Para criar inimigos não é necessário declarar guerra, basta dizer o que pensa – Martin Luther King
"O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."
-- Rudolf Von IheringFrases, poemas e mensagens no
http://pensador.uol.com.br
segunda-feira, 8 de março de 2010
CERCO AO PALÁCIO GUANABARA (Enviado por email).
Essa foto foi tirada no auditório da SECPLAN, durante o histórico CÊRCO AO PALÁCIO GUANABARA, em 1980, quando a esmagadora maioria do oficialato marchou para a sede do governo estadual e sitiou inclusive o governador que não conseguiu sair do local.
Depois,no dia seguinte nos apresentamos presos no Quartel General
Foram dias de luta, união e ideais comuns.
QUE SAUDADE!!!
quinta-feira, 4 de março de 2010
OAB não admite que bacharel ingresse na advocacia pela porta do crime.
STJ assegura a anistiado político pagamento retroativo previsto em portaria do Ministério da Justiça
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96149
domingo, 28 de fevereiro de 2010
terça-feira, 16 de fevereiro de 2010
Advogados de países de língua portuguesa
Advogados de países de língua portuguesapromovem 1º Congresso Internacional
Ophir: debate sobre sistemas jurídicos será foco de...
I Congresso Internacional de Advogados de Língua...
UALP promove o I Congresso Internacional de Adv...
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Os interessados em participar do I Congresso Internacional de Advogados de Língua Portuguesa devem fazer a inscrição até o próximo dia 22 pelo site www.oa.pt. O mesmo prazo vale para a apresentação de propostas a serem debatidas no Congresso.
António Marinho e Pinto, bastonário (presidente) da Ordem dos Advogados de Portugal e presidente da Comissão Executiva do Congresso, explica que o encontro visa debater, entre outros temas, o papel do advogado e sua colaboração com o Judiciário nos diferentes países de língua portuguesa. Entre os convidados estão os presidentes dos Supremos Tribunais e os procuradores-gerais dos países representados.
"É a primeira vez que advogados dos oito países de língua portuguesa e ainda da região administrativa de Macau se reúnem em um congresso para discutir temas da maior importância para o futuro da profissão e da administração da Justiça. Somos herdeiros de um patrimônio jurídico comum que temos a responsabilidade de potencializar, fazendo com que a lei e a Justiça se convertam em instrumentos eficazes a serviço dos cidadãos e do desenvolvimento dos nossos países", afirma Marinho e Pinto.
O Congresso irá aprovar um conjunto de recomendações a cada uma das Ordens e Associações membros da UALP. A Comissão de Honra do Congresso é presidida pelo presidente da República de Portugal, Aníbal Cavaco Silva. Dela fazem parte os chefes de Estado dos oito países que integram a UALP e os antigos presidentes da associação.
Mais informações: Ex-Libris Comunicação Integrada - Fone: (11) 3266-6088 - ramais 215 / 235
(Comunicação Social)
domingo, 14 de fevereiro de 2010
Pai pagará idenização por batizar filho...
Pai é condenado a indenizar ex-mulher por batizar o fi...
Pai é multado por batizar filho sem avisar a mãe no Rio
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Diante da dificuldade de relacionamento gerado após a separação judicial do casal, o pai, por meio de telegrama, solicitou a alteração do horário de visita e batizou a criança aos dois anos de idade. O batismo foi realizado na igreja católica no dia 24 de abril de 2004, mas a mãe só tomou conhecimento da cerimônia religiosa sete meses depois. O caso foi parar na Justiça e chegou ao STJ por meio de recurso especial.
A mãe recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que anulou sentença que havia condenado o pai da criança ao pagamento de R$ 3 mil, a título de compensação por danos morais. Para o TJRJ, a realização do batizado do menor sob a mesma religião seguida pela mãe afasta a configuração de danos morais. Também entendeu que, havendo dificuldades de relacionamento entre as partes, o pai teve motivos ponderáveis para ocultar sua decisão de batizar o filho.
Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, mesmo considerando que os pais são separados judicialmente e que não possuem relacionamento amistoso entre si, as responsabilidades sobre os filhos menores devem ser igualmente repartidas. "Não há como atribuir essas responsabilidades em favor de um dos pais, em detrimento do outro", ressaltou em seu voto.
Quanto ao entendimento de que a realização do batizado do menor sob a mesma religião seguida pela mãe não implica em danos morais, Nancy Andrighi ressaltou que tal condição não afasta a conduta ilícita já realizada, pois o dano moral foi caracterizado pela privação do direito da mãe em participar de ato único e "irrepetível" na vida do seu filho.
Para a ministra, a fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os pais não deve perpassar as relações entre pais e filhos, já que os laços de filiação devem estar fortemente assegurados e solidificados com vistas ao interesse maior da criança, que não deve ser vítima de mais um fenômeno comportamental de seus pais. O pai foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, acrescidos de juros legais desde o evento danoso e de correção monetária a partir da data do julgamento.
Processo nº Resp 1117793
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.793 - RJ (2009/0073361-3)
RECORRENTE: M. A. O. G.
ADVOGADO: JULIANA ITUASSÚ ASSUMPÇÃO VAZ DE CARVALHO E
OUTRO(S)
RECORRIDO: A. A. S.
ADVOGADO : VICTOR ESTEVES DAMES PASSOS E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Recurso especial interposto por M. A. O. G., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente, em face de A. A. S. Na inicial, a recorrente relatou que foi casada com o recorrido e que tiveram um filho em comum. Alegou que, após a separação judicial, o recorrido batizou a criança, aos dois anos de idade, na igreja católica, sem a presença da mãe e que somente obteve conhecimento desta
cerimônia religiosa após sete meses da sua realização.
Aduziu a recorrente que, para o dia do batizado, o recorrido, artificiosamente, solicitou alteração do horário de visita, por meio de telegrama (juntado às fls. 39), com o seguinte teor: "em razão de compromissos urgentes e visando o bem estar do nosso filho, solicito que no dia 24/04/2004, sábado, o Lucas veja o pai excepcionalmente das 10 horas às 15 horas" .
Diante desses fatos, requereu a compensação pelos danos morais suportados.
Sentença: julgou improcedente o pedido, porque o fato de a recorrente não ter participado do batismo de seu filho configura mero aborrecimento.
Acórdão: por maioria, deu provimento à apelação interposta pela recorrente, para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.
Confira-se a ementa:
"Civil. Ação de conhecimento objetivando a Autora indenização por dano moral que teria sofrido em decorrência do Réu ter realizado o batizado do filho do casal, sem o seu consentimento. Improcedência do pedido. Apelação da autora. Dano moral configurado. Autora que ficou privada de participar de cerimônia única e significativa da vida de seu filho, fato que, por certo, causou aborrecimento que supera os do cotidiano. Dificuldade de relacionamento das
partes que não pode repercurtir na sua participação na vida de seu filho. Indenização que deve ser fixada com moderação, revelando-se o montante de R$ 3.000,00, compatível com a
repercussão dos fatos. Inversão do ônus sucumbenciais.
Provimento da apelação" (fls. 277).
Embargos de declaração: interpostos pelo recorrido, foram rejeitados (fls. 289).
Embargos infringentes: interpostos pelo recorrido, foram acolhidos, por maioria, para negar provimento à apelação interposta pela recorrente e restabelecer os termos da sentença (fls. 331/339).
Assentou-se no acórdão que "não se pode ter como ilícita a conduta do pai que, sendo católico, procede ao batismo de seu filho, especialmente quando o catolicismo também é a religião professada pela mãe" (fls. 334).
Acrescenta que o recorrido "teve motivos ponderáveis para ocultar da apelada sua decisão de batizar o filho, havendo entre as partes dificuldades de relacionamento "(fls. 334).
Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados (fls. 348).
Recurso especial: alega a recorrente violação:
I - aos arts. 1584 e 1589 do CC/02, pois o "acórdão que reconheceu
a quem não tem a guarda o direito de tomar decisão tão relevante e de excluir
deliberadamente a mãe é flagrantemente violador das referidas normas legais" .
(fls. 371);
II - aos arts. 21 da Lei 8.069/90 e 1631 , parágrafo único, do CC/02 , porque o poder familiar deve ser exercido pelos pais em igualdade de condições e, em caso de discordância, deve-se recorrer à autoridade judiciária para resolver a divergência;
III - aos arts. 12, 186 e 187, do CC/02 , pois a ausência de comunicação da mãe para a cerimônia de batismo, bem como a impossibilidade de participação na escolha dos padrinhos, ocasionou danos morais à recorrente.
Prévio juízo de admissibilidade: após a apresentação das contrarrazões do recorrido às fls. 381/391, negou seguimento ao recurso especial interposto pela recorrente (fls. 401/404).
Interposto agravo de instrumento pela recorrente, esta Relatora deu-lhe provimento e determinou a subida do presente recurso especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.793 - RJ (2009/0073361-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : M. A. O. G.
ADVOGADO : JULIANA ITUASSÚ ASSUMPÇÃO VAZ DE CARVALHO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : A. A. S.
ADVOGADO : VICTOR ESTEVES DAMES PASSOS E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a controvérsia em determinar se há configuração de danos
morais, o fato de o pai batizar o filho, sem o conhecimento da mãe.
I - Da ausência de prequestionamento (violação aos arts. 1584, 1589 e 1631, parágrafo único, do CC/02, e 21 da Lei 8.069/90 ).
No que concerne à suposta violação aos arts. 1584, 1589 e 1631,
parágrafo único, do CC/02, e 21 da Lei 8.069/90, decorrente da realização do
batismo por quem não tem a guarda do menor e da necessidade de intervenção do
judiciário, observa-se que o recurso especial se ressente da ausência do
prequestionamento.
Com efeito, essa discussão suscitada nas razões recursais não foi
objeto de apreciação por parte do Tribunal de origem, o que enseja o não
conhecimento do recurso especial nesse particular, ante a incidência da Súmula
211/STJ.
II - Da ocorrência de danos morais (violação aos arts. 12, 186 e 187, do).
Inicialmente, cumpre ressaltar que resta incontroverso nos autos que
o menor foi batizado pelo recorrente sem o consentimento e o conhecimento da
recorrida.
O acórdão do TJ/RJ, ao mencionar o transcurso dos fatos que
ensejaram a propositura da presente ação, estabeleceu duas premissas que devem
servir como ponto de partida para a análise ora realizada.
A primeira delas justifica a conduta do recorrido em razão da
dificuldade de relacionamento pacífico entre os pais, ao passo que a segunda
considera que a realização do batizado do menor, sob a mesma religião seguida
pela mãe, afasta a configuração de danos morais.
Segundo o acórdão recorrido, "a narrativa dos fatos bem demonstra
a dificuldade de relacionamento que se estabeleceu entre as partes que chegam
ao ponto de se comunicarem por telegramas" (fls. 278). Em razão desses fatos, o
acórdão reconheceu a licitude da ocultação do batizado pelo recorrente.
Todavia, mesmo considerando que os pais são separados
judicialmente e que não possuem, entre si, relacionamento amistoso, as
responsabilidades sobre os filhos menores devem ser igualmente repartidas. Não
há como atribuir essas responsabilidades em favor de um dos pais, em detrimento
do outro. Na ausência de um ponto de equilíbrio, a respeito dos atos que
interessam a vida dos filhos, devem os pais somar esforços para administrar, em
conjunto, os interesses do menor.
Com efeito, a fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os
pais não deve perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser
perpetuadas e solidificadas. Em contraponto à instabilidade dos vínculos advindos
das uniões matrimoniais, estáveis ou concubinárias, os laços de filiação devem
estar fortemente assegurados, com vistas no interesse maior da criança, que não
deve ser vítima de mais um fenômeno comportamental de seus pais.
Na hipótese dos autos, trata-se de celebração de batismo, ato único e
significativo na vida da criança e, sempre que possível, deve ser realizado na
presença de ambos os pais.
O recorrido, ao subtrair da recorrente o direito de presenciar a
celebração de batismo do menor, cometeu ato ilícito, ocasionando-lhe danos
morais, nos termos do art. 186 do CC/02.
Por outro lado, a respeito da religião em que foi batizado o menor, o
acórdão recorrido considerou que "não se pode ter como ilícita a conduta do pai
que, sendo católico, procede ao batismo de seu filho, especialmente quando o
catolicismo também é a religião professada pela mãe" (fls. 371).
Contudo, o dano moral foi caracterizado pela privação do direito da
mãe em participar do batismo de seu filho. A realização do batizado sob a mesma
religião seguida pela mãe não ilidiu a conduta ilícita já consumada.
Assim, reconhecido o ato ilícito, deve ser reformado o acórdão
recorrido para que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial, a fim de
condenar o recorrido ao pagamento de compensação pelos danos morais
suportados pela recorrente.
III - Da fixação do valor compensatório.
Verificada a existência de danos morais, mostra-se possível a fixação,
de pronto, do valor da compensação devida, mediante a aplicação do direito à
espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o valor da
compensação por danos morais deve pautar-se por duas premissas básicas, quais
sejam, fixar uma justa compensação e vedar ao enriquecimento ilícito. Assim, este
Tribunal busca atingir uma coerência entre os valores fixados para situações
análogas, sempre com a ressalva de não admitir uma tarifação da compensação,
pois, conforme salientado no REsp nº 663.196/PR, de minha relatoria, "é da
essência do dano moral ser este compensado financeiramente a partir de uma
estimativa que guarde alguma relação necessariamente imprecisa com o
sofrimento causado, justamente por inexistir fórmula matemática que seja capaz
de traduzir as repercussões íntimas do evento em um equivalente financeiro ".
Desta forma, ante as peculiaridades da espécie, em que a recorrente
foi privada de ato único e irrepetível na vida do seu filho, considero ser justa a
fixação do valor da compensação por dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), quantia que será acrescida de juros legais desde o evento danoso e de
correção monetária a partir desta data.
Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial, e DOU-LHE
PROVIMENTO, para condenar o recorrido a pagar à recorrente o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais.
Esta quantia será acrescida de juros legais desde o evento danoso e de
correção monetária a partir da data deste julgamento. Deverá o recorrido arcar,
ainda, com os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, estes fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."
Autor: STJ
Se não há provas, absolvo!
O TJBa suspendeu o expediente, nas cidades em que haverá festejos (todas!), desde hoje (12.02) até a quarta-feira de cinzas, retornando apenas na quinta-feira (18.02).
Ontem, antes de sair, deixei no cartório a sentença que segue abaixo.
Deixo registrado que poucas vezes vi um Promotor de Justiça requerer a absolvição depois de uma instrução de crime dessa natureza.
Parabéns, Dr. Raimundo N. S. Moinhos.
Vou aproveitar para descansar do embalo da Meta 2 e atualizar leituras.
Bom carnaval a todos!
Autor: Ministério Público Estadual
Réus: JRS e outros
Associação para o tráfico e receptação de aparelho celular. Absolvição requerida pelo MP em relação ao primeiro delito ante a fragilidade da prova. Princípio da insignificância e isenção da pena para o crime de receptação. Aplicação do artigo 180, § 5º, do CPP. Absolvição.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, ofereceu Denúncia contra JRS, FSA e LCSO, todos qualificados, sob acusação da prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal e artigo 35 da Lei nº 11.343/06 para o primeiro e terceiro denunciados e mesmo artigo da Lei 11.343/06 para o segundo denunciado. Consta ainda da Denúncia que o primeiro denunciado foi abordado quando estava em companhia do segundo denunciado e em seu poder foram encontrados R$ 1.720,00 e mais 04 aparelhos celulares provenientes de furto, bem como ter confessado o primeiro denunciado ser traficante de cocaína e que adquiria a droga em mão do terceiro denunciado, sendo preso em flagrante. Os réus foram citados e ofereceram defesa. (fls. 39 a 42, 73 a 75 e 78 a 79). Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas foram ouvidas e interrogados os réus (fls. 83 a 102). Em alegações finais, o Promotor de Justiça requereu a absolvição de todos com relação ao crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e a condenação do primeiro denunciado pela prática do crime do artigo 180, do Código Penal. Os defensores dos acusados também requereram a absolvição.
É o Relatório. Decido.
Os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, que tem como definição: associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei, ou seja, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além das condutas previstas no artigo 34 da citada lei.
Da prova colhida em audiência, no entanto, não restou provado que os acusados tivessem violado o núcleo da conduta tipificada no artigo 35, ou seja, associação para o tráfico.
De fato, restou apenas provado que prepostos da Polícia Militar, após terem conduzido o primeiro denunciado à ambiente militar, atenderam ligações telefônicas em seu próprio aparelho celular e ouviram pedidos de entrega de cocaína, prendendo-o em flagrante. Com relação aos demais acusados, de outro lado, não restou provado que tivessem relacionamento entre si e também não foram flagrados em violação a qualquer das condutas, seja do artigo 35 ou dos artigos 33 e 34, da Lei 11.343/06.
Dessa forma, o atendimento das citadas ligações telefônicas, por si só, não faz prova da associação para o tráfico, definição do tipo, apesar de representar indícios fortes da prática de conduta ilícita, o que pode ser objeto de nova investigação policial, dentro das normas atinentes e com respeito às garantias fundamentais.
Por fim, o primeiro acusado confessou ter adquirido dois aparelhos celulares em “feira do rolo” ao preço de R$ 100,00 (em reais) cada um. Nada mais se apurou em relação à ocorrência da prática do crime de receptação e os aparelhos foram devolvidos à vítima, conforme termo de fls. 82. Assim, mesmo na hipótese da presunção definida no artigo 180, § 3º, do Código Penal, sendo o réu primário e de bons antecedentes, há de prevalecer o princípio da insignificância e a aplicação do benefício de isenção da pena previsto no artigo 180, § 5º, do Código Penal.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 386, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a Denúncia para absolver os réus da acusação de terem praticado os crimes já descritos.
Expeça-se o Alvará de Soltura.
Devolva-se ao primeiro denunciado, sob recibo, o valor apreendido.
Proceda-se as comunicações de praxe.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Conceição do Coité, 11 de fevereiro de 2010
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
O Brasil, inteligência, e o custo do vazamento das informações governamentais
Não é de hoje que sabemos sobre certos episódios envolvendo espionagem, vazamento de informações e crime organizado dentro do setor público brasileiro. Com a tecnologia da informação, as formas de coleta indevida e difusão das informações facilitaram os crimes digitais, associado ao fato da ignorância de muitos servidores públicos na proteção das informações.
Longe dos pomposos e não tão eficientes órgãos de segurança e inteligência do Governo Federal e dos Estados ricos da Federação, encontramos Estados, Prefeituras e orgãos manipulando informações sensíveis, diga-se, matéria prima para fraudes e golpes, sem qualquer proteção. São dados de concursos, de segurança, arrecadação, licitações, contratos, convênios, imóveis a serem leiloados e outras informações aptas a serem exploradas para a fraude ou exploração ilícita. O resultado é previsível.
No Brasil, o gabinete de segurança institucional apresenta relatos de falhas, como no caso das câmeras do Palácio do Planalto, que não registraram as placas dos veículos que estiveram por lá no início de 2009[1]. Na previdência, a fraude chega a 1,6 bilhões de reais[2], e conta com uso indevido de informações do sistema de óbito de segurados, o SISOB, bem como outras técnicas de uso indevido de dados, o que faz do país um dos que mais possuem "mortos-vivos" do mundo em termos previdenciários. Estamos também entre os campeões de "empresas-fantasma", aptas a abocanhar licitações do norte a sul do país.
A prórpia Polícia Federal tem sua conduta questionada, no que cerne ao vazamento de informações de inquéritos e outros procedimentos, para a imprensa, televisões e outros privilegiados, o que gerou a indignação do ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, também em 2009 [2], e que também motivou o pacotão da segurança pública que pretende suspender e até demitir o agente que se manifestar sobre investigação que participe ou tenha conhecimento[3]
No centro de São Paulo, é possível comprar senhas para o maior banco de dados da segurança pública do Brasil, o InfoSeg [4], a custo irrisório de 2 mil reais, como já noticiado na mídia brasileira.
Outros entes públicos de nível federal, estadual e municipal já experimentaram a fraude resultado da associação entre maus servidores e particulares bandidos. A epidemia não é só pública, já que estima-se que no Brasil boa parte dos negócios fechados no mercado financeiro tenham como suporte o vazamento de informações[5].
O que o vazamento de informações causa? Dano e desfalque ao erário. Tomemos o exemplo do vazamento de informações que prejudicou uma operação policial no Rio de Janeiro, em 2007, nas favelas do Complexo São Carlos, no Estácio, onde a Polícia pretendia prender 100 pessoas. Um homem foi preso.[6]
Outro exemplo, o vazamento das provas do ENEM em 2009[7]. 500 mil reais era o que o funcionário da gráfica contratada pelo Ministério da Educação queria para fornecer as informações ao Jornal "O Estado de São Paulo". Resultado? O sabido cancelamento da prova, ato que custou nada menos que 30 milhões ao Governo.
Mais um exemplo, a venda dos caças ao Governo Brasileiro, fato amplamente noticiado em 2009, onde a despeito do termo de confidencialidade estabelecido pela Força Aérea Brasileira (FAB), ficou claro o vazamento de informações sobre o preço ofertado pela francesa Dassault[8].
No Brasil, a Lei 9883/99 institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, no âmbito federal, e cria a ABIN. Este sistema é responsável pela coleta e custódia de informações para servir ao Presidente da República em suas decisões. Todos os entes públicos que manipulam informações de interesse nacional compõem o SBI e estão sujeitos ao controle da ABIN. Ora, se existe permissivo legal para o monitoramento e auditoria, porque tantos escândalos?
Não bastasse, sabemos que fora do executivo federal, órgãos públicos municipais e estaduais ainda não atentaram para o risco da negligencia, imprudência ou imperícia na manipulação de informações confidenciais. O Código Penal brasileiro prevê em seu artigo 325 o crime de violação de sigilo funcional também para quem permite ou facilita o acesso de terceiros a sistemas de informações da administração pública, estabelecendo ainda uma pena de reclusão que pode chegar de 2 a 6 anos e multa. Ou seja, ser negligente com sistemas informáticos, na administração pública, é crime!
Já se o funcionário público é quem insere ou altera os dados nos sistemas da administração, pode responder pelo peculato informático, dependendo das circustâncias, será enquadrado nos arts. 313-A e 313-B do Código Penal, com pena que pode chegar a 12 anos de reclusão.
Mas só punição adianta? Efetivamente que não, eis que como verificamos, o peculato informático foi criado em 2000 e nem por isto desestimulou o vazamento de informações públicas e pelo contrário, hoje são os particulares que praticam o crime de exploração de prestígio, ao se valerem das relações com funcionários públicos maléficos, na obtenção de vantagens.
A resposta é a efetiva gestão de segurança da informação, com a implementação de um sistema eficaz e que considere pessoas acima de ferramentas e softwares e leve em consideração que influências internas são as principais responsáveis pelo vazamento de dados na área pública e também privada. Uma pesquisa mais refinada no Google e descobrimos quantos servidores utilizam e-mails do governo para usos privados. Mais, sabemos de casos em que o servidor foi desligado e anos depois ainda detinha privilégios de acesso à rede VPN governamental, agenciando tais informações à seu critério. Documentos privados circulam na internet com timbres oficiais, e que podem ser utilizados por estelionatários para confecção de falsos documentos e aplicação de golpes.
Dados não são validados quanto ingressam nas bases da adminsitração, acordos de confidencialidade não são cumpridos, funcionários não são conscientizados dos riscos, não existem perímetros físicos de proteção de ativos, funções não são segregadas e o pior, em alguns órgãos os gestores públicos sequer sabem quais os ativos informacionais são importantes para a empresa pública, e o quanto devem se esforçar para protegê-los.
Estas, são apenas algumas posturas inerentes à ausência de um sistema de gestão que preze pelos fundamentos da segurança: integridade, disponibilidade e confidencialidade de dados, e principalmente, que seja testado e avaliado periodicamente, por meio de testes de intrusão, engenharia social e outras técnicas homologadas e válidas em segurança da informação.
Se você questionar a um gestor de segurança de um órgão público se ele tem uma ferramenta firewall licitada funcionando em sua área o mesmo afirmará que sim. Agora experimente questionar se ele tem uma política de gestão de continuidade do negócio, ou se adota gestão da segurança no desenvolvimento e suporte de seus sistemas, ou ainda se desenvolveu uma célula de forense digital vinculada a seu time de resposta a incidentes...
As proteções contra vazamentos devem ser objeto de avaliação periódica e a inteligência é fundamental neste ponto. Não acabaremos com o vazamento de informações públicas licitando firewalls, software de segurança e detectores de intrusão, mas aliando a rigorosa legislação brasileira já existente, com técnicas de monitoramento e screening dos funcionários públicos que lidam com informações críticas. A inteligência não deve estar só no âmbito federal, e principalmente, deve sair do papel e ser aplicada. Aquele que manipula informações públicas sensíveis deve estar ciente de que dada a responsabilidade que detém, pode ser auditado, sem que possa evocar a proteção conferida a um cidadão comum, no que tange à privacidade.
Tomemos o exemplo de Portugal onde o Serviço de Informações da República (SIS) e o Serviço de Informações Estratégias, em 2009, assinaram protocolos para a inserção de espiões nos serviços públicos. Mas qual a finalidade desta medida? Simples, combater a criminalidade organizada dentro do Governo, esta, que se vale de informações confidenciais e privilegiadas para movimentar um mercado negro de milhões de euros. Aqui não é diferente.
No Brasil, algumas iniciativas ainda engatinham, mas servem de exemplo para todos os órgãos públicos da Federação, como o projeto de Lei que dispõe sobre o regime disciplinar do Departamento da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal[9], que institui a chamada "sindicância patrimonial", destinada a averiguar e identificar servidores que ostentam patrimônio imensamente maior do que o compatível com a função. São medidas que podem auxiliar a redução dos crimes envolvendo vazamento de informações eis que quem tem acesso a informações sigilosas governamentais, com certeza não as cede gratuitamente.
Enfim, demonstramos que o vazamento de informações na administração pública em todas as suas esferas é realidade, motivada e impulsionada pelo vantajoso e lucrativo tráfico de informações e principalmente pela ausência de monitoramento dos ativos de tecnologia da informação e seus respectivos suportes. Igualmente, concluímos que não existe uma solução pacífica e incontroversa para amenização desta patologia, porém sabemos que esta solução passa longe da compra e mais compra de softwares e dispositivos de segurança, e que um caminho pode ser a aplicação da lei, em cotejo com a fiscalização e testes de intrusão para avaliar condutas dolosas e culposas, perícia digital para identificar a autoria de incidentes, além do monitoramento de ex-agentes e a chamada sindicância patrimonial.
Resta pacífico que serviços de inteligência em sua gênese são concebidos no escopo de apoiar a tomada de decisões governamentais, e mais que isso, de proteger ativos das ameaças, sobretudo digitais, antecipando problemas e identificando causadores. Porém, mais claro ainda, fica demonstrado que sem governança, análise de risco, conformidade e monitoramento constante, tais serviços podem se voltar contra o Estado e seus cidadãos, servindo, por ação ou omissão, interesses escusos e criminosos, de sabida alta lucratividade.
Por:
José Antonio Milagre
Pesquisador em cybercultura. Advogado especialista em Direito Digital. MBA em Gestão de Tecnologia da Informação. Professor de Pós-Graduação na Universidade Presbiteriana Mackenzie, SENAC e UNIGRAN. Co-autor do livro "Internet: O Encontro de 2 Mundos" (Brasport, 2008). Colaborador do livro "Legislação Criminal Especial", (org. Luiz Flávio Gomes, RT, 2009).
NOTAS:
[1] http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u613407.shtml
[3] http://www.abin.gov.br/modules/articles/article.php?id=825
[4] http://www.youtube.com/watch?v=HA6Jpni03bE
[5] http://montesclaros.com/noticias.asp?codigo=47003
[6] http://aeinvestimentos.limao.com.br/financas/fin38558.shtm
[9] http://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&ct=res&cd=3&ved=0CAwQFjAC&url=http%3A%2F%2Fwww.mj.gov.br%2Fservices%2FDocumentManagement%2FFileDownload.EZTSvc.asp%3FDocumentID%3D%257B2E58ED15-CE98-4FAC-81C8-11FCCC7756C5%257D%26ServiceInstUID%3D%257B141E2F28-BFE8-4B1E-85D9-9E6E2AC6DA96%257D&rct=j&q=projeto+cria+a+%E2%80%9Csindic%C3%A2ncia+patrimonial%E2%80%9D&ei=JoNHS4X5N4nN8QbT7dSIAw&usg=AFQjCNGwArL6g6YJjGzGYFWda8E2kNQsWA