recorrente
foi privada de ato único e irrepetível na vida do seu filho, considero ser justa a
fixação do valor da compensação por dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), quantia que será acrescida de juros legais desde o evento danoso e de
correção monetária a partir desta data.
Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial, e DOU-LHE
PROVIMENTO, para condenar o recorrido a pagar à recorrente o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais.
Esta quantia será acrescida de juros legais desde o evento danoso e de
correção monetária a partir da data deste julgamento. Deverá o recorrido arcar,
ainda, com os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, estes fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."
Autor: STJ
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