Altera dispositivos da Lei nº 10.826, de 2003 (Estatuto do Desarmamento).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - dê-se ao inciso III do art. 6° a seguinte redaç ão:
"III – os integrantes das guardas municipais." (NR)
II - revogue-se o inciso IV, renumerando-se os seguintes.
III - revogue-se o § 7º do art. 6º.
IV - dê-se ao § 1º do art. 6° a seguinte redação:
"§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, IV e V." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.
JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto do Desarmamento, nos termos em que hoje vige, estabelece injustificada discriminação entre as Guardas Municipais em função da quantidade de habitantes dos municípios, dando privilégios para aquelas que pertençam a municípios com mais de quinhentos mil habitantes; o que fere o princípio da isonomia.
Assim, atualmente, os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de quinhentos mil habitantes estão autorizados ao porte de arma de fogo mesmo fora de serviço, enquanto os dos Municípios com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes só podem portar arma quando em serviço.
É patente que a Lei não enxerga a permanente necessidade de segurança pessoal desses integrantes das Guardas Municipais, deixando-os, quando fora do serviço, reféns e vítimas da
criminalidade armada.
Em função do exposto, sabendo do incontestável mérito desta proposição, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado MILTON MONTI
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