Já é carnaval em Salvador.
O TJBa suspendeu o expediente, nas cidades em que haverá festejos (todas!), desde hoje (12.02) até a quarta-feira de cinzas, retornando apenas na quinta-feira (18.02).
Ontem, antes de sair, deixei no cartório a sentença que segue abaixo.
O TJBa suspendeu o expediente, nas cidades em que haverá festejos (todas!), desde hoje (12.02) até a quarta-feira de cinzas, retornando apenas na quinta-feira (18.02).
Ontem, antes de sair, deixei no cartório a sentença que segue abaixo.
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Deixo registrado que poucas vezes vi um Promotor de Justiça requerer a absolvição depois de uma instrução de crime dessa natureza.
Parabéns, Dr. Raimundo N. S. Moinhos.
Vou aproveitar para descansar do embalo da Meta 2 e atualizar leituras.
Bom carnaval a todos!
Deixo registrado que poucas vezes vi um Promotor de Justiça requerer a absolvição depois de uma instrução de crime dessa natureza.
Parabéns, Dr. Raimundo N. S. Moinhos.
Vou aproveitar para descansar do embalo da Meta 2 e atualizar leituras.
Bom carnaval a todos!
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Autos: 000125-12.2010.805.0063
Autor: Ministério Público Estadual
Réus: JRS e outros
Associação para o tráfico e receptação de aparelho celular. Absolvição requerida pelo MP em relação ao primeiro delito ante a fragilidade da prova. Princípio da insignificância e isenção da pena para o crime de receptação. Aplicação do artigo 180, § 5º, do CPP. Absolvição.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, ofereceu Denúncia contra JRS, FSA e LCSO, todos qualificados, sob acusação da prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal e artigo 35 da Lei nº 11.343/06 para o primeiro e terceiro denunciados e mesmo artigo da Lei 11.343/06 para o segundo denunciado. Consta ainda da Denúncia que o primeiro denunciado foi abordado quando estava em companhia do segundo denunciado e em seu poder foram encontrados R$ 1.720,00 e mais 04 aparelhos celulares provenientes de furto, bem como ter confessado o primeiro denunciado ser traficante de cocaína e que adquiria a droga em mão do terceiro denunciado, sendo preso em flagrante. Os réus foram citados e ofereceram defesa. (fls. 39 a 42, 73 a 75 e 78 a 79). Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas foram ouvidas e interrogados os réus (fls. 83 a 102). Em alegações finais, o Promotor de Justiça requereu a absolvição de todos com relação ao crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e a condenação do primeiro denunciado pela prática do crime do artigo 180, do Código Penal. Os defensores dos acusados também requereram a absolvição.
É o Relatório. Decido.
Os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, que tem como definição: associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei, ou seja, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além das condutas previstas no artigo 34 da citada lei.
Da prova colhida em audiência, no entanto, não restou provado que os acusados tivessem violado o núcleo da conduta tipificada no artigo 35, ou seja, associação para o tráfico.
De fato, restou apenas provado que prepostos da Polícia Militar, após terem conduzido o primeiro denunciado à ambiente militar, atenderam ligações telefônicas em seu próprio aparelho celular e ouviram pedidos de entrega de cocaína, prendendo-o em flagrante. Com relação aos demais acusados, de outro lado, não restou provado que tivessem relacionamento entre si e também não foram flagrados em violação a qualquer das condutas, seja do artigo 35 ou dos artigos 33 e 34, da Lei 11.343/06.
Dessa forma, o atendimento das citadas ligações telefônicas, por si só, não faz prova da associação para o tráfico, definição do tipo, apesar de representar indícios fortes da prática de conduta ilícita, o que pode ser objeto de nova investigação policial, dentro das normas atinentes e com respeito às garantias fundamentais.
Por fim, o primeiro acusado confessou ter adquirido dois aparelhos celulares em “feira do rolo” ao preço de R$ 100,00 (em reais) cada um. Nada mais se apurou em relação à ocorrência da prática do crime de receptação e os aparelhos foram devolvidos à vítima, conforme termo de fls. 82. Assim, mesmo na hipótese da presunção definida no artigo 180, § 3º, do Código Penal, sendo o réu primário e de bons antecedentes, há de prevalecer o princípio da insignificância e a aplicação do benefício de isenção da pena previsto no artigo 180, § 5º, do Código Penal.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 386, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a Denúncia para absolver os réus da acusação de terem praticado os crimes já descritos.
Expeça-se o Alvará de Soltura.
Devolva-se ao primeiro denunciado, sob recibo, o valor apreendido.
Proceda-se as comunicações de praxe.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Conceição do Coité, 11 de fevereiro de 2010
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
Autor: Ministério Público Estadual
Réus: JRS e outros
Associação para o tráfico e receptação de aparelho celular. Absolvição requerida pelo MP em relação ao primeiro delito ante a fragilidade da prova. Princípio da insignificância e isenção da pena para o crime de receptação. Aplicação do artigo 180, § 5º, do CPP. Absolvição.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, ofereceu Denúncia contra JRS, FSA e LCSO, todos qualificados, sob acusação da prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal e artigo 35 da Lei nº 11.343/06 para o primeiro e terceiro denunciados e mesmo artigo da Lei 11.343/06 para o segundo denunciado. Consta ainda da Denúncia que o primeiro denunciado foi abordado quando estava em companhia do segundo denunciado e em seu poder foram encontrados R$ 1.720,00 e mais 04 aparelhos celulares provenientes de furto, bem como ter confessado o primeiro denunciado ser traficante de cocaína e que adquiria a droga em mão do terceiro denunciado, sendo preso em flagrante. Os réus foram citados e ofereceram defesa. (fls. 39 a 42, 73 a 75 e 78 a 79). Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas foram ouvidas e interrogados os réus (fls. 83 a 102). Em alegações finais, o Promotor de Justiça requereu a absolvição de todos com relação ao crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e a condenação do primeiro denunciado pela prática do crime do artigo 180, do Código Penal. Os defensores dos acusados também requereram a absolvição.
É o Relatório. Decido.
Os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, que tem como definição: associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei, ou seja, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além das condutas previstas no artigo 34 da citada lei.
Da prova colhida em audiência, no entanto, não restou provado que os acusados tivessem violado o núcleo da conduta tipificada no artigo 35, ou seja, associação para o tráfico.
De fato, restou apenas provado que prepostos da Polícia Militar, após terem conduzido o primeiro denunciado à ambiente militar, atenderam ligações telefônicas em seu próprio aparelho celular e ouviram pedidos de entrega de cocaína, prendendo-o em flagrante. Com relação aos demais acusados, de outro lado, não restou provado que tivessem relacionamento entre si e também não foram flagrados em violação a qualquer das condutas, seja do artigo 35 ou dos artigos 33 e 34, da Lei 11.343/06.
Dessa forma, o atendimento das citadas ligações telefônicas, por si só, não faz prova da associação para o tráfico, definição do tipo, apesar de representar indícios fortes da prática de conduta ilícita, o que pode ser objeto de nova investigação policial, dentro das normas atinentes e com respeito às garantias fundamentais.
Por fim, o primeiro acusado confessou ter adquirido dois aparelhos celulares em “feira do rolo” ao preço de R$ 100,00 (em reais) cada um. Nada mais se apurou em relação à ocorrência da prática do crime de receptação e os aparelhos foram devolvidos à vítima, conforme termo de fls. 82. Assim, mesmo na hipótese da presunção definida no artigo 180, § 3º, do Código Penal, sendo o réu primário e de bons antecedentes, há de prevalecer o princípio da insignificância e a aplicação do benefício de isenção da pena previsto no artigo 180, § 5º, do Código Penal.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 386, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a Denúncia para absolver os réus da acusação de terem praticado os crimes já descritos.
Expeça-se o Alvará de Soltura.
Devolva-se ao primeiro denunciado, sob recibo, o valor apreendido.
Proceda-se as comunicações de praxe.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Conceição do Coité, 11 de fevereiro de 2010
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
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Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Coité - Bahia / e-mail: gerivaldo_neiva@yahoo.com.br- Gerivaldo Neiva
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