Muitos operadores do direito tratam (na gíria) as pessoas que podem colaborar para elucidação de um delito como “tristemunhas”, pois, muitas vezes, numa pressão terrível, ao prestar depoimentos, na polícia e em audiências no fórum, ficam frente a frente com perigosos bandidos. Com receio de represálias, muitas vítimas e testemunhas preferem dizer que não se recordam ou que não reconhecem os acusados. Em virtude desse tipo de atitude, muitos réus culpados são libertados e grande parte deles volta a cometer crimes, apostando na impunidade. Tanto é verdade, que diversos juristas chamam a prova testemunhal de “prostituta das provas”. O escritor Afonso de Carvalho menciona que “a testemunha que depõe em juízo realiza uma destas hipóteses: ou quer dizer a verdade e acerta; ou quer dizê-la e se engana; ou é indiferente, não tem intenção de mentir, mas também não se importa que acerte ou erre; ou, enfim, quer enganar”. Se, porventura, qualquer vítima ou testemunha for coagida ou exposta a grave ameaça, em razão de colaborar com investigação ou processo criminal, deve se socorrer da lei 9.807/99 e procurar imediatamente o Delegado de Polícia que conduz a investigação, o representante do Ministério Público ou o Juiz responsável pela instrução criminal e solicitar inclusão no “Programa de Proteção”, criado pela citada legislação federal. Dependendo da gravidade das ameaças, a vítima poderá ter escolta policial, transferência de residência, ajuda financeira, apoio psicológico e até alteração do nome para despistar seus algozes.
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