"O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

-- Rudolf Von Ihering

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sábado, 10 de outubro de 2015

A autora Cristiane Vilarinho sai do casulo com sua obra.


ISBN0
EditoraEditora PenDragon
AutorCristiane Vilarinho
Páginas136
Edição1
Ano2015
Tipo de CapaBrochura
AssuntoAuto-Ajuda
IdiomaPortuguês
Prazo de PostagemLivro em Pré-Venda. Postagem inicia-se em 01/12/2015
Pré-Venda do Livro do Bom Dia: Transformando a Vida como Borboletas da autora Cristiane Vilarinho.
O livro de bom dia, apresenta mensagens que ajudam a busca interior, reflexões dos momentos vivido. Direcionando o leitor a tomar consciência de suas emoções interiores em busca de sua essência. A autora, aborda de forma simples e direta, exemplos de caminhos de superação, esperança, autoestima, construindo valores positivos através do amor ao próximo. 
Os livros adquiridos em pré-venda serão enviados com autografo e dedicatória da autora. Não perca essa chance de ter um livro super especial com uma mensagem feita pela autora para você.
Leia um trecho, clique aqui.
























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terça-feira, 6 de outubro de 2015

A Comissão do Senado que investiga o assassinato de jovens no Brasil debateu também nesta semana o crescente número de policiais militares mortos no país, que já chega a 408 neste início do mês de outubro, ultrapassando a média de todo o ano de 2013, que foi de 398 PMs mortos.











Crescente número de policiais mortos no Brasil assusta autoridades











16:40 06.10.2015(atualizado 17:29 06.10.2015) URL curta











A Comissão do Senado que investiga o assassinato de jovens no Brasil debateu também nesta semana o crescente número de policiais militares mortos no país, que já chega a 408 neste início do mês de outubro, ultrapassando a média de todo o ano de 2013, que foi de 398 PMs mortos.






Estudo do Sindicato dos Policiais Civis do Rio de Janeiro (Sinpol) aponta que, em 2014, 114 policiais civis e militares foram mortos no estado, a maioria durante a folga. A taxa de homicídios no Rio de Janeiro é de 198 assassinatos por 100 mil policiais. Só na semana passada, cinco policiais militares morreram no estado em confronto com traficantes e criminosos.




Conforme os dados da CPI que investigou homicídios de jovens negros e pobres na Câmara dos Deputados, se compararmos os dados do Brasil com os da Alemanha, em 2012, foram mortos apenas três policiais no país europeu. Uma taxa de 1,2 assassinato por 100 mil policiais. Nos Estados Unidos, entre 2007 e 2013, a taxa de homicídios desse tipo foi de 4,7 por 100 mil.




Ao mesmo tempo em que se discute os crimes contra agentes de segurança, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, policiais civis e militares mataram mais de 3 mil pessoas no ano passado, nos chamados “autos de resistência”. Dados do Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro revelam que o estado já tem mais casos de mortes causadas por policiais em 2015 do que o acumulado em todo o ano de 2013. De janeiro a agosto deste ano, a Polícia Civil registrou 459 ocorrências de autos de resistência nas delegacias do Rio. Em 2013, de janeiro a dezembro, o mesmo indicador foi de 416 vítimas.




Para o representante da Associação Nacional de Praças (Anaspra), cabo Elisandro Lotin de Souza, o problema não é só no Rio de Janeiro, já que o Brasil inteiro vive hoje uma guerra civil não declarada, com a violência vitimando não só os jovens e adolescentes, em sua maioria negros e pobres, mas também policiais civis e militares.




“Nós temos no Brasil hoje um número seis vezes maior de mortes de policiais do que nos Estados Unidos, que comumente é utilizado como exemplo. Nós vivemos no Brasil hoje uma guerra civil não declarada em que tanto a população jovem e negra é vítima como os policiais são vítimas. É o sem camisa matando o descamisado. Isso acontece por vários fatores. E o primeiro deles é entender que a sociedade brasileira é uma sociedade violenta”.




Segundo Lotin de Souza, nos últimos cinco anos, mais de três mil policiais foram mortos no país, em trabalho ou em horário de folga. Para ele, o modelo de segurança pública brasileiro é arcaico, retrógrado e obsoleto. De acordo com o militar, a lógica e as normas da segurança pública brasileira ainda são as mesmas da época da ditadura militar. Os policiais militares são formados para serem inimigos da sociedade.




“A sociedade também é violenta, os números dizem isso. Inclusive saiu uma reportagem em um grande jornal de circulação nacional mostrando que 50% da sociedade diz que bandido bom é bandido morto. Então, o policial não está alheio a todo esse debate. Ele não é um ser descolado dessa realidade, ele é um ser que vive em sociedade, e a partir da sociedade ele reflete um pouco dessa violência que está hoje na sociedade brasileira. Morrem policiais todos os dias por várias situações, que vão desde jornada de trabalho, desde falta de equipamento à falta de um treinamento mais adequado para enfrentar essa criminalidade violenta”.




O representante do Anaspra ressalta que os policiais civis e militares também enfrentam uma situação conturbada no país com baixos salários, jornada de trabalho injusta, humilhações e assédio por parte dos superiores. Ele defende que para buscar uma polícia cidadã, que respeite os direitos humanos e previna e combata crimes sem cometer irregularidades, é preciso haver união entre a sociedade e os governantes.




Já o senador Blairo Maggi (PR/MT) destacou durante o encontro da CPI que o assassinato dos policiais é uma realidade crescente, que exige providências por parte do Congresso Nacional, através de mudanças na política de segurança pública no Brasil.




“A responsabilidade que temos é imensa, e não podemos nos furtar a buscar e a oferecer as respostas que a nação espera de todos nós. O Senado Federal precisa assumir o seu papel nesse momento crucial da nossa história”.




Em junho deste ano, o Senado aprovou a lei sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff que transformou em crime hediondo o assassinato ou lesão corporal gravíssima contra policiais, bombeiros militares e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública. A pena pode chegar a 30 anos de prisão. O agravante também se estende quando o crime for cometido contra os familiares desses profissionais.


















Leia mais: http://br.sputniknews.com/brasil/20151006/2346126/numero-de-policiais-mortos-no-Brasil-assusta-autoridades.html#ixzz3nqCRiNu1

sábado, 3 de outubro de 2015

As Dez Estratégias de Manipulação das Massas de Noam Chomsky








O filósofo, linguista e ativista político norte-americano Avram Noam Chomsky desenvolveu uma lista de 10 estratégias utilizadas pela mídia como um todo para manipular a população em geral.




Distração



Uma das principais técnicas de controle social é a denominada estratégia da distração. Basicamente, esse método consiste em desviar o público de problemas sociais, políticos e econômicos. Somos bombardeados pela TV com informações insignificantes, tornando mais difícil o público ganhar interesse em assuntos essenciais, como científicos, sociais, econômicos, psicológicos, e por aí vai. Manter as pessoas ocupadas com questões sem importância é boa técnica de manipulação.



Problema-reação-solução



Outra técnica muito conhecida e discutida consiste em criar um problema de impacto emocionalmente forte sobre a população, esperar a reação das pessoas e por fim colocar em prática um plano que beneficie o sistema. Um exemplo disso é um ataque terrorista. Dependendo de sua intensidade, o povo abriria mão de muitas coisas em troca de segurança. Após o atentato de 11 de Setembro de 2001, por exemplo, o governo dos EUA aprovou uma lei denominada Ato Patriótico , no qual agências públicas ganharam o poder de invadir legalmente a privacidade dos cidadãos.



Gradação



É simples fazer a população aceitar uma medida inaceitável, basta ter tempo. Aplicar um plano gradativamente é uma excelente alternativa de controle. Assim que condições socioeconômicas radicais (neoliberalismo) foram implantadas durante os anos 80 e 90. Privatizações, precariedade, desemprego, baixos salários? Tantas mudanças que causariam uma revolução caso tivesse sido aplicadas de uma só vez.



A técnica do "deferido"


Outro método de fazer as pessoas aceitarem uma medida que não convém muito a elas é apresentá-la como sendo necessária e dolorosa, no qual será aplicada no futuro. É mais simples se aceitar um sacrifício futuro que um imediato, até porque as pessoas normalmente tendem a acreditar que amanhã tudo estará melhor, e que talvez o sacrifício já seja desnecessário.



Infantilidade



Grande parte das publicidades utiliza argumentos, personagens, entonação e até mesmo personagens infantis, como se fôssemos todos pequenas crianças ou deficientes mentais. O tom de infantilidade aumenta proporcionalmente à intenção de se enganar o telespectador. A resposta ou reação dele tende a ter também um senso crítico equivalente ao de uma criança.



Mensagens subliminares



Se aproveitar da fragilidade emocional de grande parte das pessoas é outra técnica bastante utilizada para manipulação, a fim de causar um curto-circuito no senso crítico de cada um. Para isso, a mídia constantemente se utiliza da técnica das mensagens subliminares, sobretudo na televisão, a fim de manipular a mente das pessoas.



Mantendo o público na ignorância



Essa obviamente é a técnica mais utilizada como forma de manipulação e a mais eficiente, sobretudo em países como o Brasil. Não querem que saibamos os métodos que utilizam para nos manter na escravidão.



Essa técnica é utilizada em conjunto com a técnica da distração. Não é a toa que se investe tão pouco em educação para as classes baixas, afinal de contas, um povo ignorante é mais fácil de controlar. Na televisão, poucos são os conteúdos de qualidade apresentados e a situação está cada vez pior. Outro exemplo é a música, que teve uma decadência assustadora em termos de qualidade (conteúdo) desde o início do século XXI, principalmente aqui no Brasil. Isso sem mencionar alguns sistemas religiosos que são uma forma descarada de alienação.



Estimular o público a permanecer na ignorância


Fazer com que as pessoas acreditam que ser estúpido, vulgar e inculto é moda. Exemplo disso é a música e estilo divulgados pela televisão.



Fazer com que as pessoas sintam-se culpadas



Essa técnica de manipulação consiste em fazer com que a pessoa acredite que somente ela é culpada pela sua própria infelicidade (falta de inteligência, pobreza, incapacidade?). Assim o indivíduo não irá se revoltar contra o sistema político-econômico, e irá se culpar por tudo, gerando um estado depressivo no qual o ser se sente inibido a agir. Sem ação não há revolução!



Eles sabem mais sobre nós do que nós mesmos



Com o constante avanço da tecnologia, ciência, biologia e psicologia, criou-se uma grande distância entre os conhecimentos do grande público e daquilo que realmente existe e eles sabem. E o sistema tem se aproveitado muito bem disso, e possui o poder de conhecer melhor cada pessoa que elas mesmo, ou seja, o sistema exerce um controle e poder maior sobre as pessoas do que as pessoas em si.

















segunda-feira, 28 de setembro de 2015

A VIDA DE UM POLICIAL BRASILEIRO TEM A IMPORTÂNCIA DO TAMANHO DA NOTINHA JORNALISTICA.

Policial militar é arrastado até a morte em Nova Iguaçu

Bruno Rodrigues Pereira, lotado na UPP Formiga, foi reconhecido por criminosos no bairro da Lagoinha

MARIA INEZ MAGALHÃES
O policial militar Bruno Rodrigues Pereira, da UPP Formiga, foi morto na madrugada desta segunda-feira, em Nova Iguaçu
Foto: Divulgação
Rio - O policial militar Bruno Rodrigues Pereira, lotado na Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) Formiga, na Tijuca, foi amarrado e arrastado até a morte na Rua Gelo, na comunidade da Lagoinha, em Nova Iguaçu, na madrugada desta segunda-feira. Ele foi capturado por criminosos após descobrirem que era PM. O corpo foi deixado próxima a uma escola. Segundo informações, Bruno havia ido à comunidade buscar um irmão que teria reconhecido o corpo do PM.
A Divisão de Homicídios da Baixada Fluminense (DHBF) investiga o caso. Os agentes já realizaram uma perícia onde o policial militar foi morto e seu corpo foi encaminhado para o Instituto Médico Legal (IML) da região. A Polícia Civil busca por testemunhas e imagens de segurança instaladas próximas ao local do crime para tentar identificar os criminosos.
Após a morte do policial, aproximadamente 50 homens do 20ºBPM (Nova Iguaçu) realizam nesta tarde uma operação na Lagoinha para prender os assassinos do soldado. Segundo informação da Polícia Militar, um homem foi preso e um menor apreendido. Com o jovem os policiais apreenderam trouxinhas de maconha, pinos de cocaína e um rádio transmissor. A ocorrência foi encaminhada para a 56ªDP (Comendador Soares).

http://odia.ig.com.br/noticia/rio-de-janeiro/2015-09-28/policial-militar-e-arrastado-ate-a-morte-em-nova-iguacu.html#comments-facebook

domingo, 27 de setembro de 2015

A FAMÍLIA QUE PRODUZ 2.700 KG DE COMIDA POR ANO EM 370 M2

A casa da família Dervaes 
família Dervaes vive há 15 minutos de Los Angeles em uma área suburbana. A casa com jardim incluso, mede 370 metros quadrados, onde a família planta eproduz o seu próprio alimento.

Desta forma, a família consegue ter uma verdadeira 
autossuficiência alimentar, mas não acaba aí. Sua produção é tão abundante que acaba por gerar uma renda de aproximadante 20.000 dólares.Em um ano, essa família de muita disposição consegue produzir mais de 2.000 quilos de verduras, além de frutas de época, ovos de galinhas, entre outros tipos de alimentos.
Eles cultivam 400 variedades de frutas, verduras e flores comestíveis, aproveitando todo o espaço disponível que eles têm. Anualmente produzem mais de 2.000 kg de produtos hortícolas, 400 kg de carne de frango orgânico, mais de 450 ovos, 12 quilos de mel e frutas em abundância. Todos os produtos são orgânicos, considerados de excelente qualidade e com um preço de mercado.
A casa da familia Dervaes
Os membros da família Dervaes
Todos os membros da família dão uma mão na horta. Para reduzir o consumo de energia e os custos da produção, eles decidiram instalar painéis fotovoltaicos,assim, os implementos agrícolas que exigem eletricidade, são alimentados com energia limpa.
Graças às suas colheitas, esta família come somente alimentos de estação, ou seja, produtos sazonais. A venda dos produtos é direta e eles servem principalmente os restaurantes locais.
O dinheiro recebido pela venda permite que a família compre os alimentos que eles não podem produzir em sua própria residência. É um exemplo muito interessante que mostra como com boa vontade e com a ajuda de toda a família, é ainda possível produzir o seu próprio alimento.
Se você quiser seguir o caminho rumo à autossuficiência, como faz esta família que começou há dez anos, você pode visitar o site Urban Homestead e a seguir a página deles no Facebook.

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Entrevista com Hélio Luz: "Há interesse da sociedade em ter uma polícia não corrupta?"

Íntegra da entrevista com Hélio Luz, ex-chefe da Polícia Civil do Rio de Janeiro, realizada em maio de 1997 para o documentário Notícias de uma Guerra Particular, de Kátia Lund e João Moreira Salles.





sábado, 12 de setembro de 2015

Data Limite Segundo Chico Xavier

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Mensagem do espírito poeta Ciro Costa, psicografado por Chico Xavier ao final do programa Pinga Fogo, na extinta Rede Tupi (1971).
"O Cristo está no Leme, preparando a Nova Era"
Apaga-se o milênio. A sombra deblatera.
Vejo a noite avançar, do anseio em que me agito.
Guerra e sonho de paz estadeiam o conflito.
De pólo a pólo a dor reclama em longa espera.
Explode a transição no ápice irrestrito.
A cultura perquire; a crença se oblitera.
A forma antiga, em luta, aguarda a nova era.
Roga-se tempo novo ao tempo amargo e aflito.
A civilização atônita, insegura,
Lembra um tesouro ao mar que a treva desfigura
Vagando aos turbilhões de maré desvairada.
Entretanto, no mundo, a nau que estala e treme,
A luz prossegue e brilha. O Cristo está no leme,
preparando na Terra a Nova Madrugada.
- Ciro Costa -




segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Desmilitarização da PM, "a lei áurea dos últimos escravos brasileiros".























CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA





Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 



“O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” (RE 559.646-AgR, rel. min.Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.) No mesmo sentido: ARE 654.823-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-11-2013, Primeira Turma, DJE de 5-12-2013. 



O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/1988). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. (HC 101.300, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma, DJE 18-11-2010.) 



“Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. (...) Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. Violação do art. 144, c/c o art. 25 da Constituição da República.” (ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJE de 6-4-2011.) Vide: ADI 1.182, voto do rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006; ADI 236, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-5-1992, Plenário, DJ de 1º-6-2001. 



“Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta pois vedada aos Estados-membros a possibilidade de estender o rol, que esta Corte já firmou ser numerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito.” (ADI 1.182, voto do rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.)Vide: ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJEde 6-4-2011. 



"O Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os Estados-membros devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente. A gestão da segurança pública, como parte integrante da administração pública, é atribuição privativa do governador de Estado." (ADI 2.819, rel. min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) 



“Incompatibilidade, com o disposto no art. 144 da CF, da norma do art. 180 da Carta Estadual do Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados dessa atividade, a ali denominada ‘Polícia Penitenciária’.” (ADI 236, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-5-1992, Plenário, DJ de 1º-6-2001.) No mesmo sentido:ADI 3.916, rel. min. Eros Grau, julgamento em 3-2-2010, Plenário, DJE de 14-5-2010.Vide: ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJEde 6-4-2011. 

I - polícia federal; 

II - polícia rodoviária federal; 

III - polícia ferroviária federal; 

IV - polícias civis; 

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. 



§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação da EC 19/1998) 

Redação Anterior:
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a: 

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; 

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; 



“Busca e apreensão. Tráfico de drogas. Ordem judicial. Cumprimento pela Polícia Militar. Ante o disposto no art. 144 da CF, a circunstância de haver atuado a Polícia Militar não contamina o flagrante e a busca e apreensão realizadas.” (HC 91.481, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 19-8-2008, Primeira Turma, DJE de 24-10-2008.)No mesmo sentido: RE 404.593, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009. 



III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação da EC 19/1998) 



“Polícia Militar: atribuição de ‘radiopatrulha aérea’: constitucionalidade. O âmbito material da polícia aeroportuária, privativa da União, não se confunde com o do policiamento ostensivo do espaço aéreo, que – respeitados os limites das áreas constitucionais das Polícias Federal e Aeronáutica Militar – se inclui no poder residual da Polícia dos Estados.” (ADI 132, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 30-4-2003, Plenário, DJ de 30-5-2003.) 



“Sendo o policiamento naval atribuição, não obstante privativa da Marinha de Guerra, de caráter subsidiário, por força de lei, não é possível, por sua índole, caracterizar essa atividade como função de natureza militar, podendo seu exercício ser cometido, também, a servidores não militares da Marinha de Guerra. A atividade de policiamento, em princípio, se enquadra no âmbito da segurança pública. Esta, de acordo com o art. 144, da Constituição de 1988, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por intermédio dos órgãos policiais federais e estaduais, estes últimos, civis ou militares. Não se compreende, por igual, o policiamento naval na última parte da letra d, III, do art. 9º, do CPM, pois o serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, aí previsto, de caráter nitidamente policial, pressupõe desempenho específico, legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.” (HC 68.928, rel. min. Néri da Silveira, julgamento em 5-11-1991, Segunda Turma, DJ de 19-12-1991.) 

Redação Anterior:


III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras; 

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. 



“Cabe salientar que a mútua cooperação entre organismos policiais, o intercâmbio de informações, o fornecimento recíproco de dados investigatórios e a assistência técnica entre a Polícia Federal e as polícias estaduais, com o propósito comum de viabilizar a mais completa apuração de fatos delituosos gravíssimos, notadamente naqueles casos em que se alega o envolvimento de policiais militares na formação de grupos de extermínio, encontram fundamento, segundo penso, no próprio modelo constitucional de federalismo cooperativo (RHC 116.000/GO, rel. min. Celso de Mello), cuja institucionalização surge, em caráter inovador, no plano de nosso ordenamento constitucional positivo, na CF de 1934, que se afastou da fórmula do federalismo dualista inaugurada pela Constituição republicana de 1891, que impunha, por efeito da outorga de competências estanques, rígida separação entre as atribuições federais e estaduais.” (RHC 116.002, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 12-3-2014, decisão monocrática, DJE de 17-3-2014.) 



“A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, IV, da Constituição da República – que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público – tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais.” (HC 89.837, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-10-2009, Segunda Turma, DJE de 20-11-2009.) 



§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação de EC nº 19/1998) 

Redação Anterior:
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. 



§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação da EC 19/1998) 

Redação Anterior:
§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. 

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 



"Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas." (Súmula 524.) 



“Nomeação de chefe de Polícia. Exigência de que o indicado seja não só delegado de carreira – como determinado pela CF – como também que esteja na classe mais elevada. Inexistência de vício de iniciativa. Revisão jurisprudencial, em prol do princípio federativo, conforme ao art. 24, XVI, da CF. Possibilidade de os Estados disciplinarem os critérios de acesso ao cargo de confiança, desde que respeitado o mínimo constitucional. Critério que não só se coaduna com a exigência constitucional como também a reforça, por subsidiar o adequado exercício da função e valorizar os quadros da carreira.” (ADI 3.062, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-9-2010, Plenário, DJE de 12-4-2011.) 



"A Constituição do Brasil – art. 144, § 4º – define incumbirem às polícias civis ‘as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares’. Não menciona a atividade penitenciária, que diz com a guarda dos estabelecimentos prisionais; não atribui essa atividade específica à polícia civil." (ADI 3.916, rel. min.Eros Grau, julgamento em 3-2-2010, Plenário, DJE de 14-5-2010.) 



“Possibilidade de investigação pelo Ministério Público. Delitos praticados por policiais. A presente impetração visa o trancamento de ação penal movida em face dos pacientes, sob a alegação de falta de justa causa e de ilicitude da denúncia por estar amparada em depoimentos colhidos pelo Ministério Público. (...) É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti. O art. 129, I, da CF, atribui ao Parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o CPP estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos ‘poderes implícitos’ segundo o qual, quando a CF concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim – promoção da ação penal pública – foi outorgada ao Parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que ‘peças de informação’ embasem a denúncia. Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público.” (HC 91.661, rel. min.Ellen Gracie, julgamento em 10-3-2009, Segunda Turma, DJE de 3-4-2009.) No mesmo sentido: HC 93.930, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-12-2010, Segunda Turma, DJE de 3-2-2011. 



"Constitucional. Administrativo. Decreto 1.557/2003 do Estado do Paraná, que atribui a subtenentes ou sargentos combatentes o atendimento nas delegacias de polícia, nos Municípios que não dispõem de servidor de carreira para o desempenho das funções de delegado de polícia. Desvio de função. Ofensa ao art. 144, caput, IV e V e § 4º e § 5º, da Constituição da República. Ação direta julgada procedente." (ADI 3.614, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-9-2007, Plenário, DJ de 23-11-2007.) 



"Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação da expressão ‘podem ser exercidas por policial civil ou militar e correspondem, exclusivamente, ao desempenho das atividades de direção e chefia das delegacias de polícia do interior do Estado’. Parágrafo único do art. 4º da Lei 7.138, de 25 de março de 1998, do Estado do Rio Grande do Norte. Em frontal violação ao § 4º do art. 144 da Constituição, a expressão impugnada faculta a policiais civis e militares o desempenho de atividades que são privativas dos delegados de polícia de carreira. De outra parte, o § 5º do art. 144 da Carta da República atribui às polícias militares a tarefa de realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. O que não se confunde com as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, estas, sim, de competência das polícias civis. Ação procedente." (ADI 3.441, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 5-10-2006, Plenário, DJ de 9-3-2007.) 

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. 



“(...) reputo não haver que se falar em manifesta ilegalidade em ato emanado de superior hierárquico consistente em determinar a subordinado que se dirija à cadeia pública, a fim de reforçar a guarda do local. Por outro lado, tenho para mim que a obediência reflete um dos grandes deveres do militar, não cabendo ao subalterno recusar a obediência devida ao superior, sobretudo levando-se em conta os primados da hierarquia e da disciplina. Ademais, inviável delimitar, de forma peremptória, o que seria, dentro da organização militar, ordem legal, ilegal ou manifestamente ilegal, uma vez que não há rol taxativo a determinar as diversas atividades inerentes à função policial militar. Observo ainda que, levando-se em conta a quadra atual a envolver os presídios brasileiros, com a problemática da superpopulação carcerária em contraste com a escassez de mão de obra, entendo razoável a participação da Polícia Militar em serviços de custódia e guarda de presos, sobretudo a fim manter a ordem nos estabelecimentos prisionais. Por fim, emerge dos documentos acostados aos autos que a ordem foi dada no sentido de reforçar a guarda, temporariamente, em serviços inerentes à carceragem, e não para substituir agentes penitenciários como afirma a defesa.” (HC 101.564, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-12-2010.) 

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 



“O § 6º do art. 144 da Constituição diz que os Delegados de Polícia são subordinados, hierarquizados administrativamente aos governadores de Estado, do Distrito Federal e dos Territórios. E uma vez que os delegados são, por expressa dicção constitucional, agentes subordinados, eu os excluiria desse foro especial,ratione personae ou intuitu personae.” (ADI 2.587, voto do rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, julgamento em 1º-12-2004, Plenário, DJ de 6-11-2006.) 



“Polícias estaduais: regra constitucional local que subordina diretamente ao governador a Polícia Civil e a Polícia Militar do Estado: inconstitucionalidade na medida em que, invadindo a autonomia dos Estados para dispor sobre sua organização administrativa, impõe dar a cada uma das duas corporações policiais a hierarquia de secretarias e aos seus dirigentes o status de secretários.” (ADI 132, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 30-4-2003, Plenário, DJ de 30-5-2003.) 

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. 

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. 



§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela EC 19/1998) 



§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela EC 82/2014) 



I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela EC 82/2014) 



II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela EC 82/2014)