"O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

-- Rudolf Von Ihering

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domingo, 14 de fevereiro de 2010

Se não há provas, absolvo!

Já é carnaval em Salvador.
O TJBa suspendeu o expediente, nas cidades em que haverá festejos (todas!), desde hoje (12.02) até a quarta-feira de cinzas, retornando apenas na quinta-feira (18.02).
Ontem, antes de sair, deixei no cartório a sentença que segue abaixo.
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Deixo registrado que poucas vezes vi um Promotor de Justiça requerer a absolvição depois de uma instrução de crime dessa natureza.
Parabéns, Dr. Raimundo N. S. Moinhos.
Vou aproveitar para descansar do embalo da Meta 2 e atualizar leituras.
Bom carnaval a todos!
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Autos: 000125-12.2010.805.0063
Autor: Ministério Público Estadual
Réus: JRS e outros
Associação para o tráfico e receptação de aparelho celular. Absolvição requerida pelo MP em relação ao primeiro delito ante a fragilidade da prova. Princípio da insignificância e isenção da pena para o crime de receptação. Aplicação do artigo 180, § 5º, do CPP. Absolvição.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, ofereceu Denúncia contra JRS, FSA e LCSO, todos qualificados, sob acusação da prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal e artigo 35 da Lei nº 11.343/06 para o primeiro e terceiro denunciados e mesmo artigo da Lei 11.343/06 para o segundo denunciado. Consta ainda da Denúncia que o primeiro denunciado foi abordado quando estava em companhia do segundo denunciado e em seu poder foram encontrados R$ 1.720,00 e mais 04 aparelhos celulares provenientes de furto, bem como ter confessado o primeiro denunciado ser traficante de cocaína e que adquiria a droga em mão do terceiro denunciado, sendo preso em flagrante. Os réus foram citados e ofereceram defesa. (fls. 39 a 42, 73 a 75 e 78 a 79). Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas foram ouvidas e interrogados os réus (fls. 83 a 102). Em alegações finais, o Promotor de Justiça requereu a absolvição de todos com relação ao crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e a condenação do primeiro denunciado pela prática do crime do artigo 180, do Código Penal. Os defensores dos acusados também requereram a absolvição.
É o Relatório. Decido.
Os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, que tem como definição: associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei, ou seja, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além das condutas previstas no artigo 34 da citada lei.
Da prova colhida em audiência, no entanto, não restou provado que os acusados tivessem violado o núcleo da conduta tipificada no artigo 35, ou seja, associação para o tráfico.
De fato, restou apenas provado que prepostos da Polícia Militar, após terem conduzido o primeiro denunciado à ambiente militar, atenderam ligações telefônicas em seu próprio aparelho celular e ouviram pedidos de entrega de cocaína, prendendo-o em flagrante. Com relação aos demais acusados, de outro lado, não restou provado que tivessem relacionamento entre si e também não foram flagrados em violação a qualquer das condutas, seja do artigo 35 ou dos artigos 33 e 34, da Lei 11.343/06.
Dessa forma, o atendimento das citadas ligações telefônicas, por si só, não faz prova da associação para o tráfico, definição do tipo, apesar de representar indícios fortes da prática de conduta ilícita, o que pode ser objeto de nova investigação policial, dentro das normas atinentes e com respeito às garantias fundamentais.
Por fim, o primeiro acusado confessou ter adquirido dois aparelhos celulares em “feira do rolo” ao preço de R$ 100,00 (em reais) cada um. Nada mais se apurou em relação à ocorrência da prática do crime de receptação e os aparelhos foram devolvidos à vítima, conforme termo de fls. 82. Assim, mesmo na hipótese da presunção definida no artigo 180, § 3º, do Código Penal, sendo o réu primário e de bons antecedentes, há de prevalecer o princípio da insignificância e a aplicação do benefício de isenção da pena previsto no artigo 180, § 5º, do Código Penal.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 386, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a Denúncia para absolver os réus da acusação de terem praticado os crimes já descritos.
Expeça-se o Alvará de Soltura.
Devolva-se ao primeiro denunciado, sob recibo, o valor apreendido.
Proceda-se as comunicações de praxe.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Conceição do Coité, 11 de fevereiro de 2010
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
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Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Coité - Bahia / e-mail: gerivaldo_neiva@yahoo.com.br- Gerivaldo Neiva
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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Rio 50ºC





OAB-RJ entra com pedido para livrar uso do terno

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Com o calor escaldante na cidade do Rio de Janeiro nas últimas semanas, a OAB fluminense resolveu entrar com pedido no Conselho Nacional de Justiça, para que os tribunais do estado façam valer ato da seccional sobre a vestimenta de advogados. A OAB-RJ facultou aos profissionais o uso de terno e gravata.
“É notório que muitos magistrados se recusam a receber advogados em seus gabinetes ou a permitir sua entrada em salas de audiência, se não estiverem portando a referida vestimenta”, diz o pedido ao CNJ, assinado pelo presidente da seccional, Wadih Damous, e pelos advogados Ronaldo Cramer e Guilherme Peres.
No pedido, a OAB fluminense diz que o Estatuto dos Advogados determina que compete às seccionais a edição de regras para disciplinar a vestimenta dos profissionais. Por isso, publicou o Ato 39/2010, que faculta aos advogados inscritos na OAB do Rio o uso de paletó e gravata durante o exercício da profissão.
O pedido lembra que o calor tem prejudicado a saúde dos advogados e que já foram registrados casos de desmaios e alterações da pressão arterial. “Os advogados, ao contrário dos magistrados, precisam se locomover constantemente, indo ao encontro de seus clientes, cartórios e dos próprios magistrados”, argumenta a OAB do Rio.
A seccional pediu ao CNJ liminar para determinar que os órgãos do Judiciário no estado zelem pelo cumprimento do ato da OAB do Rio. “Há fundado receio de que haja resistência a seu cumprimento por parte dos magistrados, seja pelo ineditismo da medida, seja pela eventual existência de regras regimentais conflitantes”, diz a OAB-RJ no pedido.
"Sabemos que o tema é polêmico e alguns colegas podem até preferir manter a tradição; só estamos possibilitando a adoção de roupas mais leves nesse calor", disse Wadih Damous.
Ato normativo de 2006, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, dispõe sobre o assunto. O TJ recomenda aos seguranças que se atentem para os trajes das pessoas que entram no Fórum sem especificar se são advogados ou não, “reprimindo aquelas vestidas de modo notoriamente inadequado e incompatível com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário”.
O ato considera inadequadas roupas como bermudas, shorts e camisetas sem mangas para os homens. Para homens e mulheres, trajes de banho, roupas muito curtas e que exponham a barriga e “vestimentas que exponham indecorosamente, ainda que por transparência, partes do corpo que, por costume, não ficam expostas”.
Já a assessoria de imprensa do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo) informou que não há regra para o uso de vestimenta pelos advogados nem na primeira instância nem no TRF-2 e, até o momento, nenhum pedido da OAB nesse sentido.
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Leia o pedido
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
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A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, serviço público independente, dotado de personalidade jurídica e forma federativa, com sede na Av. Marechal Câmara, nº 150, Centro, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 33.648.981/0001-37, representada por seus procuradores abaixo assinados (procuração anexa), vem, com fundamento no art. 98 do Regimento Interno desse Conselho, propor PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Avenida Erasmo Braga, nº 115 – Centro, Rio de Janeiro, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO , com sede na Rua Acre, nº 80 – Centro, Rio de Janeiro, o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Avenida Presidente Wilson, nº 194/198 – Centro, Rio de Janeiro, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, com sede na Avenida Presidente Antônio Carlos, nº 251 – Centro, Rio de Janeiro, e aAUDITORIA DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIAL MILITAR, com sede na Praia Belo Jardim, nº 555 – Ilha do Governador, Rio de Janeiro, pelos seguintes motivos:
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CALOR DE 50 GRAUS
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1- O Estado do Rio de Janeiro vem registrando, nas últimas semanas, recordes consecutivos de temperatura.
2- Conforme se depreende das notícias de jornal anexas, a temperatura na Capital tem diuturnamente ultrapassado a faixa dos 40 graus e, como não chove há quase 2 semanas, a falta de umidade eleva a sensação térmica a escaldantes 50 graus Celsius.
3- Mesmo sendo o Brasil um país de clima tropical, as carreiras jurídicas ainda mantêm a tradição do uso do paletó e gravata. É notório que muitos magistrados se recusam a receber advogados em seus gabinetes ou a permitir sua entrada em salas de audiência, se não estiverem portando a referida vestimenta.
4- Nada obstante, a Lei Federal nº 8.906/1994, conhecida como “Estatuto da Advocacia e da OAB”, prevê que compete ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados “determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional”:
“Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
(...)
I - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional”.
5- Com base nessa competência, fixada por Lei Federal, a OAB/RJ editou o Ato nº 39/2010 (anexo), com o seguinte teor:
“ATO Nº 39/2010
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O PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
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Considerando a excepcional condição climática por que passa o Estado do Rio de Janeiro, e, em particular, a cidade do Rio de Janeiro, onde têm-se registrado altíssimas temperaturas, que, na maior parte dos dias ultrapassam os 40º C.
Considerando que essa alteração climática não encontra precedentes conhecidos na história do Rio de Janeiro;
Considerando que tal quadro vem atingindo, sobremaneira, o bem estar e a saúde dos advogados que militam nos fóruns de nosso Estado, com registros de casos de desmaios e alterações da pressão arterial entre outras morbidades;
Considerando que a indumentária imposta ao advogado pelos usos e costumes locais (paletó e gravata) agrava em larga medida essas condições de insalubridade geradas pelo intenso calor;
Considerando o disposto no art. 58, inciso XI da Lei nº 8.906/94, pelo qual compete privativamente ao Conselho Seccional da OAB determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
Considerando tratar-se de situação excepcional e que exige pronta atuação desta Seccional, e, considerando, ainda, que o Presidente do Conselho pode adotar medidas urgentes em defesa da advocacia, nos termos do art. 45, inciso VI do Regimento Interno da OAB/RJ,
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RESOLVE:
Art. 1º- Facultar aos advogados inscritos no Estado do Rio de Janeiro o uso ou não do paletó e gravata no exercício profissional.
Parágrafo único – Para os termos deste artigo, entende-se por exercício profissional a prática de atos processuais em cartórios; despachos com magistrados; audiências e sustentações orais e outros afins.
Art. 2º - Os advogados que optarem por não usar as peças mencionadas no art. 1º deverão se apresentar com calça e camisa sociais.
Art. 3º - Este ato produzirá efeitos da data de sua publicação até o dia 21 de março de 2010, quando se encerra o verão.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2010.
Wadih Damous
Presidente”.
6- Nada obstante a vigência do Ato, editado no exercício de competência exclusiva da OAB/RJ, há fundado receio de que haja resistência a seu cumprimento por parte dos magistrados, seja pelo ineditismo da medida, seja pela eventual existência de regras regimentais conflitantes.
7- No entanto, insista-se que a competência para regular a matéria foi delegada aos Conselhos Seccionais da OAB diretamente pela Lei Federal, e deverá prevalecer sobre eventuais regramentos infralegais editados pelos Tribunais.
8- É esse temor razoável que justifica a propositura deste pedido de providências, a fim de que o Conselho Nacional de Justiça, ratificando o Ato nº 39/2010 da Presidência da OAB/RJ, determine a todas as instâncias judiciais cuja competência territorial seja o Estado do Rio de Janeiro que respeitem o referido Ato.
9- A medida deve ser deferida imediatamente, por decisão monocrática do relator a ser designado.
10- Os advogados, ao contrário dos magistrados, precisam se locomover constantemente, indo ao encontro de seus clientes, cartórios e dos próprios magistrados.
11- Os prejuízos à saúde, especialmente dos profissionais de idades mais elevadas, é notório: caminhar sob o sol, com os termômetros marcando mais de 40º C (com sensação térmica chegando a 50º), com vestimentas mais adequadas ao inverno europeu, pode causar diversas enfermidades: desde desidratação, passando pela insolação, até chegar a variações extremas da pressão arterial, que podem inclusive ocasionar morte.
12- Sendo assim, é de premente urgência e necessidade que esse Conselho, por medida liminar, ratifique o Ato nº 39/2010 da Presidência da OAB/RJ, determinando a todas as instâncias judiciais cuja competência territorial seja o Estado do Rio de Janeiro que observem o referido Ato.
PEDIDO
13- Por essas razões, a OAB/RJ requer, liminarmente, por decisão monocrática, seja determinado a todos os órgãos judiciais cuja competência territorial seja o Estado do Rio de Janeiro que respeitem e zelem pelo efeito cumprimento do Ato nº 39/2010, de 09 de fevereiro de 2010, editado pela OAB/RJ.
14- Ao fim, requer seja confirmada a liminar anteriormente concedida, em sede de julgamento colegiado, para determinar a todos os órgãos judiciais cuja competência territorial seja o Estado do Rio de Janeiro o estrito cumprimento do Ato nº 39/2010, de 09 de fevereiro de 2010, editado pela OAB/RJ.
15- Informa, em cumprimento ao art. 39, inciso I, do CPC, que os Procuradores da OAB/RJ receberão intimações no seguinte endereço: Av. Marechal Câmara, nº 150, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 2010.
WADIH DAMOUS
Presidente da OAB/RJ
OAB/RJ 768-B
RONALDO CRAMER
Procurador-Geral da OAB/RJ
OAB/RJ 94.401
GUILHERME PERES DE OLIVEIRA
Subprocurador-Geral da OAB/RJ
OAB/RJ 147.553
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