"O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

-- Rudolf Von Ihering

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segunda-feira, 8 de junho de 2009

PRIMEIRO CANDELÁRIA, DEPOIS VIGÁRIO GERAL E AGORA A NOVA TRAPALHADA DOS INVESTIGADORES PMERJ E PC, O CASO DAS ACUSAÇÕES SEM PROVAS EM CAXIAS (15º BPM)



Justiça absolve PMs que foram acusados de receber propina de traficantes


Segundo denúncia do MP, eles receberiam para avisar sobre operações.

MP vai reccorer de novo da decisão.

A Justiça absolveu os 44 policiais militares do batalhão de Caxias, na Baixada Fluminense, suspeitos de envolvimento com tráfico de drogas. O Ministério Público informou que vai recorrer da decisão.
Segundo o Tribunal de Justiça, a juíza Tula Correa Barbosa, da 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias julgou improcedente a denúncia por formação de quadrilha feita pelo Ministério Público por insuficiência de provas.

Os PMs foram absolvidos no domingo (7). Os suspeitos chegaram a ser presos em setembro de 2007, mas foram soltos em novembro, quando chegaram a soltar fogos e comemorar a libertação.
De acordo com a polícia, havia provas de que esses policiais recebiam até R$ 4 mil por semana para não reprimir o tráfico, para soltar criminosos presos e até avisar as quadrilhas sobre operações policiais que iriam acontecer. O comandante do 15º BPM foi exonerado quando os policiais foram presos.
“Ressalte-se observar que da prova trazida aos autos, a única ilação que se pode ter é a de que certos policiais – não identificados de forma cabal nos presentes autos - cometeram crimes graves, recebendo ou exigindo para si vantagem pecuniária ilícita, mas nenhuma prova há tipificando o crime de bando ou quadrilha, único crime que lhes foram imputados na denúncia”, escreveu a juíza na sentença.

A magistrada lembrou ainda que “a hipótese de erro judicial com a condenação de policiais que honram a farda e não possuem nenhuma mácula, acarreta prejuízo muito maior à sociedade do que eventual impunidade de alguns policiais que efetivamente tenham praticado a conduta descrita na denúncia”.

Denúncias

Os policiais foram presos depois de investigação da 59ª DP (Duque de Caxias). Na ocasião, o juiz alegou que os promotores não teriam conseguido descrever exatamente na denúncia qual foi a participação de cada um dos policiais, que acabaram beneficiados com a liberdade.
O MP fez nova denúncia, que foi aceita pelo juiz. A nova denúncia do Ministério Público discriminava o envolvimento de cada um dos 44 policiais militares e pedia a prisão preventiva de todos. Os suspeitos chegaram a ser presos, mas, de acordo o TJ, foram soltos novamente.

Em todos estes casos de repercussão os "inspetorres Cloeseau" da PMERJ E PC, acusaram e desmoralizaram centenas de "chefes de famílias" sem provas consistentes e, em outros com provas fraudulentas, a exemplo da chacina de Vigário Geral; induziram e ainda induzem a Justiça a cometer irreparáveis danos diversos. O Interessante é que as vítimas destas covardias (Nós, os injustiçados) somos absolvidos pela Justiça, e, os responsáveis por estas "INVESTIGAÇÕES" passam à história como "paladinos"; alguns injustiçados ganham AÇÃO DE DANO MORAL, mas os responsáveis, simplesmente passam para a reforma ou aposentadoria, e, o Estado é quem paga a conta; quando não tentam ainda colherem frutos políticos.

Até quando aguentaremos?

Até quando a sociedade ficará cega, não enxergando que estes HIPÓCLITAS E DEMAGOGOS só usam das desgraças alheia, tanto das vítimas quanto das "buchas de canhão", para um único propósito, qual seja, ter vantagens em geral para eles mesmos?

Cedido por Sérgio Cerqueira Borges, PM LICENCIADO EX-OFFÍCIO.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

"A INJUSTIÇA QUEIMA A ALMA E PERECE A CARNE"

"A nota da PMERJ na reprtagem de O GLOBO, é no mínimo irresponsável, senão criminosa". "O Júri decidiu pela tese defensiva, ou seja, optou em acreditar na inocencia dos policiais; o que é muito diferente de falta de provas; o que vem a ser, não ter provas suficente para condenar-se, pela presunção de inocencia. Ou o coronel PITTA é mal assessorado ou mentiroso; seja lá o que for, deveria retratar-se; mas não terá dignidade para isso."





PMs são absolvidos de acusação da chacina de Vigário Geral

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou, na terça-feira (2/9), o recurso do Ministério Público contra a absolvição de nove policiais militares. Eles são acusados pela chacina de Vigário Geral. Em agosto de 1993, 21 moradores -- sem antecedentes criminais -- foram assassinados por um grupo de PMS no Rio de Janeiro. Entre eles, os nove policiais julgados.
Por dois votos a um, a absolvição foi mantida. O desembargador Giuseppe Vitagliano, relator do processo, havia votado pela anulação da decisão do II Tribunal do Júri. Entretanto, a desembargadora Nilza Bittar e o desembargador Francisco José de Asevedo entenderam que os jurados não decidiram em desacordo com as provas do processo: "Foram apresentadas duas teses e o júri preferiu a da defesa". O Ministério Público pode recorrer da decisão no Superior Tribunal de Justiça.
O resultado da 4ª Câmara Criminal beneficia os policiais militares Carlos Teixeira, Gil Azambuja dos Santos, Sérgio Cerqueira Borges, Edmilson Campos Dias, Demerval Luiz da Rocha, Gilson Nicolau de Araújo, Adilson de Jesus Rodrigues, Jamil José Sfair Neto e Marcus Vinícius de Barros Oliveira. Eles foram denunciados pelo Ministério Público junto com outros 24 PMs, no processo que ficou conhecido como Vigário I. Desse grupo, apenas dois estão cumprindo pena.
A chacina de Vigário Geral completou dez anos no dia 30 de agosto e no próximo dia 12 mais um acusado sentará no banco dos réus. O juiz Luiz Noronha Dantas, do II Tribunal do Júri, marcou o julgamento do PM Sirlei Teixeira Alves, um dos principais acusados das 21 mortes e quatro tentativas de homicídio.
Ele estava foragido até o ano passado, quando foi preso por ter participado de um assalto a uma agência da Caixa Econômica Federal, pelo qual foi condenado a oito anos de prisão pela Justiça Federal. (TJ-RJ)






































http://www.youtube.com/watch?v=njESqa6H7Ko








http://odia.terra.com.br/blog/blogdaseguranca/200808archive001.asp


Vigário Geral: tragédias por todos os lados



Por Gustavo de Almeida
Nesta sexta-feira, completaram-se 15 anos da triste chacina de Vigário Geral, quando 21 inocentes foram assassinados da forma mais insana possível, em uma vingança sangrenta que tomou conta do noticiário internacional. A Ordem dos Advogados do Brasil, seção Rio, lembrou a data, mas já é possível perceber que aos poucos a cidade vai deixando as trágicas lembranças da chacina para trás. Os atos vão sendo esvaziados. O noticiário na TV vai ficando mais ralo, e até mesmo os nomes de mortos e matadores vão sendo menos escritos. Até mesmo um dos matadores foi morto em maio, sem que se fizesse muito alarde disto.
Vigário Geral e o Rio de Janeiro se refletem em um espelho, quando somam impunidade e injustiça.
Uma das parentes de vítima teve a indenização negada no fim do ano passado pela Justiça, sem maiores explicações. É obrigação do Estado recorrer, como manda a lei. Mas surpreendeu que em última instância a vítima tenha perdido. É inexplicável. Trata-se de uma senhora que até hoje vive em Vigário, sem maiores perspectivas. Não sabe nem que a vida lhe foi injusta. Já não sabe o que é vida.
Poucos sabem,
mas há um PM no caso de Vigário Geral que acabou se tornando vitima. Trata-se de Sérgio Cerqueira Borges, conhecido como Borjão.
Borjão foi um dos presos que em 1995 já eram vistos como inocentes, colocados no meio apenas por ser do 9º´BPM. A inocência de Borjão no caso era tão patente que ele inclusive foi o depositário de um equipamento de escuta pelo qual o Ministério Público pôde esclarecer diversos pontos em dúvida.
Borjão foi expulso da PM antes mesmo de ser julgado pela chacina.
Era preso disciplinar por "não atualizar endereço".
Borjão conta até hoje que deu depoimento
em seu Conselho de Disciplina sob efeito de tranqüilizantes, ainda no Batalhão de Choque. Seus auditores sabiam disto. "No BP-Choque, fomos torturados com granadas de efeito moral as vésperas do depoimento no 2º Tribunal do Júri, cujos fragmentos foram apresentados à juíza, que enviou a perícia. Isto consta nos autos, mas nada aconteceu", conta Borjão, hoje sem uma perna e com a saudade de um filho, assassinado em circunstâncias misteriosas, sem que ele nada pudesse fazer.
"No Natal fui transferido para a Polinter. Protestei aos gritos contra a injustiça. e Me mandaram para o hospital psiquiátrico em Bangu mas, por não ter sido aceito, retornei e em dias fui transferido para Água Santa. Lá também fui espancado e informei no dia seguinte em juízo, estando com diversos ferimentos, mas sequer fiz exame de corpo delito. Transferido para o Frei Caneca, pude ajudar a gravar as fitas com as confissões e em seguida fui transferido para o Comando de Policiamento do Interior. Após a perícia das fitas fui solto. Dei entrevistas me defendendo e tive minha liberdade provisória cassada e me mandaram para o 12ºBPM a fim de me silenciarem. No júri, fui absolvido. Meus pedidos de reintegração à PM nunca foram respondidos".
A história de Borjão ao longo de todos estes 15 anos só não supera mesmo a dor de quem perdeu alguém na chacina. Mas eu não estaria exagerando se dissesse que Sérgio Cerqueira Borges acabou se tornando uma vítima de Vigário Geral. "Tive um filho com 18 anos assassinado por vingança. Sofri vários atentados e um deles, a tiros, me fez perder parcialmente os movimentos da perna esquerda. Sofro de diabete, enfartei aos 38 anos e vivo com um tumor na tireóide. Hoje em dia tento reintegração à PM em ação rescisória, o processo é o número 2005.006.00322 no TJ, com pedido de tutela antecipada para cirurgia no Hospital da PM para extração do tumor. Portanto, vários atentados à dignidade humana foram cometidos. As pessoas responsáveis nunca responderão por diversas prisões de inocentes? Afinal foram 23 inocentes presos por quase quatro anos com similares seqüelas. A injustiça queima a alma e perece a carne!", desabafa Borjão.
Borjão hoje conta com ajuda da OAB para lutar por sua reintegração. Mas o desafio é gigantesco.

Triste ironia do destino: o policial hoje mora em Vigário, palco da tragédia que o jogou no limbo.

A filha dele, no entanto, me contou há alguns dias que não houve tempo suficiente para esperar pela Justiça e pela PM - Borjão teve que operar às pressas o tumor na tireóide no Hospital Municipal de Duque de Caxias. A cirurgia foi bem. Sérgio Cerqueira Borges vai sobreviver mais uma vez.
Sobreviver de forma quase tão dura como os parentes de 21 inocentes, estas pessoas que sobrevivem mais uma vez a cada dia, a cada hora. No Rio de Janeiro é assim: as tragédias têm vários lados e a tristeza de quem tem memória dificilmente se dissipa. Pelo menos nesta data, neste 29 de agosto que nos asfixia.


O VERDADEIRO COMANDO NÃO MANDA COMANDA



Durante a Guerra Civil Americana, houve necessidade de uma tropa de soldados, em determinada circunstância, construir uma ponte. O oficial ordenou que os soldados cortassem algumas árvores. Os homens eram poucos e o trabalho era muito lento. Um homem de aparência imponente passou pelo local. Do alto do seu cavalo observou a cena e falou ao oficial responsável:“Você tem poucos homens para a tarefa.”“É”, respondeu o outro. “Precisamos de ajuda.”“Mas por que você mesmo não põe mãos à obra?” - perguntou o homem a cavalo.O oficial se ofendeu com a sugestão e falou alto:“Eu, senhor? Mas eu sou um cabo.“É verdade”- falou o cavaleiro calmamente.E, descendo do cavalo, pôs-se a trabalhar lado a lado com os soldados, até concluir o serviço.Ao final, montou de novo o seu animal e disse ao oficial:“Cabo, da próxima vez que tiver uma tarefa a cumprir e poucos homens para o serviço, avise ao seu comandante superior e eu tornarei a vir.”Mais tarde, o cabo descobriu que o desconhecido que assim lhe falara era o General Washington.

Baseado no texto: Homem suficiente para o trabalho, de Ella Lyman Cabot, de O livro das virtudes, de William J. Bennett, v. 2, ed. Nova fronteira.

sexta-feira, 29 de maio de 2009

"CORONEL PMERJ PITTA NÃO QUER SUBORDINADOS USANDO O DIREITO DE EXPRESSÃO; OCORRE QUE O RDPM É NORMA INFRACONSTITUCIONAL (Cito, art.11)".




As normas infraconstitucionais são as normas legais e administrativas que estão dispostas abaixo da Constituição. Na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em cinco de outubro de 1988, encontram-se as normas constitucionais, que são constituídas por normas jurídicas (escritas) e por princípios jurídicos (implícitos ou explícitos). É o regramento jurídico superior e básico, devendo, todas as demais normas observarem os ditames da lei constitucional. A Constituição pode sofrer alterações mediante a aprovação de Emendas Constitucionais (EC) pela Câmara e o Senado Federal.


A essas demais normas, que falamos acima, dispostas abaixo da lei constitucional, denominamos de normas infraconstitucionais. Mas, quais são as normas infra-constitucionais? Temos, por exemplo: as leis complementares, as leis delegadas, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções que são expedidas pelo poder legislativo. No âmbito do poder executivo, também encontramos as normas infraconstitucionais. São exemplos: a medida provisória baixada pelo Presidente da República, que tem força de lei, e o decreto baixado pelo executivo para regulamentar a lei. Todos os demais atos administrativos baixados pelos poderes legislativo, executivo e judiciário, também, são considerados normas infraconstitucionais, pois, além de observar as disposições administrativas e legais, devem, também, observar os preceitos constitucionais, seguindo o princípio da hierarquia da lei, sob pena de serem considerados inconstitucionais, ou ilegais. São exemplos: as portarias, as circulares, os avisos, ofícios, pareceres normativos, instruções normativas, resoluções, contratos,
 (RDPM, inclusão do blog) etc.

Falamos em hierarquia da lei. O que significa? Assim, como há uma divisão de normas constitucionais e normas infraconstitucionais, deve ser observada a superposição das normas jurídicas. Por exemplo, temos a Constituição (norma superior). Se desenharmos uma pirâmide, colocamos no ápice (bico)da pirâmide, as normas constitucionais; as normas que descem abaixo do ápice da pirâmide, são as normas inferiores (normas infraconstitucionais), que são dispostas pela ordem hierárquica (vertical, de cima para baixo), observando-se os aspectos de competência, legitimidade, eficácia, validade, qualidade e quantitividade da norma, entre outros aspectos.
 

Assim, por exemplo, um ofício assinado por um determinado funcionário público, deve observar a hierarquia das normas no âmbito constitucional, legal e administrativo (pela ordem da pirâmide): se está de acordo, com as regras constitucionais; se está de acordo com a lei; se tem respaldo no decreto que regulamenta a lei; se o funcionário tem competência para praticar esse tipo de ato; e assim por diante.
 

Se o ofício, continha determinada matéria contrária à norma constitucional, então diríamos que o oficio está eivado de inconstitucionalidade, pois, foi elaborado sem observância das normas constitucionais. É uma norma (administrativa) infraconstitucional, que está em desacordo com a norma constitucional.
 

Pode ocorrer, que o ofício (norma administrativa) esteja de acordo com a norma constitucional, todavia, está em desacordo com a lei (norma infraconstitucional), aí, estamos diante de uma ilegalidade, onde ofício tem harmonia com a norma constitucional, mas por ofender a lei, torna-se ilegal.
 

Portanto, quando estamos diante de uma norma infraconstitucional que ofende a Constituição, dizemos que a norma infraconstitucional é inconstitucional. Veja-se que estamos diante de uma hierarquia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional (lei). Quando a lei está em harmonia com a Constituição, e o ofício (exemplo acima) está em desacordo com a lei, aí estamos diante de uma ilegalidade entre uma norma administrativa e a lei, por ser o ofício, norma administrativa de caráter hierárquico inferior à lei.
 

Milton Hideo Wada.


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Está prescrito no artigo 5o, LIV da Constituição Federal de 1988:
Art.5o(...) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Mais adiante, encontra-se outra determinação fundamental, no artigo 5o, LXI da Carta Magna de 1988:
Art.5o(...) LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente(...)
A exegese feita entre os dois artigos demonstra que há harmonia constitucional entre prisão provisória e princípio do devido processo legal. No artigo 5o, LXI a Constituição consagra a existência da prisão provisória, que possui, a bem da verdade, várias razões extrínsecas. No entanto, à luz do artigo 5o, LIV, existe também uma razão intrínseca: o princípio do devido processo legal. A partir do momento que todas as diretrizes determinadas por esse princípio são observadas, não há como se questionar a legitimidade da prisão provisória, que ganha razão de existência, entrando em plena conformidade com o paradigma do Estado Democrático de Direito. 

Portanto, a prisão provisória é válida porque, dentro do ordenamento jurídico, está em acordo com o princípio do devido processo legal, uma conquista constitucional que deriva principalmente dos princípios da liberdade e da dignidade da pessoa, essenciais à afirmação da justiça, que de acordo com RAWLS (1973), "é a primeira virtude das instituições sociais" (p.1). Sendo uma virtude basilar, deve ser garantida pelo direito, pois iuris nomen a iustitia descendit, o nome do direito descende da justiça.

A Suprema Corte brasileira acabou por declarar a inconstitucionalidade do dispositivo em comento, sob o argumento da violação dos princípios da presunção de inocência (artigo 5º, LVII) e do devido processo legal (LXI), asseverando que:

não obstante a interdição à liberdade provisória tenha sido estabelecida para crimes de suma gravidade, liberando-se a franquia para os demais delitos, a Constituição não permite a prisão ex lege, sem motivação, a qual viola, ainda, os princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). (Informativo STF n.º 465, Brasília, 30 de abril a 4 de maio de 2007).


ENTÃO COMO PODE UM CIDADÃO; MESMO POLICIAL MILITAR; MESMO TENDO PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO "RDPM" E DO "CPM"; PODER SER PRESO PELO ARTIGO 11 DO "RDPM" (REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR) E O ARTIGO 166 CPM (CÓDIGO PENAL MILITAR), POR EXERCER UM OUTRO DIREITO CONSTITUCIONAL, ACIMA DESTAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS; POR SE OPOR A QUALQUER SITUAÇÃO OU OPINIÃO, SEM O COMETIMENTO DE QUALQUER CRIME (CONTRA A HONRA ETC), SER PRIVADO DE SUA LIBERDADE; COMO JÁ DITO, UMA NORMA INFRACONSTITUCIONAL; PELO SIMPLES FATO DA INTERPLETAÇÃO EQUIVOCADA OU NÃO CONCORDANTE DE UM COMANDANTE, VIM A PRIVAR UM PROFISSIONAL, HUMILHANDO-O E FERINDO SUA HONRA E DIGNIDADE SEM FUNDAMENTAÇÃO, ESTA QUE FERE A NOSSA LEI MAIOR, A CRFB?
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 Sexta , 10 de abril de 2009

Policiais blogueiros denunciam censura e até prisão

Se um dos motivos da proliferação dos blogs feitos por policiais foi a possibilidade de ter liberdade de expressão, a experiência mostrou que, no caso deles, até na internet há censura. Policiais que se aventuram a manifestar suas insatisfações e críticas a comandantes na "Blogosfera Policial", além de manifestações políticas, convivem com a possibilidade de sanções que vão de repreensões a até prisões. Não há, oficialmente, nenhuma regra no regimento policial militar que proíba o agente de segurança de manter um diário virtual na internet. Como qualquer cidadão, ele tem direito a se expressar livremente. Agora, quando se identifica como PM, está sujeito às punições previstas em regimento da corporação. "Existe uma limitação à expressão de militares", afirma Danillo Ferreira, do blog "Abordagem Policial". Em um vídeo publicado no site YouTube e reproduzido em diversos dos blogs policiais, o coronel Ronaldo de Menezes comenta sobre os quatro dias em que cumpriu prisão disciplinar no 4º Comando de Policiamento de Área, segundo ele por ter publicado artigo na internet sobre a segurança pública no Rio. O deputado estadual Flávio Bolsonaro denunciou em discurso na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro que o capitão Luiz Alexandre da Costa ia ser transferido de posto ao manifestar solidariedade ao coronel preso. Sua transferência acabou não sendo confirmada. Em seu blog, "Luiz Alexandre - Capitão da Polícia Militar do Rio de Janeiro", o capitão acabou não comentando o fato, embora desde a denúncia, no dia 17 de março, tenha ficado quase 20 dias sem atualizar a página - ele explica que por problema de saúde de pessoa próxima à família. Procurado por telefone e e-mail, o Comando-Geral da PM do Rio não retornou para falar sobre os casos específicos de punições a policiais. De acordo com o artigo 166 do Código Penal Militar - aplicado tanto na PM como no Exército - é proibida a manifestação pública de críticas a superiores por parte do militar. Segundo a socióloga Silvia Ramos, da Universidade Cândido Mendes, que está fazendo uma pesquisa sobre os blogs policiais, há um receio muito grande por parte dos PMs de se manifestarem. "Imagine que uma crítica no caso deles pode levar à prisão, então é complicado". Ela admite inclusive que tem encontrado obstáculos na sua pesquisa para chegar aos blogueiros policiais para obter entrevistas. "Muitos deles não aceitam falar, precisam de autorização superior, e acabam tendo muito receio", conta. Até mesmo a participação de alguns policiais blogueiros no Fórum Brasileiro de Segurança Pública foi proibida. No Regimento Disciplinar da Polícia Militar do Rio de Janeiro, de 2002, não há uma proibição expressa à manifestação de policiais em blogs. Contudo, o artigo 3 do documento diz que "a hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar". Assim, entre as infrações disciplinares consideradas graves estão "ofender, provocar ou desafiar seu superior, igual ou subordinado, com palavras, gestos ou ações" e "publicar ou fornecer dados para publicação de documentos em que seja recomendado o sigilo sem permissão ou ordem da autoridade competente", delitos em que, dependendo de análise da autoridade militar, podem ser enquadrados os policiais que manifestarem opiniões críticas publicamente, caso da web. A punição aos policiais é estabelecida em processos administrativos internos da corporação. Como não há uma determinação expressa sobre a internet, cada caso é avaliado individualmente e, se o comando julgar que há razões para a instauração do processo, o policial é comunicado e tem acesso a ampla defesa. Entre as penas, além da prisão, há a possibilidade de afastamento. Um caso emblemático é o do major Wanderby Medeiros, que em seu blog se define como "''criminoso militar'' em série confesso". Ele já recebeu diversas repreensões por postagens em seu blog e agora foi denunciado, com base no artigo 166 do Código Penal Militar, por críticas ao chefe do Estado Maior, coronel Antônio Carlos Suárez David, e ao comandante-geral da PM do Rio, Gilson Pitta Lopes. "Fui excluído do quadro de acesso a promoções e agora posso ser transferido para a inatividade sob alegação de ''insuficiência moral''", denuncia Wanderby, que afirma que seu caso é inédito. "É um sentimento grande de injustiça, mas não tenho medo. Em hipótese nenhuma deixaria de escrever o que escrevo", afirma. Sua página reúne diversos textos e enquetes com ácidas críticas ao comando da PM, ao secretário de Segurança do Estado, José Mariano Beltrame, e até ao governador Sérgio Cabral (PMDB). "Sem o direito à manifestação de opinião não há democracia plena", diz. Civis As punições a PMs que se aventuram a dar opiniões na internet acabam chamando mais a atenção por conta da rigidez, dada a estrutura hierárquica militar. Contudo, policiais civis também podem sofrer sanções por conta do que publicam na web. Em São Paulo, ficou marcado o caso do blog "Flit Paralisante", do delegado da Polícia Civil Roberto Conde Guerra, que trazia críticas ao governo estadual. Blog muito ativo durante a greve da Polícia Civil paulista no ano passado, teve de retirar conteúdo do ar por ordem judicial. Como a estrutura das duas polícias é diferente, o policial civil não está submetido ao Código Penal Militar.
MÁRIO SÉRGIO LIMA
Tags: internet, blog, polícia, censura, ONU  

 http://noticias.limao.com.br/geral/ger91968.shtm




CEDIDO PARA POSTAGEM POR SÉRGIO CERQUEIRA BORGES