"O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

-- Rudolf Von Ihering

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domingo, 21 de agosto de 2011

Dupla acusada de caça ilegal é presa em Seropédica.

POR GISLANDIA GOVERNO
Rio - Policiais do Batalhão Florestal prenderam dois homens acusados de praticar caça ilegal na noite deste sábado em Seropédica, na Baixada Fluminense. Após receberem uma denúncia anônima, os PMs flagraram Valdecir Camilo Ribeiro, 29 anos, e Daniel Gabi dos Reis, 28, saindo de dentro de uma mata no bairro Santa Rosa, portando duas espingardas, uma de calibre 16 e outra de calibre 28, além de farta munição. Os suspeitos foram levados para a 57ª DP (Nilópolis).

Zé Lador vigia Nova Iguaçu e prefeitura conserta rua esburacada



Bairro Paraíso Foto: Márcio Luiz Rosa
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Um vazamento de esgoto está tirando o sossego dos moradores da Rua Caetano Luiz Muze, no bairro Paraíso, em Nova Iguaçu. Indignados com a situação que já dura cinco meses, eles decidiram pedir socorro ao boneco cidadão do EXTRA. Chegando à comunidade, Zé Lador não gostou nada do vazamento e dos buracos que encontrou lá.
A dona de casa Eliane Castro Gomes, de 41 anos, contou que um candidato a político levou máquinas para sugar a água suja:
— Temos um candidato a vereador que está fazendo o trabalho da prefeitura. Ele veio aqui, trouxe algumas máquinas e sugou toda a água podre. Mesmo assim, não resolveu o problema. Estamos sofrendo muito com isso. Não posso abrir as janelas de casa por causa do mau cheiro e da nuvem de mosquitos que invade nossas casas — reclamou Elaine.
Depois de ouvir os moradores, Zé Lador procurou a Prefeitura de Nova Iguaçu, que lhe informou que uma equipe esteve no local ontem para fechar o buraco. Na segunda-feira, será feita a pavimentação do trecho danificado.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Lançamento do documentário "Lembrar para não esquecer"


                                                            

LANÇAMENTO DO DOCUMENTÁRIO 

DA CHACINA DE VIGÁRIO GERAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Caio Ferraz, Coronel Marcos Paes, Coronel Brum, Ruben Cesar Fernandes, Vera Lúcia da Silva, Emir Laranjeiras, Sérgio Cerqueira Borges e Biscaia são nomes bem conhecidos para alguns, para outros nem tanto, o que eles tem em comum é o fato de terem participado, de uma maneira ou de outra, de um momento da história do Rio de Janeiro ocorrido em vinte e nove de agosto de mil novecentos e noventa e três e que completará dezoito anos: A Chacina de Vigário Geral.
A história da Chacina, com todos os nomes acima citados e muitos outros, será contada no documentário “LEMBRAR PARA NÃO ESQUECER” que foi dirigido por Milton Alencar Júnior e teve um período de mais de um ano de filmagens. Uma das maiores entrevistas é a de Vera Lúcia, que perdeu oito pessoas de sua família, sendo sua casa posteriormente transformada em Casa da Paz, o simbolo de luta e resistência da favela de Vigário Geral.
Outra fala é a de Caio Ferraz, sociólogo, que na época teve a ideia de montar a Casa da Paz e com a ajuda do Pastor Caio Fábio, comprou a casa onde a família de evangélicos foi assassinada para montar um simbolo de resistência. Pouco tempo depois, Caio foi ameaçado de morte e obrigado a sair do país, para manter sua segurança e de sua família, tendo recebido asilo oficial do governo dos Estados Unidos, onde permanece até hoje.
O roteiro do Filme é do escritor José Louzeiro, autor de quarenta livros e que também escreveu Pixote e Lúcio Flávio, o Passageiro da Agonia.
Nesse momento, não há melhor lugar para o lançamento desse documentário que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que acontecerá no dia vinte e nove de agosto, quando completam dezoito anos da chacina. A obra serve para tocar na ferida da impunidade que anda assombrando nosso país, traçando um paralelo com o que aconteceu há dezoito anos e continua acontecendo nos dias de hoje, como assassinatos dos moradores das favelas e até de magistrados.

http://www.anf.org.br/2011/08/lancamento-do-documentario-da-chacina-de-vigario-no-tribunal-de-justica/

29/08/2011 - 19:00
29/08/2011 - 22:00
Etc/GMT
A Associação de Familiares e Vítimas da Chacina de Vigário Geral convida para o lançamento do documentário "Lembrar para não esquecer", de Milton Alencar Jr. O evento será realizado no dia 29 de agosto, data em que a chacina completa 18 anos.
29 de agosto de 2011, às 19 horas.
Local: Auditório Antonio Carlos Amorim - EMERJ
Avenida Erasmo Braga, 115, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro.




Vigário Geral: tragédias por todos os lados

Por Gustavo de Almeida

"...Poucos sabem, mas há um PM no caso de Vigário Geral que acabou se tornando vitima. Trata-se de Sérgio Cerqueira Borges, conhecido como Borjão.
Borjão foi um dos presos que em 1995 já eram vistos como inocentes, colocados no meio apenas por ser do 9º´BPM. A inocência de Borjão no caso era tão patente que ele inclusive foi o depositário de um equipamento de escuta pelo qual o Ministério Público pôde esclarecer diversos pontos em dúvida.
Borjão foi expulso da PM antes mesmo de ser julgado pela chacina. Era preso disciplinar por "não atualizar endereço".
Borjão conta até hoje que deu depoimento em seu Conselho de Disciplina sob efeito de tranqüilizantes, ainda no Batalhão de Choque. Seus auditores sabiam disto. "No BP-Choque, fomos torturados com granadas de efeito moral as vésperas do depoimento no 2º Tribunal do Júri, cujos fragmentos foram apresentados à juíza, que enviou a perícia. Isto consta nos autos, mas nada aconteceu", conta Borjão, hoje sem uma perna e com a saudade de um filho, assassinado em circunstâncias misteriosas, sem que ele nada pudesse fazer.
"No Natal fui transferido para a Polinter. Protestei aos gritos contra a injustiça. e Me mandaram para o hospital psiquiátrico em Bangu mas, por não ter sido aceito, retornei e em dias fui transferido para Água Santa. Lá também fui espancado e informei no dia seguinte em juízo, estando com diversos ferimentos, mas sequer fiz exame de corpo delito. Transferido para o Frei Caneca, pude ajudar a gravar as fitas com as confissões e em seguida fui transferido para o Comando de Policiamento do Interior. Após a perícia das fitas fui solto. Dei entrevistas me defendendo e tive minha liberdade provisória cassada e me mandaram para o 12ºBPM a fim de me silenciarem. No júri, fui absolvido. Meus pedidos de reintegração à PM nunca foram respondidos".
A história de Borjão ao longo de todos estes 15 anos só não supera mesmo a dor de quem perdeu alguém na chacina. Mas eu não estaria exagerando se dissesse que Sérgio Cerqueira Borges acabou se tornando uma vítima de Vigário Geral. "Tive um filho com 18 anos assassinado por vingança. Sofri vários atentados e um deles, a tiros, me fez perder parcialmente os movimentos da perna esquerda. Sofro de diabete, enfartei aos 38 anos e vivo com um tumor na tireóide. Hoje em dia tento reintegração à PM em ação rescisória, o processo é o número 2005.006.00322 no TJ, com pedido de tutela antecipada para cirurgia no Hospital da PM para extração do tumor. Portanto, vários atentados à dignidade humana foram cometidos. As pessoas responsáveis nunca responderão por diversas prisões de inocentes? Afinal foram 23 inocentes presos por quase quatro anos com similares seqüelas. A injustiça queima a alma e perece a carne!", desabafa Borjão.
Borjão hoje conta com ajuda da OAB para lutar por sua reintegração. Mas o desafio é gigantesco.
Triste ironia do destino: o policial hoje mora em Vigário, palco da tragédia que o jogou no limbo.
A filha dele, no entanto, me contou há alguns dias que não houve tempo suficiente para esperar pela Justiça e pela PM - Borjão teve que operar às pressas o tumor na tireóide no Hospital Municipal de Duque de Caxias. A cirurgia foi bem. Sérgio Cerqueira Borges vai sobreviver mais uma vez.
Sobreviver de forma quase tão dura como os parentes de 21 inocentes, estas pessoas que sobrevivem mais uma vez a cada dia, a cada hora. No Rio de Janeiro é assim: as tragédias têm vários lados e a tristeza de quem tem memória dificilmente se dissipa. Pelo menos nesta data, neste 29 de agosto que nos asfixia."

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Policial do Bope denuncia abandono depois de ser baleado no Rio.

Ele está cheio de dívidas por causa dos gastos com medicamentos







Do Balanço Geral, com R7 | 28/07/2011 às 19h50



Cabo do Bope (Batalhão de Operações Especais) da Polícia Militar, denunciou à Rede Record que se sente desprezado pela corporação. Ele lamenta que não tem apoio para o tratamento médico que precisa.


Um ano e meio depois de ter perdido os movimentos das pernas por causa de um único tiro de fuzil, o cabo M. Dias contou que não tem dinheiro para pagar o tratamento fisioterápico e que já acumulou R$ 80 mil em dívidas, por conta dos remédios que precisa tomar. Todos os meses ele gasta R$ 1 mil reais com medicamentos e faz sozinho, em casa, os exercícios para aliviar a dores.


Além de estar de licença da PM, o militar também teve que desistir da carreira de professor de educação física por causa dos ferimentos.


Cabo Dias trabalhava na PM há 13 anos quando foi baleado durante uma operação em Madureira, na zona norte do Rio, em janeiro de 2.010. Ele disse que estava dando apoio a operação quando foi surpreendido pelo tiro, que atravessou as duas pernas de uma só vez.


- Eu tava na retaguarda, protegendo a guarnição e protegendo alguns elementos e indivíduos que estavam próximos. Porque tinha muita gente na rua. Quando fui ver tomei um tiro por trás.


A Polícia Militar informou que o seguro de acidentes pessoais já foi pago e que a diretoria de assistência social vai agendar uma visita para ver as necessidades do policial.


Assista ao vídeo (Click no link):


http://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/noticias/policial-do-bope-denuncia-abandono-depois-de-ser-baleado-no-rio-20110728.html

domingo, 31 de julho de 2011

O que os olhos não vêem, o coração não sente. Abra os olhos..wmv




A penhora da remuneração do executado


Informações sobre Bruno Garcia Redondo

Advogado. Procurador da OAB/RJ. Professor de Direito Processual Civil na PUC-Rio, na UFF, na UERJ, na ESA e no CEPAD. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC).

SUMÁRIO1. Responsabilidade patrimonial e impenhorabilidade — 2. A impenhorabilidade da remuneração do executado (art. 649 do CPC) — 3. A excepcional possibilidade de penhora de parte da remuneração em execução de dívida não-alimentar — 4. Conclusão — 5. Referências Bibliográficas.

1. Responsabilidade patrimonial e impenhorabilidade

Todos os bens que integram o patrimônio do devedor respondem por suas dívidas, em razão daresponsabilidade patrimonial consagrada no art. 591 do CPC. Por outro lado, importante ressalva existente na parte final desse dispositivo excluiu da responsabilidade patrimonial do executado os bens que figuram nas "restrições estabelecidas em lei", chamados de "bens impenhoráveis" e "inalienáveis" (art. 648 do CPC).
impenhorabilidade, por ser regra processual restritiva, possui caráter excepcional, vindo a caracterizar os bens em 03 (três) categorias: (i) bens absolutamente impenhoráveis (constantes do art. 649 do CPC, não poderiam ser executados em qualquer hipótese); (ii) bens relativamente impenhoráveis (elencados no art. 650 do CPC, teriam sua execução condicionada à inexistência de outros bens com penhorabilidade plena); e (iii) bens de residência(previstos na Lei n. 8.009/90, sua penhora jamais seria admitida, salvo as exceções previstas naquele Diploma).
impenhorabilidade, por certo, é tema que enseja extenso aprofundamento [01]. No presente ensaio, entretanto, limitamos nosso estudo a um tema polêmico, de grande importância jurídica e relevância prática, que, analisado à luz dos princípios, direitos e garantias fundamentais, constitucionais e processuais, revela a necessidade de modificação do tratamento que, tradicionalmente, lhe tem sido dispensado: a impenhorabilidade da remuneração do executado.

2. A impenhorabilidade da remuneração do executado (art. 649 do CPC)

O inciso IV do art. 649 do CPC (redação da Lei n. 11.382/2006) consagra a impenhorabilidade dosvencimentossubsídiossoldossaláriosremuneraçõesproventos de aposentadoriapensõespecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, osganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Trata-se esse elenco de verbas alimentares de rol meramente exemplificativo (numerus apertus), já que há outros ganhos do executado que, a despeito de ali não estarem previstos, também gozam da proteção daimpenhorabilidade, quando destinados exclusivamente à sobrevivência do executado com dignidade.
Também são impenhoráveis, por exemplo: (i) os direitos do empregado sobre créditos trabalhistas [02](descabe a penhora no rosto dos autos de reclamação trabalhista) [03]; (ii) a renda de aluguéis (quando destinar-se apenas à subsistência do executado-locador) [04]; (iii) oshonorários de advogado [05] (contratuais [06] ou desucumbência [07]); e (iv) a conta-corrente (onde são depositados os ganhos do executado ). Caso estejam depositados, na conta bancária, outros valores que não sejam referentes ao salário, apenas a quantia que lhe seja correspondente será impenhorável [08].
É importante asseverar que apenas as prestaçõesvincendas são alcançadas pela impenhorabilidade, pois o objetivo do legislador é o de impedir que seja comprometida a receita mensal do executado [09]. Por outro lado, as prestações vencidas podem ser penhoradas sempre que estiverem "diluídas" no patrimônio do devedor [10] e não mais for possível distingui-las dos demais bens ou valores, já que sua não-utilização revela a não-essencialidade desta verba para a subsistência.
Em qualquer caso, compete ao executado o ônus da prova sobre a natureza "salarial" (alimentar) da remuneração (§2º do art. 655-A).

3. A excepcional possibilidade de penhora de parte da remuneração em execução de dívida não-alimentar

Predomina, em doutrina e jurisprudência, o entendimento segundo o qual o inciso IV do art. 649 do CPC consagraria regra de impenhorabilidade absoluta, passível de mitigação apenas no caso de penhora para pagamento de prestação com natureza alimentar (§2º do art. 649, com orientação semelhante à do inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009/90, que afasta a impenhorabilidade do bem de residência para pagamento de pensão alimentícia).
Segundo os adeptos desse posicionamento ainda majoritário, a penhora de parte da remuneração seria possível apenas quando destinada ao pagamento de alimentos devidos pelo executado [11], devendo ser arbitrado, pelo juiz, percentual capaz de atender aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, já que não há limite mínimo nem máximo fixado em lei.
Essa interpretação literal e fria do inciso IV do art. 649 conduz ao exagero de impedir até mesmo a penhora de valor ínfimo do salário do executado em execução de verba não-alimentar, ainda que se trate de devedor de elevado poder aquisitivo, o que acaba por impor, ao exeqüente, o sofrimento das agruras do prejuízo, caso o executado não tenha outros bens. O absurdo de tal situação demonstra não ser essa a interpretação mais adequada, já que viola a dignidade da pessoa humana do exeqüente e a efetividade do processo.
A interpretação desse dispositivo que mais se revela de acordo com a Constituição Federal — infelizmente ainda minoritária — é a que admite a penhora de parte dos ganhos do executado em sede de qualquer execução, ainda que de verba que não possua natureza alimentar [12]. O percentual da remuneração a ser penhorado deve ser arbitrado em patamar razoável, capaz de, ao mesmo tempo, assegurar o mínimo necessário à sobrevivência digna do executado e não violar a dignidade do exeqüente [13].
Fato recente e que gerou grande repercussão no meio jurídico [14] foi o veto presidencial ao que seria o §3º do art. 649 do CPC, que, na redação original do PL n. 4.497/05 (que deu origem à Lei n. 11.382/2006), passaria a permitir a penhora de até 40% do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, após o desconto do imposto de renda, da contribuição previdenciária e dos outros descontos compulsórios.
Importante ressaltar que a manutenção do status quo pelo veto deverá ter curta duração, já que, em 2007, começou a tramitar, na Câmara dos Deputados, o PL n. 2.139/07 que, se convertido em lei, irá permitir a penhora deum terço da remuneração do executado [15]. Nesse caso, teremos novamente positivada a regra de exceção à impenhorabilidade, tal como ocorria no séc. XVIII, quando era permitida a penhora da terça parte da renda do devedor [16].
Apesar do retorno à possibilidade de penhora de parcela da remuneração do executado, ainda assim não se revela recomendável essa estipulação de alçadas fixas de penhorabilidade, tal como o fez o CPC de Portugal [17]. Guardando o Brasil dimensões continentais, com trágicos contrastes sócio-econômicos, mais efetivo será conceder ao magistrado a necessária margem de discricionariedade para que possa concretizar a norma abstrata observando os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como a dignidade da pessoa humana, tanto do exeqüente, quanto do executado.

4. Conclusão

O instante especial em que o magistrado realiza a distinção entre os bens que podem ser objeto de penhora, e os que de seu rol estão excluídos, configura momento processual de grande relevância prática. A análise do tema objeto do presente estudo, a partir de uma leitura constitucional do Direito Processual Civil, impõe a revisão de certas premissas em que se baseiam as correntes de viés mais tradicional.
O atual estado econômico em que se encontra a sociedade brasileira e o grau de desenvolvimento de nosso Direito (Constitucional e Processual Civil) impõem que seja considerada como parcialmente absoluta e relativa a impenhorabilidade conferida à remuneração do executado.
Parcialmente absoluta porque deverá ser sempre reservada ao executado, sob o manto da impenhorabilidadeabsoluta, uma parcela de sua remuneração, para que lhe seja proporcionada uma sobrevivência dignaRelativaporquanto a parcela restante, que exceder o indispensável à digna subsistência do executado, somente poderá ser objeto de penhora se não houver outros bens livres e desimpedidos, já que se trata de hipótese excepcional e mais gravosa ao executado.
Somente por meio desse entendimento é que se consegue garantir plena efetividade [18] e harmonia aos Princípios consagrados no inciso III do art. 1º e no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 (dignidade da pessoa humana efetividade do processo) e nos arts. 612 e 620 do Código de Processo Civil (menor onerosidade da execução e prioridade do interesse do credor).
Deve o magistrado, portanto, redobrar-se de cautela na penhora do dinheiro do executado, já que ele tanto poderá gozar de algumas das condições de impenhorabilidade, quanto poderá ser penhorado de forma excepcional, em caso de ponderação judicial de valores no caso concreto, em que é sopesada a proteção da reserva do mínimo necessário à dignidade do executado versus a efetividade do processo e a salvaguarda de outra dignidade, desta vez, do exeqüente [19]

5. Referências Bibliográficas

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. v. 2.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004.
FUX, Luiz. A Reforma do processo civil. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
GARCIA REDONDO, Bruno. A (im)penhorabilidade da remuneração do executado e do imóvel residencial à luz dos princípios constitucionais e processuais. In: Revista dialética de direito processual – RDDP, São Paulo: Dialética, n. 63, jun. 2008.
___________; LOJO, Mário Vitor Suarez. Penhora. São Paulo: Método, 2007.
GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto. O princípio da proporcionalidade e a penhora de salário – novas ponderações (água mole em pedra dura tanto bate até que fura). In: Caderno de doutrina e jurisprudência da EMATRA XV, São Paulo: EMATRA XV, v. 4, n. 2, mar/abr. 2008.
MAIDAME, Márcio Manoel. Impenhorabilidade e direitos do credor. Curitiba: Juruá, 2008, no prelo.
NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
NEVES, Celso. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. v. 7.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Reforma do cpc 2: leis 11.382/2006 e 11.341/2006. São Paulo: RT, 2007.
PACHECO, José da Silva. Tratado das execuções. Rio de Janeiro: Borsoi, 1959. v. 2.
PEREIRA E SOUZA, Joaquim José Caetano. Primeiras linhas sobre o processo civil. 4. ed. Lisboa: Imprensa Nacional, 1834. t. 3.
SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2006 do código de processo civil: execução dos títulos extrajudiciais. São Paulo: Saraiva, 2007.
WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: RT, 2007. v. 3.

Notas

  1. Para estudo aprofundado sobre a penhora e as impenhorabilidades de acordo com a recente reforma do Código de Processo Civil, confira-se nossa obra Penhora. São Paulo: Método, 2007, em co-autoria com Mário Vitor Suarez Lojo.
  2. NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 824.
  3. TJRJ, 12. C.Civ., AI 2006.002.03644, Rel. Des. Gamaliel Q. de Souza, j. 01.11.2006; e TAMG, 1ª C.Civ., AC 337.211-6, j. 15.05.2001.
  4. TRF, 1. R., 8. T., AI 2005.01.00.063050-7/MG, Rel. Des. Carlos Fernando Mathias, j. 02.02.2007, DJ16/02/2007, p. 134.
  5. Reconhecendo a impenhorabilidade tanto dos honorários de sucumbência, quanto dos contratuais, STJ, CE, EREsp 724.158/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 20.02.2008, DJ 08.05.2008, p. 01; e STJ; 1 T., REsp 859.475/SC, Rel. Min. Denise Arruda, j. 26.06.2007, DJ 02.08.2007, p. 382.
  6. STJ, 3. T., REsp 566.190/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.06.2005, DJ 01.07.2005, p. 514.
  7. Dessa forma, STF, 1. T, RE 470.407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09.05.2006, DJ 13.10.2006, p. 51; STJ, CE, EREsp 706.331/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 20.02.2008, DJ 31.03.2008, p. 01; STJ, 3. T., REsp 724.158/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.09.2006, DJ 16.10.2006, p. 365; e Enunciado n. 135 da Súmula do TJRJ. Em sentido contrário: STJ, 1. T., RMS 17.536/DF, Rel. p. ac. Min. Luiz Fux, j. 10.02.2004, DJ03.05.2004, p. 94.
  8. No mesmo sentido, Ernane Fidélis dos Santos. As reformas de 2006 do código de processo civil: execução dos títulos extrajudiciais. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 40-41.
  9. Celso Neves. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. v. 7, p. 22.
  10. José da Silva Pacheco. Tratado das execuções. Rio de Janeiro: Borsoi, 1959. v. 2, p. 446.
  11. STJ, 3. T., REsp 770.797/RS; Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2006, DJ 18.12.2006, p. 377.
  12. A possibilidade da penhora de parte da remuneração recebida pelo executado já foi por nós defendida no livroPenhora... cit., p. 91-101; e no artigo "A (im)penhorabilidade da remuneração do executado e do imóvel residencial à luz dos princípios constitucionais e processuais". In: Revista dialética de direito processual – RDDP, São Paulo: Dialética, n. 63, jun. 2008, p. 20-28. Da mesma forma: Luiz Fux. A reforma do processo civil. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 251; Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: RT, 2007. v. 3, p. 95-96; e Márcio Manoel Maidame. Impenhorabilidade e direitos do credor. Curitiba: Juruá, 2008, no prelo.
  13. Também sustentando a possibilidade de penhora de parte do salário do executado, Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani: "indiscutível a necessidade de se respeitar a dignidade da pessoa humana do devedor, mas não podemos esquecer que, do outro lado, o do credor, há também uma pessoa, que precisa se sustentar e aos seus, e que tem também a sua dignidade, e que, para mantê-la necessita e tem o direito de receber o que lhe foi reconhecido judicialmente como devido." (O princípio da proporcionalidade e a penhora de salário – novas ponderações [água mole em pedra dura tanto bate até que fura]. In: Caderno de doutrina e jurisprudência da EMATRA XV, São Paulo: EMATRA XV, v. 4, n. 2, mar/abr. 2008, p. 39).
  14. Igualmente criticando o veto à proposta de §3º, Alexandre Freitas Câmara. Lições de direito processual civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. v. 2, p. 315; e Daniel Amorim Assumpção Neves. Reforma do cpc 2: leis 11.382/2006 e 11.341/2006. São Paulo: RT, 2007, p. 200-201 e 214.
  15. Redação do Projeto de Lei nº 2.139/07:
    "Artigo 1º O inciso IV do artigo 649 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
    Art. 649 (omissis)
    IV – Dois terços dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal."
  16. Em alusão ao Decreto de 13.12.1872, Joaquim José Caetano Pereira e Souza. Primeiras linhas sobre o processo civil. 4. ed. Lisboa: Imprensa Nacional, 1834. t. 3, p. 38.
  17. Código de Processo Civil Português, art. 824.º, 1, a: "Bens parcialmente impenhoráveis. São impenhoráveis: (a) dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado; (...)".
  18. Como lembra Luís Roberto Barroso, "a efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social" (O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 85).
  19. DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 290-291: "É indispensável a harmoniosa convivência entre o direito do credor à tutela jurisdicional para a efetividade de seu crédito e essa barreira mitigadora dos rigores da execução, em nome da dignidade da pessoa física ou da subsistência da jurídica (...). Ao juiz impõe-se, caso a caso, a busca da linha de equilíbrio entre essas duas balizas, para não frustrar o direito do credor nem sacrificar o patrimônio do devedor além do razoável e necessário".

sábado, 30 de julho de 2011

Andrea Amorim

HOJE!

Show OUTRAS BOSSAS, aqui no Rio, com Roberto Menescal e AndréAndre Rio Cantor!!! Com as participações de Luciano Magno e Andrea Amorim!!!

Local: Sala Baden Powell, às 20hs

Esperamos vcs lá! Bjs