"O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

-- Rudolf Von Ihering

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quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Estatuto da PM não faz do policial cidadão



AFINAL O QUE SÃO ESTES TAIS POLICIAIS MILITARES?

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

"...Seção III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES

DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)


Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.
§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º - As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
§ 3º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º - O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8º - O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º - A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 10 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.
§ 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4.º, 5.º e 6.º (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 11 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)..."



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PMs e BMs ESTÃO AMPARADOS PELA CRFB? COMPAREM COM O ESTATUTO E O REGULAMENTO ABAIXO.


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988



"...TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família para os seus dependentes;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; 
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)



XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores..."


PMs e BMs ESTÃO AMPARADOS PELA CRFB? COMPAREM COM O ESTATUTO E O REGULAMENTO ABAIXO.



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(CHAMO A ATENÇÃO PARA O S ARTIGOS 91 e 120 DESTE ESTATUTO)

LEI Nº 443, DE 1º DE JULHO DE 1981.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares do Estado do Rio de Janeiro. 

Art. 2º - A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, subordinada ao Secretário de Estado de Segurança Pública, é uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destinada à manutenção da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro, sendo considerada Força Auxiliar, reserva do Exército.

Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria de servidores do Estado e são denominados policiais-militares.

§ 1º - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
1. na ativa:
a) os policiais-militares de carreira;
b) os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir;
c) os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, quando convocados; e 
d) os alunos de órgãos de formação de policiais-militares da ativa.

2. na inatividade:
a) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado.
*c) reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, executando tarefa por tempo certo. (NR)
* Alínea incluída pela Lei nº 5271/2008.

§ 2º - Os policiais-militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados com a manutenção da ordem pública.

Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.

§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa; inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

§ 2º - É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.

§ 3º - Constitui requisito indispensável para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais-Militares a conclusão do Curso da Escola de Formação de Oficiais da Corporação.

Art. 6º - São equivalentes as expressões na ativaem serviço ativo, em serviço na ativa, em serviço, em atividade ou em atividade policial-militar conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar nas organizações policiais-militares, bem como em outros órgãos do Estado, quando previstos em lei ou regulamento.

"Ficam incluídos nos dispositivos do art. 6º in fine da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, e do art. 6º in fine da lei nº 880, de 25 de julho de 1985, respectivamente, os servidores militares, no limite de 4 (quatro), lotados na Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) .
(Decreto nº 41503, de 3 de outubro de 2008)

Art. 7º - A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.


Art. 8º - Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço.

Art. 9º - O disposto neste Estatuto aplica-se no que couber, aos policiais-militares reformados, da reserva remunerada e aos capelães policiais-militares.

Parágrafo único - Os Capelães policiais-militares são regidos por legislação própria.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR

Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros natos, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em lei e nos regulamentos da Corporação.
(Não é que os PMs vem da sociedade!)

Art. 11 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais, de graduados e de soldados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e mental e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido, atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo único - O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é também exigido o diploma de estabelecimentos de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal e aos Capelães Policiais-Militares.
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 12 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º - A hierarquia policial-militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de uma mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

Art. 13 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 14 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no Quadro e parágrafo seguintes:

CÍRCULOS DE OFICIAIS POSTOS
Superiores Coronel PM
Tenente-Coronel PM 
Major PM

Intermediários Capitão PM

Subalternos Primeiro-Tenente PM
Segundo-Tenente PM

CÍRCULO DE PRAÇAS GRADUAÇÕES
Subtenentes e Sargentos Subtenente PM
Primeiro-Sargento PM
Segundo-Sargento PM
Terceiro-Sargento PM

Cabos e Soldados Cabo PM
Soldado PM de 1ª Classe
Soldado PM de 2ª Classe
    *Cabo PM
    Soldado PM - Classe A
    Soldado PM - Classe B 
    Soldado PM - Classe C
nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 1008/1986.

PRAÇAS ESPECIAIS
Freqüentam o Círculo de Aspirante-a-Oficial PM
Oficiais Subalternos

Excepcionalmente ou em reuniões Aluno-Oficial PM
sociais têm acesso ao Círculo
de Oficiais 

§ 1º - Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente.

§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são denominados praças especiais.

§ 4º - A graduação de Soldado da Polícia Militar será subdividida em duas classes:
1 - Soldado PM de 1ª Classe; e
2 - Soldado PM de 2ª Classe.
* § 4º - A graduação de Soldado da Polícia Militar é subdividida em três classes:
1 - Soldado PM - Classe A
2 - Soldado PM - Classe B, e
3 - Soldado PM - Classe C.
* Nova redação dada pela Lei nº 1008/1986.

§ 5º - A inclusão do Soldado PM dar-se-á, sempre, na 2ª Classe de sua graduação e, nessa classe, permanecerá durante todo o tempo de sua formação de policial-militar.
* § 5º - A inclusão do Soldado PM dar-se-á sempre na Classe C de sua graduação; se não for aprovado no Curso de Formação de Soldados, será excluído da Corporação, por conveniência do serviço e inaptidão para a carreira policial-militar; se for aprovado, permanecerá nessa Classe durante os 5 (cinco) primeiros anos de serviço efetivo na Corporação.
* Nova redação dada pela Lei nº 1008/1986.

§ 6º - O Soldado PM de 2ª Classe, ao término de sua formação, aprovado nos exames de instrução policial-militar, técnica e profissional, será declarado Soldado de 1ª Classe.
* § 6º - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o Soldado PM - Classe C terá declarado seu acesso à Classe B, na qual permanecerá até completar mais 10 (dez) anos de serviço efetivo findos os quais será incluído na Classe A, até sua promoção ou exclusão.
* Nova redação dada pela Lei nº 1008/1986.

§ 7º - O Soldado PM de 2ª Classe reprovado nos referidos exames será excluído da Corporação por conveniência do serviço e inaptidão para a carreira policial-militar.
§ 7º - Além das condições precedentes para o acesso de Classes, outras poderão ser estabelecidas por Decreto do Governador do Estado.
* Nova redação dada pela Lei nº 1008/1986.

§ 8º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e Qualificações são fixados, separadamente, para cada caso, em lei especial.

§ 9º - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas indicativas de sua situação.

Art. 15 - A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

§ 1º - A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

§ 2º - No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, a antigüidade é estabelecida:
1 - entre policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registro existentes na Corporação, na conformidade do art. 17;
2 - nos demais casos, pela antigüidade no posto ou na graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo;
3 - na existência de mais de uma data de inclusão, prevalece a antigüidade do policial-militar que tiver maior tempo de efetivo serviço prestado na Corporação; e 
4 - entre os alunos de uma mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nos itens 1, 2 e 3.

§ 4º - Em igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre policiais-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

§ 5º - Nos casos de nomeações simultâneas resultantes de concurso, a precedência será estabelecida pela ordem de classificação final dos candidatos.

Art. 16 - A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I - Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais praças;
II - Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos subtenentes PM.

Art. 17 - A Polícia Militar manterá registros de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante Geral da Corporação.

Art. 18 - Os Alunos Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM, ao final do curso da Escola de Formação de Oficiais, pelo Comandante Geral da Polícia Militar, na forma especificada em seu regulamento.
CAPÍTULO IV
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES

Art. 19 - Cargo policial-militar é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um policial-militar em serviço ativo.

§ 1º - O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.

§ 2º - As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação própria.

Art. 20 - Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

Parágrafo único - O provimento de cargo policial-militar se fará por ato de nomeação ou determinação expressa de autoridade competente.

Art. 21 - O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar nele tome posse, ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe e até que outro policial-militar nele tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único - Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes tenham:
1 - falecido;
2 - sido considerados extraviados; e 
3 - sido considerados desertores.

Art. 22 - Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.

Art. 23 - Dentro de uma mesma organização policial-militar, a seqüência de substituições para assumir ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são as estabelecidas na legislação ou regulamentação próprias, respeitadas a precedência e qualificações exigidas para o cargo ou o exercício da função.

Art. 24 - O policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o parágrafo único do art. 20, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em dispositivo legal.

Art. 25 - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade policial-militar ou de natureza policial-militar.

Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade policial-militar ou de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo para Cargo Policial-Militar.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES
Seção I
Do Valor Policial-Militar

Art. 26 - São manifestações essenciais do valor policial-militar:
I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo solene juramento de fidelidade Pátria e integral devotamento à manutenção da ordem pública, até com o sacrifício da própria vida;
II - o civismo e o culto das tradições históricas;
III - a fé na elevada missão da Polícia Militar;
IV - o espírito de corpo, orgulho do policial-militar pela organização onde serve;
V - o amor à profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e
VI - o aprimoramento técnico-profissional.
Seção II
Da Ética Policial-Militar

Art. 27 - O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
XI - acatar as autoridades civis;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - observar as normas da boa educação;
XV - garantir assistência moral e material aos seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, no respeito e do decoro policial-militar;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas:
1 - em atividades político-partidárias;
2 - em atividades comerciais;
3 - em atividades industriais;
4 - para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e 
5 - no exercício de cargo ou função de natureza não policial-militar, mesmo que seja da Administração Pública; e
XIX - zelar pelo nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer os preceitos da ética policial-militar.

Art. 28 - Ao policial-militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

§ 1º - Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

§ 2º - Os policiais-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

§ 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Oficiais de Saúde, é-lhes permitido o exercício de atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.

Art. 29 - O comandante Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Seção I
Conceituação

Art. 30 - Os deveres policiais-militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o policial-militar à Pátria, à comunidade estadual e à sua segurança e compreendem, essencialmente:
I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à Pátria e à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
* I - A dedicação integral ao serviço policial-militar, salvo as exceções previstas em Lei, e a fidelidade à Pátria e à instituição a que pertence, mesmo com sacrifício da própria vida.
* Nova redação dada pela Lei nº 2216/1994 
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; e 
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
Seção II
Do Compromisso Policial-Militar

Art. 31 - Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual firmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

Art. 32 - O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será sempre prestado sob a forma de juramento à Bandeira e na presença de tropa formada, tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: Ao ingressar na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço da Pátria, ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida.

§ 1º - O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM será prestado no estabelecimento de formação de Oficiais, de acordo com o cerimonial constante do regulamento daquele estabelecimento de ensino. Esse compromisso obedecerá os seguintes dizeres: Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens legais das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço da Pátria, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida.

§ 2º - Ao ser promovido ou nomeado ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o compromisso de Oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, e dedicar-me inteiramente ao seu serviço.
Seção III
Do Comando e da Subordinação

Art. 33 - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como Chefe.

Parágrafo único - Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.

Art. 34 - A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.

Art. 35 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício de funções de Comando, de Chefia e de Direção.

Art. 36 - Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração; deverão ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.

Parágrafo único - No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas, pelas praças que lhe estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.

Art. 37 - Os Cabos e Soldados são, essencialmente, os elementos de execução.

Art. 38 - Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

Art. 39 - Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO III
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
Seção I 
Conceituação

Art. 40 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas ou peculiares.

§ 1º - A violação dos preceitos da ética policial-militar será tão mais grave quanto elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2º - No concurso de crime militar e de contravenção ou de transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art. 41 - A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica ou peculiar.

Parágrafo único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.

Art. 42 - O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.

§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou impedimento do exercício da função:
1 - o Governador do Estado;
2 - o Secretário de Estado de Segurança Pública;
3 - o Comandante Geral da Polícia Militar; e 
4 - os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação.

§ 2º - O policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução do processo ou das providências legais cabíveis.

* Art. 42 A – O policial-militar que responder por malversação, alcance de dinheiro ou valores públicos ou outra infração de que possa resultar demissão, licenciamento ex offício ou exclusão, poderá ser suspenso preventivamente, a qualquer tempo, a critério da autoridade que determinar a abertura da respectiva apuração, até decisão final do processo.

§ 1º Na hipótese prevista no “caput” deste artigo o recebimento do vencimento será proporcional ao tempo de serviço, ressalvado o direito à diferença no caso de não resultar do procedimento algumas das penas referidas no “caput” deste artigo ou pena de suspensão igual ou superior a duração da suspensão preventiva.
Declarado inconstitucional. Tribunal de Justiça - Órgão Especial - Representação por Inconstitucionalidade nº 35/02. 

§ 2º A suspensão preventiva de que trata este artigo é medida acautelatória e não constitui pena.

Artigo acrescentado pela Lei nº 3598/2001. 

Art. 43 - São proibidas quaisquer manifestações, tanto sobre atos superiores, quanto as de caráter reivindicatórios ou político.
Seção II 
Dos Crimes Militares

Art. 44 - O Código Penal Militar (CPM) relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra e dispõe sobre a aplicação aos militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos, aplicando-se no que couber, aos integrantes da Polícia Militar, as disposições estabelecidas no referido CPM.

Parágrafo único - Compete ao Tribunal estadual competente processar e julgar os policiais-militares em segunda instância, nos crimes definidos em lei como militares.
Seção III 
Das transgressões Disciplinares

Art. 45 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.

§ 1º - Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.

§ 2º - As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar a trinta dias.
Seção IV
Dos Conselhos de Justificação e Disciplina

Art. 46 - O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação, na forma da legislação própria.

§ 1º - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, será afastado do exercício de suas funções, a critério do Comandante Geral da Polícia Militar, conforme estabelecido em legislação própria.

§ 2º - O Tribunal estadual competente julgará os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei.

§ 3º - A Conselho de Justificação poderá ser submetido o Oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Art. 47 - O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como policiais-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da regulamentação própria.

§ 1º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação.

§ 2º - A conselho de Disciplina poderá, também, ser submetida a praça na reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Seção I 
Enumeração

Art. 48 - São direitos dos policiais-militares:
I - a garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da legislação específica;
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço e nos casos previstos no item 1 do inciso II e no inciso III, do art. 96;
* II - A percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço ou nos casos previstos no § 4º do art. 95 ou nos incisos II, III, VII ou VIII do art. 96, sendo que, em todos estes casos, terá direito a percepção integral do adicional de inatividade.
* Nova redação dada pela Lei nº 1657/1990.

* II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a inatividade contar mais de 30 (trinta) anos de serviço ou nos casos previstos nos incisos II, III e IV do art. 96, sendo que, em todos estes, terá direito à percepção integral do adicional de inatividade.
* Nova redação dada pela Lei nº 23145/1994.

III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex-officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e
* III - a remuneração calculada com base no saldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex-officio, por ter atingido ou a idade limite de permanência na Corporação ou o tempo de permanência no posto ou, ainda, ter sido abrangido pela quota compulsória.
* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993. 
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação própria:
1 - a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
2 - o uso das designações hierárquicas;
3 - a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
4 - a percepção de remuneração;
5 - a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
6 - o funeral para si e seus dependentes constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;
7 - a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos policiais-militares em atividade;
8 - o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e de cama, fornecidos ao policial-militar na ativa de graduação inferior a 3º Sargento e, em casos especiais, a outros policiais-militares;
9 - a moradia para o policial-militar em atividade, compreendendo:
a) alojamento, em organização policial-militar, quando aquartelado; e
b) habitação para si e seus dependentes, em imóvel sob a responsabilidade do Estado, de acordo com a disponibilidade existente;
10 - o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao policial-militar para seu deslocamento, por interesse do serviço quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia; compreende também as passagens para seus dependentes e a translação das respectivas bagagens, de residência a residência;
11 - a constituição de pensão policial-militar;
12 - a promoção;
13 - a transferência a pedido para a reserva remunerada;
14 - as férias, os afastamentos temporários dos serviços e as licenças;
15 - a demissão e o licenciamento voluntários;
16 - o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo o caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;
17 - o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar;
18 assistência judiciária quando for praticada a infração penal no exercício da função policial-militar ou em razão dela, conforme estabelecer a regulamentação especial; e 
19 - outros direitos previstos em legislação específica ou peculiar.

*V - Jornada de 6 (seis) horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento;

*VI - A duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais;

*VII - A remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.

(incisos acrescentados pela Lei nº 1900/91)

§ 1º - A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, de que trata o inciso II deste artigo, obedecerá ao seguinte:
1 - o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia Militar posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, o oficial terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido de percentual fixado em legislação própria.
2 - os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e 
3 - as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.

§ 2º - São considerados dependentes do policial-militar:
1 - a esposa
2 - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido ou interdito;
3 - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
4 - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
5 - a mão viúva, desde que não receba remuneração;
6 - o enteado, o filho adotivo e o tutela, nas mesmas condições dos itens 2, 3 e 4;
7 - a viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens 2, 3, 4, 5 e 6 deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; e 
8 - a ex-esposa, com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
9 - a(o) companheira(o), nos termos da legislação em vigor; que viva sob sua exclusiva dependência econômica, comprovada a união estável mediante procedimento administrativo de justificação.
Item acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 4300/2004.

§ 3º - São ainda considerados dependentes do policial-militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização policial-militar competente:
1 - a filha, a enteada e a tutelada, quer viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
2 - a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
3 - os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;
4 - o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;
5 - o irmão, o cunha e o sobrinho, quando menores, ou inválidos ou interditos sem outro arrimo;
6 - a irmã, a cunhada e a sobrinha solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
7 - o neto, órgão, menor inválido ou interdito;
8 - a pessoa que viva no mínimo há 5 (cinco) anos sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;
8 - a pessoa que viva no mínimo há cinco anos sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante procedimento administrativo de justificação;
* Nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 4300/2004.
9 - a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e 
* Item revogado pelo art. 8º da Lei nº 4300/2004.
10 - o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

§ 4º - Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não provenientes do trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do policial-militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.

Art. 49 - O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.

§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
1 - em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e
2 - em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.

§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.

§ 3º - O policial-militar só poderá recorrer ao Judiciário após esgotados ou recursos administrativos e deverá participar esta iniciativa antecipadamente à autoridade à qual estiver subordinado.

Art. 50 - Os policiais-militares são alistáveis, como eleitores, desde que oficiais, aspirantes-a-oficial, alunos-oficiais, subtenentes e sargentos.

Parágrafo único - Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
1 - se contarem menos de 5 (cinco) anos de serviço serão, ao se candidatarem a cargo eletivo, excluídos do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento ex-officio; e
2 - se em atividade, com 5(cinco) ou mais anos de serviço, ao se candidatarem a cargo eletivo, serão afastados, temporariamente, do serviço ativo e agregados, considerados em licença para tratar de interesse particular, se eleitos, serão, no ato da diplomação transferidos para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizerem jus, em função do tempo de serviço.
Seção II
Da Remuneração

Art. 51 - A remuneração dos policiais-militares, devida com bases estabelecidas em legislação própria, compreende:
I - na ativa:
1 - vencimentos, constituídos de soldo e gratificações; e 
2 - indenizações; e 
II - na inatividade:
1 - proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis; e 
2 - indenizações na inatividade.

Parágrafo único - O policial-militar fará jus, ainda, a outros direitos pecuniários em casos especiais.

Art. 52 - O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 53 - O valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerado ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 48.

Art. 54 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial-militar terá direito a tantas quotas do soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 48.

Parágrafo único - Para efeito de contagem de quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, será considerada 1 (um) anos.

Art. 55 - É proibido acumular remuneração de inatividade.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 56 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo.

Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou na graduação correspondente aos dos seus proventos.
Seção III
Da Promoção

Art. 57 - O acesso na hierarquia da Polícia Militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares.

§ 1º - O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição do Comandante Geral da Polícia Militar.

§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

* § 3º - O Policial Militar não será promovido se estiver condenado por crime comum ou especial, inclusive o militar, por sentença transitada em julgado, ou se estiver sendo submetido aos Conselhos de Justificação, de Disciplina ou à Comissão de Revisão Disciplinar e, ainda, se não satisfizer as demais condições previstas no Decreto-Lei nº 216, de 18.07.1975, e no RPP aprovado pelo Decreto nº 7.766 de 28.11.84.
* Nova redação dada pela Lei nº 2109/1993. 

Art. 58 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou ainda por bravura e post-mortem.
* Art. 58 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento, tempo de serviço, bravura e “post-mortem.
* Nova redação dada pela Lei nº 3793/2002.
. ver: lei nº 3793/2002.

§ 1º - Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoções em ressarcimento de preterição.

§ 2º - A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que seria feita sua promoção.

Art. 59 - Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

*Art. 60 - A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes Quadros, haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção nas proporções a seguir indicadas:
I - Coronéis - 1/6 dos respectivos Quadros;
I - Coronéis - 1/5 dos respectivos Quadros, nos anos de 1984, 1985, 1986 e 1987;
Nova redação dada pela Lei nº 794/1984.
II - Tenentes-Coronéis - 1/10 dos respectivos Quadros;
III - Majores - 1/15 dos respectivos Quadros;

* I – Coronéis: ¼ (um quarto) do efetivo previsto, nos respectivos Quadros;
* II – Tenentes-Coronéis: 1/10 (um décimo) do efetivo previsto, nos respectivos Quadros;
III – majores: 1/15 (um quinze avos) do efetivo previsto, nos respectivos Quadros.
*( Nova redação dada pelo art.1º da Lei 3498/2000)
IV - Nos Quadros de que trata o item 2 do inciso I do art. 96:
* IV . - Nos Quadros de que trata o item 3 do inciso I do art. 96:
Nova redação dada pela Lei nº 794/1984.
1 - Oficiais do último posto previsto na hierarquia do seu Quadro: 1/10 do respectivo Quadro;
2 - Oficiais do penúltimo posto previsto na hierarquia do seu Quadro: 1/12 do respectivo Quadro.

§ 1º - O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano-base para os postos relativos aos incisos I, II, III e IV deste artigo, será fixado pelo Comandante Geral até o dia 15 de janeiro do ano seguinte.

§ 2º - As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, serão adicionadas cumulativamente aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar-se, pelo menos 1 (um) inteiro, que, então será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.

§ 3º - As vagas serão consideradas abertas:
1 - na data da assinatura do ato que promover, passar para a inatividade, transferir de Quadro, demitir ou agregar o policial-militar;
2 - na data fixada na Lei de Promoções de Oficiais (LPO) da ativa da Polícia Militar ou seus regulamentos, em casos neles indicados; e
3 - na data oficial do óbito do policial-militar.
Seção IV
Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço

Art. 61 - Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.

§ 1º - O Poder Executivo Estadual fixará a duração das férias.

§ 2º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.

§ 3º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 4º - Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.

§ 5º - Na impossibilidade de gozo de férias no ano seguinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e nesta situação para todos os efeitos legais.

Art. 62 - Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I - núpcias: 8 (oito) dias;
II - luto: 8 (oito)dias;
III - instalação: até 10 (dez) dias;
IV - trânsito: até 15 (quinze) dias.

Art. 63 - As férias e outros afastamentos mencionados nesta seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação própria e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
Seção V
Das Licenças

Art. 64 - Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

§ 1º - A licença pode ser:
1 - especial;
2 - para tratar de interesse particular;
3 - para tratamento de saúde de pessoa da família; e 
4 - para tratamento de saúde própria.

§ 2º - A remuneração do policial-militar licenciado será regulada em legislação própria.

§ 3º - A concessão de licença é regulada pelo Comandante Geral da Policia Militar.

Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º - A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação.

§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar, adido à organização policial-militar onde servir.

Art. 66 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requeira com aquela finalidade.

§ 1º - A licença de que trata este artigo será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória.

§ 2º - A policial-militar (PM-Fem) casada terá direito a licença para tratar de interesse particular, independentemente de seu tempo de efetivo serviço, quando o marido for mandado servir, ex-officio, fora do Estado do Rio de Janeiro, seja em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, dependendo a licença de requerimento devidamente instruído.

Art. 67 - À policial-militar (PM-Fem) gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença para tratamento de saúde própria, por quatro meses, sem qualquer prejuízo dos vencimentos a que fizer jus.

Parágrafo único - Salvo prescrição médica em contrário, a licença a que se refere este artigo será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

Art. 68 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º - A interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
1 - em caso de mobilização e estado de guerra;
2 - em caso de decretação de estado de emergência ou de estado de sítio;
3 - em caso de emergente necessidade da segurança pública;
4 - para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
5 - para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo Comandante Geral da Polícia Militar; e
6 - em caso de denúncia ou pronúncia em processo criminal ou indicação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a indiciação.

§ 2º - A interrupção de licença para tratar de interesse particular será definitiva quando o policial-militar for reformado ou transferido ex-officio para a reserva remunerada.

§ 3º - A interrupção da licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Seção VI
Da Pensão Policial-Militar

Art. 69 - A pensão policial-militar destina-se a amparar os beneficiários do policial-militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação própria.

Art. 70 - A pensão policial-militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas em legislação própria.
CAPÍTULO II 
Das Prerrogativas 
Seção I 
Constituição e Enumeração

Art. 71 - As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.

Parágrafo único - São prerrogativas dos policiais-militares:
1 - uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, correspondentes ao posto ou à graduação, quadro ou cargo;
2 - honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;
3 - cumprimento de pena de prisão, reclusão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido; e 
4 - julgamento em foro especial, nos crimes militares.

Art. 72 - Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 1º - O Comandante Geral da Polícia Militar deverá ter a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e a que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou à sua graduação.

§ 2º - Se durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante Geral da Polícia Militar, mediante requisição da autoridade judiciária, mandará guardar os pretórios ou tribunais por força policial-militar.

Art. 73 - Os policiais-militares da ativa, no exercício de funções policiais-militares, são dispensados do serviço na instituição do Júri e do serviço na Justiça Eleitoral.
Seção II
Do uso dos Uniformes da Polícia Militar

Art. 74 - Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos policiais-militares e simbolizam a autoridade policial-militar com as prerrogativas que lhe são inerentes.

Parágrafo único - Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.

Art. 75 - O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições, são os estabelecidos na regulamentação própria da Polícia Militar.

§ 1º - É proibido ao policial-militar o uso de uniformes:
1 - em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário;
2 - na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular; e 
3 - no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão policial-militar, salvo expressamente determinado ou autorizado.

§ 2º - Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 76 - O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, aos emblemas ou às insígnias que ostente.

Art. 77 - É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

Parágrafo único - São responsáveis pela infração das disposições deste artigo, além dos indivíduos que a tenham cometido, os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentado distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I 
Da Agregação

Art. 78 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.

Art. 79 - O policial-militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo, quando:
I - For nomeado para cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos quadro de organização da Polícia Militar, exceção feita aos membros das comissões de estudo ou de aquisição feita aos membros das comissões de estudo ou de aquisição de material e aos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos policiais-militares em organizações militares ou industriais, ainda que no estrangeiro;
II - for posto à disposição exclusiva de outra Corporação para ocupar cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar;
III - aguardar a transferência ex-officio para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer requisitos que a motivaram; e
IV - o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência do policial-militar para a reserva remunerada.

§ 1º - A agregação do policial-militar nos casos dos incisos I e II é contada a partir da data da posse do novo cargo, até o regresso à Polícia Militar ou a transferência ex-officio para a reserva remunerada.

§ 2º - A agregação de policial-militar no caso do inciso III é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento.

§ 3º - A agregação de policial-militar no caso do inciso IV é contada a partir da data indicada no ato que tornar pública a comunicação oficial, até a transferência para a reserva remunerada.

Art. 80 - O policial-militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
II - haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse particular;
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;
X - ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar;
XII - ter passado à disposição de qualquer Ministério, de órgãos do Governo Federal, dos Governos Estaduais, dos Territórios ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;
XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; e
XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.

§ 1º - A agregação de policial-militar nos casos dos incisos I, II, III e IV é contada a partir do primeiro dias após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.

§ 2º - A agregação de policial-militar nos casos dos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento.

§ 3º - A agregação de policial-militar nos casos dos incisos XII e XIII é contada a partir da data de posse no novo cargo, até o regresso à Polícia Militar ou transferência ex-officio para a reserva remunerada.

§ 4º - A agregação de policial-militar no caso do inciso XIV é contada a partir da data do registro como candidato, até sua diplomação ou seu regresso à Polícia Militar, se não houver sido eleito.

Art. 81 - O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares, militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares ou militares mais graduados ou mais antigos.

Art. 82 - O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial-militar, que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número no lugar que até então ocupava, com a abreviatura AG e anotações esclarecedoras de sua situação.

Art. 83 - A agregação se faz por ato do Governador do Estado, para os Oficiais, e pelo Comandante Geral da Polícia Militar, para as praças.
Seção II 
Da reversão

Art. 84 - Reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo Quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer, observado o disposto no § 3º do art. 98.

Parágrafo único - A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, nos casos previstos nos incisos IX, XII e XIII do art. 80. 

Art. 85 - A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado ou do Comandante Geral da Polícia Militar, quando se tratar, respectivamente, de oficiais ou de praças.
Seção III 
Do Excedente
* Do Excedente e do Não Numerado
* Nova denominação dada pela Lei nº 3793/2002.

Art. 86 - Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que:
I - tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverta ao respectivo Quadro, estando com seu efetivo completo;
II - aguarde a colocação a que faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido de Quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;
III - é promovido por bravura, sem haver vaga;
*III - é promovido por bravura ou por tempo de serviço sem haver vaga;
* Nova redação dada pela Lei nº 764/1984 
IV - é promovido indevidamente;
V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo do seu Quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição; e
VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.

§ 1º - O policial-militar cuja situação é excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antigüidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura do Excd e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar, observado o disposto no § 3º do art. 98.

§ 2º - O policial-militar, cuja situação é a de excedente, é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção e à quota compulsória.

§ 3º - O policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, observado o disposto no § 3º do art. 98, deslocando o critério de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 3º - O Policial-Militar promovido por bravura ou por tempo de serviço, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, observado o disposto no § 3º do art. 98, deslocando o critério de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
* Nova redação dada pela Lei nº 764/1984 

§ 4º - O policial-militar promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.

* § 5º - Não numerado é a situação na qual se encontra o Policial Militar promovido por força de Lei de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme dispõe o art. 112, § 1º, inciso II, alínea "a" da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, sem ocupar vaga no Quadro, situação esta que ficará inalterada enquanto permanecer no posto ou graduação que a motivou, sendo respeitada sua antigüidade com todos os direitos assegurados pelos diversos diplomas legais afetos ao Policial Militar.
* Acrescentado pela Lei nº 3793/2002. 
Seção IV
Do Ausente e do Desertor

Art. 87 - É considerado ausente o policial-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer à sua organização policial-militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e 
II - ausentar-se, sem licença, da organização policial-militar onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.

Art. 88 - O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.
Seção V
Do Desaparecido e do Extraviado

Art. 89 - É considerado desaparecido o policial-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.

Parágrafo único - A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.

Art. 90 - O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
Seção I
Da Ocorrência

Art. 91 - A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o conseqüente desligamento da organização policial-militar a que estiver vinculado o policial-militar, decorre dos seguinte motivos:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de posto e patente;
V - licenciamento;
VI - exclusão a bem da disciplina;
VII - deserção;
VIII - falecimento; e 
IX - extravio.

Parágrafo único - A exclusão do serviço ativo será processada após a expedição de ato do Governador do Estado, quando oficial, ou do Comandante Geral da Polícia Militar, quando praça.

Art. 92 - O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos incisos I, II e V do artigo anterior ou demissionário a pedido, continuará no exercício de funções até ser desligado da organização policial-militar em que serve.

§ 1º - O desligamento da organização policial-militar em que serve deverá ser feito após a publicação, em Diário Oficial ou em Boletim da Corporação, do ato oficial correspondente e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.

§ 2º - Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o policial-militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço para fins de transferência para a inatividade.
Seção II 
Da Transferência para a Reserva Remunerada

Art. 93 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex-officio.

Art. 94 - A transferência do policial-militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.
* Art. 94 - A transferência do policial militar para a reserva remunerada pode ser suspensa, apenas, na vigência do estado de defesa ou de sítio, bem como em caso de mobilização.
* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993. 

Art. 95 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que contar, no mínimo de, 30 (trinta) anos de serviço.

§ 1º - O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória.

§ 2º - No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no exterior, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.

* § 2º - No caso de o policial militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 06 (seis) meses, por conta do Erário, no exterior ou em outro Estado da Federação, sem haver decorrido 03 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes a realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 4475/2004.

§ 3º - Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que:
1 - estiver respondendo a inquérito ou a processo em qualquer jurisdição; e
2 - estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

* § 3º - Não será concedida transferência para reserva remunerada, a pedido, ao policial militar que ou estiver respondendo à sindicância, ou a inquérito policial ou extra-policial, ou a processo penal ou administrativo, ou cumprindo pena de qualquer natureza ou sanção disciplinar.
* Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993. 

§ 3º - Poderá ser concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, a título precário, ao Policial Militar que estiver respondendo à sindicância ou a inquérito policial ou extra-policial, ou a processo penal ou administrativo condicionada a sua efetivação no transitado em julgado daqueles procedimentos legais.
Nova redação dada pela Lei nº 4024, de 11/12/2002

* § 3º Poderá ser concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, e a título precário,após apreciação e deliberação da Comissão de Promoção, ao Policial Militar que estiver respondendo à sindicância ou a inquérito policial ou extra-policial, ou a processo penal ou administrativo condicionada a sua efetivação no transitado em julgado daqueles procedimentos legais.(NR)
* Nova redação dada pela Lei 5919/2011.

§ 4º - Facultar-se-á ao Oficial Superior, mesmo não integrante do Quadro de Acesso, requerer passagem para reserva remunerada, desde que conte 25 (vinte e cinco) anos ou mais de efetivo serviço prestados à Corporação.
* Acrescentado pela Lei nº 1657/1990.

§ 4º - Facultar-se-á ao Policial Militar, mesmo não integrante do Quadro de Acesso, requerer passagem para reserva remunerada, desde que conte 25 (vinte e cinco) anos ou mais de efetivo serviço prestados à corporação.
Nova redação dada pela Lei nº 1900/1991
    Art. 96 - A transferência ex-officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir em um dos seguintes casos:
    I - atingir os seguintes limites:
    1 - nos Quadros de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), nos Quadros de Oficiais de Saúde (QOS) e nos Quadros, em extinção, de Serviço de Saúde (QSS), Especial de Saúde (QES) e do Corpo de Bombeiros (QCB):
    Postos: idades:
    Coronel PM
    .................................................... 59
    Tenente-Coronel PM
    ......................................................................56
    Major PM ........................................................................... 52 
    Capitão PM e Oficiais Subalternos ................................... 48

    2 - nos demais Quadros de Oficiais existentes na Polícia Militar e não constantes do item 1 deste inciso:
    Postos: idades:
    Tenente-Coronel PM ......................................................... 60 
    Major PM ........................................................................... 58
    Capitão PM ....................................................................... 56
    Primeiro-Tenente PM ........................................................ 54
    Segundo-Tenente PM ....................................................... 52

    3 - nos Quadros de Praças:
    Graduações: idades:
    Subtenente PM .................................................................... 52
    1º - Sargento PM ................................................................. 50
    2º Sargento PM ................................................................... 48
    3º Sargento PM ................................................................... 47
    Cabo PM e Soldado PM ...................................................... 52

    I - atingir os seguintes limites:

    - nos Quadros de Oficiais Policiais-Militares e no Quadro, em extinção, do Corpo de Bombeiros: 

    Postos: Idades:
    Coronel PM......................................................................................59
    Tenente Coronel PM........................................................................56
    Major PM..........................................................................................52
    Capitão PM e Oficiais Subalternos..................................................48

    2 - nos Quadros de Oficiais de Saúde e nos Quadros, em extinção, de Serviço de Saúde (QSS) e Especiais de Saúde (QES):
    Em qualquer posto..................................................................59 anos

    3 - nos demais Quadros de Oficiais existentes na Polícia Militar e não constantes dos itens 1 e 2 deste inciso:

    Postos: Idades
    Tenente Coronel PM 60
    Major PM 58
    Capitão PM 56
    1º Tenente PM 54
    2º Tenente PM 52

    4 - nos Quadros de Praças:

    Graduações: Idades
    Subtenente PM 52
    1º Sargento PM 50
    2º Sargento PM 48
    3º Sargento PM 47
    Cabo PM e Soldado PM 52
    * Redação dada pela Lei nº 467/81 Controle de Leis

    I - atingir os seguintes limites:

    - nos Quadros de Oficiais Policiais-Militares e no Quadro, em extinção, do Corpo de Bombeiros: 

    Postos: Idades:
    Coronel PM......................................................................................59
    Tenente Coronel PM........................................................................56
    Major PM..........................................................................................52
    Capitão PM e Oficiais Subalternos..................................................48

    2 - nos Quadros de Oficiais de Saúde e nos Quadros, em extinção, de Serviço de Saúde (QSS) e Especiais de Saúde (QES):
    Em qualquer posto..................................................................59 anos


    3 - nos demais Quadros de Oficiais existentes na Polícia Militar e não constantes dos itens 1 e 2 deste inciso:

    Postos: Idades
    Tenente Coronel PM 60
    Major PM 58
    Capitão PM 56
    1º Tenente PM 54
    2º Tenente PM 52

    4 - nos Quadros de Praças:

    Graduações: Idades
    Subtenente PM 52
    1º Sargento PM 50
    2º Sargento PM 48
    3º Sargento PM 47
    Cabo PM e Soldado PM 52

    * Inciso I com nova redação dada pela Lei nº 467/81. 

    * I - Completar 60 (sessenta) anos de idade;
    * Nova redação dada pela Lei nº 2109/1993. 


    * Art. 96 - A transferência ex-officio do policial militar para a reserva remunerada ocorrerá em um dos seguintes casos:
    I - quando completar 60 (sessenta) anos de idade;
    * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993


    II - ultrapassar o oficial superior:
    1 - 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que conte ou venha a contar 28 (vinte e oito) ou mais anos de efetivo serviço;
    2 - 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que conte ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos ou mais de efetivo serviço;
    * II - ultrapassar o oficial superior:
    1 - 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que conte ou venha a contar 28 (vinte e oito) ou mais anos de efetivo serviço, com exceção dos Coronéis PM do QOPM nomeados para exercer os cargos de Secretário de Estado da Polícia Militar (Comandante Geral) e de Secretário de Estado Chefe do Gabinete Militar.
    2 - 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que conte ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos ou mais de efetivo serviço, com exceção dos Coronéis PM nomeados para exercer os cargos de Secretário de Estado da Polícia Militar (Comandante Geral) e de Secretário de Estado Chefe do Gabinete Militar.
    § 1º - A transferência para a reserva processar-se-á à medida em que o policial-militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo quanto as exceções previstas nos ítens 1 e 2 do inciso II, casos em que a transferência para a reserva será processada quando da exoneração dos ocupantes daqueles cargos, desde que tenham completado os tempos estabelecidos no citado inciso, excetuada, também, a hipótese prevista no inciso IV, caso em que será processada na primeira quinzena de março
    * Nova redação dada pela Lei nº 1180/1987 

    * II - 5 (cinco) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu quadro, desde que conte ou venha a contar 28 (vinte e oito) ou mais anos de efetivo serviço, mantidas as exceções previstas na Lei nº 1180/87.
    * Nova redação dada pela Lei nº 1657/1990.
    * II - Ultrapassar o Oficial Superior 5 (cinco) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que conte ou venha a contar 28 (vinte e oito) ou mais anos de efetivo serviço, com exceção dos Coronéis PM do QOPM nomeados para exercer os cargos de Secretário de Estado da Polícia Militar (Comandante-Geral), Chefe do Estado-Maior e Subsecretário de estado da Polícia Militar e de Secretário e Subsecretário de Estado do Gabinete Militar da Governadoria do estado.
    * Nova redação dada pela Lei nº 1819/1991. 
    * II - quando completar o Oficial Superior 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que tenha, no mínimo, ou venha a ter, também no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço;
    * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993
    * II – quando completar o Oficial Superior 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que tenha, no mínimo, ou venha a ter, também no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
    *( Nova redação dada pelo art.1º da Lei 3498/2000)

    * II – quando completar o Coronel PM do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM) 4 (quatro) anos de permanência no posto, desde que conte com 30 (trinta) anos de efetivo serviço; 
    * Nova redação dada pela Lei nº 5233/2008.
      III - ultrapassar o oficial intermediário 5 (cinco) anos no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que conte ou venha a contar 28 (vinte e oito) ou mais anos de efetivo serviço:
      III - quando completar o Oficial Intermediário 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que tenha, no mínimo 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço;
      * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993
      III – quando completar o Oficial Intermediário 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu Quadro, desde que tenha no mínimo, ou venha a ter, também no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
      *( Nova redação dada pelo art.1º da Lei 3498/2000)

      * III – quando completarem os demais Oficiais Superiores 06 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seus respectivos Quadros, desde que contem com 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
      * Nova redação dada pela Lei nº 5233/2008.


      * IV - for o oficial abrangido pela quota compulsória;
      * IV - quando for abrangido pela quota compulsória;
      * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993
      *( Inciso revogado pelo art.3º da Lei 3498/2000)

      V - for a praça abrangida pelo quota compulsória, na forma a ser regulada pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante Geral da Polícia Militar;
      - quando, se Oficial, concorrendo à constituição de Quadro de Acesso, estiver considerado inabilitado para promoção, em caráter definitivo;
      * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993

      VI - for o oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
      * VI- quando, em se tratando de Tenente-Coronel:
      - ou deixar de figurar no Quadro de Acesso pelo número de vezes fixado na legislação disciplinadora das promoções, desde que conte, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço;
      2 - ou contar, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço e for considerado inabilitado.
      a) ou para o acesso, por estar definitivamente impedido de realizar o Curso exigido para promoção a Coronel PM;
      b) ou para o acesso a Coronel PM, por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, pela Comissão de Promoção de Oficiais, mesmo sem concorrer à constituição do Quadro de Acesso;
      ** 3 - ou por não ter sido escolhido, por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, para a promoção ao posto de Coronel PM, caso, em vez dele, tenha sido promovido Oficial PM mais moderno;
      * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993
      ** ( Revogado pelo art. 1º da Lei nº 4024, de 11/12/2002 )

      * 3 – ou por não ter sido escolhido após a inclusão em 04 (quatro) quadros de acesso, consecutivos ou não, para a promoção ao posto de Coronel PM, desde que conte com 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à Corporação.
      * Incluído pela Lei nº 5233/2008.


      VII - deixar o Tenente-Coronel PM de figurar no Quadro de Acesso, pelo número de vezes fixado na legislação de promoção, desde que conte 25 (vinte e cinco) ou mais anos de efetivo serviço;
      * VII - Deixar o Tenente-Coronel PM de figurar no Quadro de Acesso, pelo número de vezes fixado na legislação de promoção desde que conte 25 (vinte e cinco) ou mais anos de efetivo exercício ou for o Tenente-Coronel PM preterido por Oficiais PM mais modernos, na promoção ao posto de Coronel PM, mesmo sem integrar o Quadro de Acesso, na forma prevista nos artigos 29 e 30 do Decreto-Lei nº 216, de 18/07/75, com qualquer tempo de serviço prestado à Corporação.
      * Nova redação dada pela Lei nº 1657/1990.

      VII - quando ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratamento de interesse particular;
      * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993

      VIII - for o Tenente-Coronel PM inabilitado para o acesso por estar definitivamente impedido de realizar o curso exigido para a promoção a Coronel PM, desde que conte 25 (vinte e cinco) ou mais anos de efetivo serviço:
      *VIII - for o Tenente-Coronel PM, desde que, conte, com 28 (vinte e oito) anos ou mais de efetivo serviço:
      1 - inabilitado para o acesso, por estar definitivamente impedido de realizar o Curso exigido para a promoção a Coronel PM;
      2 - inabilitado para o acesso a Coronel PM por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, pela Comissão de Promoção de Oficiais, mesmo sem concorrer à constituição de Quadro de Acesso;
      * Nova redação dada pela Lei nº 794/1984.
      * 3 - inabilidade por não ter sido escolhido, por duas vezes consecutivas ou não, para a promoção ao posto de coronel PM, caso seja promovido Oficial PM mais moderno.
      * Acrescentado pela Lei nº 1235/87. 

      VIII - quando ultrapassar 2 (dois) anos contínuos, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
      * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993


      IX - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratamento de interesse particular;
      * IX - quando passar a exercer cargo público civil permanente (art. 42, § 3º, da Constituição Federal);
      * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993

      X - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
      * X - quando, aceitando cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, da administração direta, indireta ou fundacional, permanecer, na condição de agregado, afastado por mais de 2 (dois) anos, contínuos ou não (art. 42, § 4º, da Constituição Federal);
      * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993

      XI - passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções não sejam magistério;
      *XI - passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranhos a sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
      * Nova redação dada pela Lei nº 794/1984.
      * XI - quando for diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II do § 8º do art. 14 da Constituição Federal;
      * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993

      XII - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, ressalvado o exercício de cargo de interesse policial-militar assim definido em legislação própria;
      * XII - quando, em se tratando de Subtenente PM ou 1º Sargento PM, for considerado pela Comissão de Promoções de Praças com conceito profissional desfavorável para ingresso no Curso de Habilitação ao QOA/QOE, por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, desde que tenha, no mínimo, ou venha a ter, também no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo exercício.
      * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993


      XIII - ser diplomado em cargo eletivo, na forma do item 2, parágrafo único, do art. 50.

      * XIV - For o Subtenente PM ou 1º. Sargento PM considerado inabilitado para inclusão em Quadro de Acesso ao Curso de Habilitação ao QOA/QOE, por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, pela Comissão de Promoções de Praças, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço.
      * Inciso acrescentado pelo artigo 4º da Lei nº 820/1984 

      * XV- Completar 32 (trinta e dois) anos de efetivo serviço prestados à Corporação, com exceção dos Coronéis PM do QOPM nomeados para exercer os cargos de Secretário de Estado da Polícia Militar (Comandante-Geral), Chefe do Estado-Maior e Subsecretário de Estado da Polícia Militar e de Secretário e Subsecretário de Estado do Gabinete Militar da Governadoria do estado.
      * Nova redação dada pela Lei nº 1819/1991. 
      Revogado pela Lei nº 1900/91

      § 1º - A transferência para a reserva processar-se-á à medida em que o Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo quanto ao inciso IV, caso em que será processada na primeira quinzena de março.
      * Nova redação dada pela Lei nº 794/1984.
      * § 1º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que o Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo quanto às exceções previstas nos incisos II e XV, casos em que a transferência para a reserva será processada quando da exoneração dos ocupantes daqueles cargos, desde que, na hipótese do inciso II, tenham completado os tempos estabelecidos neste inciso, excetuado, também, o previsto no inciso IV, caso em que será processada na primeira quinzena de março”.
      * Nova redação dada pela Lei nº 1819/1991. 
      * § 1º - Excetuam-se da regra do "caput" deste artigo:
      a) os ocupantes dos cargos de Secretário de Estado da Polícia Militar (Comandante Geral), de Secretário de Estado Chefe do Gabinete Militar, de subsecretário de Estado da Polícia Militar (Chefe do Estado Maior), de Subsecretário de Estado do Gabinete Militar e de Chefe de Gabinete do secretário de Estado da Polícia Militar, os quais serão transferidos para a reserva quando de suas exonerações dos aludidos cargos, mesmo que já tenham completado o tempo fixado no art. 96, II;
      b) os abrangidos pela quota compulsória (art. 96, IV), hipótese em que a transferência para a reserva ocorrerá na primeira quinzena de março.
      Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993
        § 1º - A transferência para a reserva processar-se-á à medida em que o policial-militar for enquadrado em dos incisos deste artigo, salvo quanto ao inciso III, caso em que será processada na primeira quinzena de março.
      * §1º - Excetuam-se da regra do “caput” deste artigo:
      a) - Os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado de Segurança Pública, de Coordenador Militar do Gabinete Civil, de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, de Coordenador Adjunto da Coordenadoria Militar do Gabinete Civil, de Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar do Estado, bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar do Estado, em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar do Gabinete Civil, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensa dos respectivos cargos ou funções (N.R.).
      b) – Os oficiais superiores ocupantes dos cargos de Coordenador Militar da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e de Coordenador Militar do Tribunal de Justiça. 
      *( Nova redação dada ao § 1º, pelo art. 1º da Lei 3408/2000)
      * b) - Os oficiais superiores da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e de Coordenador Militar do Tribunal de Justiça.
      * Nova redação dada pela Lei nº 4043, de 30/12/2002
      * b. Os Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro lotados na Coordenadoria Militar e da Brigada de Incêndio da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
      * Nova redação dada pela Lei nº 5019/2007. 
      c. Os oficiais superiores da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro em exercício na Coordenadoria Militar do Tribunal de Justiça.
      * Inciso acrescentado pela Lei nº 5019/2007. 

      * § 1º Excetuam-se da regra do caput deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, de Coordenador Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de Comandante-Geral da Polícia Militar, de Coordenador-Adjunto da Coordenadoria Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar, de Chefe de Gabinete do Comando-Geral da Polícia Militar, de Corregedor Interno da Polícia Militar, de Comandantes dos 1º, 2º, 3º e 4º Comando de Policiamento da área, bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Casa Civil, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensas dos respectivos cargos ou funções. 
      * Nova redação dada pela Lei nº 5233/2008. 


      * §1º Excetuam-se da regra do caput deste artigo os Oficiais Superiores ocupantes dos cargos de Secretário de Estado, de Coordenador Militar da Secretaria de Estado da Casa Civil, de funções similares na Assessoria Militar da Presidência da Alerj, na Diretoria Geral de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça, Na Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, de Comandante-Geral da Polícia Militar, de Coordenador-Adjunto da Coordenadoria Militar da Secretaria de Estado da Secretaria de Estado da Casa Civil, de Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar, de Chefe de Gabinete do Comando-Geral da Polícia Militar, de Corregedor Interno da Polícia Militar, de Comandantes dos 1º, 2º, 3º e 4º Comando de Policiamento da área, bem como os demais Oficiais Superiores da Polícia Militar em exercício de cargo ou função na Coordenadoria Militar da Casa Civil, os quais, preenchidos os requisitos elencados neste artigo, serão transferidos para a inatividade quando de suas exonerações ou dispensas dos respectivos cargos ou funções. (NR)
      * Nova redação dada pela Lei nº 5793/2010. 


      § 2º - A transferência para a reserva do policial-militar enquadrado no inciso XI deste artigo será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade dom a remuneração do cargo ou emprego público para o qual foi nomeado ou admitido.

      * § 2º - A transferência para a reserva do policial-militar enquadrado no inciso IX deste artigo será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo público para o qual for nomeado.
      * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993

      § 3º - A nomeação do policial-militar para os cargos ou empregos públicos de que tratam os incisos XI e XII deste artigo somente poderá ser feita: 
      1 - pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal; e 
      2 - pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.

      * § 3º - A nomeação do policial-militar para os cargos, empregos, ou função pública de que tratam os incisos IX e X deste artigo somente poderá ser feita:
      1- pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado, quando o cargo for da alçada federal; e
      2 - pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.
      * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993

      § 4º - Enquanto o policial-militar permanecer no cargo de que trata o inciso XII:
      1 - é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego público e a do posto ou da graduação;
      2 - somente poderá ser promovido por antigüidade; e 
      3 - o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.

      * § 4º - Enquanto o policial-militar permanecer no cargo de que trata o inciso X:
      1 - é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo, emprego ou função pública e a do posto ou graduação;
      2 - somente poderá ser promovido por antigüidade; e
      3 - o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para inatividade.
      Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993


      § 5º - Os Subtenentes e Sargentos PM que tiverem ingressado na Corporação antes da vigência deste Estatuto somente passarão ex-officio para a reserva remunerada nos termos do item 3 do inciso I deste artigo, ao contarem as seguintes idades-limites:
      *§ 5º - Os Subtenentes PM e Sargentos PM que tiverem ingressado na Corporação antes da vigência deste Estatuto somente passarão “ ex-offício” para a reserva remunerada, nos termos do item 4 do inciso I deste artigo, ao contares as seguintes idades-limites:
      * Nova redação dada pela Lei nº 794/1984.
      - Subtenente PM: 56 anos;
      - Primeiro-Sargento PM: 55 anos;
      - Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM: 54 anos.
      * Revogado pela Lei nº 2109/1993. 


      * § 5º - Ficam excetuados da regra fixada no inciso X deste artigo os policiais militares que servem na Secretaria de Estado da Polícia Militar e no Gabinete Militar da Governadoria do Estado, os quais, por exercerem funções de natureza tipicamente policial militar, não passarão à condição de agregados (art. 42, § 4º, da Constituição Federal).
      * Nova redação dada pela Lei nº 2206/1993


      * § 6º - Para fins do disposto nos incisos II e III, ao completar 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seus Quadros os oficiais superiores e intermediários passarão a condição de Não Numerados (NN);
      *( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3408/2000)

      * § 7º O Oficial PM na situação prevista no parágrafo anterior, gozará dos direitos de sua antigüidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária no almanaque pela designação Não Numerado (NN).
      *( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3408/2000)
        § 7º Ao completarem 4 (quatro) anos de permanência no ultimo posto previsto na hierarquia de seus respectivos Quadros, os demais Oficiais Superiores passarão à condição de Não-Numerados (NN).
        § 8º O Oficial PM enquadrado nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo gozará dos direitos de sua antiguidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária no almanaque pela designação Não-Numerado (NN)”. (NR)



        Nota: o art. 2º da Lei nº 4024, de 11/12/2002 "Art. 2º Será promovido ao posto de Coronel PM o Tenente Coronel PM, integrante do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), contando, no mínimo, com 32 (trinta e dois) anos de serviço, que requerer promoção à Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar (CPOPM).

        § 1º - O requerimento que trata este artigo deverá ser protocolizado até 10 (dez) dias antes das datas de promoções previstas na legislação em vigor, e as vagas porventura surgidas, serão preenchidas a partir de 1º de janeiro de 2003.

        § 2º - O Coronel PM promovido com base neste artigo passará, automaticamente, para a reserva remunerada, na data de sua promoção."


        Art. 97 - A quota compulsória, a que se refere o inciso IV do artigo anterior, é destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso e a adequação dos efetivos da Corporação.

        Art. 98 - Para assegurar o número de vagas à promoção na forma estabelecida no art. 60, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, aplicar-se-á a quota compulsória a que se refere o artigo anterior.

        § 1º - A quota compulsória é calculada deduzindo-se das vagas fixadas para o ano-base para um determinado posto:
        1 - as vagas fixadas para o posto imediatamente superior no referido ano-base; e
        2 - as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro, inclusive.

        § 2º - Não estão enquadradas no item 2 do parágrafo anterior as vagas que:
        1 - resultarem da fixação de quota compulsória para o ano anterior ao ano-base; e 
        2 - abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por Oficiais excedentes nos Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivos à agregação, observado o disposto no § 3º deste artigo.

        § 3º - As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por oficiais excedentes ou agregados que reverterem virtude de haverem cessado as causas da agregação.

        § 4º - As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, oficiais que satisfaçam as condições de acesso.

        Art. 99 - A indicação dos oficiais que integrarem a quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:

        I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos oficiais da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de serviço, requererem sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada posto, aos mais idosos; e 
        * I - Inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da ativa que, contando, no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, pedirem a sua inclusão na Cota Compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada posto, aos mais idosos;
        * Nova redação dada pela Lei nº 2109/1993. 

        II - se o número de oficiais voluntários na forma do inciso I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex-officio, pelos oficiais que:
        II  Se o número de Oficiais voluntários na forma do inciso I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, este total será completado, ex offício, pelos Oficiais que forem os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais antigos.
        *( Nova redação dada ao § 1º, pelo art. 1º da Lei 3408/2000)

        1 - contarem, no mínimo 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço se Coronel PM ou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço se Tenente-Coronel PM ou Major PM;
        2 - possuírem interstício para promoção, quando for o caso;
        3 - integrarem as faixas dos que concorrem à constituição dos Quadro de Acesso por antigüidade ou merecimento; e 
        4 - satisfizerem as condições dos itens 1, 2 e 3, na seguinte ordem de prioridade:
        a - não possuírem as condições regulamentares para a promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; dentre eles, os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Militar; em igualdade de merecimento os de mais idade e, em caso de mesma idade, ou mais modernos;
        b - deixarem de integrar os Quadros de Acesso por merecimento pelo maior número de vezes no posto, quando neles tenha entrado oficial mais moderno, em igualdade de condições, os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Polícia Militar; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais moderno; e 
        * c) Forem os de menor merecimento e, em igualdade de condições, os mais Idosos.
        * Nova redação dada pela Lei nº 2109/1993. 

        § 1º - Aos oficiais excedentes e aos agregados aplicam-se as disposições deste artigo e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.
        § 1º - Aos Oficiais excedentes, aos agregados e aos “não numerados” em virtude de lei especial aplicam-se as disposições deste artigo, e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva remunerada juntamente com os demais componentes da quota não sendo computados entretanto, no total das vagas fixadas.
        * Nova redação dada pela Lei nº 794/1984.
        § 2º - Computar-se-á, para fins de aplicação da quota compulsória, no caso previsto no item 1 do inciso II deste artigo, como tempo de efetivo serviço, o acréscimo a que se refere o inciso II do art. 132.

        * § 1º O Oficial indicado para integrar a quota compulsória, na forma do inciso II, passará a condição de Não Numerado (NN), podendo permanecer nesta situação até incidir em outro dispositivo do art. 96 desta Lei.
        *( Nova redação dada ao § 1º, pelo art. 1º da Lei 3408/2000)

        * § 2º O Oficial que permanecer na situação indicada no parágrafo anterior gozará dos direitos de sua antigüidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária no Almanaque pela designação Não Numerado (NN).
        *( Nova redação dada ao § 1º, pelo art. 1º da Lei 3408/2000)

        * * § 3º - Os Tenentes-Coronéis PM e Majores PM que incidirem na situação estabelecida no § 1º deste artigo permanecerão na condição de Não Numerados até a época da promoção a novo posto, ocasião em que ocuparão vaga no posto imediato.
        *( Nova redação dada ao § 1º, pelo art. 1º da Lei 3408/2000)
        Revogado pela Lei nº 2109/1993. 

        * § 4º - 
        Revogado pela Lei nº 2109/1993. 

        *§ 5º - Durante os anos de 1991, 1992, 1993 e 1994 a fração a que se refere o inciso I do art. 60 será de ¼ do efetivo existente nos respectivos Quadros.
        * Acrescentado pela Lei nº 1900/1991. 

        * § 6º - Os Oficiais ocupantes dos cargos mencionados na alínea “a” do § 1º do art. 96 não serão apreciados pelo órgão próprio da Polícia Militar nem concorrerão à indicação para integrarem a quota compulsória. 
        * Acrescentado pela Lei nº 2315/1994. 

        Art. 100 - O órgão competente da Polícia Militar organizará, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais destinados a integrarem a quota compulsória, na forma do artigo anterior.

        § 1º - Os Oficiais indicados para integrarem a quota compulsória anual serão notificados imediatamente e terão, para apresentar recursos contra essa medida, o prazo previsto no item 1 do § 1º do art. 49.

        § 2º - Não serão relacionados para integrarem a quota compulsória os oficiais que estiverem agregados por terem sido declarados extraviados ou desertores.
        Seção III 
        Da Reforma

        Art. 101 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua ex-officio.

        Art. 102 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que:

        I - atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
        1 - para Oficial Superior, 64 anos;
        2 - para Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos; e
        3 - para Praças, 56 anos.
        * I - Atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade;
        * Nova redação dada pela Lei nº 2109/1993. 

        II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar;
        III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
        IV - for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
        V - sendo oficial, a tiver determinada pelo Tribunal estadual competente, em julgamento por ele efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e 
        VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante Geral da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de Disciplina.

        Parágrafo único - O policial-militar reformado, na base dos incisos V ou VI, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:
        1 - no caso do inciso V, por outra sentença do Tribunal estadual competente e nas condições nela estabelecidas; e 
        2 - no caso do inciso VI, por decisão do Comandante Geral.

        Art. 103 - Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Corporação organizará a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.

        Parágrafo único - A situação de inatividade de policial-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação.

        Art. 104 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
        I - ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;
        II - acidente em serviço;
        III - doença, moléstia ou enfermidades adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
        IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pêndigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
        Síndrome de Imunodeficiência Adquirida ( SIDA/AIDS ), incluída pela Lei nº 1493/1989.
        V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

        § 1º - Os casos de que tratam os incisos I, II, e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

        § 2º - Os policiais-militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do inciso IV deste artigo, somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação própria da Polícia Militar.

        § 3º - Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas grandemente avançadas no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.

        § 4 º - O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial, nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura.

        § 5º - Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

        § 6º - Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.

        § 7º - Considera-se paralisia todo o caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

        § 8º - São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nas quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

        § 9º - São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.

        Art. 105 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, será reformado com qualquer tempo de serviço.

        Art. 106 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do art. 104, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
        Nota: art. 4º da Lei nº 4024, de 11/12/2002 "Art. 4º - O Policial Militar ou Bombeiro Militar que for transferido para a inatividade incapaz para o serviço militar fará jus a gratificação de tempo de serviço nos seus valores máximos."

        § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do art. 104, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
        * § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 104.
        * Nova redação dada pela Lei nº 1008/1986 

        § 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato.
        1 - o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM e Subtenente PM;
        2 - o de Segundo-Tenente PM, para Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; e 
        3 - o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e Soldado PM.

        § 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis tanto específicas como peculiares, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

        § 4º - O direito do policial-militar previsto no art. 48, inciso II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 146.

        § 5º - Quando a praça fizer jus ao direito previsto no art. 48, inciso II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo.

        Art. 107 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do art. 104, será reformado: 
        I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e 
        II - com remuneração calculada com base no soldo integral, do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

        Art. 108 - O policial militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação especial.

        § 1º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do art. 86.

        § 2º - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.

        Art. 109 - O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

        § 1º - A interdição judicial do policial-militar reformado, por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Juízo competente, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.

        § 2º - A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação quando:
        1 - não existirem beneficiários ou responsáveis ou estes não promoverem a interdição conforme previsto no parágrafo anterior; ou
        2 - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

        § 3º - Os processos e os atos de registro de interdição do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por junta policial-militar de saúde e isentos de custas.

        Art. 110 - Para fins de passagem à situação de inatividade, mediante reforma ex-officio, as praças especiais e demais praças, constantes do quadro a que se refere o art. 14, são considerados como: 
        I - Segundo-Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficial PM;
        II - Aspirante-a-Oficial PM: os Alunos-Oficiais PM, qualquer que seja o ano;
        III - Terceiro-Sargento PM: os alunos do Curso de Formação de Sargentos PM; e
        IV - Cabo PM: os alunos do Curso de Formação de Cabos PM.

        Seção IV
        Da Demissão, da Perda do Posto e da Patente e da Declaração de Indignidade ou incompatibilidade com o Oficialato

        Art. 111 - A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua:
        I - a pedido; e 
        II - ex-officio.

        Art. 112 - A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
        I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato na Polícia Militar, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e 
        II - com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato. 
        * II - com indenização das despesas feitas pelo Estado com sua preparação e formação, quando Aspirante-a-Oficial ou, se Oficial, contar menos de 5 (cinco) anos de Oficialato.
        * Nova redação dada pela Lei nº 2315/1994. 

        § 1º - A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes, acrescida, se for o caso, das previstas no inciso II, quando o oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior e não tenham decorridos os seguintes prazos:
        * § 1º - A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes, acrescida, se for o caso, das previstas no inciso II, quando o Aspirante-a-Oficial ou Oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos:
        * Nova redação dada pela Lei nº 2315/1994. 
        1 - 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;
        2 - 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses; e 
        3 - 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses.

        § 2º - O cálculo das indenizações a que se refere o inciso II e o parágrafo anterior, será efetuado pela Polícia Militar.

        § 3º - O oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
        * § 3º - O Aspirante-a-Oficial ou Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
        * Nova redação dada pela Lei nº 2315/1994. 

        § 4º - O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização.

        Art. 113 - O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão ex-officio, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo ou emprego público permanente.

        Art. 114 - O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível por decisão do Tribunal estadual competente, em decorrência de julgamento a que for submetido.

        Parágrafo único - O Oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação policial-militar anterior por outras sentença do Tribunal mencionado neste artigo e nas condições nela estabelecidas.

        Art. 115 - O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex-officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

        Art. 116 - Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:
        I - for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos;
        II - for condenado, em sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança do Estado;
        III - incidir nos casos, previstos em lei própria, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e
        IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.
        Seção V
        Do Licenciamento

        Art. 117 - O licenciamento do serviço ativo se efetua:
        I - a pedido; e 
        II - ex-officio.

        § 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.

        § 2º - A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino, de Formação ou Preparatório de outra Força Auxiliar ou das Forças Armadas, caso não conclua o curso onde foi matriculado, poderá ser reincluído na Polícia Militar, mediante requerimento ao Comandante Geral.

        § 3º - O licenciamento ex-officio será feito na forma da legislação própria:
        1 - por conclusão de tempo de serviço;
        2 - por conveniência do serviço; e 
        3 - a bem da disciplina.

        § 4º - O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

        § 5º - O policial-militar licenciado ex-officio, a bem da disciplina, receberá o Certificado de Isenção do Serviço Militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.

        Art. 118 - O Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças empossadas em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados ex-officio, sem remuneração e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

        Art. 119 - O licenciamento poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio, em caso de mobilização, calamidade pública ou perturbação da ordem pública.
        Seção VI 
        Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina

        Art. 120 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex-officio ao Aspirante-a-Oficial PM ou às Praças com estabilidade assegurada:
        I - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça ou tribunal civil, após terem sido essas praças condenadas, em sentença transitada em julgado, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança do Estado, a pena de qualquer duração;
        II - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e 
        III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no art. 47 e nele forem considerados culpados.

        Parágrafo único - O Aspirante-a-Oficial PM ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:
        1 - por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e 
        2 - por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

        "...............................



        ........."


        Art. 121 - É da competência do Comandante Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das praças com estabilidade assegurada.

        Art. 122 - A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

        Parágrafo único - A praça excluída a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção Militar, previsto na legislação que trata do serviço militar, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
        Seção VII
        Da Deserção

        Art. 123 - A deserção do policial-militar acarreta a interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente demissão ex-officio, para oficial, ou exclusão do serviço ativo, para a praça.

        § 1º - A demissão do oficial, ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada, processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.

        § 2º - A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.

        § 3º - O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresente voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.

        § 4º - A reinclusão em definitivo do policial-militar de que trata o parágrafo anterior dependerá da sentença do Conselho de Justiça. 
        Seção VIII
        Do Falecimento e do Extravio

        Art. 124 - O policial-militar na ativa que vier a falecer será excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado, a partir da data da ocorrência do óbito.

        Art. 125 - O extravio do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.

        § 1º - A exclusão do serviço ativo será feita 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.

        § 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do policial-militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.

        Art. 126 - O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se assim for julgado necessário.

        Parágrafo único - O reaparecimento do policial-militar extraviado, já excluído do serviço ativo, resultará em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.
        CAPÍTULO III
        DA REABILITAÇÃO

        Art. 127 - A reabilitação do policial-militar será efetuada:
        I - de acordo com o Código Penal Militar (CPM) e o Código de Processo Penal Militar (CPPM), se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas prevista no CPM; e 
        II - de acordo com a legislação que trata do serviço militar, se tiver sido excluído ou licenciado a bem da disciplina.

        Parágrafo único - Nos casos em que a condenação do policial-militar acarretar sua exclusão a bem da disciplina, a reabilitação prevista na legislação que trata do serviço militar poderá anteceder à efetuada de acordo com o CPM e o CPPM.

        Art. 128 - A concessão de reabilitação implica em que sejam cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais do policial-militar e os registros constantes de seus assentamentos policiais-militares ou alterações, ou substituídos seus documentos comprobatórios de situação militar pelos adequados à nova situação.
        CAPÍTULO IV
        DO TEMPO DE SERVIÇO

        Art. 129 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de seu ingresso na Corporação.

        § 1º - Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo:
        1 - a do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial-Militar;
        2 - a de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; e 
        3 - a do ato de nomeação.

        § 2º - O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de sua reinclusão.

        § 3º - Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecida, decorrente de inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

        Art. 130 - Na apuração do tempo de serviço policial-militar será feita a distinção entre:
        I - tempo de efetivo serviço; e 
        II - anos de serviço.
        * III - anos ou tempo de efetivo serviço prestado à Corporação.
        * Acrescido pela Lei nº 2109/1993. 

        Art. 131 - Tempo de efetivo Serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

        § 1º - Será, também, computado como tempo de efetivo serviço:
        1 - o tempo de efetivo serviço prestado nas Forças Armadas ou Auxiliares; e 
        2 - o tempo passado dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo policial-militar da reserva remunerada da Corporação, que for convocado para o exercício de funções policiais-militares.

        § 2º - Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no art. 63, os períodos em que o policial-militar estiver afastado de suas funções em gozo de licença especial.

        § 3º - Ao tempo de efetivo serviço de que tratam este artigo e seus parágrafos, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

        * § 4º - Para contagem do tempo ou dos anos de efetivo serviço prestado à Corporação, será computado, exclusivamente, o tempo de serviço prestado à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ou às Corporações às quais ela sucedeu.
        * Acrescido pela Lei nº 2109/1993. 

        Art. 132 - Anos de Serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
        I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar anteriormente à sua inclusão, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;
        II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde, até que esse acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;
        III - o tempo de serviço computável como anos de serviço em legislação específica ou peculiar, prestado nas Forças Armadas ou Auxiliares;
        IV - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e 
        V - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.

        § 1º - Os acréscimos a que se referem os incisos II, IV e V serão computados somente no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço, ressalvado o disposto no § 2º do art. 99.

        § 2º - Os acréscimos a que se referem os incisos I e III serão computados somente no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e para esse fim.

        § 3º - Não é computável, para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:
        1 - que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
        2 - passado em licença para tratar de interesse particular;
        3 - passado como desertor;
        4 - decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença transitada em julgado; e 
        5 - decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

        § 4º - Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos arts. 131 e 132, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, por motivos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 96 e nos incisos II e II do art. 102, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano para todos os efeitos legais.

        Art. 133 - O tempo que o policial-militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidentes quando em serviço, na defesa da pátria, na garantia dos poderes constituídos e na manutenção da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções.

        Art. 134 - O tempo de serviço passado pelo policial-militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra, será regulado em legislação específica.

        Art. 135 - O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.

        Art. 136 - A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo.

        Art. 137 - Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público (federal, estadual e municipal ou passado em órgão da administração indireta) entre si, nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar, matrícula em órgão de formação de policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Corporação.
        CAPÍTULO V 
        DO CASAMENTO

        Art. 138 - O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

        § 1º - Ao Aluno-Oficial PM é vedado contrair matrimônio, qualquer que seja a razão invocada.
        *( Inciso revogado pelo art.3º da Lei 3498/2000)

        *§ 2º - O casamento com pessoa estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante Geral.
        *( revogado pelo art.9º da Lei 1900/1991)

        Art. 139 - O Aluno-Oficial PM que contrair matrimônio, em desacordo com o § 1º do artigo anterior, será excluído do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, salvo em casos excepcionais, a critério do Comandante Geral.
        *( Inciso revogado pelo art.3º da Lei 3498/2000)
        CAPÍTULO VI
        DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO

        Art. 140 - As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais-militares.

        § 1º - São recompensas policiais-militares:
        1 - os prêmios de Honra ao Mérito;
        2 - as condecorações por serviços prestados;
        3 - os elogios, louvores e referências elogiosas; e 
        4 - as dispensas de serviço.

        § 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nos regulamentos da Polícia Militar.

        Art. 141 - As dispensas de serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.

        Art. 142 - As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:
        I - como recompensa;
        II - para desconto em férias; e 
        III - em decorrência de prescrição médica.

        Parágrafo único - As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
        TÍTULO V 
        DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

        Art. 143 - A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o policial-militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.

        Art. 144 - A assistência religiosa à Polícia Militar é regulada em legislação própria.

        Art. 145 - É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.

        Parágrafo único - Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outras organizações que congreguem membros da Polícia Militar, e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre policiais-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil.

        Art. 146 - Ao policial-militar beneficiado por uma ou mais das Leis nºs 288, de 08.06.48, 616, de 02.02.49, 1156, de 12.07.50 e 1267, de 09.12.50, que em virtude do disposto no art. 60 deste Estatuto não mais usufruirá as promoções previstas naquelas leis, fica assegurada, por ocasião da transferência para a reserva remunerada ou da reforma, a remuneração de inatividade relativa ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.

        Parágrafo único - A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, à que caberia ao policial-militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se, nesta limitação, a aplicação do disposto no § 1º do art. 48 e no art. 106 e seu § 1º.

        Art. 147 - Aos policiais-militares integrantes da Polícia Militar do antigo Estado do Rio de Janeiro, fica assegurada a aplicação da Lei Estadual nº 3775, de 19.11.58.

        Art. 148 - Aos policiais-militares integrantes da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, transferidos para o ex-Estado da Guanabara ou nele reincluídos, por força da Lei Federal nº 3752, de 14.04.60, e do Decreto-Lei Federal nº 10, de 28.06.66, além do estabelecido no Decreto-Lei Estadual nº 92, de 06.05.75, e neste Estatuto, aplicar-se-á, também, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 5959, de 10.12.73.

        Art. 149 - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciará a designação de uma Comissão composta de representantes das Secretarias de Estado de Segurança Pública, de Administração, de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral, para elaborar projeto de lei relativo à pensão policial-militar.

        Art. 150 - O cônjuge de policial-militar, sendo servidor estadual ou municipal, será, se o requerer, designado para a sede do Município onde servir o policial-militar, sem prejuízo de qualquer dos seus direitos, passando, se necessário, à condição de adido, ou posto à disposição de qualquer órgão do serviço público estadual.

        Art. 151 - Quando, por necessidade do serviço, o policial-militar mudar a sede de seu domicílio, terá assegurado o direito de transferência e matrícula, para si e seus dependentes, para qualquer estabelecimento de ensino do Estado independentemente de vaga e em qualquer grau ou nível.

        Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, a aplicação do disposto neste artigo.

        Art. 152 - As disposições deste Estatuto não retroagem para alcançar situações definidas anteriormente à data de sua vigência.

        Art. 153 - Após a vigência do presente Estatuto, serão a ele ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham ou venham a ter pertinência.

        Art. 154 - São adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação estadual, as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente.

        Art. 155 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos-Leis nºs 215, de 18.07.75, e 323, de 01.09.76, a Lei nº 323 Controle de Leis, de 18.06.80, e as demais disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 01 de julho de 1981.

        A. DE P. CHAGAS FREITAS
        Governador


        Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica
        Projeto de Lei nº412/81Mensagem nº85/81
        AutoriaPODER EXECUTIVO
        Data de publicação02/07/1981Data Publ. partes vetadas

        Assunto:
        Educação, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Polícia Militar, Pm/Rj, Corpo De Bombeiros, Defesa Civil, Estatuto, Tribunal Regional Eleitoral, Previdência, Publicidade, Eleitor, Decreto-Lei, Lei Federal, Estatuto, Igreja, Templo Religioso, Anistia, Acidente De Trabalho, Academia De Polícia, Afastamento Para Estudo, Cargo Em Comissão, Transferência, Inativo, Exoneração, Função Gratificada, Segurança Pública
        Sub Assunto:
        Segurança pública
        Tipo de RevogaçãoTrabalhando o texto

        Texto da Revogação :



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          Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação

          Lei nº 467/81, Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, todavia, os limites de idade ora estabelecido para o item 2 do inciso I do art. 96 da Lei nº 443/81, a partir de 1º de junho de 1981, revogadas as disposições em contrário.

          Lei nº 691/83, Art. 1º - Nos anos de 1983 e 1984, ficará aumentada de um ano a idade-limite para permanência na ativa, prevista no item I do inciso I do artigo nº 96 da lei nº 443, de 1º de julho de 1981, exclusivamente para os capitães PM e Majores PM do QOPM da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

          Lei nº 821/84, Art. 1º - Aos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que ingressaram na Corporação anteriormente à vigência da Lei nº 443, de 01/07/81, é assegurada a permanência no serviço ativo até completarem 30 (trinta) anos de serviço.
          * Art. 1º - Aos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que ingressaram na Coorporação anteriormente a vigência da Lei nº 443, de 01.07.81, é assegurada a permanência no serviço ativo até completarem 30 (trinta) anos de efetivo serviço.
          * Nova redação dada pela Lei nº 1554/1989.
          Art. 2º - Dentro dos Quadros em extinção da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, previstos nos parágrafos únicos dos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 544, de 05/05/82, para atender a conveniência do serviço, mantido o efetivo global de 3º Sargento PM e Cabo PM, o Governador do Estado poderá remanejar, por Decreto, vagas daquelas graduações, estabelecendo critérios para preenchimento das mesmas.
          Parágrafo único - O remanejamento previsto neste artigo só poderá ocorrer em especialidades em que não haja policial-militar na graduação inferior e deverá respeitar o Quadro de origem.

          Lei 952/85, Art. 1º. - Nos anos de 1985, 1986 e 1987, ficará aumentada de dois anos a idade-limite para permanência na ativa, prevista no item 3 do inciso I do art.96 da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, exclusivamente para os 2º Tenente PM dos QOA e QOE da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. (Revogado)

          Lei 3408/2000, Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 07 de outubro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
          Lei 3498/2000, Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de agosto de 2000, exceto em relação a redação conferida ao disposto no inciso III do art. 96 da Lei nº 443, de 1 de julho de 1981, que produzirá seus efeitos a contar de 31 de julho de 2000.


          Tribunal de Justiça - Órgão Especial
          Representação por Inconstitucionalidade nº 35/02
          Repte.: Associação de Oficiais Militares Estadual do Estado do RJ
          Repdo.: Assembléia Legislativa do Estado do RJ
          (Comunicação a ALERJ - Of. SOE 2695/02)
          " Por unanimidade de votos, acolheu-se a representação para declarar inconstitucionais o parágrafo 1º do artigo 39-A da Lei 880/85 e parágrafo 1º do artigo 42-A da Lei 443/81, com as redações dadas pela Lei 3598/01, do Estado do Rio de Janeiro. Rio, 11/11/2002. (a) Des. Marcus Faver - Presidente."



          ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

          DECRETO Nº 6.579 DE 05 DE MARÇO DE 1983
            APROVA O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RDPM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

          O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-09/397.500/82, decreta:

          Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – RDPM, que com este baixa.

          Art. 2º - Fica abolido o uso, na Polícia Militar do Estado, dos dispositivos aprovados pelos Decretos federais nº 3.274, de 16.11.38, e 3.494, de 27.11.38, que aprovaram respectivamente os Regulamentos Disciplinar e de Comando e Serviço da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, e adotados na Polícia Militar do antigo Estado da Guanabara.

          Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 3.367, de 30.04.38, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do antigo Estado do Rio de Janeiro, e as demais disposições em contrário.


          Rio de Janeiro, 05 de março de 1983.


          A. DE P. CHAGAS FREITAS, Fernando Schwab.


          ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 6.579/83


          REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR
          DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


          TÍTULO I
          Disposições Gerais

          CAPÍTULO I
          Generalidades


          Art. 1º - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (RDPM) tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento policial – militar das Praças e à interposição de recursos contra a aplicação das punições.

          Parágrafo único – São também tratadas, em parte, neste Regulamento, as recompensas específicas no Estatuto dos Policiais-Militares.

          Art. 2º - A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio da família policial-militar, cumprindo existir as melhores relações sociais entre os policiais-militares.

          Parágrafo único – Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus subordinados.

          Art. 3º - A civilidade é parte da educação policial-militar e, como tal, de interesse vital para a disciplina consciente. Importa ao superior tratar os subordinados, em geral, e os recrutas, em particular, com urbanidade e justiça, interessando-se pelos respectivos problemas. Em contrapartida, o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com seus superiores, em conformidade com os regulamentos policiais-militares.

          Parágrafo único – As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os policiais-militares, devem ser dispensadas reciprocamente aos militares de outras corporações.

          Art. 4º - Para efeito deste Regulamento, todas as atuais Organizações Policiais-Militares, previstas na Lei de Organização da Polícia Militar, bem como as que forem criadas posteriormente, serão denominadas “OPM”.

          Parágrafo único – Para efeito deste Regulamento, os Comandantes, Diretores e Chefes de OPM e o Ajudante-Geral serão considerados genericamente como “Comandante”.

          CAPÍTULO II
          Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina

          Art. 5º - A hierarquia policial-militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações.

          Parágrafo único – A ordenação dos postos e graduações na Polícia Militar se faz conforme preceitua o Estatuto dos Policiais-Militares.

          Art. 6º - A disciplina policial-militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial-militar.

          § 1º - São manifestações essenciais de disciplina:

          1) a correção de atitudes;
          2) a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;
          3) a dedicação integral ao serviço;
          4) a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição;
          5) a consciência das responsabilidades;
          6) a rigorosa observação das prescrições regulamentares.

          § 2º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos policiais-militares na ativa e na inatividade.

          Art. 7º - As ordens devem ser prontamente obedecidas.

          § 1º - Cabe ao policial-militar a inteira responsabilidade pelas ordens que emitir e pelas conseqüências que delas advierem.
          § 2º - Cabe ao subordinado, ao receber ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento.
          § 3º - Quando a ordem importar em responsabilidade criminal para o executante, poderá o mesmo solicitar sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu atender à solicitação.
          § 4º - Cabe ao executante, que exorbitar no cumprimento da ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.

          CAPÍTULO III
          Esfera de Ação do Regulamento Disciplinar e Competência para a sua Aplicação

          Art. 8º - Estão sujeitos a este Regulamento os policiais-militares na ativa e os na inatividade.

          Parágrafo único – Os alunos dos Órgãos de formação de policiais-militares também estão sujeitos aos regulamentos, normas e prescrições dos Estabelecimentos em que estejam matriculados.

          Art. 9º - As disposições deste Regulamento se aplicam também aos policiais-militares na inatividade, quando, ainda que no meio civil, se conduzam de modo a prejudicar os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro policiais-militares, incluídas as manifestações por intermédio da imprensa.

          Art. 10 – A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:

          I – o Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar;
          II – o Comandante-Geral, aos que estiverem sob o seu Comando;
          III – o Chefe do Estado-Maior, o Comandante do Policiamento da Capital, o Comandante do Policiamento do Interior, os Comandantes de Policiamento de Área e os Diretores dos Órgãos de Direção, aos que servirem sob suas ordens e em OPM subordinadas;
          IV – o Subchefe do Estado-Maior, o Ajudante-Geral e os Comandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens;
          V – os Subcomandantes de OPM, Chefes de Seção, de Serviços e de Assessorias, cujos Cargos sejam privativos de Oficiais superiores, aos que servirem sob suas ordens;
          VI – os demais Chefes de Seção, Comandantes de Subunidades incorporadas ou destacadas e de Pelotões destacados, aos que servirem sob suas ordens.

          Parágrafo único – A competência conferida aos Chefes de Seções de Órgãos de Direção é extensiva aos Chefes de Serviços e de Assessorias, limitando-se contudo, às ocorrências relacionadas com as atividades inerentes ao serviço de suas respectivas repartições.

          Art. 11 – Todo o policial-militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina deverá participar ao seu Chefe imediato, por escrito ou verbalmente. Neste último caso, deve confirmar a participação, por escrito, no prazo máximo de 48 horas.

          § 1º - A parte de que trata este artigo deve ser clara, concisa e precisa, conter os dados capazes de identificar as pessoas e coisas envolvidas, o local a data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias do fato, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
          § 2º - Quando, para a preservação da disciplina e de decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, o policial-militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato mesmo sem que possua ascendência funcional sobre o transgressor, deverá tomar imediatas e enérgicas providências, podendo, se for o caso, prendê-lo em nome da autoridade competente, à qual, pelo meio mais rápido, dará ciência da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.
          § 3º - Nos casos de participação de ocorrência com policial-militar de OPM diversa daquela a que pertence o signatário da parte, será este direta ou indiretamente notificado da solução dada, no prazo máximo de 6 (seis) dias úteis. Expirando este prazo, deve o signatário da parte comunicar a citada ocorrência à autoridade a que estiver subordinada.
          § 4º - A autoridade a quem a parte disciplinar e dirigida deve dar solução no prazo máximo de quatro dias úteis, podendo, se necessário, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas às demais prescrições regulamentares, na impossibilidade de solucioná-la nesse prazo, o motivo deverá ser publicado em boletim e, desse modo, o prazo poderá ser prorrogado por até 20 (vinte) dias.
          § 5º - A autoridade que receber a parte, não sendo competente para solucioná-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato.

          Art. 12 – No caso de ocorrência disciplinar envolvendo policiais-militares de mais de uma OPM, caberá ao Comandante, imediatamente superior na linha de subordinação apurar ou determinar a apuração dos fatos, procedendo de conformidade com o art. 11 e seus parágrafos, do presente regulamento, com os que não sirvam sob a sua linha de subordinação funcional.

          Parágrafo único – No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares das Forças Armadas e policiais-militares, a autoridade policial-militar competente deverá tomar as medidas disciplinares referentes aos elementos a ela subordinados, informando o escalão superior sobre a ocorrência, as medidas tomadas e o que tiver sido apurado, e, ainda, dando ciência do fato ao Comandante Militar interessado.


          TÍTULO II
          Transgressões Disciplinares

          CAPÍTULO I
          Especificações das Transgressões

          Art. 13 – Transgressões disciplinares é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer ação ou omissão contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.

          Art. 14 – São transgressões disciplinares:

          I – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar especificadas no Anexo I do presente regulamento;
          II – todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo citado, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como os praticados contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridades competentes.

          CAPÍTULO II
          Julgamento das Transgressões

          Art. 15 – O julgamento das transgressões deve ser precedido de um exame e de uma análise que considerem:

          I – os antecedentes do transgressor;
          II – as causas determinantes da transgressão;
          III – a natureza dos fatos ou dos atos que a constituírem;
          IV – as conseqüências que dela possam advir.

          Art. 16 – No julgamento das transgressões podem ser levantadas causas que as justifiquem ou circunstâncias que as atenuem e/ou as agravem.

          Art. 17 – São causas de justificação:

          I – ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;
          II – ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;
          III – ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior;
          IV – ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e/ou da disciplina;
          V – ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;
          VI – nos casos de ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.

          Parágrafo único – Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

          Art. 18 – São circunstâncias atenuantes:

          I – o bom comportamento;
          II – a relevância de serviços prestados;
          III – ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
          IV – ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação;
          V – a falta de prática no serviço.

          Art. 19 – São circunstâncias agravantes:

          I – o mau comportamento;
          II – a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
          III – a reincidência da transgressão, mesmo punida verbalmente;
          IV – o conluio entre duas ou mais pessoas;
          V – a prática de transgressão durante a execução de serviço;
          VI – o cometimento da falta em presença de subordinados;
          VII – haver abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica;
          VIII – a prática de transgressão com premeditação;
          IX – a prática da transgressão em presença de tropa;
          X – a prática da transgressão em presença do público.

          CAPÍTULO III
          Classificação das Transgressões

          Art. 20 – A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja causa de justificação, em:

          I – leve;
          II – média;
          III – grave.

          Parágrafo único – A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a punição, respeitadas as considerações estabelecidas no art. 15 deste Regulamento.

          Art. 21 – A transgressão da disciplina deve ser classificada como “grave” quando, não chegando a configurar crime, constitua ato que afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.


          TÍTULO III
          Punições Disciplinares

          CAPÍTULO I
          Gradações e Execução das Punições

          Art. 22 – A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina.

          Parágrafo único – A punição deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.

          Art. 23 – As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais-militares, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:

          I – advertência;
          II – repreensão;
          III – detenção;
          IV – prisão e prisão em separado;
          V – licenciamento e exclusão a bem da disciplina.

          Parágrafo único – As punições disciplinares, cerceadoras de liberdade não podem ultrapassar de trinta dias.

          Art. 24 – Advertência – é a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter reservado ou ostensivo.

          § 1º - Quando feita ostensivamente, a advertência, poderá sê-lo na presença de superior, no círculo de seus pares ou na presença de toda ou parte da OPM.
          § 2º - A advertência, por ser verbal, não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada em sua ficha disciplinar.

          Art. 25 – Repreensão – é a punição que, publicada em boletim, não priva o punido da liberdade.

          Art. 26 – Detenção – consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem ficar, no entanto confinado.

          § 1º - O detido comparece a todos os atos de instrução e serviços.
          § 2º - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial pode ficar detido em sua residência.

          Art. 27 – Prisão – consiste no confinamento do punido em local próprio e designado para tal.

          § 1º - Os policiais-militares dos diferentes círculos de Oficiais e Praças estabelecidos no Estatuto dos Policiais-Militares não poderão ficar presos no mesmo compartimento
          § 2º - São lugares de prisão:

          Para Oficial e Aspirante-a-Oficial – o determinado pelo Comandante do aquartelamento.
          Para Subtenente e Sargento – compartimento denominado “Prisão de Subtenente e Sargento”.
          Para as demais Praças – compartimento fechado denominado “Xadrez”.

          § 3º - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a punição, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial pode ter sua residência como local de cumprimento de prisão, quando esta não for superior a 48 horas.
          § 4º - Quando a OPM não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicou a punição solicitar ao escalão superior local para servir de prisão em outra OPM.
          § 5º - Os presos disciplinares devem ficar separados dos presos à disposição da Justiça.
          § 6º - Compete à autoridade que aplicar a primeira punição de prisão à praça, ajuizar da conveniência e necessidade de não confinar o punido tendo em vista os altos interesses da ação educativa da coletividade e a elevação moral da tropa. Nesse caso, esta circunstância será fundamentadamente publicada em Boletim da OPM e o punido terá o quartel por menagem.

          Art. 28 – A prisão deve ser cumprida sem prejuízo da instrução e dos serviços internos; quando o for com prejuízo, essa condição deve ser declarada em Boletim.

          Parágrafo único – O punido fará suas refeições no refeitório da OPM, a não ser que o Comandante determine o contrário.

          Art. 29 – Em casos especiais, a prisão pode ser agravada para “prisão em separado”, devendo o punido permanecer confinado e isolado e fazer suas refeições no local da prisão.

          Parágrafo único – A prisão em separado deve constituir, em princípio, a parte inicial do cumprimento da punição e não poderá exceder à metade da punição aplicada.

          Art. 30 – O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em Boletim Interno da OPM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos incisos I, II e III do art. 10 deste Regulamento.

          Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica no caso configurado no § 2º do art. 11, ou quando houver:

          1) presunção ou indício de crime;
          2) embriaguez;
          3) ação de psicotrópicos;
          4) necessidade de averiguação;
          5) necessidade de incomunicabilidade.

          Art. 31 – Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina consiste no afastamento, “ex – offício”, do policial-militar das fileiras da Corporação, conforme prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares.

          § 1º - O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado à Praça sem estabilidade assegurada, mediante a simples análise de suas alterações, por iniciativa do Comandante da OPM, ou por ordem das autoridades relacionadas nos incisos I, II e III do art. 10 deste Regulamento, quando:

          1) a transgressão afetar o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro da classe;
          2) no comportamento “Mau”, verificar-se a impossibilidade de melhoria de comportamento, conforme o disposto neste Regulamento.

          § 2º - A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada ao Aspirante-a-Oficial e à Praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares.

          CAPÍTULO II
          Normas para Aplicação e Cumprimento das Punições

          Art. 32 – A aplicação da punição compreende uma descrição sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a transgressão, o enquadramento da punição e a conseqüente publicação em Boletim da OPM.

          § 1º - Enquadramento – É a caracterização da transgressão, acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor, o cumprimento da punição ou a justificação. No enquadramento são necessariamente mencionados:

          1) a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos, a especificação em que a mesma incida pelos números constantes do Anexo I ou no inciso II do art. 14, não devendo ser emitidos comentários deprimentes e/ou ofensivos, permitidos, porém os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões pessoais;
          2) os artigos, itens e parágrafos das circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, ou causas de justificação;
          3) a classificação da transgressão;
          4) a punição imposta;
          5) o local de cumprimento da punição, se for o caso;
          6) a classificação do comportamento militar em que a Praça punida permaneça ou ingresse;
          7) a data do início do cumprimento da punição, se o punido tiver sido recolhido de acordo com o § 2º do art. 11;
          8) a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade.

          § 2º - Publicação em Boletim – É o ato administrativo que formaliza a aplicação da punição ou a sua justificação.
          § 3º - Quando ocorrer causa de justificação, no enquadramento e na publicação em Boletim, menciona-se a justificação da falta, em lugar, da punição imposta.
          § 4º - Quando a autoridade que aplica a punição não dispuser de Boletim para a sua aplicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior.

          Art. 33 – A aplicação da punição deve ser feita, com justiça serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo de um dever.

          Art. 34 – A publicação da punição imposta a Oficial ou Aspirante-a-Oficial, em princípio, deve ser feita em Boletim Reservado, podendo ser em Boletim Ostensivo, se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem.

          Art. 35 – A aplicação da punição deve obedecer às seguintes normas:

          I – a punição deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:

          1) de advertência até 10 dias de detenção, para transgressão leve;
          2) de detenção até 10 dias de prisão, para a transgressão média;
          3) de prisão à punição prevista no art. 31 deste Regulamento para a transgressão grave.

          II – a punição não atingirá o máximo previsto no inciso anterior, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes.
          III – a punição deve ser dosada quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes.
          IV – por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição.
          V – a punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil que lhe couber.
          VI – na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição correspondente. Em caso contrário, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.

          § 1º - No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, deve prevalecer a aplicação da pena relativa ao crime, se como tal houver capitulação.
          § 2º - A transgressão disciplinar será apreciada para efeito de punição, quando da absolvição ou da rejeição de denúncia e arquivamento do processo.

          Art. 36 – A aplicação da primeira punição classificada como “prisão” é da competência das autoridades referidas nos incisos I, II, III e IV do art. 10 deste Regulamento.

          Art. 37 – Nenhum policial-militar deve ser interrogado em estado de embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos.

          Art. 38 – O início do cumprimento da punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do Boletim da OPM que publicar a aplicação da punição.

          § 1º - O tempo de detenção ou prisão, antes da respectiva publicação em boletim, não deve ultrapassar de 72 horas.
          § 2º - A contagem do tempo de cumprimento da punição vai do momento em que o punido for recolhido até aquele em que for posto em liberdade.

          Art. 39 – A autoridade que necessitar punir seu subordinado, estando ele à disposição ou a serviço de outra autoridade, deve requisitar a esta a apresentação do transgressor, para aplicar-lhe a punição.

          Parágrafo único – Quando o local determinado para o cumprimento da punição não for a sua OPM, pode-se solicitar à autoridade sob as ordens da qual sirva o punido, que determine o recolhimento deste diretamente ao local designado.

          Art. 40 – O cumprimento da punição disciplinar, por policial-militar afastado do serviço, deve ocorrer após a sua apresentação, pronto na OPM, salvo nos casos de preservação da disciplina e do decoro da Corporação.

          Parágrafo único – Para o fim de cumprimento de punição disciplinar, a interrupção das licenças especial, para tratar de interesse particular ou para tratamento de saúde de pessoa da família somente ocorrerá quando autorizada pelas autoridades referidas nos inciso I, II, III e IV do art. 10 deste Regulamento.

          Art. 41 – As punições disciplinares, de que trata este Regulamento, devem ser aplicadas de acordo com as prescrições nele estabelecidas. A punição máxima que cada autoridade referida no art. 10 deste Regulamento poderá aplicar, acha-se especificada no Quadro de Punição Máxima (Anexo II).

          § 1º - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem de transgressão, à de nível mais elevado competirá punir, salvo se entender que a punição está dentro dos limites de competência da de menor nível, caso em que esta comunicará ao superior a sanção disciplinar que aplicou.
          § 2º - Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão, concluir que a punição a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, solicitará à autoridade superior, com a ação disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da punição devida.

          Art. 42 – A interrupção da contagem de tempo da punição, nos casos de baixa a hospital ou enfermaria e outros, vai do momento em que o punido for retirado do local de cumprimento da punição até o seu retorno.

          Parágrafo único – O afastamento e o retorno do punido ao local de cumprimento da punição devem ser publicados em Boletim.

          CAPÍTULO III
          Modificações na Aplicação das Punições

          Art. 43 – A modificação da aplicação de punição pode ser realizada pela autoridade que a aplicou ou por outra superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.

          Parágrafo único – As modificações da aplicação da punição são:

          1) anulação;
          2) relevação;
          3) atenuação;
          4) agravação.

          Art. 44 – A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a sua aplicação.

          § 1º - A anulação deve ser concedida quando for comprovada a ocorrência de injustiças ou ilegalidades na sua aplicação;
          § 2º - A anulação far-se-á em obediência aos seguintes prazos:

          1) em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelas autoridades especificadas nos incisos I e II do art. 10 deste Regulamento;
          2) no prazo de 60 (sessenta) dias, pelas demais autoridades.

          § 3º - A anulação, se concedida durante o cumprimento da punição, importa em ser o punido posto imediatamente em liberdade.

          Art. 45 – A anulação da punição deve eliminar toda e qualquer anotação ou registro de sua aplicação, nas alterações do policial-militar.

          Art. 46 – A autoridade que tome conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição e não tenha competência para anulá-la ou não disponha dos prazos referidos no § 2º do art. 44 deste Regulamento, deve propor a anulação à autoridade competente, fundamentadamente.

          Art. 47 – A relevação de punição consiste na suspensão de cumprimento da punição imposta.

          Parágrafo único – A relevação da punição pode ser concedida:

          1) quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da mesma, independentemente do tempo de punição a cumprir;
          2) por motivo de passagem de Comando, data de aniversário da OPM ou data nacional, quando já tiver sido cumprida pelo menos metade da punição.

          Art. 48 – A atenuação consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma menos rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.

          Art. 49 – A agravação é a transformação da punição proposta ou aplicada em outra mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.

          Parágrafo único – A “prisão em separado” é considerada como uma das formas de agravação de punição de prisão para praça.

          Art. 50 – São competentes para anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus subordinados as autoridades discriminadas no art. 10, devendo essa decisão ser justificada em Boletim.


          TÍTULO IV
          Comportamento Policial-Militar

          Art. 51 – O comportamento policial-militar das Praças espelha o seu procedimento sob o ponto de vista disciplinar.

          § 1º - A classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, são da competência do Comandante-Geral e dos Comandantes de OPM, obedecido o disposto neste capítulo e necessariamente publicadas em Boletim.
          § 2º - Ao ser incluída na Polícia Militar, a Praça será classificada no comportamento “BOM”.

          Art. 52 – O comportamento policial-militar das Praças deve ser classificado em:

          I – Excepcional – quando no período de 8 (oito) anos de efetivo serviço não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;
          II – Ótimo – quando no período de 4 (quatro) anos de efetivo serviço tenha sido punida com até uma detenção;
          III – Bom – quando no período de 2 (dois) anos de efetivo serviço, tenha sido punida com até 2 (duas) prisões;
          IV – Insuficiente – quando, no período de 1 (um) ano de efetivo serviço, tenha sido punida com até 2 (duas) prisões;
          V – Mau – quando, no período de 1 (um) ano de efetivo serviço, tenha sido punida com mais de 2 (duas) prisões.

          Art. 53 – A reclassificação do comportamento das Praças, com punição de mais de 20 (vinte) dias, agravada para “prisão em separado”, é feita automaticamente para o comportamento “Mau”, qualquer que seja o seu comportamento anterior.

          Art. 54 – A contagem de tempo para melhoria de comportamento opera automaticamente nos prazos estabelecidos no art. 52 deste Regulamento, contados a partir da data em que se encerra o cumprimento da punição.

          Art. 55 – Para o exclusivo efeito de classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, de que trata este capítulo:

          I – 2 (duas) repreensões equivalem a 1 (uma) detenção;
          II – 2 (duas) detenções equivalem a 1 (uma) prisão.


          TÍTULO V
          Direitos e Recompensas

          CAPÍTULO I
          Apresentação de Recursos

          Art. 56 – Interpor recursos disciplinares é o direito concedido ao policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar.

          Parágrafo único – São recursos disciplinares:

          1) o pedido de reconsideração de ato;
          2) a queixa;
          3) a representação.

          Art. 57 – Reconsideração de Ato – é o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar, que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.

          § 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado.
          § 2º - O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que o policial-militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram.
          § 3º - A autoridade a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato, deve dar despacho ao mesmo no prazo máximo de quatro dias úteis.

          Art. 58 – Queixa – é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto pelo policial-militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa.

          § 1º - A apresentação da queixa só é cabível após o pedido de reconsideração de ato ter sido solucionado e publicado em Boletim da OPM onde serve o queixoso.
          § 2º - A apresentação da queixa deve ser feita dentro de um prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação em Boletim da solução de que trata o parágrafo anterior.
          § 3º - O queixoso deve comunicar, por escrito, à autoridade de quem vai se queixar, o objeto de recurso disciplinar que irá apresentar.
          § 4º - O queixoso deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que este seja julgado. Deve, no entanto, permanecer na localidade onde se situa a OPM em que serve, salvo no caso da existência de fatos que contra-indiquem essa permanência.

          Art. 59 – Representação – é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vítima de injustiça ou prejudicado em seus direitos, por ato de autoridade superior.

          Parágrafo único – A apresentação desse recurso disciplinar deve seguir os mesmos procedimentos prescritos no art. 58 e seus parágrafos, deste Regulamento.

          Art. 60 – A apresentação de recurso disciplinar, mencionado no parágrafo único do art. 56 deste Regulamento, deve ser feita individualmente; tratar de caso específico; cingir-se aos fatos que o motivaram; fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários.

          § 1º - O prazo para a apresentação de recurso disciplinar, pelo policial-militar que se encontre cumprindo punição disciplinar, executando serviço ou ordem que motive a apresentação do mesmo, começa a ser contado logo que cessem as situações referidas.
          § 2º - O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste capítulo será considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão em Boletim, fundamentadamente.
          § 3º - A tramitação de recurso deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.

          CAPÍTULO II
          Cancelamento de Punições

          Art. 61 – Cancelamento de punição é o direito concedido ao policial-militar de ter cancelada a averbação de punições e outras notas a elas relacionadas, em suas alterações.

          Art. 62 – O cancelamento da punição é conferido ao policial-militar que o requerer dentro das seguintes condições:

          I – Não ser a transgressão objeto da punição, atentatória ao sentimento de dever, à honra, ao pundonor policial-militar ou ao decoro da classe;
          II – Ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;
          III – Ter conceito favorável de seu Comandante;
          IV – Haver completado, sem qualquer punição:

          a) 9 (nove) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de prisão;
          b) 5 (cinco) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for detenção ou repreensão.

          Art. 63 – A entrada de requerimento para cancelamento de punição, bem como a solução dada ao mesmo, devem contar em Boletim.

          Parágrafo único – A solução do requerimento de cancelamento da punição é da competência do Comandante-Geral, exceto quando a punição houver sido aplicada pelo Governador do Estado, quando caberá a esta autoridade a solução.

          Art. 64 – O Comandante-Geral pode cancelar uma ou todas as punições de policial-militar que comprovadamente tenha prestado relevantes serviços, independentemente das condições enunciadas no art. 62 do presente Regulamento e do requerimento do interessado.

          Art. 65 – Todas as anotações relacionadas com as punições canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja possível a sua leitura. Na margem onde for feito o cancelamento, deve ser anotado o número e a data do Boletim da autoridade que concedeu o cancelamento, sendo essa anotação rubricada pela autoridade competente para assinar as folhas de alterações.

          CAPÍTULO III
          Das Recompensas

          Art. 66 – Recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados por policiais-militares.

          Art. 67 – Além de outras em leis e regulamentos especiais, são recompensas policiais-militares:

          I – o elogio;
          II – as dispensas do serviço;
          III – a dispensa da revista do recolher e do pernoite, nos centros de formação, para alunos de cursos de formação.

          Art. 68 – O elogio pode ser individual ou coletivo.

          § 1º - O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderá ser formulado a policiais-militares que se hajam destacado do resto da coletividade no desempenho do ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter, coragem, desprendimento e inteligência, às condutas civil e policial-militar, à competência como instrutor, Comandante ou administrador e à capacidade física.
          § 2º - Só serão registrados nos assentamentos dos policiais-militares os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias a policial-militar e concedidos por autoridade com atribuição para fazê-lo.
          § 3º - O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de policiais-militares ou fração de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão.
          § 4º - Quando a autoridade que elogiar não dispuser de Boletim para a publicação, esta dever ser feita mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior.

          Art. 69 – As dispensas do serviço, como recompensas, podem ser:

          I – dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de instrução;
          II – dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.

          § 1º - A dispensa total do serviço é concedida pelo prazo máximo de 8 (oito) dias, não devendo ultrapassar o total de 16 (dezesseis) dias, no decorrer de um ano civil, e não invalida e direito de férias.
          § 2º - A dispensa total do serviço para ser gozada fora da sede, fica subordinada às mesmas regras de concessão de férias.
          § 3º - A dispensa total de serviço é regulada por período de 24 horas, contados de Boletim a Boletim, e a sua publicação deve ser feita, no mínimo, 24 horas antes de seu início, salvo por motivo de forma maior.

          Art. 70 – As dispensas da revista do recolher e do pernoite no quartel podem ser incluídas em uma mesma concessão e não justificam a ausência do serviço para o qual o aluno está ou for escalado e nem da instrução a que deva comparecer.

          Art. 71 – São competentes para conceder as recompensas de que trata este capítulo, as autoridades especificadas no art. 10 deste Regulamento.

          Art. 72 – São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades especificadas no art. 10, devendo essas decisões ser justificadas em Boletim.


          TÍTULO VI
          Disposições Finais

          Art. 73 – Os julgamentos a que forem submetidos os policiais-militares, perante Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, serão conduzidos segundo normas próprias ao funcionamento dos referidos Conselhos.

          Parágrafo único – As causas determinantes que levam o policial-militar a ser submetido a um desses Conselhos, “ex-officio” ou a pedido e as condições para a sua instauração, funcionamento e providências decorrentes, estão estabelecidas na legislação que dispõe sobre os citados Conselhos.

          Art. 74 – O Comandante-Geral baixará instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento.


          ANEXO I AO REGULAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

          RDPM

          I – INTRODUÇÃO

          As transgressões disciplinares, a que se refere o inciso I do artigo 14 do RDPM, são neste Anexo enumeradas e especificadas.
          A numeração deve servir de referência para o enquadramento e publicação em Boletim Interno, da punição ou da justificação da transgressão.
          As transgressões de números 121 e 125 referem-se especificamente aos policiais-militares femininos.
          No caso das transgressões a que se refere o inciso II do art. 14 do RDPM, quando do enquadramento e publicação da punição ou justificação, deve ser feita, tanto quanto possível, alusão aos artigos, parágrafos, letras e números das leis, regulamentos, normas ou ordens que foram contrariadas ou contra as quais tenha havido omissão.
          A classificação da transgressão (“Leve”, “Média” ou “Grave”) é de competência de quem a julga, levando em consideração o que estabelecem os Capítulos II e III do Título II deste Regulamento.

          II – RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES

          1) Faltar à verdade.
          2) Utilizar-se do anonimato.
          3) Concorrer para a discórdia ou desarmonia e/ou cultivar inimizade entre camaradas.
          4) Freqüentar ou fazer parte de sindicatos ou associações profissionais com caráter de sindicatos ou similares.
          5) Deixar de punir transgressor da disciplina.
          6) Não levar faltas ou irregularidades que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo.
          7) Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições.
          8) Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito.
          9) Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração de serviço, logo que disto tenha conhecimento.
          10) Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto em caso de suspeição ou impedimento, ou absoluta falta de elementos, hipótese em que estas circunstâncias serão fundamentadas.
          11) Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não estiver na sua alçada dar solução.
          12) Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou parcial de que esteja investido ou que deva promover.
          13) Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares, ou em termos desrespeitosos, ou com argumentos falsos ou de má fé, ou mesmo sem justa causa ou razão.
          14) Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos.
          15) Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida tão logo seja possível.
          16) Retardar a execução de qualquer ordem.
          17) Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execução.
          18) Não cumprir ordem recebida.
          19) Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever policial-militar.
          20) Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução.
          21) Deixar de participar a tempo, à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer à OPM, ou a qualquer ato de serviço.
          22) Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir.
          23) Permutar serviço sem permissão de autoridade competente.
          24) Comparecer o policial-militar a qualquer solenidade, festividade ou reunião social, com uniforme diferente do marcado.
          25) Abandonar serviço para o qual tenha sido designado.
          26) Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou de ordem.
          27) Deixar de se apresentar, nos prazos regulamentares, à OPM para que tenha transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário, para os quais tenha sido designado.
          28) Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido.
          29) Representar a OPM e mesmo a Corporação, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado.
          30) Tomar compromisso pela OPM que comanda ou em que serve sem estar autorizado.
          31) Contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe.
          32) Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido.
          33) Não atender a observação de autoridade competente para satisfazer débito já reclamado.
          34) Realizar ou propor transações pecuniárias, envolvendo superior, igual ou subordinado. Não são considerados transações pecuniárias os empréstimos em dinheiro seu auferir lucro.
          35) Fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da Administração Pública ou material proibido, quando isso não configurar crime.
          36) Não atender à obrigação de dar assistência à sua família ou dependentes legalmente constituídos.
          37) Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições,, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento.
          38) Recorrer ao Judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos.
          39) Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição policial-militar, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário.
          40) Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regra ou norma de serviço, material da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, que esteja ou não sob sua responsabilidade direta.
          41) Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, m qualquer circunstância.
          42) Portar-se sem compostura em lugar público.
          43) Freqüentar lugares incompatíveis com seu nível social e o decoro da classe.
          44) Permanecer a Praça em dependência da OPM, desde que seja estranho ao serviço, sem consentimento ou ordem de autoridade competente.
          45) Portar a Praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem para tal.
          46) Portar a Praça arma não regulamentar sem permissão por escrito da autoridade competente.
          47) Disparar arma por imprudência ou negligência.
          48) Içar ou arriar Bandeira ou Insígnia, sem ordem para tal.
          49) Dar toques ou fazer sinais, sem ordem para tal.
          50) Conversar ou fazer ruído em ocasião, lugares ou horas impróprias.
          51) Espalhar boatos ou notícias tendenciosas.
          52) Provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarme injustificável.
          53) Usar violência desnecessária no ato de efetuar prisão.
          54) Maltratar preso sob sua guarda.
          55) Deixar alguém conversar ou entender-se com proso incomunicável, sem autorização de autoridade competente.
          56) Conversar com sentinela ou preso incomunicável.
          57) Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos.
          58) Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão-da-hora ou, ainda, consentir na formação ou permanência de grupo ou de pessoa junto a seu posto de serviço.
          59) Fumar em lugar ou ocasiões onde isso seja vedado, ou quando se dirigir a superior.
          60) Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar.
          61) Tomar parte, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar, em discussão a respeito de política ou religião, ou mesmo provocá-la.
          62) Manifestar-se publicamente a respeito de assuntos políticos ou tomar parte, fardado, em manifestações da mesma natureza.
          63) Deixar o superior de determinar a saída imediata, de solenidade policial-militar ou civil, de subordinado que a ela compareça em uniforme diferente do marcado.
          64) Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou com o uniforme alterado.
          65) Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecoração.
          66) Andar o policial-militar a pé ou em coletivos públicos com uniforme inadequado, contrariando o RDPM ou normas a respeito.
          67) Usar traje civil o Cabo ou Soldado, quando isso contrariar ordem de autoridade competente.
          68) Ser indiscreto em relação a assunto de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço.
          69) Dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos policiais-militares a quem deles não deva Ter conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir.
          70) Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos policiais-militares que possam concorrer para desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança.
          71) Entrar ou sair de qualquer OPM o Cabo ou Soldado, com objetos ou embrulhos, sem autorização do Comandante da Guarda ou autorização similar.
          72) Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, ao entrar em OPM onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao Oficial-de-Dia e, em seguida, de procurar o Comandante ou o mais graduado dos Oficiais presentes, para cumprimentá-lo.
          73) Deixar o Subtenente, Sargento, Cabo ou Soldado, ao entrar em OPM onde não sirva, de apresentar-se ao Oficial-de-Dia ou seu Substituto legal.
          74) Deixar o Comandante da Guarda ou agente de segurança correspondente de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou a permanência na OPM de civis e militares ou policiais-militares estranhos à mesma.
          75) Penetrar o policial-militar, sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior ou onde esse se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada.
          76) Penetrar ou tentar penetrar o policial-militar em alojamento de outra Subunidade, depois de revista do recolher, salvo os que, pelas suas funções, sejam a isto obrigados.
          77) Entrar ou sair de OPM com força armada, sem prévio conhecimento ou ordem da autoridade competente.
          78) Abrir ou tentar abrir qualquer dependência de OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo Chefe ou sem sua ordem escrita com a expressão declaração de motivo, salvo situações de emergência.
          79) Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa.
          80) Deixar de portar o policial-militar o seu documento de identidade, estando ou não fardado, ou de exibi-lo quando solicitado.
          81) Maltratar ou não Ter o devido cuidado no trato com animais.
          82) Desrespeitar em público as convenções sociais.
          83) Desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil.
          84) Desrespeitar Corporação Judiciária, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões.
          85) Não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirar-se, sem obediência a às normas regulamentares.
          86) Deixar, quando estiver sentado, de oferecer o seu lugar a superior, ressalvadas as exceções prescritas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.
          87) Sentar-se a Praça, em público, à mesa em que estiver Oficial ou vice-versa, salvo em solenidade, festividade, ou reuniões sociais.
          88) Deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado.
          89) Deixar o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito.
          90) Deixar ou negar-se a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade.
          91) Deixar o Oficial ou o Aspirante-a-Oficial, tão logo seus afazeres o permitam, de se apresentar ao Oficial de maior posto e ao substituto legal imediato, da OPM onde serve, para cumprimentá-los, salvo ordem ou instrução a respeito.
          92) Deixar o policial-militar, presente a solenidade internas ou externas onde se encontrarem superiores hierárquicos, de saudá-los de acordo com as normas regulamentares; quando a solenidade for externa, porém em recinto fechado, os Oficiais se apresentarão individualmente, à maior autoridade presente; quando a maior autoridade presente for superior ao Comandante-Geral, também este será cumprimentado individualmente.
          93) Deixar o Subtenente ou Sargento, tão logo seus afazeres o permitam, de se apresentar ao seu Comandante ou Chefe imediato.
          94) Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior.
          95) Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo.
          96) Procurar desacreditar seu igual ou subordinado.
          97) Ofender, provocar ou desafiar seu superior.
          98) Ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado.
          99) Ofender a moral, por atos, gestos e/ou palavras.
          100) Travar discussões, rixa ou luta corporal, com seu igual ou subordinado.
          101) Discutir, ou provocar discussão, por qualquer veículos de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados.
          102) Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a ato de superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com o conhecimento do homenageado.
          103) Aceitar, o policial-militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo a exceção do número anterior.
          104) Autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas a quaisquer autoridades.
          105) Dirigir memoriais ou petições a qualquer autoridade, sobre assuntos de alçada do Comando-Geral da Polícia Militar, salvo em grau de recursos e na forma prevista neste Regulamento.
          106) Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar ou sob a jurisdição policial-militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a segurança ou a moral.
          107) Ter em seu poder ou introduzir, em área policial-militar ou sob a jurisdição policial-militar, inflamável ou explosivo, sem permissão da autoridade competente.
          108) Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar, tóxicos ou entorpecentes, a não ser mediante prescrição da autoridade competente.
          109) Ter em seu poder ou introduzir, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar, bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente autorizado.
          110) Fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem a uso de tóxicos, entorpecentes ou produtos alucinógenos, salvo os casos de prescrições médicas.
          111) Embriagar-se ou induzir outrem à embriaguez, embora tal estado não tenha sido constatado por médico.
          112) Usar o uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente.
          113) Usar, quando uniformizado, barba, cabelos, bigode ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados, contrariando disposições a respeito.
          114) Utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em regulamento.
          115) Dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida.
          116) Prestar informações a superior, induzindo-o em erro, deliberada ou intencionalmente.
          117) Omitir, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento de fatos.
          118) Violar ou deixar de preservar local de crime ou contravenção.
          119) Soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência, sem ordem de autoridade competente.
          120) Participar o policial-militar da ativa de firma comercial,, de emprego industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado.
          121) Usar, quando uniformizada, cabelos excessivamente compridos penteados exagerados, maquilagem excessiva, unhas excessivamente longas e/ou esmalte extravagante.
          122) Usar, quando uniformizada, cabelos de cor diferente do natural ou peruca, sem permissão da autoridade competente.
          123) Andar descoberta, exceto nos postos de serviços, entendidos esses como salas designadas para o trabalho das policiais.
          124) Freqüentar, uniformizada, cafés, bares, ou similares.
          125) Receber visitas nos postos de serviço, ou distrair-se, com assuntos estranhos ao serviço.

            ANEXO II AO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RDPM)

            ANEXO II – Quadro de PUNIÇÃO MÁXIMA, referido no art. 41 deste Regulamento, que poderá aplicar a autoridade competente, obedecido o disposto no Capítulo I do Título III
            POSTO DE GRADUAÇÃO
            Autoridades definidas no art. 10, (incisos)
            Oficiais da Ativa
            I) e II)

            30 dias de prisão
            III)

            20 dias de prisão
            IV)

            15 dias de prisão
            V)

            6 dias de prisão
            VI)

            repreensão
            Oficiais na Inatividade30 dias de prisão----
            Aspirante-a-Oficial e Subtenentes da Ativa (1)
            30 dias de prisão
            10 dias de prisão8 dias de detenção
            Sargentos, Cabos e Soldados da Ativa (1) (2) (3)
            30 dias de prisão
            15 dias de prisão8 dias de detenção
            Asp. Of., Subten., Sgt., Cb. E Sd. Na inatividade (3)30 dias de prisão---
            Alunos das Escolas de Formação de Oficiais (2) (4)

            Alunos de Órgão de Formação de Sargentos (2) (4)

            Alunos de Órgão de Formação de Soldados (2) (4)
            30 dias de prisão
            10 dias de prisão8 dias de detenção

            (1) Exclusão a bem da disciplina – Aplicável nos casos previstos no parágrafo 2º do art. 31 e no art. 73.
            (2) Licenciamento a bem da disciplina – Aplicável nos casos previstos no parágrafo 1º do art. 31.
            (3) Prisão em separado – Art. 29 do parágrafo único do art. 49.
            (4) Parágrafo único do art. 8º.
              ANEXO III AO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RDPM)

            MODELOS DE NOTA DE PUNIÇÃO

            O Sd PM (RG.......................) FULANO DE TAL, da 3ª Cia. PM, por Ter usado de violência desnecessária no ato de efetuar a prisão do civil FULANO, quando no serviço de “PO”, no dia 05 do corrente (nº 53 do Anexo I, com as agravantes dos nº3 e 5 do art. 19, tudo do RDPM; transgressão grave), fica preso por 15 (quinze) dias; ingressa no comportamento “Insuficiente”.
              O Sd PM (RG......................) FULANO DE TAL, do 1º Esqd. Pol. Mont., por Ter sido encontrado no interior do quartel em estado de embriaguez no dia 03 do corrente (n. 111 do Anexo I, com agravante do nº 1 do art. 19, tudo do RDPM; transgressão grave), fica preso por 15 (quinze) dias; permanece no comportamento “Mau”. A presente punição é a contar de 03 de julho de 1980, data em que o mesmo foi recolhido à prisão.

            O Sd PM (RG....................) FULANO DE TAL, da 4ª Cia PM, por ter chegado atrasado para o serviço do dia 20 do corrente (n. 22 do Anexo I, com as atenuantes do n. 1 do art. 18, tudo do RDPM; transgressão leve), fica repreendido; ingressa no comportamento “bom”.

            DORJ I de 07-03-83.