"O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

-- Rudolf Von Ihering

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segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Desmilitarização da PM, "a lei áurea dos últimos escravos brasileiros".























CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA





Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 



“O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” (RE 559.646-AgR, rel. min.Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.) No mesmo sentido: ARE 654.823-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-11-2013, Primeira Turma, DJE de 5-12-2013. 



O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/1988). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. (HC 101.300, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma, DJE 18-11-2010.) 



“Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. (...) Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. Violação do art. 144, c/c o art. 25 da Constituição da República.” (ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJE de 6-4-2011.) Vide: ADI 1.182, voto do rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006; ADI 236, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-5-1992, Plenário, DJ de 1º-6-2001. 



“Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta pois vedada aos Estados-membros a possibilidade de estender o rol, que esta Corte já firmou ser numerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito.” (ADI 1.182, voto do rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.)Vide: ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJEde 6-4-2011. 



"O Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os Estados-membros devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente. A gestão da segurança pública, como parte integrante da administração pública, é atribuição privativa do governador de Estado." (ADI 2.819, rel. min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) 



“Incompatibilidade, com o disposto no art. 144 da CF, da norma do art. 180 da Carta Estadual do Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados dessa atividade, a ali denominada ‘Polícia Penitenciária’.” (ADI 236, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-5-1992, Plenário, DJ de 1º-6-2001.) No mesmo sentido:ADI 3.916, rel. min. Eros Grau, julgamento em 3-2-2010, Plenário, DJE de 14-5-2010.Vide: ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJEde 6-4-2011. 

I - polícia federal; 

II - polícia rodoviária federal; 

III - polícia ferroviária federal; 

IV - polícias civis; 

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. 



§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação da EC 19/1998) 

Redação Anterior:
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a: 

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; 

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; 



“Busca e apreensão. Tráfico de drogas. Ordem judicial. Cumprimento pela Polícia Militar. Ante o disposto no art. 144 da CF, a circunstância de haver atuado a Polícia Militar não contamina o flagrante e a busca e apreensão realizadas.” (HC 91.481, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 19-8-2008, Primeira Turma, DJE de 24-10-2008.)No mesmo sentido: RE 404.593, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009. 



III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação da EC 19/1998) 



“Polícia Militar: atribuição de ‘radiopatrulha aérea’: constitucionalidade. O âmbito material da polícia aeroportuária, privativa da União, não se confunde com o do policiamento ostensivo do espaço aéreo, que – respeitados os limites das áreas constitucionais das Polícias Federal e Aeronáutica Militar – se inclui no poder residual da Polícia dos Estados.” (ADI 132, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 30-4-2003, Plenário, DJ de 30-5-2003.) 



“Sendo o policiamento naval atribuição, não obstante privativa da Marinha de Guerra, de caráter subsidiário, por força de lei, não é possível, por sua índole, caracterizar essa atividade como função de natureza militar, podendo seu exercício ser cometido, também, a servidores não militares da Marinha de Guerra. A atividade de policiamento, em princípio, se enquadra no âmbito da segurança pública. Esta, de acordo com o art. 144, da Constituição de 1988, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por intermédio dos órgãos policiais federais e estaduais, estes últimos, civis ou militares. Não se compreende, por igual, o policiamento naval na última parte da letra d, III, do art. 9º, do CPM, pois o serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, aí previsto, de caráter nitidamente policial, pressupõe desempenho específico, legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.” (HC 68.928, rel. min. Néri da Silveira, julgamento em 5-11-1991, Segunda Turma, DJ de 19-12-1991.) 

Redação Anterior:


III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras; 

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. 



“Cabe salientar que a mútua cooperação entre organismos policiais, o intercâmbio de informações, o fornecimento recíproco de dados investigatórios e a assistência técnica entre a Polícia Federal e as polícias estaduais, com o propósito comum de viabilizar a mais completa apuração de fatos delituosos gravíssimos, notadamente naqueles casos em que se alega o envolvimento de policiais militares na formação de grupos de extermínio, encontram fundamento, segundo penso, no próprio modelo constitucional de federalismo cooperativo (RHC 116.000/GO, rel. min. Celso de Mello), cuja institucionalização surge, em caráter inovador, no plano de nosso ordenamento constitucional positivo, na CF de 1934, que se afastou da fórmula do federalismo dualista inaugurada pela Constituição republicana de 1891, que impunha, por efeito da outorga de competências estanques, rígida separação entre as atribuições federais e estaduais.” (RHC 116.002, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 12-3-2014, decisão monocrática, DJE de 17-3-2014.) 



“A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, IV, da Constituição da República – que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público – tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais.” (HC 89.837, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-10-2009, Segunda Turma, DJE de 20-11-2009.) 



§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação de EC nº 19/1998) 

Redação Anterior:
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. 



§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação da EC 19/1998) 

Redação Anterior:
§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. 

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 



"Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas." (Súmula 524.) 



“Nomeação de chefe de Polícia. Exigência de que o indicado seja não só delegado de carreira – como determinado pela CF – como também que esteja na classe mais elevada. Inexistência de vício de iniciativa. Revisão jurisprudencial, em prol do princípio federativo, conforme ao art. 24, XVI, da CF. Possibilidade de os Estados disciplinarem os critérios de acesso ao cargo de confiança, desde que respeitado o mínimo constitucional. Critério que não só se coaduna com a exigência constitucional como também a reforça, por subsidiar o adequado exercício da função e valorizar os quadros da carreira.” (ADI 3.062, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-9-2010, Plenário, DJE de 12-4-2011.) 



"A Constituição do Brasil – art. 144, § 4º – define incumbirem às polícias civis ‘as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares’. Não menciona a atividade penitenciária, que diz com a guarda dos estabelecimentos prisionais; não atribui essa atividade específica à polícia civil." (ADI 3.916, rel. min.Eros Grau, julgamento em 3-2-2010, Plenário, DJE de 14-5-2010.) 



“Possibilidade de investigação pelo Ministério Público. Delitos praticados por policiais. A presente impetração visa o trancamento de ação penal movida em face dos pacientes, sob a alegação de falta de justa causa e de ilicitude da denúncia por estar amparada em depoimentos colhidos pelo Ministério Público. (...) É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti. O art. 129, I, da CF, atribui ao Parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o CPP estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos ‘poderes implícitos’ segundo o qual, quando a CF concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim – promoção da ação penal pública – foi outorgada ao Parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que ‘peças de informação’ embasem a denúncia. Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público.” (HC 91.661, rel. min.Ellen Gracie, julgamento em 10-3-2009, Segunda Turma, DJE de 3-4-2009.) No mesmo sentido: HC 93.930, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-12-2010, Segunda Turma, DJE de 3-2-2011. 



"Constitucional. Administrativo. Decreto 1.557/2003 do Estado do Paraná, que atribui a subtenentes ou sargentos combatentes o atendimento nas delegacias de polícia, nos Municípios que não dispõem de servidor de carreira para o desempenho das funções de delegado de polícia. Desvio de função. Ofensa ao art. 144, caput, IV e V e § 4º e § 5º, da Constituição da República. Ação direta julgada procedente." (ADI 3.614, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-9-2007, Plenário, DJ de 23-11-2007.) 



"Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação da expressão ‘podem ser exercidas por policial civil ou militar e correspondem, exclusivamente, ao desempenho das atividades de direção e chefia das delegacias de polícia do interior do Estado’. Parágrafo único do art. 4º da Lei 7.138, de 25 de março de 1998, do Estado do Rio Grande do Norte. Em frontal violação ao § 4º do art. 144 da Constituição, a expressão impugnada faculta a policiais civis e militares o desempenho de atividades que são privativas dos delegados de polícia de carreira. De outra parte, o § 5º do art. 144 da Carta da República atribui às polícias militares a tarefa de realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. O que não se confunde com as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, estas, sim, de competência das polícias civis. Ação procedente." (ADI 3.441, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 5-10-2006, Plenário, DJ de 9-3-2007.) 

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. 



“(...) reputo não haver que se falar em manifesta ilegalidade em ato emanado de superior hierárquico consistente em determinar a subordinado que se dirija à cadeia pública, a fim de reforçar a guarda do local. Por outro lado, tenho para mim que a obediência reflete um dos grandes deveres do militar, não cabendo ao subalterno recusar a obediência devida ao superior, sobretudo levando-se em conta os primados da hierarquia e da disciplina. Ademais, inviável delimitar, de forma peremptória, o que seria, dentro da organização militar, ordem legal, ilegal ou manifestamente ilegal, uma vez que não há rol taxativo a determinar as diversas atividades inerentes à função policial militar. Observo ainda que, levando-se em conta a quadra atual a envolver os presídios brasileiros, com a problemática da superpopulação carcerária em contraste com a escassez de mão de obra, entendo razoável a participação da Polícia Militar em serviços de custódia e guarda de presos, sobretudo a fim manter a ordem nos estabelecimentos prisionais. Por fim, emerge dos documentos acostados aos autos que a ordem foi dada no sentido de reforçar a guarda, temporariamente, em serviços inerentes à carceragem, e não para substituir agentes penitenciários como afirma a defesa.” (HC 101.564, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-12-2010.) 

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 



“O § 6º do art. 144 da Constituição diz que os Delegados de Polícia são subordinados, hierarquizados administrativamente aos governadores de Estado, do Distrito Federal e dos Territórios. E uma vez que os delegados são, por expressa dicção constitucional, agentes subordinados, eu os excluiria desse foro especial,ratione personae ou intuitu personae.” (ADI 2.587, voto do rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, julgamento em 1º-12-2004, Plenário, DJ de 6-11-2006.) 



“Polícias estaduais: regra constitucional local que subordina diretamente ao governador a Polícia Civil e a Polícia Militar do Estado: inconstitucionalidade na medida em que, invadindo a autonomia dos Estados para dispor sobre sua organização administrativa, impõe dar a cada uma das duas corporações policiais a hierarquia de secretarias e aos seus dirigentes o status de secretários.” (ADI 132, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 30-4-2003, Plenário, DJ de 30-5-2003.) 

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. 

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. 



§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela EC 19/1998) 



§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela EC 82/2014) 



I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela EC 82/2014) 



II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela EC 82/2014)


sábado, 28 de fevereiro de 2015

Inocentado na chacina de Vigário Geral lança 'livro-bomba' sobre a PM do Rio - ouça a entrevista

Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2015

Por Fábio Lau

Dupla exposição: os PMs mortos e a consequente chacina de 21
Dupla exposição: os PMs mortos e a consequente chacina de 21

















Foram 22 anos de espera para que o livro "Escravos Sociais e os Capitães do Mato" ficasse pronto e fosse aceito por uma editora. E neste início de 2015 finalmente o ex-policial militar Sérgio Cerqueira Borges conseguiu sua publicação. Não no Brasil, o que seria o óbvio. A única editora a aceitá-lo foi a Chiado, lá de Portugal, que já o colocou à venda no seu site e prepara também o lançamento do volume 2. Para quem pensa que o livro será um apanhado de documentos processuais quase ininteligíveis para leigos, um aviso: nomes, muitos nomes, e histórias, muitas histórias, aguardam o leitor de curiosidade aguçada. Saberá, por exemplo, como é estar na casa de Zico, o Galinho de Quintino, e ter problemas, ou ainda descobrirá que a quase extinção do automóvel fusca, tema recorrente nos anos 80/90, se deu não por obra e graça dos bugres e asas-delta. Mas por ação deliberada de um grupo de policiais. Prepare-se! Vem aí Sérgio Borges.

Quando convidei o ex-PM para nos conceder uma entrevista por telefone, em Conexão Jornalismo, lancei o alerta: "Não se prolongue nas respostas". Mas é impossível ouvir seus relatos e interrompê-los. Nomes vão surgindo, casos são desenterrados e as histórias voltam a se montar como em um quebra-cabeças. Borges, hoje advogado formado e escritor, revive tudo com a mesma energia e dor experimentada naquele final de inverno quando, a partir da Chacina de Vigário Geral, sua vida começou a mudar.

Capa do livro que só foi publicado por editora de Portugal
Capa do livro que só foi publicado por editora de Portugal  


O Rio havia sofrido a Chacina da Candelária e nada mais parecia ser capaz de substituir a vergonha e a dor de uma sociedade que desprezava seus menores e os relegava ao abandono e morte. Bobagem. Um mês e meio após, um grupo de policiais invadiu Vigário Geral, às margens da Avenida Brasil, para comprovar aquilo que os mais sábios no estudo da polícia e suas histórias inconfessáveis diziam nos bastidores: "Policiais são capazes de tudo!"

O dia em que Sérgio Borges foi absolvido pelo Tribunal do Júri
O dia em que Sérgio Borges foi absolvido pelo Tribunal do Júri  

















Foram mais de 30 homens armados que invadiram a favela naquela madrugada de 30 de agosto. Não queriam encontrar traficantes que, liderados por Flávio Negão, mataram quatro PMs na noite anterior na Praça Catolé do Rocha. Queriam, isso sim, barbarizar. Invadiram casas de evangélicos, bares e residências de trabalhadores. Chacinaram de forma cruel e covarde numa ação que tinha por objetivo chamuscar o governo Brizola, que defendia Direitos Humanos e o direito da inviolabilidade do lar extensivo ao morador da favela, e também uma demonstração de corpo para a criminalidade.
O jovem Sérgio Borges na época da chacina
O jovem Sérgio Borges na época da chacina  


O crime, chocante, que reconduzia o Brasil às páginas dos jornais e TVs de todo o mundo, apresentando-o como um estado bárbaro, exigia uma resposta rápida. E foi nesta necessidade de rapidez que inocentes foram lançados à lista de culpados e muitos culpados acabaram poupados. 

Borges relata o quanto sofreu na prisão ao ser acusado de delito do qual era inocente, e como foi conviver na cadeia com aqueles que de fato haviam participado. 

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Mas o prejuízo material e moral não se limitaria a ele: um filho foi assassinado por aqueles que temiam suas revelações de bastidores (as quais faz parcialmente neste primeiro livro) e ele próprio, sobrevivente de um atentado, tornou-se um deficiente físico por conta do tiro em uma perna. 

Levado num fusca para a prisão - carro que poderia ter sido extinto
Levado num fusca para a prisão - carro que poderia ter sido extinto  


A entrevista gravada, que você pode ouvir na íntegra CLICANDO AQUI, é um prenúncio de que muita polêmica virá por aí. Talvez por isso, nenhuma editora nacional tenha ousado publicar o documento. Se ele teme processo? É possível que sim. Afinal, teria sido esta uma das razões para, já um homem adulto, ter cursado o Direito






Trecho do livro:


"...DISSE O GOVERNADOR BRIZOLA EM 1993: (Página 289)

"... Diante das monstruosas chacinas da Candelária e de Vigário Geral, não nos restou outra atitude senão reconhecermos que a imprensa internacional tinha motivos para escandalizar-se e questionar duramente o nosso País e suas classes dirigentes. Pois se tratou de uma matança selvagem, desapiedada e inconcebível, de crianças inocentes que até se encontravam dormindo.

"Os fatos, por si próprios, nos denunciavam a ação de grupos de extermínio paramilitares. A resposta de meu Governo e nossas autoridades, como se viu, foi rápida e eficaz. Aqueles assassinos estão todos na cadeia e entregues à Justiça. Vamos prosseguir, puxando o fio dessa meada, com a certeza de que iremos chegar a círculos importantes, que instigam a discriminação racial, a segregação, a repressão violenta e o extermínio, no fundo, para proteger seus insustentáveis privilégios. As investigações e a atuação do Ministério Público, desvendando aqueles crimes hediondos, provocaram reações mórbidas e desequilibradas de certas áreas e indivíduos - como os sivucas da vida - e alguns empresários como os do transporte de cargas, que chegaram a ponto de bloquear a Avenida Brasil para desviar as atenções, no dia em que se revelavam os nomes daqueles criminosos.

"Isto, sem nos referirmos a outros fatos estranhos que passaram a ocorrer: pedidos de intervenções e uma insistência de certos meios de comunicação em reclamar a presença do Exército, exagerando notícias sobre o aparecimento de armas de guerra nos morros, tudo com o claro propósito de inverter a situação e restaurar a ideologia da repressão e da matança...." (Brizola, há 20 anos, apontava autores da Chacina de Vigário Geral)..."


"O dia em que morri"


Por Fábio Lau

Era repórter de O Dia quando cheguei a Vigário Geral naquela manhã fria de 30 de agosto de 1993. A pauta: levantar tudo, absolutamente tudo quanto possível, do que estaria por trás do martírio de tanta gente e tantas famílias que vivenciaram de perto a maior chacina ocorrida no Rio até então.

Qual não foi a surpresa ao descobrir que em meio a tantos mortos um deles tinha exatamente meu nome e sobrenome. Sim. Havia entre eles alguém que, involuntariamente, me fizera morrer por algum momento. Fábio Lau fora alvejado por PMs na Praça Catolé do Rocha. Ele tinha 18. Eu, 28. Dez anos nos separavam. Apenas isso. A identidade foi confundida por muitos amigos que telefonavam para saber se (isso hoje soa engraçado) estava "tudo bem" comigo. 

Vinte e dois anos depois posso afirmar que o Rio mudou pouco neste campo. Mas a esperança de vê-lo mudar mais e para melhor permanece.








Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2015

A quase extinção do fusca nos anos 80/90 seria obra de policiais corruptos, afirma ex-PM

Da Redação
Imagem extraída do livro de Sérgio Borges
Imagem extraída do livro de Sérgio Borges

























O "livro-bomba" do ex-PM Sérgio Cerqueira Borges, lançado esta semana e que revela detalhes sobre a chacina de Vigário Geral, quando 21 moradores da favela foram assassinados por policiais militares, traz uma outra informação que soa como inacreditável de tão ardilosa. Os populares fuscas, alvo preferencial de ladrões por muitos anos, eram roubados e transformados em viaturas policiais a mando de oficiais da PM. 


A informação consta nas páginas 157 e 158 do livro "Escravos Sociais e Capitães do Mato", lançado pela editora portuguesa Chiado, e que pode ser comprado via internet (leia aqui).


Em entrevista a Conexão Jornalismo, Sérgio Borges explicou que nos anos 80/90 havia um discurso corrente no país que dava conta da provável extinção do modelo fusca. Ele seria o alvo preferencial de ladrões que os transformava em bugres e ultraleve. Outra parte iria para países vizinhos. Mas, segundo seu relato, policiais aproveitavam o fato de os carros adquiridos da Volkswagen não serem registrados no Detran, com o número do chassis, e então eram desmontados e vendidos. 

A chamada
A chamada "Joaninha" era desmontada  
















Para substituir a frota nova recém adquirida, policiais, comandados por oficiais da PM, roubariam outros automóveis da mesma marca. Leia o relato constante no livro:

"NÃO PERDERAM TEMPO AO ATACAR OS PEÕES PARA DERROTAR O REI ADVERSÁRIO".


Na atividade policial, os anos trabalhados no setor de inteligência da PMERJ por muito tempo, na (P/2); compartilho fatos cujo emendarão o raciocínio do leitor, de fatos reais e investigações a pessoa do autor confiadas quando agente de informações do setor de inteligência da PMERJ, que explicam muitos mitos. Por exemplo: por que alguns dos comandantes da PMERJ, não queriam de forma alguma substituir os VW patrulhas "fusquinha"), por veículos mais modernos? Por quê? 


Uma resposta simples, corrupção; estes fuscas não eram registrados no DETRAN, senão somente na própria PMERJ, o chassi era virgem então; uma característica deste veículo, o chassi é separado da carroceria, o que facilitava muito as adulterações. Como se acreditavam que os alarmantes furtos eroubos nos anos 80 e 90 de VW, fusquinha, tinham destinação a países vizinhos, se não para o motor a ser aproveitado em construção de ultraleves; haja ultraleves a escurecer os céus do "jovem" Estado do Rio de Janeiro! 


Uma lenda urbana, em verdade estes veículos nas mãos de alguns oficiais mancomunados com outros integrantes de alguns batalhões e pessoas no próprio DETRAN; Oficiais e praças corruptos transformavam os furtados ou roubados em radiopatrulhas, licitas viaturas, cujo pelo desgaste pelo uso e a falta de manutenção proposital, tinham pouco tempo de vida útil e prematuramente eram descarregadas, indo ao ferro velho como sucata; a frota oficial; estes veículos como já mencionados, somente estavam registrados na PMERJ; tinham seus cadastros feitos no DETRAN, remarcados o chassi, portanto veículos novos, estes eram vendidos em agências estinadas a este fim; imagina uma frota de cerca de 600 veículos, por exemplo, diluído em frações aos batalhões, a frota da polícia, ao ser entregue a PMERJ e, por conseguinte aos batalhões; quantos furtos e roubos seriam feitos para substituir esta frota em parte por veículos furtados ou roubados? 


Afinal quem fiscalizaria uma viatura da própria polícia na época, que na verdade era produto de furto ou roubo? Faz a história contada em livro de ficção, reproduzida no filme Tropa de Elite, acenar apenas a ponta do "ice Berg", naquela cena do sumiço de um motor, aprofundando a história real, esta é mais nebulosa.