As normas infraconstitucionais são as normas legais e administrativas que estão dispostas abaixo da Constituição. Na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em cinco de outubro de 1988, encontram-se as normas constitucionais, que são constituídas por normas jurídicas (escritas) e por princípios jurídicos (implícitos ou explícitos). É o regramento jurídico superior e básico, devendo, todas as demais normas observarem os ditames da lei constitucional. A Constituição pode sofrer alterações mediante a aprovação de Emendas Constitucionais (EC) pela Câmara e o Senado Federal.
A essas demais normas, que falamos acima, dispostas abaixo da lei constitucional, denominamos de normas infraconstitucionais. Mas, quais são as normas infra-constitucionais? Temos, por exemplo: as leis complementares, as leis delegadas, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções que são expedidas pelo poder legislativo. No âmbito do poder executivo, também encontramos as normas infraconstitucionais. São exemplos: a medida provisória baixada pelo Presidente da República, que tem força de lei, e o decreto baixado pelo executivo para regulamentar a lei. Todos os demais atos administrativos baixados pelos poderes legislativo, executivo e judiciário, também, são considerados normas infraconstitucionais, pois, além de observar as disposições administrativas e legais, devem, também, observar os preceitos constitucionais, seguindo o princípio da hierarquia da lei, sob pena de serem considerados inconstitucionais, ou ilegais. São exemplos: as portarias, as circulares, os avisos, ofícios, pareceres normativos, instruções normativas, resoluções, contratos, (RDPM, inclusão do blog) etc.
Falamos em hierarquia da lei. O que significa? Assim, como há uma divisão de normas constitucionais e normas infraconstitucionais, deve ser observada a superposição das normas jurídicas. Por exemplo, temos a Constituição (norma superior). Se desenharmos uma pirâmide, colocamos no ápice (bico)da pirâmide, as normas constitucionais; as normas que descem abaixo do ápice da pirâmide, são as normas inferiores (normas infraconstitucionais), que são dispostas pela ordem hierárquica (vertical, de cima para baixo), observando-se os aspectos de competência, legitimidade, eficácia, validade, qualidade e quantitividade da norma, entre outros aspectos.
Assim, por exemplo, um ofício assinado por um determinado funcionário público, deve observar a hierarquia das normas no âmbito constitucional, legal e administrativo (pela ordem da pirâmide): se está de acordo, com as regras constitucionais; se está de acordo com a lei; se tem respaldo no decreto que regulamenta a lei; se o funcionário tem competência para praticar esse tipo de ato; e assim por diante.
Se o ofício, continha determinada matéria contrária à norma constitucional, então diríamos que o oficio está eivado de inconstitucionalidade, pois, foi elaborado sem observância das normas constitucionais. É uma norma (administrativa) infraconstitucional, que está em desacordo com a norma constitucional.
Pode ocorrer, que o ofício (norma administrativa) esteja de acordo com a norma constitucional, todavia, está em desacordo com a lei (norma infraconstitucional), aí, estamos diante de uma ilegalidade, onde ofício tem harmonia com a norma constitucional, mas por ofender a lei, torna-se ilegal.
Portanto, quando estamos diante de uma norma infraconstitucional que ofende a Constituição, dizemos que a norma infraconstitucional é inconstitucional. Veja-se que estamos diante de uma hierarquia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional (lei). Quando a lei está em harmonia com a Constituição, e o ofício (exemplo acima) está em desacordo com a lei, aí estamos diante de uma ilegalidade entre uma norma administrativa e a lei, por ser o ofício, norma administrativa de caráter hierárquico inferior à lei.
Milton Hideo Wada.
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Está prescrito no artigo 5o, LIV da Constituição Federal de 1988:
Art.5o(...) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Mais adiante, encontra-se outra determinação fundamental, no artigo 5o, LXI da Carta Magna de 1988:
Art.5o(...) LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente(...)
A exegese feita entre os dois artigos demonstra que há harmonia constitucional entre prisão provisória e princípio do devido processo legal. No artigo 5o, LXI a Constituição consagra a existência da prisão provisória, que possui, a bem da verdade, várias razões extrínsecas. No entanto, à luz do artigo 5o, LIV, existe também uma razão intrínseca: o princípio do devido processo legal. A partir do momento que todas as diretrizes determinadas por esse princípio são observadas, não há como se questionar a legitimidade da prisão provisória, que ganha razão de existência, entrando em plena conformidade com o paradigma do Estado Democrático de Direito.
Portanto, a prisão provisória é válida porque, dentro do ordenamento jurídico, está em acordo com o princípio do devido processo legal, uma conquista constitucional que deriva principalmente dos princípios da liberdade e da dignidade da pessoa, essenciais à afirmação da justiça, que de acordo com RAWLS (1973), "é a primeira virtude das instituições sociais" (p.1). Sendo uma virtude basilar, deve ser garantida pelo direito, pois iuris nomen a iustitia descendit, o nome do direito descende da justiça.
A Suprema Corte brasileira acabou por declarar a inconstitucionalidade do dispositivo em comento, sob o argumento da violação dos princípios da presunção de inocência (artigo 5º, LVII) e do devido processo legal (LXI), asseverando que:
não obstante a interdição à liberdade provisória tenha sido estabelecida para crimes de suma gravidade, liberando-se a franquia para os demais delitos, a Constituição não permite a prisão ex lege, sem motivação, a qual viola, ainda, os princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). (Informativo STF n.º 465, Brasília, 30 de abril a 4 de maio de 2007).
ENTÃO COMO PODE UM CIDADÃO; MESMO POLICIAL MILITAR; MESMO TENDO PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO "RDPM" E DO "CPM"; PODER SER PRESO PELO ARTIGO 11 DO "RDPM" (REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR) E O ARTIGO 166 CPM (CÓDIGO PENAL MILITAR), POR EXERCER UM OUTRO DIREITO CONSTITUCIONAL, ACIMA DESTAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS; POR SE OPOR A QUALQUER SITUAÇÃO OU OPINIÃO, SEM O COMETIMENTO DE QUALQUER CRIME (CONTRA A HONRA ETC), SER PRIVADO DE SUA LIBERDADE; COMO JÁ DITO, UMA NORMA INFRACONSTITUCIONAL; PELO SIMPLES FATO DA INTERPLETAÇÃO EQUIVOCADA OU NÃO CONCORDANTE DE UM COMANDANTE, VIM A PRIVAR UM PROFISSIONAL, HUMILHANDO-O E FERINDO SUA HONRA E DIGNIDADE SEM FUNDAMENTAÇÃO, ESTA QUE FERE A NOSSA LEI MAIOR, A CRFB?
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Sexta , 10 de abril de 2009
Policiais blogueiros denunciam censura e até prisão
Se um dos motivos da proliferação dos blogs feitos por policiais foi a possibilidade de ter liberdade de expressão, a experiência mostrou que, no caso deles, até na internet há censura. Policiais que se aventuram a manifestar suas insatisfações e críticas a comandantes na "Blogosfera Policial", além de manifestações políticas, convivem com a possibilidade de sanções que vão de repreensões a até prisões. Não há, oficialmente, nenhuma regra no regimento policial militar que proíba o agente de segurança de manter um diário virtual na internet. Como qualquer cidadão, ele tem direito a se expressar livremente. Agora, quando se identifica como PM, está sujeito às punições previstas em regimento da corporação. "Existe uma limitação à expressão de militares", afirma Danillo Ferreira, do blog "Abordagem Policial". Em um vídeo publicado no site YouTube e reproduzido em diversos dos blogs policiais, o coronel Ronaldo de Menezes comenta sobre os quatro dias em que cumpriu prisão disciplinar no 4º Comando de Policiamento de Área, segundo ele por ter publicado artigo na internet sobre a segurança pública no Rio. O deputado estadual Flávio Bolsonaro denunciou em discurso na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro que o capitão Luiz Alexandre da Costa ia ser transferido de posto ao manifestar solidariedade ao coronel preso. Sua transferência acabou não sendo confirmada. Em seu blog, "Luiz Alexandre - Capitão da Polícia Militar do Rio de Janeiro", o capitão acabou não comentando o fato, embora desde a denúncia, no dia 17 de março, tenha ficado quase 20 dias sem atualizar a página - ele explica que por problema de saúde de pessoa próxima à família. Procurado por telefone e e-mail, o Comando-Geral da PM do Rio não retornou para falar sobre os casos específicos de punições a policiais. De acordo com o artigo 166 do Código Penal Militar - aplicado tanto na PM como no Exército - é proibida a manifestação pública de críticas a superiores por parte do militar. Segundo a socióloga Silvia Ramos, da Universidade Cândido Mendes, que está fazendo uma pesquisa sobre os blogs policiais, há um receio muito grande por parte dos PMs de se manifestarem. "Imagine que uma crítica no caso deles pode levar à prisão, então é complicado". Ela admite inclusive que tem encontrado obstáculos na sua pesquisa para chegar aos blogueiros policiais para obter entrevistas. "Muitos deles não aceitam falar, precisam de autorização superior, e acabam tendo muito receio", conta. Até mesmo a participação de alguns policiais blogueiros no Fórum Brasileiro de Segurança Pública foi proibida. No Regimento Disciplinar da Polícia Militar do Rio de Janeiro, de 2002, não há uma proibição expressa à manifestação de policiais em blogs. Contudo, o artigo 3 do documento diz que "a hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar". Assim, entre as infrações disciplinares consideradas graves estão "ofender, provocar ou desafiar seu superior, igual ou subordinado, com palavras, gestos ou ações" e "publicar ou fornecer dados para publicação de documentos em que seja recomendado o sigilo sem permissão ou ordem da autoridade competente", delitos em que, dependendo de análise da autoridade militar, podem ser enquadrados os policiais que manifestarem opiniões críticas publicamente, caso da web. A punição aos policiais é estabelecida em processos administrativos internos da corporação. Como não há uma determinação expressa sobre a internet, cada caso é avaliado individualmente e, se o comando julgar que há razões para a instauração do processo, o policial é comunicado e tem acesso a ampla defesa. Entre as penas, além da prisão, há a possibilidade de afastamento. Um caso emblemático é o do major Wanderby Medeiros, que em seu blog se define como "''criminoso militar'' em série confesso". Ele já recebeu diversas repreensões por postagens em seu blog e agora foi denunciado, com base no artigo 166 do Código Penal Militar, por críticas ao chefe do Estado Maior, coronel Antônio Carlos Suárez David, e ao comandante-geral da PM do Rio, Gilson Pitta Lopes. "Fui excluído do quadro de acesso a promoções e agora posso ser transferido para a inatividade sob alegação de ''insuficiência moral''", denuncia Wanderby, que afirma que seu caso é inédito. "É um sentimento grande de injustiça, mas não tenho medo. Em hipótese nenhuma deixaria de escrever o que escrevo", afirma. Sua página reúne diversos textos e enquetes com ácidas críticas ao comando da PM, ao secretário de Segurança do Estado, José Mariano Beltrame, e até ao governador Sérgio Cabral (PMDB). "Sem o direito à manifestação de opinião não há democracia plena", diz. Civis As punições a PMs que se aventuram a dar opiniões na internet acabam chamando mais a atenção por conta da rigidez, dada a estrutura hierárquica militar. Contudo, policiais civis também podem sofrer sanções por conta do que publicam na web. Em São Paulo, ficou marcado o caso do blog "Flit Paralisante", do delegado da Polícia Civil Roberto Conde Guerra, que trazia críticas ao governo estadual. Blog muito ativo durante a greve da Polícia Civil paulista no ano passado, teve de retirar conteúdo do ar por ordem judicial. Como a estrutura das duas polícias é diferente, o policial civil não está submetido ao Código Penal Militar.
MÁRIO SÉRGIO LIMA
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