"O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

-- Rudolf Von Ihering

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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Imposto duplicado


CNC contesta lei que instituiu bitributação do IPVA

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A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal pedindo a suspensão dos efeitos da lei paulista que firmou novo tratamento tributário ao IPVA. A Lei 13.296/2008 prevê que as locadoras devem recolher o IPVA em favor do estado de São Paulo, mesmo que já tenham recolhido o tributo em outro estado da Federação.
Segundo a CNC, a lei paulista desconsiderou o fato de que grande número de veículos da frota de diversas locadoras foi adquirido, registrado ou licenciado em outra localidade. Além disso, a norma alterou o conceito de “domicílio” adotado pelo Direito Civil e acolhido pela Constituição Federal. “Essas novas regras para recolhimento do tributo vêm causando desconfortos aos locatários e prejuízos às empresas locadoras de automóveis, tendo em vista que estão sendo obrigadas a registrar seus carros junto ao Departamento de Trânsito de São Paulo e a recolher o IPVA para o referido estado”.
A entidade afirma ainda que há um outro agravante: o descumprimento da lei acarretará na inclusão de tais empresas de locação nos autos de infração e imposição de multa, ficando estas impossibilitadas de obter certidão negativa de débitos e, consequentemente, de participar de licitações e obter financiamento por parte de instituições financeiras.
Na visão da CNC, a nova norma afronta diversos preceitos constitucionais, entre eles o da vedação de invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I), o que implica, segundo a autora, em vício de inconstitucionalidade formal. Isso porque, entre outros fatores, a lei paulista “ignorou o critério espacial do IPVA no que tange ao conceito de sede empresarial e domicílio da pessoa jurídica”.
A norma também “extrapolou” sua competência ao adentrar sobre os conceitos de “responsabilidade civil solidária” e do “benefício de ordem”, consagrados no Direito Civil e disciplinados pelo Código Civil de 2002. Na compreensão da CNC, a lei paulista criou responsabilidade objetiva para os dirigentes e administradores das empresas de locação no que se refere ao pagamento do IPVA, a pretexto de legislar sobre direito tributário, mas acabou legislando sobre direito civil.
Quanto às inconstitucionalidades materiais, a autora entende que a norma ofendeu diretamente o artigo 155, inciso III, da Carta Magna, pois não exerceu apenas a competência plena para instituir impostos sobre propriedade de veículos automotores, mas contrariou os próprios limites impostos aos entes federativos estaduais, ao demarcar a estrutura jurídico-tributária do IPVA. Também violou o artigo 24, parágrafo 3º da Constituição, que permite aos estados legislar sobre normas, mas com uma limitação, qual seja, para atender às suas peculiaridades. Mas, para a CNC, São Paulo “não pode inovar ilimitadamente na estrutura de tributação de forma diferente de todos os demais estados da Federação”.
A autora ainda alega que a lei paulista instituiu bitributação para os veículos de propriedade das locadoras em um mesmo calendário, ao cobrar o IPVA mesmo que o tributo já tenha sido cobrado e pago em outro estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4.376
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http://www.conjur.com.br/2010-fev-10/cnc-justica-suspensao-lei-instituiu-bitributacao-ipva