"O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

-- Rudolf Von Ihering

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segunda-feira, 28 de setembro de 2015

A VIDA DE UM POLICIAL BRASILEIRO TEM A IMPORTÂNCIA DO TAMANHO DA NOTINHA JORNALISTICA.

Policial militar é arrastado até a morte em Nova Iguaçu

Bruno Rodrigues Pereira, lotado na UPP Formiga, foi reconhecido por criminosos no bairro da Lagoinha

MARIA INEZ MAGALHÃES
O policial militar Bruno Rodrigues Pereira, da UPP Formiga, foi morto na madrugada desta segunda-feira, em Nova Iguaçu
Foto: Divulgação
Rio - O policial militar Bruno Rodrigues Pereira, lotado na Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) Formiga, na Tijuca, foi amarrado e arrastado até a morte na Rua Gelo, na comunidade da Lagoinha, em Nova Iguaçu, na madrugada desta segunda-feira. Ele foi capturado por criminosos após descobrirem que era PM. O corpo foi deixado próxima a uma escola. Segundo informações, Bruno havia ido à comunidade buscar um irmão que teria reconhecido o corpo do PM.
A Divisão de Homicídios da Baixada Fluminense (DHBF) investiga o caso. Os agentes já realizaram uma perícia onde o policial militar foi morto e seu corpo foi encaminhado para o Instituto Médico Legal (IML) da região. A Polícia Civil busca por testemunhas e imagens de segurança instaladas próximas ao local do crime para tentar identificar os criminosos.
Após a morte do policial, aproximadamente 50 homens do 20ºBPM (Nova Iguaçu) realizam nesta tarde uma operação na Lagoinha para prender os assassinos do soldado. Segundo informação da Polícia Militar, um homem foi preso e um menor apreendido. Com o jovem os policiais apreenderam trouxinhas de maconha, pinos de cocaína e um rádio transmissor. A ocorrência foi encaminhada para a 56ªDP (Comendador Soares).

http://odia.ig.com.br/noticia/rio-de-janeiro/2015-09-28/policial-militar-e-arrastado-ate-a-morte-em-nova-iguacu.html#comments-facebook

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Desmilitarização da PM, "a lei áurea dos últimos escravos brasileiros".























CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA





Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 



“O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” (RE 559.646-AgR, rel. min.Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.) No mesmo sentido: ARE 654.823-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-11-2013, Primeira Turma, DJE de 5-12-2013. 



O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/1988). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. (HC 101.300, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma, DJE 18-11-2010.) 



“Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. (...) Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. Violação do art. 144, c/c o art. 25 da Constituição da República.” (ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJE de 6-4-2011.) Vide: ADI 1.182, voto do rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006; ADI 236, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-5-1992, Plenário, DJ de 1º-6-2001. 



“Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta pois vedada aos Estados-membros a possibilidade de estender o rol, que esta Corte já firmou ser numerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito.” (ADI 1.182, voto do rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.)Vide: ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJEde 6-4-2011. 



"O Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os Estados-membros devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente. A gestão da segurança pública, como parte integrante da administração pública, é atribuição privativa do governador de Estado." (ADI 2.819, rel. min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) 



“Incompatibilidade, com o disposto no art. 144 da CF, da norma do art. 180 da Carta Estadual do Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados dessa atividade, a ali denominada ‘Polícia Penitenciária’.” (ADI 236, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-5-1992, Plenário, DJ de 1º-6-2001.) No mesmo sentido:ADI 3.916, rel. min. Eros Grau, julgamento em 3-2-2010, Plenário, DJE de 14-5-2010.Vide: ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJEde 6-4-2011. 

I - polícia federal; 

II - polícia rodoviária federal; 

III - polícia ferroviária federal; 

IV - polícias civis; 

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. 



§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação da EC 19/1998) 

Redação Anterior:
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a: 

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; 

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; 



“Busca e apreensão. Tráfico de drogas. Ordem judicial. Cumprimento pela Polícia Militar. Ante o disposto no art. 144 da CF, a circunstância de haver atuado a Polícia Militar não contamina o flagrante e a busca e apreensão realizadas.” (HC 91.481, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 19-8-2008, Primeira Turma, DJE de 24-10-2008.)No mesmo sentido: RE 404.593, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009. 



III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação da EC 19/1998) 



“Polícia Militar: atribuição de ‘radiopatrulha aérea’: constitucionalidade. O âmbito material da polícia aeroportuária, privativa da União, não se confunde com o do policiamento ostensivo do espaço aéreo, que – respeitados os limites das áreas constitucionais das Polícias Federal e Aeronáutica Militar – se inclui no poder residual da Polícia dos Estados.” (ADI 132, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 30-4-2003, Plenário, DJ de 30-5-2003.) 



“Sendo o policiamento naval atribuição, não obstante privativa da Marinha de Guerra, de caráter subsidiário, por força de lei, não é possível, por sua índole, caracterizar essa atividade como função de natureza militar, podendo seu exercício ser cometido, também, a servidores não militares da Marinha de Guerra. A atividade de policiamento, em princípio, se enquadra no âmbito da segurança pública. Esta, de acordo com o art. 144, da Constituição de 1988, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por intermédio dos órgãos policiais federais e estaduais, estes últimos, civis ou militares. Não se compreende, por igual, o policiamento naval na última parte da letra d, III, do art. 9º, do CPM, pois o serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, aí previsto, de caráter nitidamente policial, pressupõe desempenho específico, legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.” (HC 68.928, rel. min. Néri da Silveira, julgamento em 5-11-1991, Segunda Turma, DJ de 19-12-1991.) 

Redação Anterior:


III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras; 

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. 



“Cabe salientar que a mútua cooperação entre organismos policiais, o intercâmbio de informações, o fornecimento recíproco de dados investigatórios e a assistência técnica entre a Polícia Federal e as polícias estaduais, com o propósito comum de viabilizar a mais completa apuração de fatos delituosos gravíssimos, notadamente naqueles casos em que se alega o envolvimento de policiais militares na formação de grupos de extermínio, encontram fundamento, segundo penso, no próprio modelo constitucional de federalismo cooperativo (RHC 116.000/GO, rel. min. Celso de Mello), cuja institucionalização surge, em caráter inovador, no plano de nosso ordenamento constitucional positivo, na CF de 1934, que se afastou da fórmula do federalismo dualista inaugurada pela Constituição republicana de 1891, que impunha, por efeito da outorga de competências estanques, rígida separação entre as atribuições federais e estaduais.” (RHC 116.002, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 12-3-2014, decisão monocrática, DJE de 17-3-2014.) 



“A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, IV, da Constituição da República – que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público – tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais.” (HC 89.837, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-10-2009, Segunda Turma, DJE de 20-11-2009.) 



§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação de EC nº 19/1998) 

Redação Anterior:
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. 



§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação da EC 19/1998) 

Redação Anterior:
§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. 

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 



"Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas." (Súmula 524.) 



“Nomeação de chefe de Polícia. Exigência de que o indicado seja não só delegado de carreira – como determinado pela CF – como também que esteja na classe mais elevada. Inexistência de vício de iniciativa. Revisão jurisprudencial, em prol do princípio federativo, conforme ao art. 24, XVI, da CF. Possibilidade de os Estados disciplinarem os critérios de acesso ao cargo de confiança, desde que respeitado o mínimo constitucional. Critério que não só se coaduna com a exigência constitucional como também a reforça, por subsidiar o adequado exercício da função e valorizar os quadros da carreira.” (ADI 3.062, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-9-2010, Plenário, DJE de 12-4-2011.) 



"A Constituição do Brasil – art. 144, § 4º – define incumbirem às polícias civis ‘as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares’. Não menciona a atividade penitenciária, que diz com a guarda dos estabelecimentos prisionais; não atribui essa atividade específica à polícia civil." (ADI 3.916, rel. min.Eros Grau, julgamento em 3-2-2010, Plenário, DJE de 14-5-2010.) 



“Possibilidade de investigação pelo Ministério Público. Delitos praticados por policiais. A presente impetração visa o trancamento de ação penal movida em face dos pacientes, sob a alegação de falta de justa causa e de ilicitude da denúncia por estar amparada em depoimentos colhidos pelo Ministério Público. (...) É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti. O art. 129, I, da CF, atribui ao Parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o CPP estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos ‘poderes implícitos’ segundo o qual, quando a CF concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim – promoção da ação penal pública – foi outorgada ao Parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que ‘peças de informação’ embasem a denúncia. Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público.” (HC 91.661, rel. min.Ellen Gracie, julgamento em 10-3-2009, Segunda Turma, DJE de 3-4-2009.) No mesmo sentido: HC 93.930, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-12-2010, Segunda Turma, DJE de 3-2-2011. 



"Constitucional. Administrativo. Decreto 1.557/2003 do Estado do Paraná, que atribui a subtenentes ou sargentos combatentes o atendimento nas delegacias de polícia, nos Municípios que não dispõem de servidor de carreira para o desempenho das funções de delegado de polícia. Desvio de função. Ofensa ao art. 144, caput, IV e V e § 4º e § 5º, da Constituição da República. Ação direta julgada procedente." (ADI 3.614, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-9-2007, Plenário, DJ de 23-11-2007.) 



"Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação da expressão ‘podem ser exercidas por policial civil ou militar e correspondem, exclusivamente, ao desempenho das atividades de direção e chefia das delegacias de polícia do interior do Estado’. Parágrafo único do art. 4º da Lei 7.138, de 25 de março de 1998, do Estado do Rio Grande do Norte. Em frontal violação ao § 4º do art. 144 da Constituição, a expressão impugnada faculta a policiais civis e militares o desempenho de atividades que são privativas dos delegados de polícia de carreira. De outra parte, o § 5º do art. 144 da Carta da República atribui às polícias militares a tarefa de realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. O que não se confunde com as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, estas, sim, de competência das polícias civis. Ação procedente." (ADI 3.441, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 5-10-2006, Plenário, DJ de 9-3-2007.) 

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. 



“(...) reputo não haver que se falar em manifesta ilegalidade em ato emanado de superior hierárquico consistente em determinar a subordinado que se dirija à cadeia pública, a fim de reforçar a guarda do local. Por outro lado, tenho para mim que a obediência reflete um dos grandes deveres do militar, não cabendo ao subalterno recusar a obediência devida ao superior, sobretudo levando-se em conta os primados da hierarquia e da disciplina. Ademais, inviável delimitar, de forma peremptória, o que seria, dentro da organização militar, ordem legal, ilegal ou manifestamente ilegal, uma vez que não há rol taxativo a determinar as diversas atividades inerentes à função policial militar. Observo ainda que, levando-se em conta a quadra atual a envolver os presídios brasileiros, com a problemática da superpopulação carcerária em contraste com a escassez de mão de obra, entendo razoável a participação da Polícia Militar em serviços de custódia e guarda de presos, sobretudo a fim manter a ordem nos estabelecimentos prisionais. Por fim, emerge dos documentos acostados aos autos que a ordem foi dada no sentido de reforçar a guarda, temporariamente, em serviços inerentes à carceragem, e não para substituir agentes penitenciários como afirma a defesa.” (HC 101.564, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-12-2010.) 

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 



“O § 6º do art. 144 da Constituição diz que os Delegados de Polícia são subordinados, hierarquizados administrativamente aos governadores de Estado, do Distrito Federal e dos Territórios. E uma vez que os delegados são, por expressa dicção constitucional, agentes subordinados, eu os excluiria desse foro especial,ratione personae ou intuitu personae.” (ADI 2.587, voto do rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, julgamento em 1º-12-2004, Plenário, DJ de 6-11-2006.) 



“Polícias estaduais: regra constitucional local que subordina diretamente ao governador a Polícia Civil e a Polícia Militar do Estado: inconstitucionalidade na medida em que, invadindo a autonomia dos Estados para dispor sobre sua organização administrativa, impõe dar a cada uma das duas corporações policiais a hierarquia de secretarias e aos seus dirigentes o status de secretários.” (ADI 132, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 30-4-2003, Plenário, DJ de 30-5-2003.) 

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. 

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. 



§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela EC 19/1998) 



§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela EC 82/2014) 



I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela EC 82/2014) 



II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela EC 82/2014)


sexta-feira, 5 de junho de 2015

O escritor ELTON DA FONTOURA entrevista o escritor SÉRGIO CERQUEIRA BORGES.



Segundo Rudolf von Ihering, jurista ímpar na história do direito alemão, falecido em 1892, “o fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples ideia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança.”
Desta vez, ocupo o salão do Castelo das Literárias Mosqueteiras para conduzir a literatura brasileira, não às ficções criadas por Escritores brasileiros ou portugueses, mas uma entrevista com a realidade pregressa; a Chacina de Vigário Geral.
Tomei a liberdade de ensaiar um pequeno ajuste no texto de finalização do documentário criado pela “design&imagem”, intitulado “Lembrar para não Esquecer”.
As tragédias têm vários lados; a tristeza um lado só.
Lembrar para não esquecerinicia esta entrevista com a convicção que o futuro será sempre impiedosamente escrito no presente. Simples assim! Destino? Não!
Aqui no Casteloas luzes se acendem, sob o pano, e as pesquisas que fiz, remontam que a imensa maioria dos envolvidos na chacina de Vigário Geral continua anônima, silenciosa e impune.
O Choque acabou com o silêncio dos oprimidos, mas não acabou com a promiscuidade entre a polícia e bandido.

Este extermínio ocorrido na cidade do Rio de Janeiro em 1993 gerou a narrativa, a denúncia e as revelações do mundo e submundo que o escritor e operador do DireitoSérgio Cerqueira Borges, conhecido como Borjão, compôs no livro Escravos Sociais e os Capitães do Mato, publicado pela Chiado Editora em fevereiro de 2015.
Sérgio atuou em muitos quadrantes neste lamentável episódio, e os principais são:personagem, réu, vítima e por fim, historiador.
Provavelmente, nem todos os súditos do Castelo tenham o conhecimento, parcial ou total, da Chacina. Vinte e dois anos já se passaram, mas para Sérgio as sequelas físicas e íntimas serão eternas.  Nosso foco é a literatura tão somente, e é sobreEscravos Sociais e os Capitães do Mato que vamos conversar.

Literárias Mosqueteiras: Analisando o título da obra, há dois arquétipos extremados: de um lado, Escravos Sociais, representados pelos 21 mortos, pelos favelados e por uma esmagadora maioria que respira no solo brasileiro e em muitas regiões do planeta. Na continuação, encontramos Capitães do Mato. Segundo o Wikipédia, é um empregado público da última categoria, encarregado de reprimir os pequenos delitos ocorridos no campo. No frigir dos ovos, eles capturavam fugitivos para depois entrega-los aos seus amos mediante prêmio.  A Abolição já é centenária, mas os escravos prevalecem. Os capitães do mato, além de rurais, tornaram-se também urbanos. Perfeitamente sugestivo o título.
A injustiça queima a alma e perece a carne é um vídeo que relata em três minutos o drama que te assolou na época, e ainda persiste.
Convido nossos súditos, como se fosse um minuto de silêncio, para assistirem e melhor acompanhar esta entrevista.
Esta não é a primeira pergunta, mas tua primeira resposta está no link abaixo.

Literárias Mosqueteiras:Chiado Editora é oriunda de Portugal, mas está em vertiginosa expansão mundial. É o que li no site. Foi uma opção, ou a única alternativa? Como foi a recepção do teu livro nas editoras brasileiras?

Sérgio Cerqueira Borges: Não foi a única opção, entretanto as editoras brasileiras dispõem de poucos benefícios ao escritor iniciante demandando muito investimento pecuniário por este; apesar de que muitas editoras tampouco retornaram; a Chiado cresce no mundo e principalmente no Brasil devido ao trato com quem decide enveredar na literatura, fui recepcionado pelo então editor português, Sr. Afonso que me tratou com muita cortesia e respeito; ainda não havia escritório  no Brasil, mas agora com escritórios em SP (Editora Mayara Facchini) e RJ (Editora Joana), realmente uma editora muito democrática, não tive que pagar pela edição e ainda há a perspectiva de traduzirem a obra para outras línguas para publicação em todo mundo; qual editora nacional está em condições de ofertar isto?.

Literárias Mosqueteiras:Um jornalista ou escritor, quando decide recontar uma história não ficção, oscila entre facilidades e dificuldades na tarefa de angariar pesquisas e depoimentos. Estiveste na plateia, no palco e nos bastidores do que escreveste. Isso foi o crucial e único facilitador, ou havia fatos e personagens que precisaram ser desvendados?

Sérgio Cerqueira Borges: Sim! Havia algumas dúvidas de fatos e personagens. Durante cerca de dois anos, trabalhei infiltrado como ambulante na praça, onde a última das vítimas de Vigário Geral foi morta, conhecida como Praça 2, nessa adquiri uma barraca de lanches, ali próximo às melhores fontes de informações, como moto taxistas, guardadores de carros, enfim pessoas locais; usei do meu treinamento de investigador do serviço de inteligência da PM para dirimir dúvidas da mecânica da chacina, lacunas por exemplo, se a principal testemunha do crime, o X-9 (Informante) Ivan Custódio havia participado ou não da chacina, vez que nas gravações das fitas em que os verdadeiros apontados como chacinadores desvendaram tudo, ou quase tudo, isto não ficou claro, então consegui apurar que não só este participou, como foi o articulador da morte dos PMs na noite anterior como também foi ele o fornecedor de uma relação de nomes  das vítimas da chacina de Vigário Geral de 1993.  http://www.demotix.com/video/7258582/acquitted-vig-rio-geral-massacre-launches-book-bomb-pm

Literárias Mosqueteiras:Invariavelmente, atrás da situação sempre haverá oposição, e vice versa. O tema de Escravos Sociais e os Capitães do Mato é uma página estarrecedora na história do Brasil, assim como foram as Guerras de Canudos e Sítio do Caldeirão dos Jesuítas. A corda arrebenta sempre no lado mais fraco.
Li ou ouvi que sofreste quatro atentados e o assassinato do teu filho, motivados por vingança. Algum desses acontecimentos na tentativa de impedi-lo de escrever e publicar o livro, ou há outras causas?

Sérgio Cerqueira Borges: Desde o início nunca havia escondido meu rosto da imprensa e sempre me coloquei neste contexto como injustiçado, era quase sempre eu quem a imprensa procurava para as entrevistas devido a minha postura e manifestação de revolta diante desta situação injusta; ao produzir provas da minha inocência e dos demais injustiçados (23 inocentes de 33 acusados) com as gravações em fitas K7 das conversas entre os encarcerados, após o MP investigar toda a história, tão logo libertos provisoriamente, comecei a correr duplo risco contra minha vida, por primeiro dos chacinadores que ainda não haviam sido identificados e estavam em liberdade, queriam meu silêncio, em concomitância com os Oficiais da PM que haviam fraudado toda a investigação contra dezenas de inocentes, estes também queriam me silenciar; ora suas carreiras e reputações, com a reviravolta corria riscos; então realmente ao longo do processo e após minha absolvição, vinha sofrendo atentados; uma vez que não conseguiram me matar, vingaram-se assassinando meu filho com apenas 18 anos e um mês de vida; um misto de vingança e recado; resolvi então registrar toda a história em um livro; mesmo que me matem agora, a história está eternizada, é meu legado aos meus descendentes e a sociedade; mas não usei a chacina como tema central e busquei as razões históricas e meu testemunho da vivência enquanto policial,  levando essas ocorrências como consequência. http://www.demotix.com/video/7258574/acquitted-vig-rio-geral-massacre-launches-book-bomb-pm

 Literárias Mosqueteiras: Resumindo: foram assassinados a sangue frio, 21 inocentes que moravam na favela do Vigário Geral, por represália à morte de quatro policiais. A lei encapuzada invadiu a favela e matou por vingança. A Juíza Patrícia Acioli foi assassinada em agosto de 2011, coincidentemente com 21 tiros no portão de sua casa. Esta tragédia ocupa alguns parágrafos do teu livro, associando de certa maneira os fatos, ou foi mera coincidência?

Sérgio Cerqueira Borges: Mera coincidência a relação dos tiros desferidos contra  a Excelentíssima Juíza e o número de mortos na chacina; algo explorado pela mídia e perpetuado na sequência por quem quis se valer disto; não vejo relação nenhuma entre os dois casos. Vejo sim um fato recorrente nestes casos, quando se quer dar uma resposta a sociedade em casos de repercussão, inocentes correm o risco de pagarem com sua liberdade para aplacar as pressões e cobranças de resultados; esmiúço isto em meu livro; tanto quanto o comportamento da mídia nestes casos.

Literárias Mosqueteiras:Aos poucos, vou te questionando para que nossos leitores possam assimilar gradativamente, o que encontrarão nas páginas de Escravos Sociais e os Capitães do Mato.  
Nesse pelotão de policiais militares que cometeram essa barbárie, estiveram inclusos personagens com interesses sórdidos, dos mais generalizados.  Logicamente, evitar perder dinheiro ou ganhá-lo. As suspeitas recaíram sobre a polícia. Havia civis envolvidos? De que forma o teu nome foi incluído na relação dos assassinos?

Sérgio Cerqueira Borges: Vou deixar o link de uma entrevista que concedi ao CONEXÃO JORNALISMO ao jornalista Fabio Lau, nesta foram feitos estes questionamentos: http://www.conexaojornalismo.com.br/noticias/inocentado-de-envolvimento-em-chacina-lanca-livro-bomba-sobre-bastidores-da-pm-do-rio-1-37709

Presumo que o drama da entrevista requeira uma pausa para o recreio. Desculpe-me a ignorância e a preguiça. Prefiro ler teus conceitos sobre este termo novo, pelo menos para mim. Além de escritor és operador do Direito. Esta variante do Direito encontra-se antes ou depois do Advogado?

 Sérgio Cerqueira Borges: Na verdade todos nós somos operadores do Direito, inclusive o bacharel em Direito e o advogado com registro na OAB; note que um Delegado de Polícia possui graduação em Direito e não pode ser registrado na OAB por um impedimento legal, mas não é advogado; busquei a graduação em Direito em 2004, mas sou hoje aposentado e usei meu saber jurídico para este livro e os futuros.

Literárias Mosqueteiras: Lindíssima a Canção do Policial Militar RJ a exemplo no Hino Nacional Brasileiro, e de todos os hinos que enaltecem uma nação ou um grupo. No entanto, alguns integrantes desta nação ou deste grupo, viram as costas e agem de forma antagônica ao que o autor escreveu. O papel aceita tudo, mas na prática, as injustiças são estrofes de terror. 
Peço novamente que os nossos súditos cliquem no link, ouçam a canção e leiam os detalhes do calvário de Sérgio Cerqueira Borges. Está abaixo do vídeo anterior.
Pelo que entendi, 23 policiais inocentes foram presos e sofreram todo o azar de torturas. Após a absolvição, todos foram reintegrados, porém, tu foste a única exceção. Quais as alegações?

Sérgio Cerqueira Borges: Em todos os pedidos de reintegração, nunca houve respostas aos pedidos, contudo quando já não havia mais tempo legal, conhecido como prescrição, a resposta foi exatamente esta, ou seja, estava prescrito e precuido a pretensão do pedido; uma injustiça perpetuada a quem quis expor a verdade, mesmo para se salvar.

Literárias Mosqueteiras: Após rodar alguns minutos por tua página no Facebook, encontrei o vídeo em que Aniara Rangel, soldado da polícia Rodoviária do RJ, fardada, interpretou magnificamente uma canção.
Enquanto encantado eu ouvia, devaneios caminhavam paralelo: deve haver Sérgio, um sentimento lírico, estimulante, revigorante neste peito destroçado, não é mesmo? A vida é uma caixinha de surpresas. A surpresa joga dos dois lados e não há abalo nisso! Quero acreditar que diante de nossas ações, ela se comova e surja de mãos dadas com a felicidade, mais conhecida como “momentos felizes”.
Ser escritor e operador do Direito, são suficientes para te trazerem momentos felizes, há novos projetos ou a polícia ainda é uma saudade a ser alcançada?

Sérgio Cerqueira Borges: Não creio que poderia alcançar um retorno a polícia por parte dos que comandam a PM; toda escolha resulta em uma renuncia; ao escrever este livro, acredito que me tornei um Ex-capitão do Mato; mas minha vocação sempre foi ser policial e não exatamente Militar do Estado. Mas agora me encontro doente e aposentado.

Literárias Mosqueteiras: Em Escravos Sociais e os Capitães do Mato,detalhadamente tu descreve as cenas que resumidamente irás responder agora. Policias foram os responsáveis pela chacina, mas 23 deles, incluindo tu, foram absolvidos, e nem todos os verdadeiros culpados foram presos. No recheio desse bolo envenenado, há muitos ingredientes, identificados ou não. A cobertura serviu com abafamento e as velas sobre o bolo já se apagaram, assopradas por interesses e não pelo tempo.
É isso, mais ou menos isso ou nada disso?

Sérgio Cerqueira Borges: Vou sintetizar: Houve a chacina, houve a pressão da sociedade para uma resposta rápida, um governador desesperado por uma possível intervenção Federal deu carta branca para um grupo de Oficiais da PM investigar e produzir a “justiça” exigida elegendo culpados entre verdadeiros culpados e inocentes (A competência para investigar seria da Polícia Civil), na famosa teoria do caos surgem as fitas que desmoralizaram as primeiras investigações injustas e seus investigadores fraudadores, em especial um homem que a usou para sua autopromoção (Cel PM BRUM) que desejava ser Deputado, das fitas surge nomes dos matadores, as gravações não servem como prova de culpa, mas somente como prova de inocência por uma questão técnica jurídica, sem provas então os Promotores de Justiça pedem a absolvição no processo conhecido como Vigário Geral II daqueles que foram indicados como verdadeiros culpados nas fitas gravadas na prisão. Conclusão: Resultou em impunidades e injustiças. É o resultado quando se mistura política com polícia e os interesses dos políticos partidários e de seus aspirantes a política.

Literárias Mosqueteiras: Vamos prosear um pouco sobre a literatura. Escravos Sociais e os Capitães do Mato é tua primeira obra? Há outros projetos sendo delineados?

 Sérgio Cerqueira Borges: Sim há. Na verdade este livro com 570 páginas foi dividido em dois, neste relato causa e consequências das chacinas; já no segundo pretendo escrever das consequências e perigos que rodeiam um ex-policial; ao ser desligado do serviço público, e diante de sua realidade, todas as possibilidades ofertadas a ele para enveredar em uma vida de crimes; não raro as milícias paramilitares estão com seu contingente com Ex- Militares do Estado; no meu caso não foi diferente, muitas vezes fui posto em situações que facilmente poderia seguir este caminho, mas posso dizer que encontro na letra da canção May Way muita afinidade nas razões morais que não me permitiram este caminho torto. https://www.youtube.com/watch?v=TD1puFxGXZE&feature=youtu.be

Literárias Mosqueteiras: Em 2013, criei um texto limitado sobre o crime do Nióbio que ainda ocorre no Brasil.  Enviei este texto às celebridades do jornalismo brasileiro através do meu Twitter. Consistia em saber o porquê este crime não era denunciado. No dia seguinte, ao acessar, recebi a notificação que o meu Twitter havia sido cancelado, motivado por denúncias. É lógico que quase 100% dos nossos súditos não sabem do que se trata. O crime do Nióbio é algo desconhecido por nosso alienado povo. No ano de 2012, tu tiveste aborrecimentos com o Wikipédia ao excluírem postagens que eles consideram impróprias. Fale a respeito.

Sérgio Cerqueira Borges: Não há muito que falar, talvez seja pelos mesmos motivos do seu texto; já tive muitos Twitter(s) também perdidos quando divulgava meu drama, como estratégia fiz ao mesmo tempo, muitos Twitter(s), todos relacionados um com o outro; as pessoas que administram o Wikipédia não me esclareceram convicentemente porque rejeitaram as informações que ofertava, não me davam explicações plausíveis, ainda diziam-me que se insistisse, considerariam vandalismo virtual, então desisti deles.

Literárias Mosqueteiras: Tenho ciência que um por cento, talvez nem isso, foi aqui abordado. Estou escrevendo o início desta última pergunta, baseado no que perguntei anteriormente. Haverá tuas respostas. Além delas, gostaria que expusesse aos nossos súditos, fatos que eu deveria ter questionado, mas por ineficiência, não o fiz. Uma entrevista virtual, onde a distância é palpável, estará sempre sujeita a intempéries.

 Sérgio Cerqueira Borges: Acredito que realmente é um tema dinâmico e sempre haverá algo a acrescentar; uma das questões que quero salientar, a minha obra, defende a desmilitarização das polícias estaduais e questiona a coexistência de duas polícias, uma militar outra civil, talvez seja este o maior entrave na segurança pública à eficiência constitucional do artigo 37 da CRFB.

Ataco também o abuso do Estado nas prisões cautelares, destoando o que diz nossa Constituição Federal e o entendimento do STF, bom dizer que a cautelar difere da prisão pena.

Agradeço a oportunidade e me coloco a disposição em esclarecer qualquer outro ponto que desejar no futuro. Convido a todos que desejam conhecer a verdadeira história da segurança pública do RJ no olhar de quem dela fez parte na minha obra.


quinta-feira, 16 de abril de 2015

PORQUE ESCRAVOS SOCIAIS? PORQUE CAPITÃES DO MATO? NESTE FILME PODE=SE AFIRMAR UMA SEMÂNTICA, UMA SINTAXE COM O LIVRO; AO ASSISTIR ESTE FILME E LER O LIVRO, SENTIRÃO A MESMA IDEOLOGIA.

UM FILME IMPACTANTE!




Filme Quanto Vale Ou É Por Quilo







ublicado em 19 de mai de 2012

Sinopse e detalhes 

Uma analogia entre o antigo comércio de escravos e a atual exploração da miséria pelo marketing social, que forma uma solidariedade de fachada. No século XVII um capitão-do-mato captura um escrava fugitiva, que está grávida. Após entregá-la ao seu dono e receber sua recompensa, a escrava aborta o filho que espera. Nos dias atuais uma ONG implanta o projeto Informática na Periferia em uma comunidade carente. Arminda, que trabalha no projeto, descobre que os computadores comprados foram superfaturados e, por causa disto, precisa agora ser eliminada. Candinho, um jovem desempregado cuja esposa está grávida, torna-se matador de aluguel para conseguir dinheiro para sobreviver.

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    •   https://www.youtube.com/watch?v=fZhaZdCqrHg