"O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

-- Rudolf Von Ihering

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domingo, 31 de julho de 2011

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A penhora da remuneração do executado


Informações sobre Bruno Garcia Redondo

Advogado. Procurador da OAB/RJ. Professor de Direito Processual Civil na PUC-Rio, na UFF, na UERJ, na ESA e no CEPAD. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC).

SUMÁRIO1. Responsabilidade patrimonial e impenhorabilidade — 2. A impenhorabilidade da remuneração do executado (art. 649 do CPC) — 3. A excepcional possibilidade de penhora de parte da remuneração em execução de dívida não-alimentar — 4. Conclusão — 5. Referências Bibliográficas.

1. Responsabilidade patrimonial e impenhorabilidade

Todos os bens que integram o patrimônio do devedor respondem por suas dívidas, em razão daresponsabilidade patrimonial consagrada no art. 591 do CPC. Por outro lado, importante ressalva existente na parte final desse dispositivo excluiu da responsabilidade patrimonial do executado os bens que figuram nas "restrições estabelecidas em lei", chamados de "bens impenhoráveis" e "inalienáveis" (art. 648 do CPC).
impenhorabilidade, por ser regra processual restritiva, possui caráter excepcional, vindo a caracterizar os bens em 03 (três) categorias: (i) bens absolutamente impenhoráveis (constantes do art. 649 do CPC, não poderiam ser executados em qualquer hipótese); (ii) bens relativamente impenhoráveis (elencados no art. 650 do CPC, teriam sua execução condicionada à inexistência de outros bens com penhorabilidade plena); e (iii) bens de residência(previstos na Lei n. 8.009/90, sua penhora jamais seria admitida, salvo as exceções previstas naquele Diploma).
impenhorabilidade, por certo, é tema que enseja extenso aprofundamento [01]. No presente ensaio, entretanto, limitamos nosso estudo a um tema polêmico, de grande importância jurídica e relevância prática, que, analisado à luz dos princípios, direitos e garantias fundamentais, constitucionais e processuais, revela a necessidade de modificação do tratamento que, tradicionalmente, lhe tem sido dispensado: a impenhorabilidade da remuneração do executado.

2. A impenhorabilidade da remuneração do executado (art. 649 do CPC)

O inciso IV do art. 649 do CPC (redação da Lei n. 11.382/2006) consagra a impenhorabilidade dosvencimentossubsídiossoldossaláriosremuneraçõesproventos de aposentadoriapensõespecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, osganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Trata-se esse elenco de verbas alimentares de rol meramente exemplificativo (numerus apertus), já que há outros ganhos do executado que, a despeito de ali não estarem previstos, também gozam da proteção daimpenhorabilidade, quando destinados exclusivamente à sobrevivência do executado com dignidade.
Também são impenhoráveis, por exemplo: (i) os direitos do empregado sobre créditos trabalhistas [02](descabe a penhora no rosto dos autos de reclamação trabalhista) [03]; (ii) a renda de aluguéis (quando destinar-se apenas à subsistência do executado-locador) [04]; (iii) oshonorários de advogado [05] (contratuais [06] ou desucumbência [07]); e (iv) a conta-corrente (onde são depositados os ganhos do executado ). Caso estejam depositados, na conta bancária, outros valores que não sejam referentes ao salário, apenas a quantia que lhe seja correspondente será impenhorável [08].
É importante asseverar que apenas as prestaçõesvincendas são alcançadas pela impenhorabilidade, pois o objetivo do legislador é o de impedir que seja comprometida a receita mensal do executado [09]. Por outro lado, as prestações vencidas podem ser penhoradas sempre que estiverem "diluídas" no patrimônio do devedor [10] e não mais for possível distingui-las dos demais bens ou valores, já que sua não-utilização revela a não-essencialidade desta verba para a subsistência.
Em qualquer caso, compete ao executado o ônus da prova sobre a natureza "salarial" (alimentar) da remuneração (§2º do art. 655-A).

3. A excepcional possibilidade de penhora de parte da remuneração em execução de dívida não-alimentar

Predomina, em doutrina e jurisprudência, o entendimento segundo o qual o inciso IV do art. 649 do CPC consagraria regra de impenhorabilidade absoluta, passível de mitigação apenas no caso de penhora para pagamento de prestação com natureza alimentar (§2º do art. 649, com orientação semelhante à do inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009/90, que afasta a impenhorabilidade do bem de residência para pagamento de pensão alimentícia).
Segundo os adeptos desse posicionamento ainda majoritário, a penhora de parte da remuneração seria possível apenas quando destinada ao pagamento de alimentos devidos pelo executado [11], devendo ser arbitrado, pelo juiz, percentual capaz de atender aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, já que não há limite mínimo nem máximo fixado em lei.
Essa interpretação literal e fria do inciso IV do art. 649 conduz ao exagero de impedir até mesmo a penhora de valor ínfimo do salário do executado em execução de verba não-alimentar, ainda que se trate de devedor de elevado poder aquisitivo, o que acaba por impor, ao exeqüente, o sofrimento das agruras do prejuízo, caso o executado não tenha outros bens. O absurdo de tal situação demonstra não ser essa a interpretação mais adequada, já que viola a dignidade da pessoa humana do exeqüente e a efetividade do processo.
A interpretação desse dispositivo que mais se revela de acordo com a Constituição Federal — infelizmente ainda minoritária — é a que admite a penhora de parte dos ganhos do executado em sede de qualquer execução, ainda que de verba que não possua natureza alimentar [12]. O percentual da remuneração a ser penhorado deve ser arbitrado em patamar razoável, capaz de, ao mesmo tempo, assegurar o mínimo necessário à sobrevivência digna do executado e não violar a dignidade do exeqüente [13].
Fato recente e que gerou grande repercussão no meio jurídico [14] foi o veto presidencial ao que seria o §3º do art. 649 do CPC, que, na redação original do PL n. 4.497/05 (que deu origem à Lei n. 11.382/2006), passaria a permitir a penhora de até 40% do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, após o desconto do imposto de renda, da contribuição previdenciária e dos outros descontos compulsórios.
Importante ressaltar que a manutenção do status quo pelo veto deverá ter curta duração, já que, em 2007, começou a tramitar, na Câmara dos Deputados, o PL n. 2.139/07 que, se convertido em lei, irá permitir a penhora deum terço da remuneração do executado [15]. Nesse caso, teremos novamente positivada a regra de exceção à impenhorabilidade, tal como ocorria no séc. XVIII, quando era permitida a penhora da terça parte da renda do devedor [16].
Apesar do retorno à possibilidade de penhora de parcela da remuneração do executado, ainda assim não se revela recomendável essa estipulação de alçadas fixas de penhorabilidade, tal como o fez o CPC de Portugal [17]. Guardando o Brasil dimensões continentais, com trágicos contrastes sócio-econômicos, mais efetivo será conceder ao magistrado a necessária margem de discricionariedade para que possa concretizar a norma abstrata observando os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como a dignidade da pessoa humana, tanto do exeqüente, quanto do executado.

4. Conclusão

O instante especial em que o magistrado realiza a distinção entre os bens que podem ser objeto de penhora, e os que de seu rol estão excluídos, configura momento processual de grande relevância prática. A análise do tema objeto do presente estudo, a partir de uma leitura constitucional do Direito Processual Civil, impõe a revisão de certas premissas em que se baseiam as correntes de viés mais tradicional.
O atual estado econômico em que se encontra a sociedade brasileira e o grau de desenvolvimento de nosso Direito (Constitucional e Processual Civil) impõem que seja considerada como parcialmente absoluta e relativa a impenhorabilidade conferida à remuneração do executado.
Parcialmente absoluta porque deverá ser sempre reservada ao executado, sob o manto da impenhorabilidadeabsoluta, uma parcela de sua remuneração, para que lhe seja proporcionada uma sobrevivência dignaRelativaporquanto a parcela restante, que exceder o indispensável à digna subsistência do executado, somente poderá ser objeto de penhora se não houver outros bens livres e desimpedidos, já que se trata de hipótese excepcional e mais gravosa ao executado.
Somente por meio desse entendimento é que se consegue garantir plena efetividade [18] e harmonia aos Princípios consagrados no inciso III do art. 1º e no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 (dignidade da pessoa humana efetividade do processo) e nos arts. 612 e 620 do Código de Processo Civil (menor onerosidade da execução e prioridade do interesse do credor).
Deve o magistrado, portanto, redobrar-se de cautela na penhora do dinheiro do executado, já que ele tanto poderá gozar de algumas das condições de impenhorabilidade, quanto poderá ser penhorado de forma excepcional, em caso de ponderação judicial de valores no caso concreto, em que é sopesada a proteção da reserva do mínimo necessário à dignidade do executado versus a efetividade do processo e a salvaguarda de outra dignidade, desta vez, do exeqüente [19]

5. Referências Bibliográficas

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. v. 2.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004.
FUX, Luiz. A Reforma do processo civil. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
GARCIA REDONDO, Bruno. A (im)penhorabilidade da remuneração do executado e do imóvel residencial à luz dos princípios constitucionais e processuais. In: Revista dialética de direito processual – RDDP, São Paulo: Dialética, n. 63, jun. 2008.
___________; LOJO, Mário Vitor Suarez. Penhora. São Paulo: Método, 2007.
GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto. O princípio da proporcionalidade e a penhora de salário – novas ponderações (água mole em pedra dura tanto bate até que fura). In: Caderno de doutrina e jurisprudência da EMATRA XV, São Paulo: EMATRA XV, v. 4, n. 2, mar/abr. 2008.
MAIDAME, Márcio Manoel. Impenhorabilidade e direitos do credor. Curitiba: Juruá, 2008, no prelo.
NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
NEVES, Celso. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. v. 7.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Reforma do cpc 2: leis 11.382/2006 e 11.341/2006. São Paulo: RT, 2007.
PACHECO, José da Silva. Tratado das execuções. Rio de Janeiro: Borsoi, 1959. v. 2.
PEREIRA E SOUZA, Joaquim José Caetano. Primeiras linhas sobre o processo civil. 4. ed. Lisboa: Imprensa Nacional, 1834. t. 3.
SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2006 do código de processo civil: execução dos títulos extrajudiciais. São Paulo: Saraiva, 2007.
WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: RT, 2007. v. 3.

Notas

  1. Para estudo aprofundado sobre a penhora e as impenhorabilidades de acordo com a recente reforma do Código de Processo Civil, confira-se nossa obra Penhora. São Paulo: Método, 2007, em co-autoria com Mário Vitor Suarez Lojo.
  2. NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 824.
  3. TJRJ, 12. C.Civ., AI 2006.002.03644, Rel. Des. Gamaliel Q. de Souza, j. 01.11.2006; e TAMG, 1ª C.Civ., AC 337.211-6, j. 15.05.2001.
  4. TRF, 1. R., 8. T., AI 2005.01.00.063050-7/MG, Rel. Des. Carlos Fernando Mathias, j. 02.02.2007, DJ16/02/2007, p. 134.
  5. Reconhecendo a impenhorabilidade tanto dos honorários de sucumbência, quanto dos contratuais, STJ, CE, EREsp 724.158/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 20.02.2008, DJ 08.05.2008, p. 01; e STJ; 1 T., REsp 859.475/SC, Rel. Min. Denise Arruda, j. 26.06.2007, DJ 02.08.2007, p. 382.
  6. STJ, 3. T., REsp 566.190/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.06.2005, DJ 01.07.2005, p. 514.
  7. Dessa forma, STF, 1. T, RE 470.407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09.05.2006, DJ 13.10.2006, p. 51; STJ, CE, EREsp 706.331/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 20.02.2008, DJ 31.03.2008, p. 01; STJ, 3. T., REsp 724.158/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.09.2006, DJ 16.10.2006, p. 365; e Enunciado n. 135 da Súmula do TJRJ. Em sentido contrário: STJ, 1. T., RMS 17.536/DF, Rel. p. ac. Min. Luiz Fux, j. 10.02.2004, DJ03.05.2004, p. 94.
  8. No mesmo sentido, Ernane Fidélis dos Santos. As reformas de 2006 do código de processo civil: execução dos títulos extrajudiciais. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 40-41.
  9. Celso Neves. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. v. 7, p. 22.
  10. José da Silva Pacheco. Tratado das execuções. Rio de Janeiro: Borsoi, 1959. v. 2, p. 446.
  11. STJ, 3. T., REsp 770.797/RS; Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2006, DJ 18.12.2006, p. 377.
  12. A possibilidade da penhora de parte da remuneração recebida pelo executado já foi por nós defendida no livroPenhora... cit., p. 91-101; e no artigo "A (im)penhorabilidade da remuneração do executado e do imóvel residencial à luz dos princípios constitucionais e processuais". In: Revista dialética de direito processual – RDDP, São Paulo: Dialética, n. 63, jun. 2008, p. 20-28. Da mesma forma: Luiz Fux. A reforma do processo civil. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 251; Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: RT, 2007. v. 3, p. 95-96; e Márcio Manoel Maidame. Impenhorabilidade e direitos do credor. Curitiba: Juruá, 2008, no prelo.
  13. Também sustentando a possibilidade de penhora de parte do salário do executado, Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani: "indiscutível a necessidade de se respeitar a dignidade da pessoa humana do devedor, mas não podemos esquecer que, do outro lado, o do credor, há também uma pessoa, que precisa se sustentar e aos seus, e que tem também a sua dignidade, e que, para mantê-la necessita e tem o direito de receber o que lhe foi reconhecido judicialmente como devido." (O princípio da proporcionalidade e a penhora de salário – novas ponderações [água mole em pedra dura tanto bate até que fura]. In: Caderno de doutrina e jurisprudência da EMATRA XV, São Paulo: EMATRA XV, v. 4, n. 2, mar/abr. 2008, p. 39).
  14. Igualmente criticando o veto à proposta de §3º, Alexandre Freitas Câmara. Lições de direito processual civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. v. 2, p. 315; e Daniel Amorim Assumpção Neves. Reforma do cpc 2: leis 11.382/2006 e 11.341/2006. São Paulo: RT, 2007, p. 200-201 e 214.
  15. Redação do Projeto de Lei nº 2.139/07:
    "Artigo 1º O inciso IV do artigo 649 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
    Art. 649 (omissis)
    IV – Dois terços dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal."
  16. Em alusão ao Decreto de 13.12.1872, Joaquim José Caetano Pereira e Souza. Primeiras linhas sobre o processo civil. 4. ed. Lisboa: Imprensa Nacional, 1834. t. 3, p. 38.
  17. Código de Processo Civil Português, art. 824.º, 1, a: "Bens parcialmente impenhoráveis. São impenhoráveis: (a) dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado; (...)".
  18. Como lembra Luís Roberto Barroso, "a efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social" (O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 85).
  19. DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 290-291: "É indispensável a harmoniosa convivência entre o direito do credor à tutela jurisdicional para a efetividade de seu crédito e essa barreira mitigadora dos rigores da execução, em nome da dignidade da pessoa física ou da subsistência da jurídica (...). Ao juiz impõe-se, caso a caso, a busca da linha de equilíbrio entre essas duas balizas, para não frustrar o direito do credor nem sacrificar o patrimônio do devedor além do razoável e necessário".

terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

Advogados de países de língua portuguesa



Advogados de países de língua portuguesapromovem 1º Congresso Internacional





A União dos Advogados de Língua Portuguesa (UALP) promove nos dias 22, 23 e 24 de março, em Lisboa, um encontro inédito para debater "Os Desafios da Advocacia de Língua Portuguesa no Mundo Sem Fronteiras". A UALP reúne as Ordens dos Advogados de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e a Associação dos Advogados de Macau.
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UALP promove o I Congresso Internacional de Adv...
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Os interessados em participar do I Congresso Internacional de Advogados de Língua Portuguesa devem fazer a inscrição até o próximo dia 22 pelo site www.oa.pt. O mesmo prazo vale para a apresentação de propostas a serem debatidas no Congresso.
António Marinho e Pinto, bastonário (presidente) da Ordem dos Advogados de Portugal e presidente da Comissão Executiva do Congresso, explica que o encontro visa debater, entre outros temas, o papel do advogado e sua colaboração com o Judiciário nos diferentes países de língua portuguesa. Entre os convidados estão os presidentes dos Supremos Tribunais e os procuradores-gerais dos países representados.
"É a primeira vez que advogados dos oito países de língua portuguesa e ainda da região administrativa de Macau se reúnem em um congresso para discutir temas da maior importância para o futuro da profissão e da administração da Justiça. Somos herdeiros de um patrimônio jurídico comum que temos a responsabilidade de potencializar, fazendo com que a lei e a Justiça se convertam em instrumentos eficazes a serviço dos cidadãos e do desenvolvimento dos nossos países", afirma Marinho e Pinto.
O Congresso irá aprovar um conjunto de recomendações a cada uma das Ordens e Associações membros da UALP. A Comissão de Honra do Congresso é presidida pelo presidente da República de Portugal, Aníbal Cavaco Silva. Dela fazem parte os chefes de Estado dos oito países que integram a UALP e os antigos presidentes da associação.
Mais informações: Ex-Libris Comunicação Integrada - Fone: (11) 3266-6088 - ramais 215 / 235
(Comunicação Social)
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domingo, 14 de fevereiro de 2010

Pai pagará idenização por batizar filho...







Pai pagará idenização por batizar filho sem consentimento da mãe

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai ao pagamento de indenização por danos morais por ter batizado o filho sem o conhecimento e consentimento da mãe da criança. Por maioria, a Turma entendeu que, ao subtrair da mãe o direito de presenciar a celebração de batismo do filho que tiveram em comum, o pai cometeu ato ilícito, ocasionando danos morais nos termos do artigo 186 do Código Civil, de 2002 .
Pai é condenado a indenizar ex-mulher por batizar o fi...
Pai é multado por batizar filho sem avisar a mãe no Rio
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Diante da dificuldade de relacionamento gerado após a separação judicial do casal, o pai, por meio de telegrama, solicitou a alteração do horário de visita e batizou a criança aos dois anos de idade. O batismo foi realizado na igreja católica no dia 24 de abril de 2004, mas a mãe só tomou conhecimento da cerimônia religiosa sete meses depois. O caso foi parar na Justiça e chegou ao STJ por meio de recurso especial.
A mãe recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que anulou sentença que havia condenado o pai da criança ao pagamento de R$ 3 mil, a título de compensação por danos morais. Para o TJRJ, a realização do batizado do menor sob a mesma religião seguida pela mãe afasta a configuração de danos morais. Também entendeu que, havendo dificuldades de relacionamento entre as partes, o pai teve motivos ponderáveis para ocultar sua decisão de batizar o filho.
Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, mesmo considerando que os pais são separados judicialmente e que não possuem relacionamento amistoso entre si, as responsabilidades sobre os filhos menores devem ser igualmente repartidas. "Não há como atribuir essas responsabilidades em favor de um dos pais, em detrimento do outro", ressaltou em seu voto.
Quanto ao entendimento de que a realização do batizado do menor sob a mesma religião seguida pela mãe não implica em danos morais, Nancy Andrighi ressaltou que tal condição não afasta a conduta ilícita já realizada, pois o dano moral foi caracterizado pela privação do direito da mãe em participar de ato único e "irrepetível" na vida do seu filho.
Para a ministra, a fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os pais não deve perpassar as relações entre pais e filhos, já que os laços de filiação devem estar fortemente assegurados e solidificados com vistas ao interesse maior da criança, que não deve ser vítima de mais um fenômeno comportamental de seus pais. O pai foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, acrescidos de juros legais desde o evento danoso e de correção monetária a partir da data do julgamento.
Processo nº Resp 1117793
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.793 - RJ (2009/0073361-3)
RECORRENTE: M. A. O. G.
ADVOGADO: JULIANA ITUASSÚ ASSUMPÇÃO VAZ DE CARVALHO E
OUTRO(S)
RECORRIDO: A. A. S.
ADVOGADO : VICTOR ESTEVES DAMES PASSOS E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Recurso especial interposto por M. A. O. G., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente, em face de A. A. S. Na inicial, a recorrente relatou que foi casada com o recorrido e que tiveram um filho em comum. Alegou que, após a separação judicial, o recorrido batizou a criança, aos dois anos de idade, na igreja católica, sem a presença da mãe e que somente obteve conhecimento desta
cerimônia religiosa após sete meses da sua realização.
Aduziu a recorrente que, para o dia do batizado, o recorrido, artificiosamente, solicitou alteração do horário de visita, por meio de telegrama (juntado às fls. 39), com o seguinte teor: "em razão de compromissos urgentes e visando o bem estar do nosso filho, solicito que no dia 24/04/2004, sábado, o Lucas veja o pai excepcionalmente das 10 horas às 15 horas" .
Diante desses fatos, requereu a compensação pelos danos morais suportados.
Sentença: julgou improcedente o pedido, porque o fato de a recorrente não ter participado do batismo de seu filho configura mero aborrecimento.
Acórdão: por maioria, deu provimento à apelação interposta pela recorrente, para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.
Confira-se a ementa:
"Civil. Ação de conhecimento objetivando a Autora indenização por dano moral que teria sofrido em decorrência do Réu ter realizado o batizado do filho do casal, sem o seu consentimento. Improcedência do pedido. Apelação da autora. Dano moral configurado. Autora que ficou privada de participar de cerimônia única e significativa da vida de seu filho, fato que, por certo, causou aborrecimento que supera os do cotidiano. Dificuldade de relacionamento das
partes que não pode repercurtir na sua participação na vida de seu filho. Indenização que deve ser fixada com moderação, revelando-se o montante de R$ 3.000,00, compatível com a
repercussão dos fatos. Inversão do ônus sucumbenciais.
Provimento da apelação" (fls. 277).
Embargos de declaração: interpostos pelo recorrido, foram rejeitados (fls. 289).
Embargos infringentes: interpostos pelo recorrido, foram acolhidos, por maioria, para negar provimento à apelação interposta pela recorrente e restabelecer os termos da sentença (fls. 331/339).
Assentou-se no acórdão que "não se pode ter como ilícita a conduta do pai que, sendo católico, procede ao batismo de seu filho, especialmente quando o catolicismo também é a religião professada pela mãe" (fls. 334).
Acrescenta que o recorrido "teve motivos ponderáveis para ocultar da apelada sua decisão de batizar o filho, havendo entre as partes dificuldades de relacionamento "(fls. 334).
Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados (fls. 348).
Recurso especial: alega a recorrente violação:
I - aos arts. 1584 e 1589 do CC/02, pois o "acórdão que reconheceu
a quem não tem a guarda o direito de tomar decisão tão relevante e de excluir
deliberadamente a mãe é flagrantemente violador das referidas normas legais" .
(fls. 371);
II - aos arts. 21 da Lei 8.069/90 e 1631 , parágrafo único, do CC/02 , porque o poder familiar deve ser exercido pelos pais em igualdade de condições e, em caso de discordância, deve-se recorrer à autoridade judiciária para resolver a divergência;
III - aos arts. 12, 186 e 187, do CC/02 , pois a ausência de comunicação da mãe para a cerimônia de batismo, bem como a impossibilidade de participação na escolha dos padrinhos, ocasionou danos morais à recorrente.
Prévio juízo de admissibilidade: após a apresentação das contrarrazões do recorrido às fls. 381/391, negou seguimento ao recurso especial interposto pela recorrente (fls. 401/404).
Interposto agravo de instrumento pela recorrente, esta Relatora deu-lhe provimento e determinou a subida do presente recurso especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.793 - RJ (2009/0073361-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : M. A. O. G.
ADVOGADO : JULIANA ITUASSÚ ASSUMPÇÃO VAZ DE CARVALHO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : A. A. S.
ADVOGADO : VICTOR ESTEVES DAMES PASSOS E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a controvérsia em determinar se há configuração de danos
morais, o fato de o pai batizar o filho, sem o conhecimento da mãe.
I - Da ausência de prequestionamento (violação aos arts. 1584, 1589 e 1631, parágrafo único, do CC/02, e 21 da Lei 8.069/90 ).
No que concerne à suposta violação aos arts. 1584, 1589 e 1631,
parágrafo único, do CC/02, e 21 da Lei 8.069/90, decorrente da realização do
batismo por quem não tem a guarda do menor e da necessidade de intervenção do
judiciário, observa-se que o recurso especial se ressente da ausência do
prequestionamento.
Com efeito, essa discussão suscitada nas razões recursais não foi
objeto de apreciação por parte do Tribunal de origem, o que enseja o não
conhecimento do recurso especial nesse particular, ante a incidência da Súmula
211/STJ.
II - Da ocorrência de danos morais (violação aos arts. 12, 186 e 187, do).
Inicialmente, cumpre ressaltar que resta incontroverso nos autos que
o menor foi batizado pelo recorrente sem o consentimento e o conhecimento da
recorrida.
O acórdão do TJ/RJ, ao mencionar o transcurso dos fatos que
ensejaram a propositura da presente ação, estabeleceu duas premissas que devem
servir como ponto de partida para a análise ora realizada.
A primeira delas justifica a conduta do recorrido em razão da
dificuldade de relacionamento pacífico entre os pais, ao passo que a segunda
considera que a realização do batizado do menor, sob a mesma religião seguida
pela mãe, afasta a configuração de danos morais.
Segundo o acórdão recorrido, "a narrativa dos fatos bem demonstra
a dificuldade de relacionamento que se estabeleceu entre as partes que chegam
ao ponto de se comunicarem por telegramas" (fls. 278). Em razão desses fatos, o
acórdão reconheceu a licitude da ocultação do batizado pelo recorrente.
Todavia, mesmo considerando que os pais são separados
judicialmente e que não possuem, entre si, relacionamento amistoso, as
responsabilidades sobre os filhos menores devem ser igualmente repartidas. Não
há como atribuir essas responsabilidades em favor de um dos pais, em detrimento
do outro. Na ausência de um ponto de equilíbrio, a respeito dos atos que
interessam a vida dos filhos, devem os pais somar esforços para administrar, em
conjunto, os interesses do menor.
Com efeito, a fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os
pais não deve perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser
perpetuadas e solidificadas. Em contraponto à instabilidade dos vínculos advindos
das uniões matrimoniais, estáveis ou concubinárias, os laços de filiação devem
estar fortemente assegurados, com vistas no interesse maior da criança, que não
deve ser vítima de mais um fenômeno comportamental de seus pais.
Na hipótese dos autos, trata-se de celebração de batismo, ato único e
significativo na vida da criança e, sempre que possível, deve ser realizado na
presença de ambos os pais.
O recorrido, ao subtrair da recorrente o direito de presenciar a
celebração de batismo do menor, cometeu ato ilícito, ocasionando-lhe danos
morais, nos termos do art. 186 do CC/02.
Por outro lado, a respeito da religião em que foi batizado o menor, o
acórdão recorrido considerou que "não se pode ter como ilícita a conduta do pai
que, sendo católico, procede ao batismo de seu filho, especialmente quando o
catolicismo também é a religião professada pela mãe" (fls. 371).
Contudo, o dano moral foi caracterizado pela privação do direito da
mãe em participar do batismo de seu filho. A realização do batizado sob a mesma
religião seguida pela mãe não ilidiu a conduta ilícita já consumada.
Assim, reconhecido o ato ilícito, deve ser reformado o acórdão
recorrido para que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial, a fim de
condenar o recorrido ao pagamento de compensação pelos danos morais
suportados pela recorrente.
III - Da fixação do valor compensatório.
Verificada a existência de danos morais, mostra-se possível a fixação,
de pronto, do valor da compensação devida, mediante a aplicação do direito à
espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o valor da
compensação por danos morais deve pautar-se por duas premissas básicas, quais
sejam, fixar uma justa compensação e vedar ao enriquecimento ilícito. Assim, este
Tribunal busca atingir uma coerência entre os valores fixados para situações
análogas, sempre com a ressalva de não admitir uma tarifação da compensação,
pois, conforme salientado no REsp nº 663.196/PR, de minha relatoria, "é da
essência do dano moral ser este compensado financeiramente a partir de uma
estimativa que guarde alguma relação necessariamente imprecisa com o
sofrimento causado, justamente por inexistir fórmula matemática que seja capaz
de traduzir as repercussões íntimas do evento em um equivalente financeiro ".
Desta forma, ante as peculiaridades da espécie, em que a recorrente
foi privada de ato único e irrepetível na vida do seu filho, considero ser justa a
fixação do valor da compensação por dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), quantia que será acrescida de juros legais desde o evento danoso e de
correção monetária a partir desta data.
Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial, e DOU-LHE
PROVIMENTO, para condenar o recorrido a pagar à recorrente o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais.
Esta quantia será acrescida de juros legais desde o evento danoso e de
correção monetária a partir da data deste julgamento. Deverá o recorrido arcar,
ainda, com os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, estes fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."
Autor: STJ
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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Rio 50ºC





OAB-RJ entra com pedido para livrar uso do terno

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Com o calor escaldante na cidade do Rio de Janeiro nas últimas semanas, a OAB fluminense resolveu entrar com pedido no Conselho Nacional de Justiça, para que os tribunais do estado façam valer ato da seccional sobre a vestimenta de advogados. A OAB-RJ facultou aos profissionais o uso de terno e gravata.
“É notório que muitos magistrados se recusam a receber advogados em seus gabinetes ou a permitir sua entrada em salas de audiência, se não estiverem portando a referida vestimenta”, diz o pedido ao CNJ, assinado pelo presidente da seccional, Wadih Damous, e pelos advogados Ronaldo Cramer e Guilherme Peres.
No pedido, a OAB fluminense diz que o Estatuto dos Advogados determina que compete às seccionais a edição de regras para disciplinar a vestimenta dos profissionais. Por isso, publicou o Ato 39/2010, que faculta aos advogados inscritos na OAB do Rio o uso de paletó e gravata durante o exercício da profissão.
O pedido lembra que o calor tem prejudicado a saúde dos advogados e que já foram registrados casos de desmaios e alterações da pressão arterial. “Os advogados, ao contrário dos magistrados, precisam se locomover constantemente, indo ao encontro de seus clientes, cartórios e dos próprios magistrados”, argumenta a OAB do Rio.
A seccional pediu ao CNJ liminar para determinar que os órgãos do Judiciário no estado zelem pelo cumprimento do ato da OAB do Rio. “Há fundado receio de que haja resistência a seu cumprimento por parte dos magistrados, seja pelo ineditismo da medida, seja pela eventual existência de regras regimentais conflitantes”, diz a OAB-RJ no pedido.
"Sabemos que o tema é polêmico e alguns colegas podem até preferir manter a tradição; só estamos possibilitando a adoção de roupas mais leves nesse calor", disse Wadih Damous.
Ato normativo de 2006, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, dispõe sobre o assunto. O TJ recomenda aos seguranças que se atentem para os trajes das pessoas que entram no Fórum sem especificar se são advogados ou não, “reprimindo aquelas vestidas de modo notoriamente inadequado e incompatível com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário”.
O ato considera inadequadas roupas como bermudas, shorts e camisetas sem mangas para os homens. Para homens e mulheres, trajes de banho, roupas muito curtas e que exponham a barriga e “vestimentas que exponham indecorosamente, ainda que por transparência, partes do corpo que, por costume, não ficam expostas”.
Já a assessoria de imprensa do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo) informou que não há regra para o uso de vestimenta pelos advogados nem na primeira instância nem no TRF-2 e, até o momento, nenhum pedido da OAB nesse sentido.
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Leia o pedido
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
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A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, serviço público independente, dotado de personalidade jurídica e forma federativa, com sede na Av. Marechal Câmara, nº 150, Centro, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 33.648.981/0001-37, representada por seus procuradores abaixo assinados (procuração anexa), vem, com fundamento no art. 98 do Regimento Interno desse Conselho, propor PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Avenida Erasmo Braga, nº 115 – Centro, Rio de Janeiro, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO , com sede na Rua Acre, nº 80 – Centro, Rio de Janeiro, o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Avenida Presidente Wilson, nº 194/198 – Centro, Rio de Janeiro, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, com sede na Avenida Presidente Antônio Carlos, nº 251 – Centro, Rio de Janeiro, e aAUDITORIA DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIAL MILITAR, com sede na Praia Belo Jardim, nº 555 – Ilha do Governador, Rio de Janeiro, pelos seguintes motivos:
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CALOR DE 50 GRAUS
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1- O Estado do Rio de Janeiro vem registrando, nas últimas semanas, recordes consecutivos de temperatura.
2- Conforme se depreende das notícias de jornal anexas, a temperatura na Capital tem diuturnamente ultrapassado a faixa dos 40 graus e, como não chove há quase 2 semanas, a falta de umidade eleva a sensação térmica a escaldantes 50 graus Celsius.
3- Mesmo sendo o Brasil um país de clima tropical, as carreiras jurídicas ainda mantêm a tradição do uso do paletó e gravata. É notório que muitos magistrados se recusam a receber advogados em seus gabinetes ou a permitir sua entrada em salas de audiência, se não estiverem portando a referida vestimenta.
4- Nada obstante, a Lei Federal nº 8.906/1994, conhecida como “Estatuto da Advocacia e da OAB”, prevê que compete ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados “determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional”:
“Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
(...)
I - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional”.
5- Com base nessa competência, fixada por Lei Federal, a OAB/RJ editou o Ato nº 39/2010 (anexo), com o seguinte teor:
“ATO Nº 39/2010
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O PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
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Considerando a excepcional condição climática por que passa o Estado do Rio de Janeiro, e, em particular, a cidade do Rio de Janeiro, onde têm-se registrado altíssimas temperaturas, que, na maior parte dos dias ultrapassam os 40º C.
Considerando que essa alteração climática não encontra precedentes conhecidos na história do Rio de Janeiro;
Considerando que tal quadro vem atingindo, sobremaneira, o bem estar e a saúde dos advogados que militam nos fóruns de nosso Estado, com registros de casos de desmaios e alterações da pressão arterial entre outras morbidades;
Considerando que a indumentária imposta ao advogado pelos usos e costumes locais (paletó e gravata) agrava em larga medida essas condições de insalubridade geradas pelo intenso calor;
Considerando o disposto no art. 58, inciso XI da Lei nº 8.906/94, pelo qual compete privativamente ao Conselho Seccional da OAB determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
Considerando tratar-se de situação excepcional e que exige pronta atuação desta Seccional, e, considerando, ainda, que o Presidente do Conselho pode adotar medidas urgentes em defesa da advocacia, nos termos do art. 45, inciso VI do Regimento Interno da OAB/RJ,
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RESOLVE:
Art. 1º- Facultar aos advogados inscritos no Estado do Rio de Janeiro o uso ou não do paletó e gravata no exercício profissional.
Parágrafo único – Para os termos deste artigo, entende-se por exercício profissional a prática de atos processuais em cartórios; despachos com magistrados; audiências e sustentações orais e outros afins.
Art. 2º - Os advogados que optarem por não usar as peças mencionadas no art. 1º deverão se apresentar com calça e camisa sociais.
Art. 3º - Este ato produzirá efeitos da data de sua publicação até o dia 21 de março de 2010, quando se encerra o verão.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2010.
Wadih Damous
Presidente”.
6- Nada obstante a vigência do Ato, editado no exercício de competência exclusiva da OAB/RJ, há fundado receio de que haja resistência a seu cumprimento por parte dos magistrados, seja pelo ineditismo da medida, seja pela eventual existência de regras regimentais conflitantes.
7- No entanto, insista-se que a competência para regular a matéria foi delegada aos Conselhos Seccionais da OAB diretamente pela Lei Federal, e deverá prevalecer sobre eventuais regramentos infralegais editados pelos Tribunais.
8- É esse temor razoável que justifica a propositura deste pedido de providências, a fim de que o Conselho Nacional de Justiça, ratificando o Ato nº 39/2010 da Presidência da OAB/RJ, determine a todas as instâncias judiciais cuja competência territorial seja o Estado do Rio de Janeiro que respeitem o referido Ato.
9- A medida deve ser deferida imediatamente, por decisão monocrática do relator a ser designado.
10- Os advogados, ao contrário dos magistrados, precisam se locomover constantemente, indo ao encontro de seus clientes, cartórios e dos próprios magistrados.
11- Os prejuízos à saúde, especialmente dos profissionais de idades mais elevadas, é notório: caminhar sob o sol, com os termômetros marcando mais de 40º C (com sensação térmica chegando a 50º), com vestimentas mais adequadas ao inverno europeu, pode causar diversas enfermidades: desde desidratação, passando pela insolação, até chegar a variações extremas da pressão arterial, que podem inclusive ocasionar morte.
12- Sendo assim, é de premente urgência e necessidade que esse Conselho, por medida liminar, ratifique o Ato nº 39/2010 da Presidência da OAB/RJ, determinando a todas as instâncias judiciais cuja competência territorial seja o Estado do Rio de Janeiro que observem o referido Ato.
PEDIDO
13- Por essas razões, a OAB/RJ requer, liminarmente, por decisão monocrática, seja determinado a todos os órgãos judiciais cuja competência territorial seja o Estado do Rio de Janeiro que respeitem e zelem pelo efeito cumprimento do Ato nº 39/2010, de 09 de fevereiro de 2010, editado pela OAB/RJ.
14- Ao fim, requer seja confirmada a liminar anteriormente concedida, em sede de julgamento colegiado, para determinar a todos os órgãos judiciais cuja competência territorial seja o Estado do Rio de Janeiro o estrito cumprimento do Ato nº 39/2010, de 09 de fevereiro de 2010, editado pela OAB/RJ.
15- Informa, em cumprimento ao art. 39, inciso I, do CPC, que os Procuradores da OAB/RJ receberão intimações no seguinte endereço: Av. Marechal Câmara, nº 150, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 2010.
WADIH DAMOUS
Presidente da OAB/RJ
OAB/RJ 768-B
RONALDO CRAMER
Procurador-Geral da OAB/RJ
OAB/RJ 94.401
GUILHERME PERES DE OLIVEIRA
Subprocurador-Geral da OAB/RJ
OAB/RJ 147.553
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