"O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

-- Rudolf Von Ihering

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quinta-feira, 4 de março de 2010

STJ assegura a anistiado político pagamento retroativo previsto em portaria do Ministério da Justiça

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou ao ministro de Estado da Defesa que efetue o pagamento dos valores retroativos previstos no ato que declarou Firmo Pereira de Souza anistiado político.



Os ministros da Seção, acompanhando o entendimento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, consideram comprovada a omissão do ministro da Defesa, porque superado o prazo de 60 dias para o cumprimento da portaria que reconhecera a condição de anistiado político, no que se refere ao pagamento da parcela em atraso da reparação econômica.



“No caso, até a impetração do presente mandado de segurança, não haviam sido pagos os valores pretéritos previstos na portaria em referência, razão por que se verifica a violação do direito líquido e certo do anistiado”, afirmou o relator.



Souza obteve, com fundamento na Lei 10.559/02, o reconhecimento da sua condição de anistiado, por meio da Portaria 1.204, de 5/5/04, do ministro de Estado da Justiça, oportunidade na qual lhe foram asseguradas às promoções à graduação de segundo-sargento com os proventos de primeiro-sargento, as respectivas vantagens e a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.651,67, com efeitos patrimoniais retroativos que atingiram o valor de R$ 198.875,25.



No STJ, o anistiado argumentou que houve o cumprimento parcial da portaria, porque vem recebendo mensalmente a reparação econômica ali prevista, mas ainda não recebeu a parcela relativa aos valores em atraso.
 
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96149

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