"O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

-- Rudolf Von Ihering

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sexta-feira, 5 de junho de 2009

Hospital vai indenizar policial que recebeu tratamento inadequado


O Hospital Geral e Ortopédico de Brasília S/A (HGO) vai indenizar, por dano moral, um policial federal que foi baleado e recebeu tratamento inadequado em cirurgia de mandíbula. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do hospital e manteve o valor da indenização em R$ 15 mil.
O policial foi baleado quando participava de diligência realizada em Palmas (TO), onde foi socorrido; posteriormente, foi encaminhado àquele hospital para cuidar da lesão na mandíbula. Segundo os autos, a placa usada na cirurgia era inadequada e foi incorretamente fixada, pois não foram utilizados todos os parafusos necessários.
O pedido de indenização foi julgado procedente em primeira instância e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O hospital recorreu ao STJ, alegando ausência de nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo recorrido e o ato praticado em suas dependências, já que lhe foi fornecido o tratamento e o material adequado. Sustentou que o policial foi submetido a procedimento cirúrgico anterior em Palmas, que ele teria abandonado o tratamento médico e que o dano deve ser creditado ao cirurgião.
O policial argumentou que procurou o hospital pela reconhecida especialidade de seus serviços e não para ser atendido por profissional determinado, tanto é que aguardou a localização de um médico que se julgasse apto para a realização da cirurgia necessária ao seu restabelecimento. O cirurgião afirmou que realizou o procedimento em virtude de convite formulado pelo corpo clínico do hospital.
No seu voto, o ministro Fernando Gonçalves reiterou que, em hipóteses dessa natureza, a Corte já decidiu pela impossibilidade de se instaurar lide secundária sob pena de retardamento do processo em detrimento dos interesses do autor. Segundo o relator, se a cirurgia é contratada com um hospital cuja própria equipe opera o paciente, a ação deve ser direcionada exclusivamente contra a instituição, que sempre poderá postular ressarcimento em ação própria.
De acordo com o relator, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, o hospital é um fornecedor de serviços, devendo responder objetivamente pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para ele, a relação de preposição pode ser interpretada extensivamente, como no caso em que o paciente procura o hospital e este indica o médico que incorre em erro.
Para o ministro Fernando Gonçalves, mudar as conclusões dos autos para encampar as alegações do recorrente no sentido de não estar comprovado o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pelo recorrido, ou mesmo ter o dano decorrido de culpa exclusiva do paciente demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra impedimento na súmula 7/STJ.
Processo Relacionado: REsp nº 883685
Fonte: STJ

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