"O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

-- Rudolf Von Ihering

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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

TODO ACUSADO É CULPADO? O princípio da presunção de inocência e sua repercussão infraconstitucional








1- Introdução
          O princípio da presunção de inocência ou do estado de inocência, desdobramento do princípio dodevido processo legal, está previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que assim dispõe:"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". Consagrando-se um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal.
          Tendo a nossa Lei Fundamental disposto acerca do princípio em comento, o ordenamento jurídico infraconstitucional, em especial o processual penal, está obrigado a absorver regras que permitam encontrar um equilíbrio saudável entre o interesse punitivo estatal e o direito de liberdade, dando-lhe efetividade.
          Com efeito, o sistema normativo constitucional, através de seus preceitos, exerce notória influência sobre os demais ramos do Direito. Esta influência destaca-se no âmbito processual penal que trata do conflito existente entre o jus puniendi do Estado, que é o seu titular absoluto, e o jus libertatis do cidadão, bem intangível, não podendo ser considerado objeto da lide, reputado o maior de todos os bens jurídicos afetos à pessoa humana.
          Efetivamente, o plano social prevê punição para aqueles indivíduos que desenvolve comportamento violador de normas de condutas socialmente predispostas a manter o imprescindível equilíbrio entre os membros da comunidade. Foi assim que o Estado criou mecanismos regulamentares da atuação estatal que propiciam na esfera criminal, a detectação da existência do ilícito penal, com a respectiva criação de limites à liberdade individual, com a aplicação de sanção que implicara no cerceamento do direito de locomoção. Agindo, assim, como guardião do interesse coletivo e do próprio indivíduo, já que o Direito existe, para dar ao homem garantias, sendo este a fonte e objetivo daquele.
          A materialização do direito-dever estatal de punir, todavia, deve ser compatibilizado com os preceitos fundamentais que tutelam o direito de liberdade, vez que de suma relevância para a coletividade, constituindo-se em garantia para cada cidadão, o respeito aos preceitos oriundos do texto constitucional e que mantém pertinência com o processo penal. Ou seja, este direito-dever, não constitui uma prerrogativa que propicie utilização desmesurada, haja vista que o parâmetro a ser observado é a regra da legalidade: O Estado não pode atuar senão dentro dos limites fixados pelas normas legislativas.
          O respeito ao vetor da legalidade assume particular relevo no âmbito criminal, posto que somente será possível testar a legalidade da pretensão estatal quando ocorrer lesão a regra de direito material previamente disposta ao cometimento do ilícito penal. A imposição de pena, por outro lado, exige que seja resguardado ao suposto autor da infração penal garantias mínimas que lhe permitam adequadamente resistir à pretensão estatal em comento, de modo a que a sua liberdade não seja cerceada abrupta e despoticamente.
          Verifica-se, deste modo, que a indispensável processualização do poder punitivo estatal torna imperiosa a tutela da liberdade jurídica do autor da infração penal, e, dentro dessa ótica, será a Constituição Federal, o diploma básico a influenciar, de forma decisiva, o curso do processopenal, notadamente através do princípio objeto do presente estudo, segundo o qual, enquanto não condenado por uma sentença transitada em julgado, o acusado ostentará o estado de inocência. Pois todos se presumem inocentes, sendo dever do Estado comprovar a culpabilidade dos acusados.
          Buscaremos através deste modesto estudo, examinar dentro do processo penal como instrumento jurídico, os reflexos e implicações do princípio da presunção de inocência, ou do estado de inocência, como preferimos chamar, que obrigatoriamente deve ser atendido a fim de que tenha lugar o julgamento do mérito da pretensão punitiva.


2 - Breves Antecedentes Históricos e Legislação Comparada

          Inicialmente, cumpre-nos examinar, ainda que perfunctoriamente, alguns dos dispositivos legais do mundo civilizado que contempla o princípio da presunção de inocência, procedendo-se, nesse passo, a uma breve citação deles, o que nos parece indispensável para compreender, em sua amplitude, o seu significado.
          O pensamento jurídico-liberal, que se espalhou pelo mundo após a Revolução Francesa, trouxe no seu bojo, este postulado, que se enraizou no contexto do Princípio do Devido Processo Legal, sendo-lhe decorrente de forma direta e inconteste.
          Sua origem, remonta à Declaração dos Direitos dos Homem e do Cidadão de 1791, a qual proclamava em seu art. 9º que:

          " Tout homme étant présumé innocent jusqu’a ce qu’il ait été déclaré coupable; s’il est jugé indispensable de l’arrêter, toute rigueur Qui ne serait nécessaire pour s’assurer de as personne, doit être sévèrement reprimée par la loi".

          Mencionado princípio repercutiu universalmente, tendo se reproduzido, mais recentemente, naDeclaração dos Direitos Humanos, da ONU, de 1948, que consagrou em seu art. 11:

          "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa".

          Na Itália, neste mesmo ano de 1948 , obteve status constitucional, sendo aprovado pela Assembléia Constituinte, o art. 27, § 2º, de sua Carta Política:

          "L’imputato non è considerato colpevole sino alla condanda definitiva".

          Todavia, no que pese o Brasil ter concorrido com sua presença e voto na Assembléia-Geral das Nações Unidas de 1948, que deu origem à Declaração dos Direitos Humanos retro mencionada, o mesmo só veio aser positivado em nosso Ordenamento Jurídico, com o advento da Constituição Federal de 1988, portanto, permanecendo um hiato de quarenta anos.
          Contudo no início deste século, RUI BARBOSA 01, o paladino de nossos juristas, sintonizado com os acontecimentos mundiais, propalava:

          "Não sigais os que argumentam com o grave das acusações, para se armarem de suspeita e execração contra os acusados. Como se, pelo contrário, quanto mais odiosa a acusação, não houvesse o juiz de se precaver mais contra os acusadores, e menos perder de vista a presunção de inocência, comum a todos os réus, enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito."

          O Código Penal tipo para a América Latina, em seu item XI estabeleceu que:

          "A pessoa submetida a processo penal presume-se inocente enquanto não seja condenada."

          Princípio idêntico está inserido na legislação de Portugal, em cuja Constituição, mais precisamente no art. 32, § 2º, lê-se que:

          "Todo argüido se presume inocente até o trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa."

          Observe-se que historicamente o princípio é contemplado ora em termos de presunção, enquanto outras se prefere a referencia à posição do acusado durante o processo (estado de inocência ou de não culpabilidade). Neste particular, MARIO CHIVARIO 02 assevera que "embora não se trate, de perspectivas contrastantes, mas convergentes, é forçoso reconhecer que no primeiro caso se dá maior ênfase aos aspectos concernentes à disciplina probatória, enquanto que no segundo se privilegia a temática do tratamento do acusado, impedindo-se a adoção de quaisquer medidas que impliquem sua equiparação com culpado."



3 - Da Integração do Princípio da Presunção de Inocência em

Nosso Ordenamento Jurídico e O Pacto de São José da Costa Rica


          Consoante expomos acima, o princípio em estudo só foi introduzido de forma expressa em nosso Ordenamento Jurídico, com o advento da Constituição Federal de 1988. Todavia, inobstante a taciturnidade das nossas anteriores Cartas Políticas, o mesmo já vinha sendo aplicado, ainda que de maneira acanhada, em decorrência dos princípios do contraditório (onde as partes tem igualdade processual, inexistindo qualquer vantagem para a acusação) e da ampla defesa (onde confere-se a faculdade de se acompanhar os elementos de convicção apresentados pela acusação e de produzir o que lhe pareça conveniente e útil para demonstrar a improcedência da imputação), contemplados no Direito Processual Penal.
          Contudo, cumpre registrar, que no início da vigência de nossa atual Constituição Federal, em função de uma redação não muito afortunada, houve quem sustentasse, arrimado na interpretação literal e sem perquirir o espírito da norma, que o legislador constituinte ao anunciar uma "não-culpabilidade", cuja dimensão seria mais limitada, não adotou o princípio da presunção de inocência, ao menos em sua concepção original. Saliente-se que, conforme observou GIULIO ILLUMINARE 03, esta mesma interpretação canhestra, foi anotada na doutrina italiana, nos primeiros debates sobre a fórmula do art. 27 da Constituição de 1948.
          Portanto, segundo esta corrente, que estancou sua linha de raciocínio na interpretação literal, o legislador constituinte de 1988 não teria adotado o princípio da presunção de inocência, originalmente concebido no art. 9º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, mas sim, o distinto princípio da não-culpabilidade, que teria menor abrangência.
          Este raciocínio, no entanto, a par de seu excessivo apego ao texto, consoante ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO 04, perdeu o sentido " desde que o Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n.º 27, de 26 de maio de 1992, aprovou o texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e o Governo Brasileiro em 25 de setembro de 1992, depositou a Carta de Adesão a esta Convenção, determinando-se seu integral cumprimento pelo Decreto n.º 678, de 06 de novembro de 1992, publicado no D.O.U. de 09.11.92, pág. 15.562 e ss."
          Com efeito, o Pacto de São José da Costa Rica, em seu art. 8º, I, estabelece o princípio da presunção de inocência ou do estado de inocência, em sua dimensão real, ao asseverar que:

          " Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa".

          Ressalte-se que aludido preceito legal, tem valor de norma constitucional em nosso Ordenamento Jurídico, pois o § 2º do art. 5º, da Constituição Federal é taxativo ao declarar que"Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
          Deste modo, o princípio da presunção de inocência passou a ser assegurado em nosso Ordenamento Jurídico, por duas normas: o art. 5ºinciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém seráconsiderado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" e o art. 8I, do Pacto de São José da Costa Rica, retro citado, que tem valor de preceito constitucional.
          Saliente-se que, conforme assevera ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO 05" as duas redações se completam, expressando os dois aspectos fundamentais da garantia." Argumentando, ainda, mencionado jurista, que no Brasil, " diante da duplicidade de textos que proclamam a garantia, pode-se concluir que estão agora reconhecidos, ampla e completamente, todos os seus aspectos, não sendo possível negar-lhe aplicação mediante argumentos relacionados à interpretação meramente literal."
          Portanto, como exaustivamente demonstrado nas linhas acima, o princípio da presunção de inocência, esta contemplado em toda a sua amplitude, no nosso Ordenamento Jurídico, ressalte-se, a nível constitucional.


4 - A Interpretação Jurídico-Constitucional do Princípio da Presunção de

Inocência e A Releitura do Ordenamento Infraconstitucional


          A perspectiva histórica, como acima referida, é de salutar importância, para se alcançar a real dimensão do preceito constitucional, pelo que invocamos neste momento a lição sempre abalizada de WEBER MARTINS 06 que, citando GIUSEPPE BETIOL, assim asseverou: " A presunção de nasceu como idéia força a influir no psiquismo geral, no sentido de fixar a imagem de um processo que não estivesse a serviço da tirania, mas que, ao contrário, desse ao acusado as garantias da plena defesa. Estabelecendo que o absolvido por falta de prova era presumido inocente, a regra atingia sua finalidade prática, como idéia-força, sem subverter a lógica. Pois uma coisa é declarar que não se considera culpado quem não foi condenado, como o fizeram os escritores medievais, e outra, bem diferente, é afirmar que o réu se presume inocente até que seja condenado."
          Este princípio constitucional é entendido hodiernamente, no magistério de FLORIAN, citado porMIRABETE 07, segundo a concepção de que "existe apenas uma tendência à presunção de inocência, ou, mais precisamente, um estado de inocência, um estado jurídico no qual o acusado é inocente até que seja declaradoculpado por uma sentença transitada em julgado. Por isso, a nossa Constituição Federal não ‘presume’ a inocência, mas declara que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII), ou seja, que o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e seu estado só se modifica por uma sentença final que o declare culpado. "
          A aclamação deste princípio em sede constitucional, repercutiu em nosso ordenamento jurídico infraconstitucional, desdobrando-se no processual penal, em quatro aspectos principais: a) no que tange à regra probatória, invertendo-se o seu ônus, como presunção legal relativa de não-culpabilidade; b) no momento da valoração da prova, confundido-se neste aspecto, com o princípio do in dubio pro reoc) como paradigma de tratamento do acusado durante todo o transcorrer do processo penal; d) no atinente à imposição de qualquer espécie de prisão cautelar ao acusado.
          Passemos, pois, a examinar cada um desses aspectos.

          a) no que tange à regra probatória, invertendo-se o seu ônus, como presunção legal relativa de não-culpabilidade.

          O acusado não tem o dever de provar a sua inocência, cabe ao acusador comprovar a sua culpa, sendo considerado inocente, até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Esta sentença deve decorrer de um processo judicial, dentro dos moldes legais, o qual deve ser instruído pelo contraditório, pela proibição de provas ilícitas e esteja arrimado em elementos sérios de convicção. Só depois desta, o suspeito seráconsiderado culpado.
          Em razão disso, pode-se afirmar que não foi recepcionado o comando legislativo que cuida do interrogatório do réu (CPP, art. 188), eis que não se pode obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos. Admitir-se o contrario, seria violar a cláusula do devido processo legal (due process of law) que assegura o direito do acusado de não ser obrigado a produzir prova contra a sua pessoa (CF, art. 5º, LIV).
          De mais a mais, dando concretude ao devido processo legal, nossa Carta Política assegura ao acusado o direito de permanecer calado (CF, art. 5º, LXIII), representando, na lição de ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO 08 uma exigência " inafastável do processo penal informado pela presunção de inocência, pois admitir-se o contrário eqüivaleria a transformar o acusado em objeto da investigação, quando sua participação sópode ser entendida na perspectiva da defesa, como sujeito processual. Diante disso, evidente que o seu silêncio jamais pode ser interpretado desfavoravelmente, como ainda prevêem certas disposições de lei ordinária (artigos 186 e 198 do CPP)".
          Foi, tendo em perspectiva esta garantia, que em recente episódio da chamada CPI do Sistema Financeiro, que teve a mais ampla repercussão na mídia, os advogados do ex-presidente do Banco Central do Brasil, Chico Lopes, usaram como estratégia de defesa a negativa de seu constituinte depor na qualidade de testemunha.
          De fato, tendo atendido à convocação e comparecido à reunião da CPI, Chico Lopes, entregara ao seu Presidente, o Senador Bello Parga, comunicação escrita de que, com base no art. 5º, LXIII, da CF, e pela razão de efetivamente não estar comparecendo como testemunha, mas sim como acusado, o que era público e notório à vista dos procedimentos de investigação criminal em curso na Polícia Federal e no Ministério Público, exerceria seu direito de "permanecer calado", negando-se a responder às perguntas que acaso lhe fossem feitas.
          Estabelecido o impasse, seus advogados impetraram Habeas Corpus preventivo perante o Supremo Tribunal Federal, o qual foi tombado sob o n.º 79.244-8-DF, informando que Chico Lopes estava ameaçado de prisão pelo Presidente da Comissão. Pouco depois, os impetrantes protocolaram nova petição, informando ao Relator, Min. Sepúlveda Pertence, que a prisão fora efetivamente decretada, sendo fato amplamente divulgado que a prisão se efetuou.
          Inobstante Chico Lopes ter sido libertado poucas horas depois de sua prisão, após pagar a fiança arbitrada pela autoridade competente, foi concedida, em parte, a liminar pleiteada no referido mandamus, cuja fundamentação, reafirma o princípio da presunção de inocência, com o seu desdobramento na garantia contra a auto-incriminação, pelo que pedimos vênia para destacar o seguinte trecho:

          "O privilégio contra a auto-incriminação traduz direito público sibjetivo, de estatura constitucional, assegurado a qualquer indiciado ou imputado pelo art. 5º, inciso LXIII, da nossa Carta Política, . Convém enfatizar, neste ponto, que "Embora aludindo ao preso, a interpretação da regra constitucional deve ser no sentido de que a garantia abrange toda e qualquer pessoa, pois, diante dapresunção de inocência, que também constitui garantia fundamental do cidadão (...), a prova da culpabilidade incube exclusivamente à acusação" (Antônio Magalhães Gomes Filho, Direito à Prova noProcesso Penal", p. 113, item n. 7, 1997, RT...)"

          Feito este parêntese, vale mencionar outra decorrência da inversão do ônus probatório, que é a delimitação de prazos razoáveis, para a realização de atos processuais, importando na garantia de que o réu nãoserá infinitamente investigado pelo Poder Público, e se estiver preso, deverá ser imediatamente libertado, caso os prazos não sejam respeitados, pela acusação ou pelo Juiz.
          Também como consectário, assinala-se a vedação à coleta de provas ilícitas, em face da exigência da comprovação legal da culpa do acusado, que, em suma, se traduz na impossibilidade de serem formuladas provas de culpabilidade conseguidas por meios criminosos, ou que tenham sido forjadas, com o objetivo de incriminar o suspeito. As provas colhidas ao arrepio dos cânones legais, portanto, resultantes de comportamento antijurídico, nãoserão admitidas para a aferição da culpabilidade, não tendo o condão de superar o princípio do estado de inocência.
          Com efeito, qualquer conduta ilícita para obter a prova, ou seja, emprego de recursos vedados pelo Direito para colher elementos de convicção do juiz, dentre os quais avultam a tortura para obtenção de confissão, a falsidade de documentos e alteração de perícias 09, deve ser acoimada com a pecha da nulidade absoluta, com a conseqüente rejeição de qualquer efeito jurídico.

          b) no momento da valoração da prova, confundido-se neste aspecto, com o princípio do in dubio pro reo.

          Ligado umbilicalmente à presunção de inocência, quase com ela se confundindo, está, o princípio do"in dubio pro reo" , tendo significado, na constatação de que, após o devido processo legal, é a prova colhida na instrução criminal, insuficiente para a formação plena da culpabilidade do acusado. Pelo que, deve este serdeclarado inocente, através de uma sentença absolutória, não bastando o arquivamento do feito, visto que é direito fundamental do indivíduo, o estado de inocência, ou seja, o Estado tem o dever de fazer cessar qualquer dúvida, que paire sobre o indivíduo, em relação ao fato investigado.
          Portanto, verifica-se a inversão do seu ônus, da qual deve desimcubir-se a acusação, pois, conforme ensina ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO 09, as presunções "importam na dispensa do referido encargo de quem as tem e a seu favor. Assim, incumbindo ao acusador a demonstração da culpabilidade do acusado, qualquer dúvida sobres os fatos argüidos deve levar à absolvição; neste ponto, o princípio examinado confunde-se com a máxima in dubio pro reo".

          c) como paradigma de tratamento do acusado durante todo o transcorrer do processo penal;

          Enquanto não condenado definitivamente, presume-se inocente o réu. Este princípio, deve, de igual sorte, nortear o tratamento dispensado ao acusado durante as investigações e o processo, até o trânsito em julgado da sentença penal. Transcende, portanto, a regra do in dubio pro reo, com as conseqüências até aqui analisadas.
          De fato, não se pode vislumbrar no processo penal qualquer punição antecipada ao acusado. A avoenga sentença de CARNELLUTI de que "o processo penal é mais vergonhoso do que a própria pena", deveria, há muito, já ter sido proscrita da nossa realidade, em consonância com a necessidade de se reafirmar o valor da dignidade da pessoa humana como premissa fundamental da atividade repressiva do Estado
          Obviamente que a singela declaração solene deste princípio constitucional, não tem o condão de modificar a mentalidade e comportamento da sociedade – e mesmo dos operadores do direito - em face daqueles implicados com a Justiça Criminal. Necessário, portanto, salientar alguns ´comportamentos´ e ´atitudes´ em que se evidenciam inegáveis antecipações do juízo condenatório, os quais já deveriam ter sido definitivamente abolidos, mas que, efetivamente ainda subsistem, inobstante os mais de dez anos de vigência da nossa constituição.
          Registre-se, neste sentido, a incoerência, conforme acentuou JAMES TUBENCHLAK 10 de alguns Tribunais que ainda mantém o acusado em exposição humilhante no banco dos réus, postulando que em face da exigência da ampla defesa, deveria o mesmo tomar assento junto ao defensor, podendo informá-lo, a todo o tempo, de eventuais detalhes e circunstâncias importantes sobre o fato, durante o julgamento.
          Ainda acerca do paradigma de tratamento do acusado durante o transcorre do processo, merece uma reflexão a forma como são veiculadas pela imprensa as supostas práticas criminosas, não raramente de maneira leviana e sensacionalista, em franca testilha com a questão da privacidade daqueles que são submetidos à persecução penal, pois a Constituição, além de considerar o acusado inocente até o trânsito em julgado da decisão condenatória, também declara "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas".
          Ressalte-se, de logo, que em nenhum momento se defende neste trabalho a restrição a liberdade de imprensa, que, efetivamente, tem exercido o seu papel social de informar e orientar a população, bem como denunciar e levar ao conhecimento público os abusos e desvios, prestando-se neste sentido como instrumento de controle do Poder.
          O que não se admite são os abusos freqüentemente praticados pela mídia na divulgação de fatos relativos a investigações, sendo muito comum que, " embora ainda no início das investigações policiais, a notícia seja veiculada, de forma açodada e irresponsável, com a cumplicidade muitas vezes dos próprios órgãos de segurança, quando se sabe que o inquérito é marcado notadamente pelo seu caráter sigiloso. Tal sigilo tem, na realidade, duas razões específicas, uma delas é garantir uma melhor apuração dos fatos, a outra é exatamente proteger a reputação e a vida privada de todas as pessoas envolvidas nesta fase de instrução provisória. É comum ser noticiada a prática criminosa, e de seus autores, ainda sob o clamor popular. Passada, porém, essa fase inicial, o desdobramento de uma tramitação processual penal já não mais interessa à mídia. O que fora amplamente divulgado e que se projetou no universo de compreensão do cidadão tem força de uma sentença definitiva." 11
          A atividade patológica da imprensa, que representa, não raramente, intromissão indevida na própria atividade judicante, mereceu atenção especial do legislador reformador penal, que fez inserir no atual anteprojeto do Código Penal, o art. 349, que, com o título de "publicidade opressiva" pretendia restringir a atuação da imprensa em cobertura de processo judicial.
          Todavia o Ministro da Justiça, Renan Calheiros, determinou a exclusão do artigo por acreditar que a proposta representaria a volta da censura para os meios de comunicação. "Tudo que cheira a censura não colabora com o aperfeiçoamento que queremos para o código", justificou. O mencionado artigo havia sido incluído no anteprojeto por sugestão de Nabor Bulhões, um dos advogados do ex-empresário Paulo César Farias.
          O artigo retirado proibia a realização de "campanha" por meio de comunicação com o objetivo de"constranger" juiz, testemunha ou qualquer pessoa envolvida no processo judicial.
          A imprensa não pode perder de vista que, até julgamento final, todo o acusado presume-se inocente. Deve pautar sua atuação dentro de critérios éticos, as investigações devem ser feitas sem alarde e agir de forma responsável quando publica uma notícia, devendo buscar o equilíbrio entre a liberdade de imprensa e as garantias do cidadão asseguradas constitucionalmente.
          Saliente-se as conseqüências sérias e indeléveis que podeser causadas à honra e a imagem das pessoas através da veiculação de noticias, por empresas que muitas vezes agem motivadas pelos altos lucros propiciados, estigmatizando, freqüentemente a vida e a reputação das pessoas envolvidas. Na maioria das vezes, a reparação dos danos causados às pessoas envolvidas é praticamente impossível.
          O que não pode se admitir é a postura de alguns Magistrados que, para satisfazer a opinião pública, que não conhece a prova dos autos, que não é habilitada em leis processuais, violenta os direitos constitucionais dos acusados.
          Deve haver um justo equilíbrio entre a liberdade de imprensa e os direitos assegurados pela constituição aos acusados.

          d) no atinente à imposição de qualquer espécie de prisão cautelar ao acusado.

          Ao contrário da prisão dita definitiva, que decorre de sentença condenatória irrecorrível, existe no nosso ordenamento jurídico, a prisão provisória, que é uma providência adotada no curso do processo, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.
          A prisão provisória é uma medida cautelar pessoal detentiva, de caráter excepcional, que só se justifica como um meio indispensável para assegurar a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, presentes que estejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
          Não estando presentes os requisitos gerais da tutela cautelar, e, não servindo apenas como instrumento do processo, a prisão provisória não seria nada mais do que uma execução antecipada da pena privativa de liberdade, e, isto, violaria o princípio da presunção de inocência.
          No ordenamento pátrio, em decorrência dos princípios constitucionais, o juiz não pode fundamentar a prisão apenas na sua convicção, deve decretá-la com base no poder geral de cautela, justificando a necessidade da prisão vinculada a um dos motivos que a lei processual respalda. É preciso que a fundamentação seja séria, fundada e bem justificada.
          Pode-se afirmar, que a consagração do princípio da inocência não afasta a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias, que continuam sendo, pacificamente, reconhecida pela jurisprudência, por considerar a legitimidade jurídico-penal da prisão cautelar, que, inobstante a presunção relativa de não-culpabilidade dos acusados, pode validamente incidir sobre seu status libertatis.
          Entretanto, em iterativos julgados o STF tem enfatizado que a prisão cautelar, por afetar a liberdade do acusado antes de uma decisão final prolatada no processo, em que poderá ser declarada a sua inocência, constitui recurso acentuadamente violento e de extremo rigor, somente justificável quando indeclinavelmente necessário, tachando-a, não sem motivo, de medida odiosa.
          Por isso, a imposição de extrema violência, que em última análise se converte numa prisão sem pena, vem exigindo, na moderna doutrina e jurisprudência, que se arrime na mais absoluta conveniência ou na maior necessidade.
          Desta forma, a prisão cautelar não atrita de forma irremediável com a presunção de inocência, existindo, em verdade, uma convivência harmonizável entre ambas, desde que a medida de cautela preserve o seu caráter de excepcionalidade e não perca a sua qualidade instrumental. Permanecem válidas, pois, as prisões temporárias, preventivas, em flagrante, decorrente de sentença penal condenatória sem trânsito em julgado e decorrente de pronúncia.
          Passemos, então, a verificar a compatibilidade vertical de cada uma dessas prisões com o princípio constitucional da presunção de inocência:

          Prisão temporária.

          Surgiu através da medida provisória n. 111, de 24 de novembro de 1989, posteriormente convertida na Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989, ao argumento de combater a crescente criminalidade organizada, sobretudo, nos grandes centros urbanos.
          Nasceu com a finalidade de banir a prisão para averiguações, que nunca existiu na lei, mas muito praticada pela polícia, e como uma forma de auxiliar o trabalho de investigação dos órgãos policiais. Como espécie de prisão pré-processual que é, deve ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais que regem qualquer espécie de prisão cautelar.
          Uma das maiores dificuldades encontradas pela doutrina na interpretação da Lei 7.960/89 é quanto ao âmbito do seu cabimento, tendo em vista a má elaboração do art. 1º e seus três incisos:
          Art. 1º. Caberá prisão temporária:
          I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
          II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
          III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (omissis).
          Existem quatro correntes doutrinárias acerca da interpretação do artigo supra citado. A primeira corrente, capitaneada por Tourinho Filho defende que os incisos são aplicados isoladamente, para Antônio Scarance Fernandes eles são cumulativos (I,II,III). Ada Pellegrini Grinover, sustenta que só poderá ocorrer a prisão temporária nos crimes capitulados no inciso III. Por último, encontramos doutrinadores que acreditam que o certo é a combinação dos incisos I com o II e I com o III.
          Sendo uma prisão de natureza cautelar, a prisão temporária de alguém apenas por estar sendo suspeito pela prática de um delito grave, capitulado no art. 1º, inciso III da Lei 7.960/89, considerando-se exclusivamente este argumento, afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. Isto porque, não encontra-se presente neste decreto nenhum dos requisitos autorizadores da medida. Por isso, deve-se conjugar o inciso III, com o inciso I ou com o inciso II, evidenciadores do periculum in mora.
          A prisão temporária é decretada pelo Juiz de Direito, fundamentando a sua necessidade, de acordo com a justificativa da autoridade policial que representou pela medida.
          Por ter um prazo muito pequeno, cinco dias prorrogáveis por mais cinco, o Juiz deve analisá-la com muita prudência para que não cometa uma arbitrariedade, haja vista que o remédio constitucional hábil para combater as prisões arbitrárias e ilegais, o habeas corpusseria ineficaz, devido a exiguidade do tempo. Apenas nos crimes intitulados hediondos, Lei 8.072 de 25 de julho de 1990, o prazo da prisão é de trinta dias prorrogáveis por mais trinta, em havendo necessidade, o que daria tempo para o advogado impetrar o remédio heróico e conseguir uma ordem em favor do Paciente.

          Prisão Preventiva.

          A prisão preventiva é, sem dúvida, a mais importante das espécies de prisão penal cautelar. Com proficiência assevera TOURINHO FILHO que " As circunstâncias que a autorizam se constituem na pedra de toque de toda e qualquer prisão processual".
          O eminente Magistrado LUIZ FLÁVIO GOMES 12, lembra-nos que: " O eixo, a base, o fundamento de todas as prisões cautelares no Brasil residem naqueles requisitos da prisão preventiva. Quando presentes, pode o Juiz fundamentadamente decretar qualquer prisão cautelar; quando ausentes, ainda que se trate de reincidente ou de quem não tem bons antecedentes, ou de crime hediondo ou de tráfico, não pode ser decretada a prisão antes do trânsito em julgado da decisão".
          Segundo expresso no art. 312 do CPP, para decretação da custódia preventiva haverão de coexistir os seu pressupostos (prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria), cumulados com um ou mais dos seu requisitos (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal).
          A denominada Lei Anti-truste, Lei n.º 8.884 de 11 de junho de 1994, no seu art. 86, acrescentou mais uma hipótese de prisão preventiva, qual seja, por "garantia da ordem econômica".
          Ao nosso ver, garantia da ordem pública já envolvia a garantia da ordem econômica, não se justificando uma referência expressa a esta última, a não ser por razão de política criminal como se deixou transparecer na Lei 8.884/94. Desse modo, os comentários que serão feitos a respeito da garantia da ordem pública valerão também no tocante à Ordem econômica.
          Com efeito, a prisão preventiva só se compadece com o princípio da presunção de inocência, desde que seja decretada para atender a sua finalidade cautelar, presentes o fumus boni iuris representado pelos seus pressupostos, e configurado o periculum libertatis, com a demonstração de que a liberdade do acusado colocará em risco os resultados do processo, quer com relação ao seu desenvolvimento regular, quer quanto à efetiva aplicação da sanção penal que possa vir a ser imposta.
          Contudo, com o princípio da presunção de inocência merece ser feita uma releitura da "garantia da ordem pública", como hipótese autorizadora da prisão preventiva.
          Não se pode mais tolerar que, sob o manto da garantia da ordem pública, se estabeleça prisão preventiva como medida coercitiva, desvinculada da sua finalidade cautelar. Na realidade, a prisão preventiva só se distingue da prisão-pena sob o ponto de vista funcional, cautelar num caso, de prevenção e reeducação no outro.
          Ao se decretar uma prisão preventiva sob os argumentos retóricos da "Defesa Social", "Exemplaridade" ou "Prevenção", estar-se a inverter as finalidades da prisão cautelar com a prisão-sanção, numa verdadeira antecipação da pena, sem a observância da presunção de inocência e do devido processo legal, do qual são corolários os princípios do contraditório e da ampla defesa.
          Portanto, a prisão para garantia da ordem pública só não ofenderá o princípio constitucional examinado se não se afastar da finalidade cautelar de preservação da paz social.
          Contudo, em função da ausência de parâmetros objetivos para caracterizar ordem pública ou conveniência da instrução, conforme assinala RAIMUNDO VIANA 13, os Tribunais têm apresentado variações constantes a respeito do assunto, chegando ao absurdo de ressuscitar o clamor público como justificativa da medida que o próprio código já havia tangenciando, ou, então, maus antecedentes ou a reincidência genéricaou específica, a crueldade, a violência, a torpeza, a perversão, a cupidez, a insensibilidade moral ou a fugalogo após o crime. Neste sentido, há vários precedentes, inclusive no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, os quais, data venia, não se coadunam com a presunção de inocência.

          Prisão em flagrante.

          A prisão em flagrante representa, por razões óbvias, uma exceção à regra de que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, como se constata pelo inciso LXI, do art. 5º, da Lei Maior.
          E o CPP, pelo art. 302, considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. ( inc. I,II,III e IV). A prisão em flagrante, seja própria ou presumida, reveste-se, inicialmente, de caráter coercitivo, no sentido de resguardar a confiança na ordem jurídica.
          Entretanto, pela sistemática atual do estatuto processual penal, após o advento da Lei 6416/77, que acrescentou o parágrafo único do art. 310, a manutenção da prisão em flagrante somente deverá ocorrer se se revelar absolutamente necessária para se evitar o periculum libertatis.
          Depreende-se pela leitura pelo avesso do supra citado parágrafo único, que o Juiz, só deverá manter o encarceramento quando verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Caso contrário, deverá conceder ao réu liberdade provisória, depois de ouvir o Ministério Público, submetendo-o apenas a assinatura de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
          Dessa forma, pode-se afirmar que a natureza jurídica da prisão em flagrante, também, afigura-se inegavelmente cautelar.
          Não obstante a força probatória do flagrante, mormente quanto à autoria e a materialidade, não se deve olvidar que igualmente concorre em favor do preso em flagrante a presunção de inocência e a garantia dodevido processo legal, a que deverá ser submetido, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.

          Prisão por sentença penal condenatória sem trânsito em julgado.

          No que pese a Súmula n.º 9 do STJ, que dispõe sobre o entendimento de que a exigência da prisão provisória, para o réu apelar, não ofende o aludido princípio constitucional, hoje está consolidada uma forte tendência que só admite tal prisão com nítida natureza cautelar, o que significa que só se justifica quando devidamente fundamentada pelo juiz, que deve demonstrar os motivos fáticos e jurídicos excepcionais reveladores da sua necessidade. Jamais pode aludida prisão ser decretada "por força da lei", "automaticamente", pois aí conflita frontalmente com o princípio da presunção de inocência.

          Prisão decorrente de pronúncia.

          De igual sorte a pronúncia somente autoriza a custódia do acusado, como garantia da ordem pública, por conveniência do processo nas etapas que se lhe seguem até o julgamento ou para assegurar a aplicação da lei penal, transformando essa prisão em espécie da preventiva que não pode prescindir da pertinente fundamentação.
          E aqui também tem toda pertinência o quanto foi exposto sobre a prisão decorrente de pronúncia e até com mais razão, uma vez que a própria Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, dispondo sobre crimes hediondos, aos quais foi dispensado tratamento rigoroso, determina que o Juiz deverá decidir fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. E é clara que essa motivação haverá de se embasar na ausência de motivos que justifiquem a prisão preventiva e não mais na primariedade e nos bons antecedentes.14



5 - Conclusão.

          Com este singelo artigo, podemos observar as muitas resistências opostas à efetiva aplicação do princípio da presunção de inocência, notadamente quando se impõe uma releitura do Ordenamento Jurídico Infraconstitucional.
          Assim sendo o debate e a discussão sobre a incorporação deste princípio em nosso Ordenamento Jurídico, saliente-se assegurado em duas normas de força constitucional, ainda se faz premente, ultimando a concretização do Estado de Direito em sua inteireza conceitual, apondo um marco decisivo para a construção de uma sociedade em que prevaleçam os valores inerentes à pessoa humana.



BIBLIOGRAFIA

          01 - BARBOSA, RUI. O Dever do Advogado. Fundação Casa de Rui Barbosa. Aidê Editora, 1985.
          02 - CHIVARIO, MARIOProcesso e Garanzie Della Persona. Milano, Giuffrè, 1982, Vol. II, pág.12.
          03 - ILLUMINARE, GIULIO. La presunzione d’innocenza dell’ ímputato. Bolongna, Zanichelli, 1979, p. 22/23.
          04 - GOMES FILHO, ANTÔNIO MAGALHÃES. O Princípio da Presunção de Inocência na Constituição De 1988 e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Revista do Advogado. AASP. N.º 42, abril de 1994, p. 30.
          05- GOMES FILHO, ANTÔNIO MAGALHÃES. Ob.cit, p. 31.
          06 - MARTINS, WEBER. Liberdade Provisória. Rio Forense. 1981. P. 26/27.
          07- MIRABETTI, JULIO FABRINIProcesso Penal, Atlas, 1991, pág. 252.
          08- GOMES FILHO, ANTÔNIO MAGALHÃES. Ob.cit, p. 31/32.
          09 - GOMES FILHO, ANTÔNIO MAGALHÃES. Ob.cit, p. 31.
          10 - TUBENCHLAK, JAMES. Tribunal do Juri, contradições e soluções. Rio Forense 1990. P. 91.
          11 - SANTANA, SELMA PEREIRA DE. O princípio Constitucional da Inocência e a Imprensa. Revista CONSULEX, Ano II, n.º 32., Outubro de 1998.
          12- GOMES, LUIS FLÁVIO. Revista jurídica, n. 189, jul. 1994, Ed. Síntese, Porto Alegre - RS.
          13. VIANA, RAIMUNDO. Prisões Provisórias. Revista da PGE-Ba. 1995, n.º 21, p. 09.
          14 - VIANA, RAIMUNDO. Ob. Cit. P.13/14.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

CRIANÇAS VIOLENTADAS, SODOMIZADAS NAS PÁGINAS DO FACEBOOK (REPUBLICAÇÃO)

http://www.safernet.org.br/site/denunciar



 

Crimes Contra os Direitos Humanos na Internet?

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Bombshell! Rede favorito da América social é criança predador-parque



Editor’s note: This is the first of a four-part series examining the dark side of Facebook. Part two comes tomorrow. Media wishing to interview WND’s Chelsea Schilling about this series, please contact us here.
primeiro de uma série de quatro partes examinar o lado escuro do Facebook. A segunda parte vem amanhã. Mídia que desejam entrevistar Chelsea WND de Schilling sobre essa série, por favor contacte-nos aqui .
(Conteúdo explícito:. Este relatório contém detalhes gráficos de abuso sexual de crianças, pois tem aparecido em vários locais no Facebook WND imediatamente comunicada imagens de pornografia infantil e abuso sexual de crianças para o FBI screenshots Censurado publicados estão entre o mais suave dos encontrados.. )
Ela é uma morena minúsculo com olhos castanhos, quase 10, e ela está nua - posando para o homem que a estuprou e comercializados a foto dela como moeda com milhares de predadores insaciáveis ​​no Facebook.
A garota não sorri, porque ela sabe o que vem a seguir. Seu agressor se compartilhar fotos e ganhar direito de se gabar de milhares de outros iguais a ele que vai trocar as suas próprias fotos excitantes - muitas vezes imagens enviadas de telefones celulares - de meninos e meninas que molestam.
Ela é linda. Na verdade, ela poderia ser a sua própria filha, ou irmãzinha.Seus cachos pequenos pendurados sobre a pele jovem. Seu corpo nu é claramente subdesenvolvido. Mas ela se tornou uma ferramenta para o sexo, um cartão de negociação X-rated, um meio para despertar comportamentos sexuais desviantes do mundo.
Há muitas meninas e meninos mais jovens como ela - não em alguma revista desprezível da parte de trás de uma livraria para adultos, não de alguns vídeos caseiros no distrito da luz vermelha não, nos becos de Bangladesh, mas nas páginas de um dos das mais bem sucedidas novas empresas de internet do mundo.
Conheça o lado sombrio do Facebook, uma empresa norte-americana onipresente fazer uma oferta pública inicial esperado ao valor da empresa de até US $ 100 bilhões.

As imagens gráficas de crianças sexualizadas menos de 12 anos e adultos estuprarem crianças e jovens são negociadas entre os círculos de pedófilos no Facebook. Imagens censuradas publicados estão entre o mais suave dos encontrados.)
Outro perfil revela um menino pequeno, cerca de 8, que se parece muito com um bairro Little League campeão ou escoteiros.Ele foi forçado a despir-se em uma cama e segurar seus tornozelos atrás da cabeça como seu captor fotografa seus órgãos genitais expostos e ânus.
Mais um menino, cerca de 12, está deitado de bruços em uma cama como um homem adulto penetra-lo. A foto é um móvel upload - provável tomada por uma terceira pessoa na sala que observado o estupro da criança e postou a imagem no Facebook com um telefone celular.
Em outras páginas, criança porno-desviantes compartilhar uma foto de duas meninas nuas que estão se beijando e acariciando um ao outro ao ar livre. No entanto, um outro rapaz, que aparenta ter cerca de 4, está recebendo sexo oral de uma criança de aproximadamente dois anos mais velho.
Outras crianças só como eles são mostrados sodomizar um do outro - ou ter sido estuprada por homens adultos e mulheres - em fotos e links de vídeo de abuso publicadas no Facebook. Álbuns inteiros de meninos e meninas exploradas são visíveis para o público e compartilhado com o clique de um mouse.
Na página de usuário do Facebook chamado "Kidsex Young," um homem pergunta a outros, "Cuidados ao comércio vids?" Outras mensagens um vídeo de um homem nu acariciar um bebê em uma cama.

Um usuário do Facebook identificado como "Kidsex Young" rapidamente "amigos" pessoas com interesses semelhantes ao comércio fotos e vídeos de abuso.


"Pedobear", um desenho animado de um urso pedófilo pedófilos utilizam para identificar uns aos outros no Facebook.
Como parte de uma investigação jornalística à paisana, WND utilizados perfis de alias Facebook e dezenas de crianças localizadas pornô-imagens depois "friending" muitos pedófilos e predadores prováveis ​​que trocam milhares de fotos pornográficas na rede social.
Durante a investigação, comunidades inteiras Facebook predadores foram facilmente encontradas. Pornografia infantil usar grupos como reunir-se pontos para encontrar outras pessoas com interesses semelhantes. Muitos dos criminosos seria listar interesses semelhantes em suas páginas de perfil, incluindo termos como "Thirteen", "Lolita", "Justin Bieber", "incesto" e "PTHC (pornografia preteen hard-core)." Suas atividades podem incluir " Receber fotos nuas ", e subscrever explícitas páginas de fãs no Facebook postadas na planície vista.
Na maioria dos casos, os comerciantes de pornografia infantil e pedofilia têm dois tipos de amigos: 1) desviantes sexuais que têm interesses semelhantes e 2) crianças inocentes que eles encontraram e "friended" no Facebook. Muitos predadores irá estabelecer uma relação virtual com uma criança, convencê-lo a enviar fotos provocantes e até mesmo persuadir a criança a se reunir com eles em pessoa.
A seguir estão os grupos reais e "gostos" atualmente e / ou previamente disponível para os usuários do site em todo o mundo:
Kidsex Jovens
Lésbicas Preteen
10-17 Adolescentes Bissexual
Incesto (2119 "gostos" em 19 de abril de 2012)
PTHC (pornografia hard-core pré-adolescente)
de 12 a 13 Menino de sexo
jovens Pics Gay e Comércio filme
gangues
Lésbicas quentes e Adolescente
Bl wjob-Fan Page (1662 gostos em 20 de abril de 2012, na maioria meninas, alguns adolescentes jovens de aparência)
jovens lésbicas
sexo adolescente
amor Little Kids
I.ncest para sempre
Menfor Babygirls
Meninas pouco de sexo
nu Adolescentes
Meninas F-k Jovens
F-k Young Boys
Como o nome sugere, "Pedobear" é um desenho animado de um urso pedófilo pedófilos que muitos estão usando para identificar uns aos outros no Facebook. Na época do presente relatório, havia 267.064 Facebook "gosta" de dezenas de páginas preenchidas com grupos de fãs que contêm o "Pedobear". Termo Em alguns desses grupos, WND encontrado imagens muito perturbadoras.
Parece haver pouco policiamento desses grupos pela rede social.
Apesar dos repetidos pedidos, o Facebook não respondeu aos telefonemas e e-mails de WND sobre as numerosas imagens, vídeos ou explícitas "como" grupos favorecidos por comportamentos sexuais desviantes.
Michelle Collins é vice-presidente para a divisão de crianças exploradas no Centro Nacional para Crianças Desaparecidas e Exploradas, ou NCMEC. O Departamento de Justiça dos fundos da organização sem fins lucrativos, que mantém uma CyberTipline para receber denúncias de pornografia infantil e enviar os leads para apropriados pela aplicação da lei.
Ela disse para WND que NCMEC recebe relatórios de todas as empresas de redes sociais.
"A lei exige que eles, se eles se tornam conscientes de que, para denunciá-lo", disse Collins. "Com a natureza global desta - e empresas do tamanho do Google e Facebook e outros - que têm pessoas que utilizam os seus sistemas de todas as partes do globo. Relatórios Assim, em muitos casos, temos recebido das empresas que realmente indicam imagens de pornografia infantil foram enviados a partir de [locais ao redor do mundo]. ... O ano passado foi de média cerca de três dias para que o conteúdo seja removido. "
Perguntado se "gosta" do Facebook explícita e grupos de interesse pode agravar o problema, permitindo que milhares de predadores de crianças para interagir e trocar fotos, Collins admitiu: "Sim, existem palavras-chave que indicam que os indivíduos com like-minded interesses em crianças seria flocagem para. ... Eu acho que é uma pergunta muito boa. "
Por trás das imagens
A maioria desses predadores não são simplesmente a olhar para imagens de pornografia infantil. Em 2007 Bureau Federal de Prisões estudo em que os psicólogos realizaram um estudo em profundidade do comportamento de criminosos,, 85 por cento de criminosos sexuais condenados disseram ter cometido atos de abuso sexual contra menores, de tocar inadequado ao estupro.
O Departamento de Justiça dos EUA, explica: "Na maioria dos casos de pornografia infantil, o abuso não é um evento único, mas sim a vitimização permanente que progride ao longo de meses ou anos. É comum para os produtores de pornografia infantil para as vítimas do noivo, ou cultivar um relacionamento com uma criança e, gradualmente, sexualizar o contato ao longo do tempo. O processo de preparação promove uma falsa sensação de confiança e autoridade sobre a criança, a fim de dessensibilizar ou quebrar a resistência da criança ao abuso sexual. "

Esta foto foi encontrada em um álbum de fotos postadas em um dos muitos perfis para "Pedobear", um personagem de banda desenhada pedófilos usam para se identificar.
Richard Lepoutre tem estado activamente envolvida na luta para proteger as crianças do abuso sexual por mais de 25 anos e é o co-fundador da luta contra pedófilos no Facebook com a pornografia infantil Stop no Facebook campanha. Ele também salários a batalha contra a exploração sexual comercial através de seu trabalho na Campanha de Exploração Parar Online e Homens contra a prostituição eo tráfico.
"Não se trata apenas de imagens", disse Lepoutre. "Em quase todos os casos, essas imagens são associadas com as crianças abusadas sexualmente. Sabemos que o que está acontecendo. Gostaria de ter cuidado para não caracterizar isso como pessoas más tirando fotos semi-nuas ou nuas meninas. É muito mais do que isso, porque em quase todas as instâncias que tirar fotos é muitas vezes o real vídeo ou a fotografia real do estupro de crianças. "
Lepoutre de co-combatente nesta batalha contra a pornografia infantil é Raymond Bechard, autor de "A Turnpike Berlin: A Verdadeira História de Tráfico de Seres Humanos na América", um exame histórico de exploração sexual comercial e do seu lugar dentro de todas as comunidades americanas. Bechard também escreveu "Indescritível: A Verdade Atrás Fastest Crime cresce no mundo", uma exposição de tráfico de crianças ao redor do globo. Ele lançou homens contra a prostituição eo tráfico, o primeiro anti-tráfico de seres humanos comitê de ação política em os EUA, e é co-fundador da Porn Parar Criança no Facebook.
Em "A Turnpike Berlim", Bechard explica: "sites de redes sociais como Facebook, MySpace e Twitter mudaram completamente o jogo. Enormemente popular - e crescendo a cada dia - esses sites gratuitos oferecem ferramentas muito poderosas para os homens que estão comprando sexo, cafetões que estão vendendo, e pedófilos pornografia infantil comercial. Em uma jogada de marketing brilhante desonesto, cafetões usaram esses sites, de tal forma que os homens já não precisa de olhar para as meninas na esquina da rua ou pela Internet. Usando redes sociais, as meninas vão vir com eles. ...
"Muito mais flagrante foi o uso do Facebook por pedófilos para se conectar uns com os outros ao redor do mundo, a fim de trocar fotos sexualmente explícitas de crianças pequenas -. Outra forma de tráfico de seres humanos sob a lei dos EUA"

Em um grupo no Facebook chamado "incesto Proibida", um "teen" envia uma solicitação para um "pai amoroso" e fica cheia de compradores.
Bechard observa que um perfil no Facebook no início de 2011, sob o nome fictício "Marcos Teia", teve mais de 500 "amigos" que trocaram fotos. Uma das primeiras imagens em sua galeria mostrava uma menina de apenas 6 ou 7 anos de idade.
"Ela não estava sorrindo na foto. Com a cabeça voltada ligeiramente para a direita, olhou timidamente para a lente. Seu cabelo era penteado em um arranjo altamente estilizada com fitas verdes e amarelas.Junto com a maquiagem que ela estava usando delineador, batom e sombra. Ela estava do lado de fora, um céu azul e montes não identificados atrás dela. Ela estava segurando uma Daffy Duck inflável. Ela estava completamente nua. "
A coleção foi crescendo a cada hora. Após o "Marcos Teia" perfil foi relatado, ele temporariamente sumiu e reapareceu rapidamente.
"Um dia ele estava no Facebook com centenas de amigos - cujos perfis também exibiu fotografias sexualmente explícitas de crianças e adultos sobre o site de rede social - e no dia seguinte ele se foi.Poucos dias depois ele estava de volta, ansioso para confirmar pedidos de amizade de ninguém. "
Bechard também tropeçou no perfil "Marcos Robson."
"Estas fotografias foram imagens explícitas de meninas, parecendo variar em idades entre 3 e 9 anos", explicou. "As imagens mostraram as meninas envolvidas em actos sexuais vaginais, orais e anais. Alguns são presos com fita adesiva. De acordo com o grupo do Facebook parede, meninas do sexo dos pequenos 'teve 51 membros eo número de fotos postadas havia crescido para 37, incluindo um com o que parecia ser um recém-nascido do sexo feminino e os genitais de um homem adulto. "

Desviantes sexuais usar páginas I.ncest como sempre esta de conhecer outras pessoas com interesses semelhantes


Bechard disse WND pornografia infantil comerciantes estão lucrando postar links para as suas galerias de vídeo fora do Facebook.
"Muitos desses caras têm galerias ocultos e links para vídeos que eles têm ou tiveram", disse ele. "Esse é o dinheiro real para eles, nos vídeos."
Durante a investigação WND, era uma ocorrência comum encontrar links para fora de pornografia infantil sites com fotos e legendas de vídeo. A seguir, são algumas dessas legendas:
"Arabian rapaz f-k seu próximo 13 anos"
"Mãe seduz filho no quarto"
"professor árabe estupra seu aluno"
"Meninos f-k uns aos outros"
"Arabian rapaz f-k seu irmão mais novo no a"
circuncisão "de meninos "
O administrador para o grupo "Planeta-de-Boys" postou um aviso visitante na sua página do Facebook:
"Entre no nosso Blog e entre em Chats pessoas vivas WZ e-mails que amam partilhar boyz e links com segurança -. Você pode foi deletado se você fizer isso no facebook, mas em nosso blog você não foi deletado e você pode se divertir o tempo todo [sic]"
"Eles não tinham idéia esta existe '
Bechard disse que um dos obstáculos mais difíceis de superar é o desconhecimento público de pornografia infantil no Facebook.
"Um problema é o fato de que muito poucas pessoas sequer sabem este problema existe", disse ele."Ninguém sabe sobre ele."
Bechard e Lepoutre informado funcionários do Congresso, que trabalham na área do abuso e exploração sexual comercial, da pornografia infantil no Facebook.
"Eles não tinham essa idéia existe, porque todos eles, por sua própria admissão, o amor Facebook," disse Bechard. "Está ajudando-os a serem eleitos ou impedem outros de ser eleito. Todo mundo usa a coisa. "
O seguinte é uma reportagem local sobre a tendência surpreendente:
Pessoas interessadas podem fazer o seguinte:
Se você já deparou com conteúdo que parece ser a pornografia infantil, comunicar o fato imediatamente ao Centro FBI Internet Crime Complaint .
(Parte 2 desta série analisará a resposta do Facebook e pela aplicação da lei na batalha em curso contra a pornografia infantil no Facebook.)

http://www.wnd.com/2012/05/kids-raped-sodomized-on-facebook-pages/3/


A Polícia Federal prendeu nesta quinta-feira (22/03) dois acusados de manterem um blog repleto de conteúdo que faz apologia à violência  e incita o abuso sexual de menores. Identificamos como Emerson Eduardo Rodrigues e Marcelo Valle Silveira Mello, eles residem respectivamente em Curitiba e em Brasília.
No entanto, o blog em questão continua em funcionamento.
De acordo com a assessoria de imprensa da Polícia Federal, o blog “Silvio Koerich” (link suprimido) recebeu quase 70 mil denúncias a respeito de postagens criminosas até 14 de março.
Logo na primeira página, os responsáveis pelo site publicam texto intitulado “Que a justiça brasileira coma minhas fezes”, apenas um prenúncio da baixaria que se encontra ali. A mensagem vai além, atribuindo as acusações de mais baixo nível ao deputado Jean Wyllys, assumidamente gay.
Captura de tela mostra conteúdo do blog criminoso
A PF divulgou um vídeo que mostra a ação policial durante a operação. A Justiça Federal emitiu mandados de busca e apreensão nas residências e locais de trabalho dos criminosos, bem como a prisão preventiva.


De acordo com o departamento de comunicação social da PF em Curitiba, o blog criminoso fazia apologia à violência contra homossexuais, negros, mulheres, nordestinos e judeus. Também publica postagens de incitação ao abuso sexual de menores. A PF destaca que os criminosos  apoiavam o massacre de Realengo, acontecido no Rio de Janeiro em 2011, no qual um atirador matou doze crianças e jovens.
Por telefone, um agente da PF me explicou que o delegado responsável pela Operação Intolerância passará a tarde resolvendo as pendências da prisão dos dois criminosos. Esse agente não soube precisar quanto tempo os criminosos podem ficar na prisão. Assim que tiver essa informação, volto para atualizar o artigo.
A PF esclarece que o nome Operação Intolerância demonstra a modo como a sociedade deve agir em relação às condutas criminosas dos responsáveis pelo site.



Curitiba/PR - A Polícia Federal em Curitiba deflagrou hoje, 22 de março, a “OPERAÇÃO INTOLERÂNCIA” que  identificou os responsáveis pelas postagens criminosas encontradas no site silviokoerich.org. Foram   cumpridos dois mandados de prisão preventiva contra E.E.R. e M.V.S.M., moradores de Curitiba e Brasília, respectivamente.


As investigações iniciaram-se a partir de inúmeras denúncias relacionadas ao conteúdo discriminatório do referido site. Até o dia 14 de março deste ano foram registrados 69.729 denúncias a respeito do conteúdo criminoso do site investigado. As mensagens faziam apologia à violência, sobretudo contra mulheres, negros, homossexuais, nordestinos e judeus, além da incitação do abuso sexual de menores. Os criminosos também apoiaram o massacre de crianças praticado por um atirador em uma escola na cidade do Rio de Janeiro em 2011.
O nome “Sílvio Koerich” foi apropriado indevidamente por E.E.R. em represália a uma terceira pessoa que rejeitou as declarações preconceituosas, homofóbicas e intolerantes postadas em um fórum de debates feminista.

Além dos mandados de prisão preventiva, a Justiça Federal autorizou o cumprimento de mandados de busca e apreensão nas residências e locais de trabalho dos criminosos.

Os presos responderão pelos crimes de incitação/indução à discriminação ou preconceito de raça, por meio de recursos de comunicação social (Lei 7716/89); incitação à prática de crime (art. 286 do Código Penal) e publicação de fotografia com cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente (Lei 8069/90-ECA).

O nome Intolerância, mais do que indicar a atuação criminosa dos presos, significa a intolerância da sociedade brasileira para com tais condutas, sempre pronta e vigorosamente reprimidas pela PF.
Haverá entrevista coletiva para a imprensa no “Auditório APF Edson Matsunaga”, na sede da PF em Curitiba (Rua Profa. Sandália Monzon nº 210, bairro Santa Cândida, CEP 82640-040), às 10h00, quando serão entregues DVD’s com cópia de parte do material encontrado durante as investigações e que levaram ao decreto judicial de prisão preventiva para a manutenção da ordem pública.


Por: Comunicação Social da Polícia Federal em Curitiba/PR
Tel.: (41) 3251-7809/7810/7811/7813