Para criar inimigos não é necessário declarar guerra, basta dizer o que pensa – Martin Luther King
"O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."
-- Rudolf Von IheringFrases, poemas e mensagens no
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segunda-feira, 8 de junho de 2009
PRIMEIRO CANDELÁRIA, DEPOIS VIGÁRIO GERAL E AGORA A NOVA TRAPALHADA DOS INVESTIGADORES PMERJ E PC, O CASO DAS ACUSAÇÕES SEM PROVAS EM CAXIAS (15º BPM)
sexta-feira, 5 de junho de 2009
"A INJUSTIÇA QUEIMA A ALMA E PERECE A CARNE"
PMs são absolvidos de acusação da chacina de Vigário Geral
http://odia.terra.com.br/blog/blogdaseguranca/200808archive001.asp
Vigário Geral: tragédias por todos os lados
Vigário Geral e o Rio de Janeiro se refletem em um espelho, quando somam impunidade e injustiça.
Uma das parentes de vítima teve a indenização negada no fim do ano passado pela Justiça, sem maiores explicações. É obrigação do Estado recorrer, como manda a lei. Mas surpreendeu que em última instância a vítima tenha perdido. É inexplicável. Trata-se de uma senhora que até hoje vive em Vigário, sem maiores perspectivas. Não sabe nem que a vida lhe foi injusta. Já não sabe o que é vida.
Poucos sabem, mas há um PM no caso de Vigário Geral que acabou se tornando vitima. Trata-se de Sérgio Cerqueira Borges, conhecido como Borjão.
Borjão foi um dos presos que em 1995 já eram vistos como inocentes, colocados no meio apenas por ser do 9º´BPM. A inocência de Borjão no caso era tão patente que ele inclusive foi o depositário de um equipamento de escuta pelo qual o Ministério Público pôde esclarecer diversos pontos em dúvida.
Borjão foi expulso da PM antes mesmo de ser julgado pela chacina. Era preso disciplinar por "não atualizar endereço".
Borjão conta até hoje que deu depoimento
"No Natal fui transferido para a Polinter. Protestei aos gritos contra a injustiça. e Me mandaram para o hospital psiquiátrico em Bangu mas, por não ter sido aceito, retornei e em dias fui transferido para Água Santa. Lá também fui espancado e informei no dia seguinte em juízo, estando com diversos ferimentos, mas sequer fiz exame de corpo delito. Transferido para o Frei Caneca, pude ajudar a gravar as fitas com as confissões e em seguida fui transferido para o Comando de Policiamento do Interior. Após a perícia das fitas fui solto. Dei entrevistas me defendendo e tive minha liberdade provisória cassada e me mandaram para o 12ºBPM a fim de me silenciarem. No júri, fui absolvido. Meus pedidos de reintegração à PM nunca foram respondidos".
A história de Borjão ao longo de todos estes 15 anos só não supera mesmo a dor de quem perdeu alguém na chacina. Mas eu não estaria exagerando se dissesse que Sérgio Cerqueira Borges acabou se tornando uma vítima de Vigário Geral. "Tive um filho com 18 anos assassinado por vingança. Sofri vários atentados e um deles, a tiros, me fez perder parcialmente os movimentos da perna esquerda. Sofro de diabete, enfartei aos 38 anos e vivo com um tumor na tireóide. Hoje em dia tento reintegração à PM em ação rescisória, o processo é o número 2005.006.00322 no TJ, com pedido de tutela antecipada para cirurgia no Hospital da PM para extração do tumor. Portanto, vários atentados à dignidade humana foram cometidos. As pessoas responsáveis nunca responderão por diversas prisões de inocentes? Afinal foram 23 inocentes presos por quase quatro anos com similares seqüelas. A injustiça queima a alma e perece a carne!", desabafa Borjão.
Borjão hoje conta com ajuda da OAB para lutar por sua reintegração. Mas o desafio é gigantesco.
Sobreviver de forma quase tão dura como os parentes de 21 inocentes, estas pessoas que sobrevivem mais uma vez a cada dia, a cada hora. No Rio de Janeiro é assim: as tragédias têm vários lados e a tristeza de quem tem memória dificilmente se dissipa. Pelo menos nesta data, neste 29 de agosto que nos asfixia.
O VERDADEIRO COMANDO NÃO MANDA COMANDA
sexta-feira, 29 de maio de 2009
"CORONEL PMERJ PITTA NÃO QUER SUBORDINADOS USANDO O DIREITO DE EXPRESSÃO; OCORRE QUE O RDPM É NORMA INFRACONSTITUCIONAL (Cito, art.11)".
As normas infraconstitucionais são as normas legais e administrativas que estão dispostas abaixo da Constituição. Na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em cinco de outubro de 1988, encontram-se as normas constitucionais, que são constituídas por normas jurídicas (escritas) e por princípios jurídicos (implícitos ou explícitos). É o regramento jurídico superior e básico, devendo, todas as demais normas observarem os ditames da lei constitucional. A Constituição pode sofrer alterações mediante a aprovação de Emendas Constitucionais (EC) pela Câmara e o Senado Federal.
A essas demais normas, que falamos acima, dispostas abaixo da lei constitucional, denominamos de normas infraconstitucionais. Mas, quais são as normas infra-constitucionais? Temos, por exemplo: as leis complementares, as leis delegadas, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções que são expedidas pelo poder legislativo. No âmbito do poder executivo, também encontramos as normas infraconstitucionais. São exemplos: a medida provisória baixada pelo Presidente da República, que tem força de lei, e o decreto baixado pelo executivo para regulamentar a lei. Todos os demais atos administrativos baixados pelos poderes legislativo, executivo e judiciário, também, são considerados normas infraconstitucionais, pois, além de observar as disposições administrativas e legais, devem, também, observar os preceitos constitucionais, seguindo o princípio da hierarquia da lei, sob pena de serem considerados inconstitucionais, ou ilegais. São exemplos: as portarias, as circulares, os avisos, ofícios, pareceres normativos, instruções normativas, resoluções, contratos, (RDPM, inclusão do blog) etc.
Falamos em hierarquia da lei. O que significa? Assim, como há uma divisão de normas constitucionais e normas infraconstitucionais, deve ser observada a superposição das normas jurídicas. Por exemplo, temos a Constituição (norma superior). Se desenharmos uma pirâmide, colocamos no ápice (bico)da pirâmide, as normas constitucionais; as normas que descem abaixo do ápice da pirâmide, são as normas inferiores (normas infraconstitucionais), que são dispostas pela ordem hierárquica (vertical, de cima para baixo), observando-se os aspectos de competência, legitimidade, eficácia, validade, qualidade e quantitividade da norma, entre outros aspectos.
Assim, por exemplo, um ofício assinado por um determinado funcionário público, deve observar a hierarquia das normas no âmbito constitucional, legal e administrativo (pela ordem da pirâmide): se está de acordo, com as regras constitucionais; se está de acordo com a lei; se tem respaldo no decreto que regulamenta a lei; se o funcionário tem competência para praticar esse tipo de ato; e assim por diante.
Se o ofício, continha determinada matéria contrária à norma constitucional, então diríamos que o oficio está eivado de inconstitucionalidade, pois, foi elaborado sem observância das normas constitucionais. É uma norma (administrativa) infraconstitucional, que está em desacordo com a norma constitucional.
Pode ocorrer, que o ofício (norma administrativa) esteja de acordo com a norma constitucional, todavia, está em desacordo com a lei (norma infraconstitucional), aí, estamos diante de uma ilegalidade, onde ofício tem harmonia com a norma constitucional, mas por ofender a lei, torna-se ilegal.
Portanto, quando estamos diante de uma norma infraconstitucional que ofende a Constituição, dizemos que a norma infraconstitucional é inconstitucional. Veja-se que estamos diante de uma hierarquia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional (lei). Quando a lei está em harmonia com a Constituição, e o ofício (exemplo acima) está em desacordo com a lei, aí estamos diante de uma ilegalidade entre uma norma administrativa e a lei, por ser o ofício, norma administrativa de caráter hierárquico inferior à lei.
Milton Hideo Wada.
Portanto, a prisão provisória é válida porque, dentro do ordenamento jurídico, está em acordo com o princípio do devido processo legal, uma conquista constitucional que deriva principalmente dos princípios da liberdade e da dignidade da pessoa, essenciais à afirmação da justiça, que de acordo com RAWLS (1973), "é a primeira virtude das instituições sociais" (p.1). Sendo uma virtude basilar, deve ser garantida pelo direito, pois iuris nomen a iustitia descendit, o nome do direito descende da justiça.
A Suprema Corte brasileira acabou por declarar a inconstitucionalidade do dispositivo em comento, sob o argumento da violação dos princípios da presunção de inocência (artigo 5º, LVII) e do devido processo legal (LXI), asseverando que:
não obstante a interdição à liberdade provisória tenha sido estabelecida para crimes de suma gravidade, liberando-se a franquia para os demais delitos, a Constituição não permite a prisão ex lege, sem motivação, a qual viola, ainda, os princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). (Informativo STF n.º 465, Brasília, 30 de abril a 4 de maio de 2007).