"O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

-- Rudolf Von Ihering

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quinta-feira, 1 de julho de 2010

O COMANDANTE GERAL DA PMERJ FALA SOBRE A INJUSTIÇA QUE O PM SÉRGIO CERQUEIRA BORGES AINDA SOFRE.







http://www.youtube.com/watch?v=7JcIsbkOoFw



Vitória sobre a morte!


sérgio disse...

http://br.youtube.com/watch?v=njESqa6H7Ko

ATENTADO A DIGNIDADE HUMANA E AOS DIREITOS HUMANOS.

Fui um dos acusados inocentes da chacina de Vigário Geral em 1993. Preso disciplinar por "não atualizar endereço". No CD (conselho disciplinar /ADM) provei tê-lo informado, entretanto fui excluído pela acusação da chacina. Vários princípios constitucionais do artigo 5º da Constituição da República Federativa Brasileira foram feridos, “O DEVIDO PROCESSO LEGAL”, entre outros.de igual gravidade, como também tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Libelado por não informar endereço, entretanto excluído pela chacina sem ser ainda julgado (Tribunal de exceção). No BP-Choque prestei depoimento sob efeito de tranqüilizantes, no CD (conselho disciplinar), com conhecimento dos oficiais, membros. No BP- Choque fomos torturados com granadas de efeito moral às vésperas do depoimento no II TJ, cujos fragmentos foram apresentados à juíza, que enviou a perícia, consta nos autos, mas nada aconteceu conclusivamente. Na véspera do natal de 1993, quando transferido para a POLINTER, protestei aos gritos a injustiça e no curso fui enviado ao hospital de loucos, em Bangu, mas por não ter sido aceito, retornei e, em dias, fui transferido para Água Santa. Neste também fui agredido e informei no dia seguinte em juízo, estando com ferimentos, mas nem fui submetido à perícia. Transferido para o Frei Caneca (UPE), pude ajudar a gravar as fitas com as confissões cujas 23 inocentes puderam alcançar a liberdade e, transferido para o CPI/PM (COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR). Após a perícia das fitas, fui solto provisoriamente; Dei entrevistas me defendendo e tive minha liberdade provisória caçada e enviado ao 12ºBPM, acredito, para me silenciarem. No júri fui absolvido. Meus pedidos de reintegração nunca foram respondidos até há alguns dias, quando um Coronel PM informou via correspondência que meu direito processual havia precuído, esperaram o tempo passar para não discutirem o meu direito material. Tive um filho com 18 anos, assassinado por vingança, tive vários atentados e um deles me aleijou a perna esquerda, com limitação parcial, sofro de diabete, enfartei aos 38 anos, possuo um tumor na tireóide. Tento reintegração em ação rescisória Processo No 2005.006.00322 TJRJ com pedido de tutela antecipada para cirurgia no HPM buscando extração do tumor.Portanto vários atentados à minha dignidade humana e direitos constitucionais indisponíveis foram cometidos. As pessoas responsáveis nunca responderão por diversas prisões de inocentes? Afinal foram 23 inocentes presos (PROCESSO VIGÁRIO I) por quase quatro anos com similares seqüelas. Ajudem-me a resgatar minha dignidade. No menor prazo possível estarei providenciando os documentos, todavia esclarece que alguns destes, foram extraviados, quando sofri o assalto descrito na denúncia, cujos foram levados no carro que me levaram; seria necessário desentranhamento dos meus depoimentos no processo da chacina do II TJ. A injustiça queima a alma e perece a carne!Com fundamentos na CRFB, artigo 5º; 127º; 129º, I, II, e VII; na LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 106/03, artigos 36º; 37º, I, II, III; 38º, I e III e IV; 39º, VIII e os tratados internacionais de Direitos Humanos, suplico providências para que os transgressores respondam na forma da lei as violências, levando também em conta os Direitos Humanos do noticiante, destas irregularidades.8:22 AM
sérgio disse...

Coronel,
Necessito resgatar minha dignidade e honra de PM.8:25 AMMário Sérgio de Brito Duarte disse...




Mais uma vez agradecendo os comentaristas do blog, asseguro-lhes da minha satisfação de tê-los aqui e, particularmente, considero:
1. Quanto ao comentarista Sérgio, cuja vida acabou definitiva e historicamante ligada a Vigário Geral (como a minha também, embora em circunstâncias diferentes), torço para que seus esforços por justiça recebam a acolhida do "espírito de justiça e verdade". Se há algo que ninguém mais dúvida nos nossos dias, é do amontoado de irreparáveis injustiças que foram cometidas contra Policiais Militares acusados preciptadamente no caso exposto. A chacina foi uma abjeta, desumana e igualmente irreparável ação de uma malta estúpida. Todavia, só, e somente, só poderiam pagar por ela, os verdadeiros envolvidos. O tempo se encarregou de exibir inocentes e, como você informa, por provas coletadas pelos próprios acusados. Agora, veja bem Sérgio, o que sei a seu respeito é o que está relatado. Disse aqui e reitero:espero que a justiça te alcance e te acompanhe, como sei que eu e ninguém podemos fugir dela. Onde erro, e errei, não escaparei do julgamento e penalidade. Torço para que, a verdade estando do teu lado, você possa não apenas reconquistar tua honra como Policial Militar, mas levá-la consigo até os teus últimos dias, sobre os quais também desejo-lhe longos e em paz.
2. Ao Pai Caveira e ao comentarista que disse que teve um parente citado, obrigado por passarem por aqui; espero que ambos familiares estejam bem; e,
3. Ao comentarista que me convida a ler o Repórter de Crime, já fiz isso. Aliás, eu o leio sempre. Não vou comentar lá. Estou pensando em escrever sobre o que o consultor escreveu, por aqui mesmo.
Abraço a todos.4:41 PM

domingo, 14 de fevereiro de 2010

Se não há provas, absolvo!

Já é carnaval em Salvador.
O TJBa suspendeu o expediente, nas cidades em que haverá festejos (todas!), desde hoje (12.02) até a quarta-feira de cinzas, retornando apenas na quinta-feira (18.02).
Ontem, antes de sair, deixei no cartório a sentença que segue abaixo.
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Deixo registrado que poucas vezes vi um Promotor de Justiça requerer a absolvição depois de uma instrução de crime dessa natureza.
Parabéns, Dr. Raimundo N. S. Moinhos.
Vou aproveitar para descansar do embalo da Meta 2 e atualizar leituras.
Bom carnaval a todos!
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Autos: 000125-12.2010.805.0063
Autor: Ministério Público Estadual
Réus: JRS e outros
Associação para o tráfico e receptação de aparelho celular. Absolvição requerida pelo MP em relação ao primeiro delito ante a fragilidade da prova. Princípio da insignificância e isenção da pena para o crime de receptação. Aplicação do artigo 180, § 5º, do CPP. Absolvição.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, ofereceu Denúncia contra JRS, FSA e LCSO, todos qualificados, sob acusação da prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal e artigo 35 da Lei nº 11.343/06 para o primeiro e terceiro denunciados e mesmo artigo da Lei 11.343/06 para o segundo denunciado. Consta ainda da Denúncia que o primeiro denunciado foi abordado quando estava em companhia do segundo denunciado e em seu poder foram encontrados R$ 1.720,00 e mais 04 aparelhos celulares provenientes de furto, bem como ter confessado o primeiro denunciado ser traficante de cocaína e que adquiria a droga em mão do terceiro denunciado, sendo preso em flagrante. Os réus foram citados e ofereceram defesa. (fls. 39 a 42, 73 a 75 e 78 a 79). Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas foram ouvidas e interrogados os réus (fls. 83 a 102). Em alegações finais, o Promotor de Justiça requereu a absolvição de todos com relação ao crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e a condenação do primeiro denunciado pela prática do crime do artigo 180, do Código Penal. Os defensores dos acusados também requereram a absolvição.
É o Relatório. Decido.
Os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, que tem como definição: associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei, ou seja, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além das condutas previstas no artigo 34 da citada lei.
Da prova colhida em audiência, no entanto, não restou provado que os acusados tivessem violado o núcleo da conduta tipificada no artigo 35, ou seja, associação para o tráfico.
De fato, restou apenas provado que prepostos da Polícia Militar, após terem conduzido o primeiro denunciado à ambiente militar, atenderam ligações telefônicas em seu próprio aparelho celular e ouviram pedidos de entrega de cocaína, prendendo-o em flagrante. Com relação aos demais acusados, de outro lado, não restou provado que tivessem relacionamento entre si e também não foram flagrados em violação a qualquer das condutas, seja do artigo 35 ou dos artigos 33 e 34, da Lei 11.343/06.
Dessa forma, o atendimento das citadas ligações telefônicas, por si só, não faz prova da associação para o tráfico, definição do tipo, apesar de representar indícios fortes da prática de conduta ilícita, o que pode ser objeto de nova investigação policial, dentro das normas atinentes e com respeito às garantias fundamentais.
Por fim, o primeiro acusado confessou ter adquirido dois aparelhos celulares em “feira do rolo” ao preço de R$ 100,00 (em reais) cada um. Nada mais se apurou em relação à ocorrência da prática do crime de receptação e os aparelhos foram devolvidos à vítima, conforme termo de fls. 82. Assim, mesmo na hipótese da presunção definida no artigo 180, § 3º, do Código Penal, sendo o réu primário e de bons antecedentes, há de prevalecer o princípio da insignificância e a aplicação do benefício de isenção da pena previsto no artigo 180, § 5º, do Código Penal.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 386, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a Denúncia para absolver os réus da acusação de terem praticado os crimes já descritos.
Expeça-se o Alvará de Soltura.
Devolva-se ao primeiro denunciado, sob recibo, o valor apreendido.
Proceda-se as comunicações de praxe.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Conceição do Coité, 11 de fevereiro de 2010
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
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Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Coité - Bahia / e-mail: gerivaldo_neiva@yahoo.com.br- Gerivaldo Neiva
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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Imposto duplicado


CNC contesta lei que instituiu bitributação do IPVA

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A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal pedindo a suspensão dos efeitos da lei paulista que firmou novo tratamento tributário ao IPVA. A Lei 13.296/2008 prevê que as locadoras devem recolher o IPVA em favor do estado de São Paulo, mesmo que já tenham recolhido o tributo em outro estado da Federação.
Segundo a CNC, a lei paulista desconsiderou o fato de que grande número de veículos da frota de diversas locadoras foi adquirido, registrado ou licenciado em outra localidade. Além disso, a norma alterou o conceito de “domicílio” adotado pelo Direito Civil e acolhido pela Constituição Federal. “Essas novas regras para recolhimento do tributo vêm causando desconfortos aos locatários e prejuízos às empresas locadoras de automóveis, tendo em vista que estão sendo obrigadas a registrar seus carros junto ao Departamento de Trânsito de São Paulo e a recolher o IPVA para o referido estado”.
A entidade afirma ainda que há um outro agravante: o descumprimento da lei acarretará na inclusão de tais empresas de locação nos autos de infração e imposição de multa, ficando estas impossibilitadas de obter certidão negativa de débitos e, consequentemente, de participar de licitações e obter financiamento por parte de instituições financeiras.
Na visão da CNC, a nova norma afronta diversos preceitos constitucionais, entre eles o da vedação de invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I), o que implica, segundo a autora, em vício de inconstitucionalidade formal. Isso porque, entre outros fatores, a lei paulista “ignorou o critério espacial do IPVA no que tange ao conceito de sede empresarial e domicílio da pessoa jurídica”.
A norma também “extrapolou” sua competência ao adentrar sobre os conceitos de “responsabilidade civil solidária” e do “benefício de ordem”, consagrados no Direito Civil e disciplinados pelo Código Civil de 2002. Na compreensão da CNC, a lei paulista criou responsabilidade objetiva para os dirigentes e administradores das empresas de locação no que se refere ao pagamento do IPVA, a pretexto de legislar sobre direito tributário, mas acabou legislando sobre direito civil.
Quanto às inconstitucionalidades materiais, a autora entende que a norma ofendeu diretamente o artigo 155, inciso III, da Carta Magna, pois não exerceu apenas a competência plena para instituir impostos sobre propriedade de veículos automotores, mas contrariou os próprios limites impostos aos entes federativos estaduais, ao demarcar a estrutura jurídico-tributária do IPVA. Também violou o artigo 24, parágrafo 3º da Constituição, que permite aos estados legislar sobre normas, mas com uma limitação, qual seja, para atender às suas peculiaridades. Mas, para a CNC, São Paulo “não pode inovar ilimitadamente na estrutura de tributação de forma diferente de todos os demais estados da Federação”.
A autora ainda alega que a lei paulista instituiu bitributação para os veículos de propriedade das locadoras em um mesmo calendário, ao cobrar o IPVA mesmo que o tributo já tenha sido cobrado e pago em outro estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4.376
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http://www.conjur.com.br/2010-fev-10/cnc-justica-suspensao-lei-instituiu-bitributacao-ipva

Direito de família





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Relação homossexual extraconjugal não é adultério, diz juiz.

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A reforma do Código Penal está trazendo a tona algumas polêmicas. Por exemplo: É adultério o relacionamento de duas pessoas, do mesmo sexo, fora do casamento?
O juiz e professor de Direito Penal Gilmar Augusto Teixeira afirma que a hipótese não configura adultério, mas injúria grave que também é "ensejadora de separação judicial".
Outra questão é a descriminação do adultério. Segundo Teixeira, é um "desejo popular" que o adultério deixe de ser considerado crime.
O juiz informou que, em pesquisa realizada na Internet, 63,5% afirmaram que o adultério deveria deixar de ser tipificado como crime, enquanto 33,8% não concordaram com a descriminação. Uma pequena parcela, 2,5%, não soube responder.
No entanto, o juiz afirma que "o reflexo no direito de família, em razão de alteração na legislação atual, é quase nenhum". Segundo ele, a retirada do crime de bigamia do Código Penal - prevista no anteprojeto da reforma - "troca seis por meia dúzia", uma vez que casar duas vezes configura crime de falsidade ideológica, igualmente apenado com 2 anos de reclusão.

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Por Drault Ernanny Filho é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro

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http://www.conjur.com.br/2000-mai-12/trair_parceiro_mesmo_sexo_nao_adulterio


Com a colaboração de Daniel Tannus.