Este vídeo tem como objetivo salvaguardar o bem estar de dezenas de alunos da EEM Olavo Bilac, no Município de Seropédica RJ, que sob a possível exoneração da sua Diretoria, sem justo motivo, e de maneira não clara, ameaça o bem estar destes alunos, uma vez que estamos no meio do ano letivo; embora a administração pública possua o poder discricionário para tal, esta tem de respeitar a Constituição Federal no que tange o artigo 37 em seus princípios intrínsecos e extrínsecos, podendo citar: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)". A exoneração sem justo motivo vem ferir de forma direta aos princípios da eficiência e impessoalidade; também fere o ECA em vários dispositivos cujo assegura o bem estar das crianças que lá estudam. Cabe ressaltar que este não é de intercessão direta a professora Marta, mas na função de Diretora vem fazendo um trabalho de excelência e, sua eventual saída traria grave DANO aos alunos deste colégio, bom dizer que também estaria enquadrados os artigos 186, 187 e 927 do Cc. Outra preocupação, seria a extinção da turma especial, cuja acolhe pessoas com deficiências diversas, cujos pais e professores sente-se ameaçados. Não é um vídeo de cunho político, no entanto seria um "tiro no pé" em véspera de eleições caso esta exoneração ocorra.
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DIREITO DE IMAGEM DE PESSOA PÚBLICA
Limites e abrangência do direito à imagem EEM Olavo Bilac SEROPÉDICA RJ.wmv
O QUE DIZ OS DOUTRINADORES DO DIREITO:
Carlos Alberto Bittar faz importante ressalva.
"Excepciona-se da proteção à pessoa dotada de notoriedade e desde que no
exercício de sua atividade, podendo ocorrer a revelação de fatos de interesse
público, independentemente de sua anuência. Entende-se que, nesse caso,
existe redução espontânea dos limites da privacidade (como ocorre com os
políticos, atletas, artistas e outros que se mantêm em contato com o público
com maior intensidade). Mas o limite da confidencialidade persiste
preservado: assim sobre fatos íntimos, sobre a vida familiar, sobre a reserva
no domicílio e na correspondência não é lícita a comunicação sem consulta
ao interessado. Isso significa que existem graus diferentes na escala de
valores comunicáveis ao público, em função exatamente da posição do
titular (...)".
BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária,
2001, p.108.
................................................................................ ...........................................
Limites e abrangência do direito à imagem
"Em ótima síntese, o já citado Edilsom Pereira de Farias
observa que "Constituem limites ao direito à própria imagem: notoriedade
(as pessoas célebres, em face do interesse que despertam na sociedade,
sofrem restrição no seu direito à imagem); acontecimentos de interesse
público ou realizados em público (não se exige o consentimento do sujeito
quando a divulgação de sua imagem estiver ligada a fatos,
acontecimentos ou cerimônias de interesse público ou realizadas em
público); interesse científico, didático ou cultural (justifica-se a publicação
da imagem de uma pessoa quando se visa a alcançar fins científicos,
didáticos ou culturais); interesse da ordem pública (diz respeito à
necessidade de divulgar a imagem da pessoa para atender 'interesses da
administração da justiça e da segurança pública')..."
FARIAS, Edilsom Pereira de. Ob. cit., p. 195.
Carlos Alberto Bittar faz importante ressalva.
"Excepciona-se da proteção à pessoa dotada de notoriedade e desde que no
exercício de sua atividade, podendo ocorrer a revelação de fatos de interesse
público, independentemente de sua anuência. Entende-se que, nesse caso,
existe redução espontânea dos limites da privacidade (como ocorre com os
políticos, atletas, artistas e outros que se mantêm em contato com o público
com maior intensidade). Mas o limite da confidencialidade persiste
preservado: assim sobre fatos íntimos, sobre a vida familiar, sobre a reserva
no domicílio e na correspondência não é lícita a comunicação sem consulta
ao interessado. Isso significa que existem graus diferentes na escala de
valores comunicáveis ao público, em função exatamente da posição do
titular (...)".
BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária,
2001, p.108.
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Limites e abrangência do direito à imagem
"Em ótima síntese, o já citado Edilsom Pereira de Farias
observa que "Constituem limites ao direito à própria imagem: notoriedade
(as pessoas célebres, em face do interesse que despertam na sociedade,
sofrem restrição no seu direito à imagem); acontecimentos de interesse
público ou realizados em público (não se exige o consentimento do sujeito
quando a divulgação de sua imagem estiver ligada a fatos,
acontecimentos ou cerimônias de interesse público ou realizadas em
público); interesse científico, didático ou cultural (justifica-se a publicação
da imagem de uma pessoa quando se visa a alcançar fins científicos,
didáticos ou culturais); interesse da ordem pública (diz respeito à
necessidade de divulgar a imagem da pessoa para atender 'interesses da
administração da justiça e da segurança pública')..."
FARIAS, Edilsom Pereira de. Ob. cit., p. 195.
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