"O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

-- Rudolf Von Ihering

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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Rio 50ºC





OAB-RJ entra com pedido para livrar uso do terno

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Com o calor escaldante na cidade do Rio de Janeiro nas últimas semanas, a OAB fluminense resolveu entrar com pedido no Conselho Nacional de Justiça, para que os tribunais do estado façam valer ato da seccional sobre a vestimenta de advogados. A OAB-RJ facultou aos profissionais o uso de terno e gravata.
“É notório que muitos magistrados se recusam a receber advogados em seus gabinetes ou a permitir sua entrada em salas de audiência, se não estiverem portando a referida vestimenta”, diz o pedido ao CNJ, assinado pelo presidente da seccional, Wadih Damous, e pelos advogados Ronaldo Cramer e Guilherme Peres.
No pedido, a OAB fluminense diz que o Estatuto dos Advogados determina que compete às seccionais a edição de regras para disciplinar a vestimenta dos profissionais. Por isso, publicou o Ato 39/2010, que faculta aos advogados inscritos na OAB do Rio o uso de paletó e gravata durante o exercício da profissão.
O pedido lembra que o calor tem prejudicado a saúde dos advogados e que já foram registrados casos de desmaios e alterações da pressão arterial. “Os advogados, ao contrário dos magistrados, precisam se locomover constantemente, indo ao encontro de seus clientes, cartórios e dos próprios magistrados”, argumenta a OAB do Rio.
A seccional pediu ao CNJ liminar para determinar que os órgãos do Judiciário no estado zelem pelo cumprimento do ato da OAB do Rio. “Há fundado receio de que haja resistência a seu cumprimento por parte dos magistrados, seja pelo ineditismo da medida, seja pela eventual existência de regras regimentais conflitantes”, diz a OAB-RJ no pedido.
"Sabemos que o tema é polêmico e alguns colegas podem até preferir manter a tradição; só estamos possibilitando a adoção de roupas mais leves nesse calor", disse Wadih Damous.
Ato normativo de 2006, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, dispõe sobre o assunto. O TJ recomenda aos seguranças que se atentem para os trajes das pessoas que entram no Fórum sem especificar se são advogados ou não, “reprimindo aquelas vestidas de modo notoriamente inadequado e incompatível com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário”.
O ato considera inadequadas roupas como bermudas, shorts e camisetas sem mangas para os homens. Para homens e mulheres, trajes de banho, roupas muito curtas e que exponham a barriga e “vestimentas que exponham indecorosamente, ainda que por transparência, partes do corpo que, por costume, não ficam expostas”.
Já a assessoria de imprensa do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo) informou que não há regra para o uso de vestimenta pelos advogados nem na primeira instância nem no TRF-2 e, até o momento, nenhum pedido da OAB nesse sentido.
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Leia o pedido
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
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A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, serviço público independente, dotado de personalidade jurídica e forma federativa, com sede na Av. Marechal Câmara, nº 150, Centro, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 33.648.981/0001-37, representada por seus procuradores abaixo assinados (procuração anexa), vem, com fundamento no art. 98 do Regimento Interno desse Conselho, propor PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Avenida Erasmo Braga, nº 115 – Centro, Rio de Janeiro, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO , com sede na Rua Acre, nº 80 – Centro, Rio de Janeiro, o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Avenida Presidente Wilson, nº 194/198 – Centro, Rio de Janeiro, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, com sede na Avenida Presidente Antônio Carlos, nº 251 – Centro, Rio de Janeiro, e aAUDITORIA DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIAL MILITAR, com sede na Praia Belo Jardim, nº 555 – Ilha do Governador, Rio de Janeiro, pelos seguintes motivos:
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CALOR DE 50 GRAUS
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1- O Estado do Rio de Janeiro vem registrando, nas últimas semanas, recordes consecutivos de temperatura.
2- Conforme se depreende das notícias de jornal anexas, a temperatura na Capital tem diuturnamente ultrapassado a faixa dos 40 graus e, como não chove há quase 2 semanas, a falta de umidade eleva a sensação térmica a escaldantes 50 graus Celsius.
3- Mesmo sendo o Brasil um país de clima tropical, as carreiras jurídicas ainda mantêm a tradição do uso do paletó e gravata. É notório que muitos magistrados se recusam a receber advogados em seus gabinetes ou a permitir sua entrada em salas de audiência, se não estiverem portando a referida vestimenta.
4- Nada obstante, a Lei Federal nº 8.906/1994, conhecida como “Estatuto da Advocacia e da OAB”, prevê que compete ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados “determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional”:
“Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
(...)
I - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional”.
5- Com base nessa competência, fixada por Lei Federal, a OAB/RJ editou o Ato nº 39/2010 (anexo), com o seguinte teor:
“ATO Nº 39/2010
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O PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
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Considerando a excepcional condição climática por que passa o Estado do Rio de Janeiro, e, em particular, a cidade do Rio de Janeiro, onde têm-se registrado altíssimas temperaturas, que, na maior parte dos dias ultrapassam os 40º C.
Considerando que essa alteração climática não encontra precedentes conhecidos na história do Rio de Janeiro;
Considerando que tal quadro vem atingindo, sobremaneira, o bem estar e a saúde dos advogados que militam nos fóruns de nosso Estado, com registros de casos de desmaios e alterações da pressão arterial entre outras morbidades;
Considerando que a indumentária imposta ao advogado pelos usos e costumes locais (paletó e gravata) agrava em larga medida essas condições de insalubridade geradas pelo intenso calor;
Considerando o disposto no art. 58, inciso XI da Lei nº 8.906/94, pelo qual compete privativamente ao Conselho Seccional da OAB determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
Considerando tratar-se de situação excepcional e que exige pronta atuação desta Seccional, e, considerando, ainda, que o Presidente do Conselho pode adotar medidas urgentes em defesa da advocacia, nos termos do art. 45, inciso VI do Regimento Interno da OAB/RJ,
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RESOLVE:
Art. 1º- Facultar aos advogados inscritos no Estado do Rio de Janeiro o uso ou não do paletó e gravata no exercício profissional.
Parágrafo único – Para os termos deste artigo, entende-se por exercício profissional a prática de atos processuais em cartórios; despachos com magistrados; audiências e sustentações orais e outros afins.
Art. 2º - Os advogados que optarem por não usar as peças mencionadas no art. 1º deverão se apresentar com calça e camisa sociais.
Art. 3º - Este ato produzirá efeitos da data de sua publicação até o dia 21 de março de 2010, quando se encerra o verão.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2010.
Wadih Damous
Presidente”.
6- Nada obstante a vigência do Ato, editado no exercício de competência exclusiva da OAB/RJ, há fundado receio de que haja resistência a seu cumprimento por parte dos magistrados, seja pelo ineditismo da medida, seja pela eventual existência de regras regimentais conflitantes.
7- No entanto, insista-se que a competência para regular a matéria foi delegada aos Conselhos Seccionais da OAB diretamente pela Lei Federal, e deverá prevalecer sobre eventuais regramentos infralegais editados pelos Tribunais.
8- É esse temor razoável que justifica a propositura deste pedido de providências, a fim de que o Conselho Nacional de Justiça, ratificando o Ato nº 39/2010 da Presidência da OAB/RJ, determine a todas as instâncias judiciais cuja competência territorial seja o Estado do Rio de Janeiro que respeitem o referido Ato.
9- A medida deve ser deferida imediatamente, por decisão monocrática do relator a ser designado.
10- Os advogados, ao contrário dos magistrados, precisam se locomover constantemente, indo ao encontro de seus clientes, cartórios e dos próprios magistrados.
11- Os prejuízos à saúde, especialmente dos profissionais de idades mais elevadas, é notório: caminhar sob o sol, com os termômetros marcando mais de 40º C (com sensação térmica chegando a 50º), com vestimentas mais adequadas ao inverno europeu, pode causar diversas enfermidades: desde desidratação, passando pela insolação, até chegar a variações extremas da pressão arterial, que podem inclusive ocasionar morte.
12- Sendo assim, é de premente urgência e necessidade que esse Conselho, por medida liminar, ratifique o Ato nº 39/2010 da Presidência da OAB/RJ, determinando a todas as instâncias judiciais cuja competência territorial seja o Estado do Rio de Janeiro que observem o referido Ato.
PEDIDO
13- Por essas razões, a OAB/RJ requer, liminarmente, por decisão monocrática, seja determinado a todos os órgãos judiciais cuja competência territorial seja o Estado do Rio de Janeiro que respeitem e zelem pelo efeito cumprimento do Ato nº 39/2010, de 09 de fevereiro de 2010, editado pela OAB/RJ.
14- Ao fim, requer seja confirmada a liminar anteriormente concedida, em sede de julgamento colegiado, para determinar a todos os órgãos judiciais cuja competência territorial seja o Estado do Rio de Janeiro o estrito cumprimento do Ato nº 39/2010, de 09 de fevereiro de 2010, editado pela OAB/RJ.
15- Informa, em cumprimento ao art. 39, inciso I, do CPC, que os Procuradores da OAB/RJ receberão intimações no seguinte endereço: Av. Marechal Câmara, nº 150, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 2010.
WADIH DAMOUS
Presidente da OAB/RJ
OAB/RJ 768-B
RONALDO CRAMER
Procurador-Geral da OAB/RJ
OAB/RJ 94.401
GUILHERME PERES DE OLIVEIRA
Subprocurador-Geral da OAB/RJ
OAB/RJ 147.553
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Imposto duplicado


CNC contesta lei que instituiu bitributação do IPVA

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A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal pedindo a suspensão dos efeitos da lei paulista que firmou novo tratamento tributário ao IPVA. A Lei 13.296/2008 prevê que as locadoras devem recolher o IPVA em favor do estado de São Paulo, mesmo que já tenham recolhido o tributo em outro estado da Federação.
Segundo a CNC, a lei paulista desconsiderou o fato de que grande número de veículos da frota de diversas locadoras foi adquirido, registrado ou licenciado em outra localidade. Além disso, a norma alterou o conceito de “domicílio” adotado pelo Direito Civil e acolhido pela Constituição Federal. “Essas novas regras para recolhimento do tributo vêm causando desconfortos aos locatários e prejuízos às empresas locadoras de automóveis, tendo em vista que estão sendo obrigadas a registrar seus carros junto ao Departamento de Trânsito de São Paulo e a recolher o IPVA para o referido estado”.
A entidade afirma ainda que há um outro agravante: o descumprimento da lei acarretará na inclusão de tais empresas de locação nos autos de infração e imposição de multa, ficando estas impossibilitadas de obter certidão negativa de débitos e, consequentemente, de participar de licitações e obter financiamento por parte de instituições financeiras.
Na visão da CNC, a nova norma afronta diversos preceitos constitucionais, entre eles o da vedação de invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I), o que implica, segundo a autora, em vício de inconstitucionalidade formal. Isso porque, entre outros fatores, a lei paulista “ignorou o critério espacial do IPVA no que tange ao conceito de sede empresarial e domicílio da pessoa jurídica”.
A norma também “extrapolou” sua competência ao adentrar sobre os conceitos de “responsabilidade civil solidária” e do “benefício de ordem”, consagrados no Direito Civil e disciplinados pelo Código Civil de 2002. Na compreensão da CNC, a lei paulista criou responsabilidade objetiva para os dirigentes e administradores das empresas de locação no que se refere ao pagamento do IPVA, a pretexto de legislar sobre direito tributário, mas acabou legislando sobre direito civil.
Quanto às inconstitucionalidades materiais, a autora entende que a norma ofendeu diretamente o artigo 155, inciso III, da Carta Magna, pois não exerceu apenas a competência plena para instituir impostos sobre propriedade de veículos automotores, mas contrariou os próprios limites impostos aos entes federativos estaduais, ao demarcar a estrutura jurídico-tributária do IPVA. Também violou o artigo 24, parágrafo 3º da Constituição, que permite aos estados legislar sobre normas, mas com uma limitação, qual seja, para atender às suas peculiaridades. Mas, para a CNC, São Paulo “não pode inovar ilimitadamente na estrutura de tributação de forma diferente de todos os demais estados da Federação”.
A autora ainda alega que a lei paulista instituiu bitributação para os veículos de propriedade das locadoras em um mesmo calendário, ao cobrar o IPVA mesmo que o tributo já tenha sido cobrado e pago em outro estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4.376
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http://www.conjur.com.br/2010-fev-10/cnc-justica-suspensao-lei-instituiu-bitributacao-ipva

Direito de família





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Relação homossexual extraconjugal não é adultério, diz juiz.

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A reforma do Código Penal está trazendo a tona algumas polêmicas. Por exemplo: É adultério o relacionamento de duas pessoas, do mesmo sexo, fora do casamento?
O juiz e professor de Direito Penal Gilmar Augusto Teixeira afirma que a hipótese não configura adultério, mas injúria grave que também é "ensejadora de separação judicial".
Outra questão é a descriminação do adultério. Segundo Teixeira, é um "desejo popular" que o adultério deixe de ser considerado crime.
O juiz informou que, em pesquisa realizada na Internet, 63,5% afirmaram que o adultério deveria deixar de ser tipificado como crime, enquanto 33,8% não concordaram com a descriminação. Uma pequena parcela, 2,5%, não soube responder.
No entanto, o juiz afirma que "o reflexo no direito de família, em razão de alteração na legislação atual, é quase nenhum". Segundo ele, a retirada do crime de bigamia do Código Penal - prevista no anteprojeto da reforma - "troca seis por meia dúzia", uma vez que casar duas vezes configura crime de falsidade ideológica, igualmente apenado com 2 anos de reclusão.

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Por Drault Ernanny Filho é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro

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http://www.conjur.com.br/2000-mai-12/trair_parceiro_mesmo_sexo_nao_adulterio


Com a colaboração de Daniel Tannus.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

União estável / Parceiro do mesmo sexo tem direito a previdência




Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, deve-se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios decorrentes do plano de previdência privada, com os idênticos efeitos operados pela união estável. A decisão inédita — até então tal benefício só era concedido dentro do Regime Geral da Previdência Social — é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Por maioria, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, depois da morte de seu companheiro. O casal viveu uma união afetiva durante 15 anos, mas o TJ-RJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.
Em minucioso voto de 14 páginas no qual abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, a relatora ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o Direito Constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.
Para ela, diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. “Se por força do artigo 16 da Lei 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares”, destacou a relatora.
Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de Previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Destacou, contudo, a ministra que o presente julgado tem aplicação somente quanto à previdência privada complementar, considerando a competência das Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ.
Nancy Andrighi ressaltou que o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedida de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável. “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”.
A ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.
O caso O autor requereu junto a Previ o pagamento de pensão post mortem decorrente da morte de seu companheiro e participante do plano de assistência e previdência privada complementar mantida pelo Banco do Brasil. Seguindo os autos, os dois conviveram em alegada união estável durante 15 anos, de 1990 até a data da morte, em 7 de abril de 2005.
O pedido foi negado pela Previ, que sustentou que não há amparo legal ou previsão em seu regulamento para beneficiar companheiro do mesmo sexo por pensão por morte. “Só haverá direito ao recebimento de pensão, a partir do momento em que a lei reconheça a união estável entre pessoas do mesmo sexo, do contrário, não há qualquer direito ao autor”, ressaltou a Previ. Alegou, ainda, que o autor foi inscrito apenas como beneficiário do plano de pecúlio, o qual lhe foi devidamente pago.
O autor buscou então a tutela de seu direito perante o Judiciário, sustentando que a conduta da Previ é discriminatória e viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. A ação foi julgada procedente e a Previ condenada ao pagamento de todos os valores relativos ao pensionamento desde a data do falecimento de seu companheiro.
Em grau de apelação, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou o pedido improcedente por entender que as disposições da Lei 8.971/94 não se aplicam à relação homossexual entre dois homens, uma vez que a união estável tem por escopo a união entre pessoas do sexo oposto e não indivíduos do mesmo sexo. O autor recorreu ao STJ contra o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.026.981
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Massacre do Carandiru







PMs acusados de matar presos vão a júri popular







O Tribunal de Justiça de São Paulo mandou a júri popular 116 Policiais Militares acusados de envolvimento na morte de 111 presos, no episódio que ficou conhecido como massacre do Carandiru. A decisão foi tomada por votação unânime nesta terça-feira (9/2) pela 4ª Câmara Criminal.
A turma julgadora negou recurso dos réus e confirmou a pronúncia dos acusados decretada em primeira instância. Os desembargadores também não aceitaram pedido da defesa para estender aos réus o benefício conferido pelo Órgão Especial do TJ-SP ao coronel Ubiratan Guimarães [que já morreu]. Ele foi absolvido com as teses de legítima defesa e estrito cumprimento do dever.
A defesa pretendia anular o decreto de pronúncia que mandava os réus a júri popular. Os advogados queriam livrar policiais e oficiais militares das acusações de crimes contra a vida e lesões corporais. São 84 policiais acusados de homicídios qualificados e outros 32 suspeitos de provocar lesões corporais. Os supostos crimes praticados por estes últimos já prescreveram. Outros já morreram antes de ser julgados.
O processo aguarda decisão da Justiça paulista há mais de 17 anos. Os autos já somam 40 volumes e 81 apensos. Depois de tanto tempo e toda a papelada, não se sabe ao certo o número de réus que ainda estão vivos. No começo do processo, quando ele ainda tramitava na Justiça Militar, eram 120 acusados. O recurso que estava previsto para ser julgado nesta terça-feira foi apresentado pela defesa de 107 réus, além de 14 corréus, onde aparece o nome do coronel Ubiratan Guimarães, morto em setembro de 2006.
O relator do recurso, desembargador Salles Abreu, proferiu um voto com mais de 100 páginas. Ele foi seguido pelos demais julgadores: o revisor, desembargador William Campos e o terceiro juiz, Augusto de Siqueira.
Dos acusados do chamado massacre do Carandiru, nenhum foi preso. Apenas um — o coronel Ubiratan Guimarães — chegou a ser condenado em primeira instância, por decisão do 2º Tribunal do Júri que aplicou a pena de 632 anos de detenção. Mas o militar recebeu o benefício de recorrer da sentença em liberdade, por ser réu primário.
Depois, com mandato parlamentar, levou o processo para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista, que anulou o julgamento e o absolveu. Os desembargadores que integravam o colegiado entenderam que Ubiratan Guimarães agiu em estrito cumprimento da ordem e em legítima defesa. A mesma tese é levantada pela defesa dos demais réus.
O processo contra policiais e oficiais militares que participaram da invasão do presídio ultrapassou a fase de pronúncia, mas a defesa dos réus ainda pode recorrer aos tribunais superiores.
Este não é o primeiro recurso em sentido estrito apreciado pelo TJ paulista envolvendo a mesma matéria e os mesmos réus. A primeira pronúncia contra os PMs foi decisão tomada pelo Tribunal de Justiça em recurso em que os policiais apontavam falhas quanto às acusações de lesões corporais nos detentos sobreviventes.
Com a apreciação do novo recurso pela 4ª Câmara Criminal nesta terça-feira, os acusados poderão ir a julgamento pelo 2º Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio e lesão corporal.
O Ministério Público credita tanta demora para o julgamento no grande número de réus no mesmo processo e ainda pelo caso ter começado a tramitar na Justiça Militar.
O massacre do Carandiru começou depois de uma briga de detentos. Os policiais militares foram chamados para conter a rebelião. No comando da operação policial estava o coronel Ubiratan Guimarães. A PM invadiu o presídio e, de acordo, com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, os policiais dispararam contra os presos com metralhadoras, fuzis e pistolas automáticas.
Os tiros atingiram principalmente as partes vitais, como cabeça e tórax. Ao final do confronto, foram encontrados 111 detentos mortos: 103 vítimas de disparos (515 tiros ao todo) e oito mortos devido a ferimentos promovidos por objetos cortantes. Não houve baixa entre os policiais. Foram registrados ainda 153 feridos, sendo 130 detentos e 23 policiais militares.
O pavilhão 9, local da rebelião, reunia presos jovens, a maioria condenada por crimes contra o patrimônio. Segundo levantamentos das entidades de defesa dos Direitos Humanos, 80% ainda esperavam por uma sentença definitiva da Justiça. Não haviam sido condenados. Só nove presos tinham penas acima de 20 anos. Dos mortos, 51 tinham menos de 25 anos.



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Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico



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terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Premiados por deixar o Rio mais seguro Bônus será pago a 6.840 policiais. Crimes caíram 80% na região do Centro do Rio

Arte O Dia


Rio - Para os policiais do Rio, a partir de agora, combater o crime pode representar também alívio no bolso. A Secretaria de Segurança divulgou ontem quais agentes vão receber a gratificação prometida aos integrantes das unidades da Polícia Civil e da PM que mais contribuíram para reduzir os índices de criminalidade no segundo semestre de 2009. Ao todo, pelo menos 6.840 policiais militares e civis de 12 batalhões e 29 delegacias vão receber o prêmio — além dos agentes de três especializadas, como O DIA antecipou na semana passada. Os melhores resultados foram obtidos por policiais da 13ª Área Integrada de Segurança Pública (Aisp), que conta com PMs do 13º BPM (Tiradentes) e agentes da 5ª DP (Mem de Sá). Nessa região, os homicídios dolosos caíram 80% nos últimos seis meses de 2009. Cada policial dessas Aisps vai receber R$ 1.500. Os policiais da 23ª Aisp — que reúne o 23º BPM (Leblon), 14ª DP (Leblon) e 15ª DP (Gávea) — receberão premiação de R$ 1.000. Na região, os homicídios caíram 75%. Já na 33ª Aisp, que abrange o 33º BPM (Angra), a 165ª DP (Mangaratiba), a 166ª DP (Angra) e a 167ª DP (Paraty), os policiais conseguiram, por exemplo, diminuir em cerca de 52% os roubos a veículos e vão receber gratificação de R$ 750. Agentes de outros nove batalhões e 23 delegacias distritais, que não ficaram entre os primeiros, mas alcançaram as metas estabelecidas pelo estado, receberão R$ 500. Para chegar aos vencedores, a Secretaria de Segurança calculou em quais áreas houve maior queda dos principais crimes: homicídio doloso, latrocínio, roubo de veículo e o roubo de rua, que inclui roubo a transeunte, roubo de celular e roubo a coletivos. O resultado foi obtido depois de uma soma de pontos em que cada crime tinha um peso diferente. O prêmio só será pago para policiais que estiveram há mais de três meses em suas unidades. “Essa premiação é uma forma de estimular a produtividade dos policiais”, afirmou o delegado Roberto Sá, o subsecretário de Planejamento e Operação da Secretaria de Segurança. O incentivo, de acordo com a Secretaria de Segurança, é apenas o primeiro dos que serão entregues a cada seis meses. Ainda não há previsão de quando o dinheiro vai ser depositado na conta dos policiais. “A premiação é uma ferramenta já utilizada na iniciativa privada e que, agora, é adotada no serviço público”, disse o secretário de Segurança, José Mariano Beltrame.O comandante do 13º BPM, tenente-coronel José Guilherme Xavier, comemorou o resultado. “Coloquei policiais em locais com altos índices de roubo. A Lapa recebeu atenção especial”, avaliou. O tenente-coronel Sérgio Alexandre, comandante do 23º BPM, explica sua fórmula. “Fiz uma reengenharia na escala e uma reciclagem dos policiais, o que animou a tropa”, disse. Responsável pelo 33º BPM, o tenente-coronel José Luiz Castro Menezes afirmou que conseguiu colocar mais 35 policiais nas ruas e realizou reuniões semanais com a tropa. Diretor do Departamento Geral de Polícia da Capital, o delegado Ronaldo Oliveira também festejou a premiação. “É um grande ganho para os policiais. Agora, eles têm mais um motivo para combater o crime”, acredita.Como O DIA revelou, policiais de três delegacias especializadas também vão ser premiados. Agentes e delegados da Divisão de Roubos e Furtos de Automóveis, da Delegacia de Roubos e Furtos e da Delegacia de Combate às Drogas ganham gratificações que variam entre R$ 500 e R$ 1,5 mil.Cidade da Polícia como um shoppingOrçada em R$ 40,8 milhões, a Cidade da Polícia, que será construída até outubro em frente à favela do Jacarezinho, terá visual de ‘shopping’. A definição é do presidente da Empresa de Obras Públicas (Emop), Ícaro Moreno. Quiosques, quadra de esportes e até praça de alimentação serão criados para inspetores e delegados de unidades especializadas da Polícia Civil — atualmente espalhados em várias sedes pela cidade. A licitação está marcada para o dia 10 de março. Vencerá a disputa quem apresentar o menor preço pela obra. Um empréstimo do Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) vai bancar o empreendimento, que começará a ser erguido em abril. A área total do local — onde existia uma gráfica da Souza Cruz — tem 41,6 mil metros quadrados. De todas as delegacias especializadas da Civil, apenas a Especial de Apoio ao Turista (Deat) e a Divisão Antissequestro (DAS) não serão removidas para o novo local. “É melhor que estas unidades continuem na Zona Sul. Todas as outras estarão aqui, com sedes climatizadas. É importante a integração”, afirma Ícaro, que calcula que mais de três mil servidores vão trabalhar na Cidade da Polícia. Apesar de ter inaugurado recentemente uma sede enorme na Barra da Tijuca, a Divisão de Homicídios é contemplada com um espaço na Cidade da Polícia, conforme a planta de obras da Emop. Em outra etapa da obra, um grande estacionamento será montado em terreno da Light ao lado do complexo de especializadas. Haverá 600 vagas para viaturas; 642 para funcionários; 83 para visitantes e 10 para veículos apreendidos. Contará também com espaço para pouso de helicópteros.Mais homicídios e roubos a residências Os resultados dos índices de criminalidade divulgados ontem pelo Instituto de Segurança Pública (ISP) revelaram aumento de homicídios no estado. De acordo com o ISP, a incidência do crime em 2009 aumentou 1,3%, se comparada com o ano anterior. A Secretaria de Segurança, porém, ressaltou que, no segundo semestre de 2009, houve queda de 9% dos assassinatos em comparação com o mesmo período de 2008. O roubo a residências também apresentou alta. Segundo o instituto, a incidência do crime subiu 11,3% no ano passado. MAIS NOVIDADESOutras novidades estão previstas no projeto da Emop que coloca prazo de 210 dias para o vencedor da licitação concluir a obra. ACADEPOL COM SIMULADORSegundo a Emop, a Academia de Polícia terá um simulador de favelas para os inspetores e delegados treinarem táticas de incursão em comunidades.
POLINTER SEM PRESOS Não está prevista a construção de carceragem. A Polinter, atualmente, ainda tem 3.500 presos. Ou seja, na Cidade da Polícia vai funcionar apenas a parte administrativa da delegacia. Ainda haverá sedes da Polinter no Grajaú e na Pavuna e em outras 15 localidades do estado.
João Noé, Maria Inez Magalhães, Maria Mazzei e Thiago Prado
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Cabral quer mais presidiários de regime semiaberto e aberto em obras do estado

Rio - O governador Sérgio Cabral anunciou que irá ampliar o número de presidiários em regime semiaberto e aberto e de egressos do regime carcerário empregados em obras do governo estadual. Segundo ele, os contratos com as empreiteiras terão um cláusula prevendo um determinado percentual, ainda a ser definido, destinado a essas pessoas como uma forma de ajudar em sua reinserção social. O compromisso foi assumido, nesta segunda-feira, após a cerimônia de assinatura do termo de cooperação entre o Governo do Estado, o Tribunal de Justiça do Rio e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a implantação do programa de reinserção social dos presos e egressos do sistema carcerário.O convênio foi assinado por Cabral, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, pelo presidente do TJ-RJ, desembargador Luiz Zveiter, e pelo diretor-presidente da Fundação Santa Cabrini, Jaime Melo de Sá, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, durante solenidade realizada no auditório do 10º andar do prédio do Tribunal de Justiça-RJ, no Centro do Rio."É mais um passo que damos ao assinar este convênio com o Tribunal de Justiça e com o Conselho Nacional de Justiça. Um passo que iniciamos no Estado do Rio desde o primeiro dia de governo quando estabalecemos para a sociedade e especialmente para a população carcerária o compromisso da ressocialiazação. Hoje, milhares dessas pessoas já têm a oportunidade e a alternativa do emprego na estrutura do Estado, além de parceria com o setor privado", enfatizou Cabral.O governador, por outro lado, lembrou que a outra meta do governo é zerar o número de presos que aguardam julgamento nas delegacias, o que, em sua previsão, deverá ocorrer no segundo semestre do ano que vem."O Rio de Janeiro se consagrará como o primeiro estado do Brasil a não ter preso em delegacia de polícia. No momento, há em andamento diversas licitações para a conversão das delegacias convencionais restantes em legais e a ampliação do número de casas de custódia, dentro do Programa Delegacia Legal, um programa que, ao assumirmos, encontramos em andamento com alguma precariedade, mas que restabelecemos por julgá-lo extraordinário", contou o governador.Segundo o acordo de cooperação assinado hoje, as três partes vão trocar informações, documentos e apoio técnico necessários à capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho de presos e ex-presidiários, além de adotar ações para a criação de vagas de trabalho e cursos de capacitação profissional para essas pessoas. O objetivo do acordo é facilitar a reintegração social dos presos e ex-presidiários, além reduzir a reincidência à criminalidade.Os participantes do acordo comprometem-se a intercambiar informações, documentos e apoio técnico-institucional necessários à capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho de presos e egressos do sistema carcerário; adotar ações com vistas à criação de vagas de trabalho e cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário, de modo a concretizar ações de cidadania e promover redução de reincidência; acompanhar e avaliar, constantemente, a execução das ações a serem desenvolvidas; incentivar os partícipes à adoção de políticas que visem à profissionalização e estimulação de presos e egressos do sistema carcerário; e dar publicidade às ações advindas deste ajuste, desde que não possuam caráter sigiloso.O presidente do TJ-RJ elogiou o apoio do governador ao Poder Judicário e também enalteceu o programa Começar de Novo, lançado pelo ministro Gilmar Mendes para ampliar a reinserção social de egressos do sistema carcerário em todo o país."Para o Tribunal de Justiça é um orgulho assinar este convênio com a Fundação Santa Cabrini para reinserção de presos e de menores infratores que cumprem ações socioeducativas. O governador Sérgio Cabral não tem medido esforços para atender as necessidades do Judiciário, como é o caso deste acordo que assinamos hoje. Quanto ao ministro, ele deixa como legado este olhar sensível para o problema, visualizando, num momento ímpar, que a questão da criminalidade não passa só pelo combate efetivo dos delitos, mas também pela possibilidade efetiva da reinserção social do preso", afirmou Zveiter.Além da meta de zerar o número de presos em delegacias distritais, através de mutirões carcerários, o ministro do STF disse que dará continuidade aos programas do CNJ até do dia 23 de abril, quando deixaerá o cargo."Estamos trabalhando na consolidação dos programas que lançamos. Faremos em São Paulo uma reunião nacional de avaliação do programa Meta 2, quando estabeleceremos novas metas, e hoje ainda estarei no Espírito Santo para o lançamento lá do Começar de Novo, a exemplo do que já fizemos em outros estados, além de avaliar o trabalho que foi feito nos presídios. Estamos engajados no combate à impunidade e discutindo no CNJ a meta de redução do percentual de presos provisórios no país, hoje em cerca de 44% do total da população carcerária, estimada em mais de 470 mil. Queremos reduzir isto, mas não na perspectiva de libertá-los necessariamente, mas na de eventualmente transformá-los em presos que cumprem sentença definitiva, dando um ritmo adequado à Justiça criminal", apregoou, garantindo que a nova administração do CNJ manterá os compromissos assumidos pelo órgão.Também estiveram presentes a procuradora-geral do Estado, Lúcia Lea Guimarães, o secretário estadual de Administração Penitenciária, Cesar Rubens Monteiro, o procurador geral do Estado, Claudio Soares Lopes, e o procurador-geral do Município do Rio, Fernando dos Santos Dionísio, representando o prefeito Eduardo Paes, entre outros.
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Policiais de dois batalhões receberão prêmio por queda no índice de criminalidade

POR MARIA INEZ MAGALHÃES

Rio - Policiais do 13º BPM (Praça Tiradentes) e o 23º BPM (Leblon) são alguns dos agentes que receberão prêmio em dinheiro por terem atingido as metas de segurança estipulados pela Secretaria de Segurança Pública e baixado os índices de criminalidade em suas áreas.A gratificação inclui também policiais civis. Como O DIA antecipou na quinta-feira também serão premiados policiais da Divisão de Roubos e Furtos de Automóveis (DRFA), Delegacia de Roubos e Furtos (DRF) e Delegacia de Combate às Drogas (Dcod), entre outros. A lista completa será divulgada pelo Instituto de Segurança Pública (ISP) na segunda-feira.
Você concorda com prêmios em dinheiro para policiais?Sim. É um estímuloNão. É obrigação deles
É a primeira vez que os policiais granharão prêmio em dinheiro por terem alcançado os resultados. A gratificação vai de R$ 500 a R$ 1,5 mil para policiais das lotados nas unidades que ficaram entre os primeiros lugares no cumprimento das metas. Agentes que conseguiram apenas reduzir os índices em suas áreas ganharão R$ 500.O pagamento será feito pelo governador Sérgio Cabral, mas a cerimônia ainda não tem data marcada. Mas só receberão os policiais que tenham trabalhado por mais de 3 meses do período de alcance do índice. Como O DIA noticiou dia 16, a premiação será semestral, e não anual. As metas têm como base a redução de homicídio, roubo de veículos, a pedestres, coletivos e celulares.
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Secretaria de Segurança inaugura Companhia Destacada da PM em Vista Alegre

Rio - A Secretaria de Estado de Segurança inaugurou, na manhã desta sexta-feira, em Vista Alegre, a primeira Companhia Destacada de Polícia Militar na Capital. O novo conceito de região integrada de segurança pública começou a ser operado na Zona Oeste, com a instalação da 3ª Companhia do 9º Batalhão de Polícia Militar (BPM-Rocha Miranda), pertencente a 27ª Circunscrição Integrada de Segurança Pública (CISP). O governador Sérgio Cabral destacou a importância da nova modalidade de policiamento, enquanto o secretário de Segurança, José Mariano Beltrame, ressaltou a atuação mais próxima dos policiais civis e militares com a população."O combate à violência no Rio não é feito apenas com a instalação das UPPs. A Secretaria de Segurança está atenta e o secretário Beltrame e sua equipe veem desenvolvendo um trabalho que já mostra resultados importantes. E, as Companhias Destacadas da Polícia Militar, representam mais uma ação de governo em favor da sociedade", observou o governador.A 3ª Cia. do 9º BPM, instalada na Praça Pedro Fernandes, em Vista Alegre, conta com 176 policiais militares e 16 viaturas, incluindo rádio-patrulhas, patamos e veículos para policiamento ostensivo nos bairros Colégio, Irajá, Vicente de Carvalho, Vila Kosmos, Vila da Penha e Vista Alegre. O minibatalhão é o primeiro da Capital a trabalhar no sistema de compatibilização territorial junto a área de atuação da delegacia de polícia local (27ª DP).O secretário Beltrame explicou que o novo conceito de segurança, que está sendo implantado inicialmente na 27ª CISP, integra companhias, ou minibatalhões da PM, como a 3ª Companhia Destacada inaugurada hoje, com as delegacias da Polícia Civil da circunscrição."Estamos pegando as seis delegacias de polícia da 27ª CISP e agregando a elas as companhias destacadas. Com isso, esperamos que a comunidade tenha um policiamento preventivo, ostensivo e a própria investigação da civil mais próxima da população. Cada companhia vai atuar nos bairros relacionados à área de atuação de cada delegacia policial", explicou.Para o coronel Mário Sérgio, comandante-geral da PM, um dos objetivos das novas Companhias Destacadas é aproximar os gestores de segurança pública - delegados, comandantes e policiais militares - de cada área com a comunidade e tratar os problemas de forma local."A ideia é cada vez mais ‘territorializar’ a polícia com responsabilidade a partir dos gestores. Antes, a Secretaria trabalhava com o conceito de Companhias Especializadas: os capitães eram comandantes de certos serviços específicos. Agora, além dos serviços específicos, eles também são responsáveis por um território menor, que é a área do minibatalhão", salientou o coronel.O capitão Paulo Fernando Rattes, comandante da 3ª Cia. disse que a partir dos próximos dias, a comunidade em torno da unidade vai sentir uma melhoria significativa na sensação de segurança, apenas pelo entra e sai diário de militares."Só a simples presença da Companhia é suficiente para impor respeito, mas certamente, em razão da proximidade de todas as áreas de atuação, os resultados serão mais rápidos. Mas, o mais importante é a agilidade e rapidez na troca de informações com a polícia Civil que atua na mesma região", assinalou.
João Noé, Maria Inez Magalhães, Maria Mazzei e Thiago Prado

sábado, 6 de fevereiro de 2010

Estudos sobre Direito e moral por: Rommero Cometti Tironi

Resumo: O trabalho é uma tentativa de expor as teorias de alguns autores renomados no âmbito da epistemologia jurídica – a saber: Herbert L. A. Hart, Ronald Dworkin e Tércio Sampaio Ferraz Júnior – sobre a moralidade no Direito, discutindo se ela lhe dá sentido ou condiciona sua validade, questão geradora de divergências entre tais juristas. Hart, em seu pós-escrito, teoriza que o Direito é apartado da Moral, portanto uma norma, apesar de injusta, é valida, o que implica a necessidade de sua alteração. Dworkin, por sua vez, concebe, em sua teoria, a moralidade como condicionadora da validade do Direito, isto é, uma norma injusta é também inválida, porquanto ele pretende uma fusão entre Direito e Moral, afirmando que as regras morais e as regras jurídicas estão presentes em um mesmo ordenamento. Ferraz Jr. entende, como Hart, ser válida uma norma mesmo que injusta, mas diz surgir uma obrigação moral de alteração dessa regra; em sua teoria, também separa Direito e Moral, tal qual Hart.
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Sumário: 1. Introdução. 2. A moralidade e o Direito na história das ideias jurídicas. 3. O posicionamento contemporâneo. 3.1. Herbert Lionel Adolphus Hart. 3.2. Tércio Sampaio Ferraz Júnior. 3.3. Ronaldo Dworkin. 4. Análise histórico-comparativa das teorias. 5. Conclusão. 6. Bibliografia.
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1. INTRODUÇÃO
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A relação entre Direito e justiça – e, por conseguinte, entre Direito e Moral – é ponto de discussão entre os estudiosos desde a Antiguidade. Tal relação é tratada por este trabalho de forma a questionar à teoria de vários autores se a moralidade apenas confere sentido ao ou se condiciona a validade do Direito. Pretendemos chegar à tese mais aceitável possível.
O tema é abordado segundo uma perspectiva histórico-comparativa entre os jurisconsultos de destaque nesse âmbito. Dessa forma, poderemos perceber as aproximações e os distanciamentos entre suas ideias quanto ao assunto, apesar da distância espacial e temporal que os separa.
2. A MORALIDADE E O DIREITO NA HISTÓRIA DAS IDEIAS JURÍDICAS
Simone Goyard-Fabre [01] classifica o pensamento jurídico da Grécia Antiga em duas vertentes: a convenção e a natureza.
Os sofistas (por volta do século V a. C.), que perfilhavam a convenção, eram um grupo que se caracterizava pelo seu ceticismo ético. Pensavam o Direito como uma convenção entre os homens. Ele seria definido segundo uma convergência de interesses daqueles que pertencessem à sociedade regulada.
A justiça era considerada relativa, pois, segundo eles, cada indivíduo tinha uma concepção do que era justo (relativismo axiológico). O Direito era elaborado, e o seu conteúdo atendia aos interesses gerais dos homens por ele regulados. São representantes desse grupo Hípias, Protágoras, Trasímaco, Górgias, entre outros.
Outros gregos formavam a linha de pensamento da natureza, capitaneada por Sócrates, Platão e Aristóteles. Sócrates (469 a 399 a. C.) era aristocrata e contra o ceticismo ético dos sofistas. Defendia a existência de valores universais – criados pelos deuses –, que eram ao mesmo tempo fundamentos morais e racionais para todas as leis humanas, daí podermos chamá-lo de jusnaturalista. Seus pensamentos eram voltados principalmente para a ética. Classificava a justiça como a maior virtude, identificando-a com o bem. Preconizava o respeito e a obediência às leis, fossem escritas ou não, justas ou injustas, pois era dever ético do cidadão o simples cumprimento da legislação, e a justiça dependia da sua correta aplicação. Manteve sua ideologia mesmo sendo condenado em virtude de uma lei e morto injustamente.
Platão (427 a 347 a.C.), discípulo de Sócrates, era também aristocrata (devido à sua origem) e jusnaturalista (consequência do seu moralismo, que será agora comprovado). Pregava uma vida virtuosa (e a justiça, para ele, era a maior virtude) tanto para o Estado quanto para o indivíduo, não tendo a virtude qualquer fundamento convencional ou consensual, visto que é racionalmente justificável; e a justiça consiste, para ele, em cada um fazer o que é de sua incumbência com relação à coletividade. Também dizia que as leis deviam ser criadas para garantirem o bem-comum e a convivência pacífica e harmônica entre os homens, o que significaria atingir a virtude, a justiça.
Aristóteles (384 a 322 a.C.), por sua vez, discípulo de Platão e oposto a várias de suas ideias, era jusnaturalista como seus dois antecessores, porém democrata. Desenvolveu seu pensamento com base na preconização de uma vida virtuosa (e a maior virtude era também a justiça, para ele), tal como seu mestre.
Sua concepção de que existe um Direito natural independente do Estado e de que o Direito positivo deve ter correspondência com aquele Direito nos permite classificá-lo tranquilamente como jusnaturalista. A sua conceituação do princípio da equidade – talvez a mais peculiar com relação aos outros filósofos antigos – é muito interessante. É a aplicação da lei com base no caso concreto, para que se a aplique da maneira mais justa possível. Em poucas palavras, para Aristóteles, realizar a equidade é fazer justiça no caso concreto.
Tércio Sampaio Ferraz Júnior assim afirma, generalizando o pensamento jurídico grego, marcado pela crença no Direito natural:
"De qualquer modo, pode-se dizer que há no direito ático a presunção de uma quase impossibilidade da lei iníqua, uma presunção tal de justiça da lei que, de certa maneira, embaçou entre os gregos a distinção de direito e moral." [02]
Na Roma Antiga, a defesa da existência de um Direito natural foi predominante no ideário dos estudiosos do Direito, sendo muitas vezes confundido com o jus gentium, pois os dois eram inerentes a todos os homens. Uma diferença entre o jus naturale e o jus gentium consiste no fato de que aquele considerava iguais todos os homens, enquanto este os diferenciava, reconhecendo, por exemplo, a escravidão. Além disso, o jus naturale – e não o jus gentium – era usado como critério de avaliação de justiça do jus civile (o Direito positivo romano antigo).
Os que defendiam, em Roma, a tese da existência de um Direito natural (jus naturale) acreditavam que o Direito positivo podia ser injusto, devendo ser apenas avaliado segundo uma justiça natural e imutável, que determinaria se ele deveria ser mudado ou não. Dessa forma, nota-se também que, de maneira geral, o pensamento jurídico romano antigo reputava ter o Direito natural a função de dar apenas sentido ao positivo, já que as normas injustas eram, ainda assim, consideradas válidas. Assim teorizou o maior expoente do pensamento jurídico romano antigo, Marco Túlio Cícero.
Ainda no final da Idade Antiga, Santo Agostinho, adepto da patrística, entendia que a falta de justeza no Direito não justificava a sua desobediência, afirmando novamente ser válida uma lei mesmo que injusta.
Com a queda do Império Romano do Ocidente e o consequente advento da Idade Média, as ideias jurídicas mudam um pouco. São Tomás de Aquino, com a escolástica, entendia que uma lei injusta não é Direito no sentido ético, sendo-o, porém, no sentido normativo; é, portanto, válida, todavia se tem como necessária a sua alteração. O raciocínio começa a dar sinais de mudança, e cada vez mais jusfilósofos passam a levar a efeito uma distinção entre Direito e Moral.
3. O POSICIONAMENTO CONTEMPORÂNEO
Essa discussão acerca da relação entre invalidade e imoralidade do Direito perdura até hoje, valendo discuti-la na visão de três autores contemporâneos: a do inglês Herbert Lionel Adolphus Hart, a do brasileiro Tércio Sampaio Ferraz Júnior e a do estado-unidense Ronald Dworkin.
Vamos perceber o surgimento de uma visão um tanto quanto inovadora por parte de Dworkin, bastante distanciada das outras teorias sobre o tema, enquanto Hart e Ferraz Jr. se aproximam mais dos antigos, como se nota adiante.
3.1. Herbert Lionel Adolphus Hart
Em seu pós-escrito ao Conceito de direito, Herbert Hart discute a questão da moralidade no Direito, apesar de não elaborar uma teoria consistente da justiça. Ele afirma que em todo Direito positivo deve haver um conteúdo mínimo de Direito natural. [03] Podemos identificar, hoje, esse Direito natural como sendo a Moral social; percebemos, portanto, a importância dada por Hart à presença da moralidade no Direito positivo.
Separa o Direito da Moral nos seus estudos exatamente para diferenciar a invalidade da imoralidade com relação ao Direito, o que constitui uma posição normativista. É curioso notar que Hart adota uma metodologia formalista para o estudo do Direito ao considerar válidas todas as normas que correspondem aos critérios da regra de reconhecimento [04] – sem fazer análises axiológicas, inicialmente, sobre elas – exatamente para poder estudar todas as normas, julgando-as justas ou injustas (prevendo, assim, a necessidade de sua alteração ou não), e analisar o comportamento de rejeição da sociedade diante das regras iníquas. A regra de reconhecimento exerce, de certa forma, a função da norma hipotética fundamental de Kelsen. [05] Hart explica que não exclui de seus estudos a axiologia das normas e justifica:
"Um conceito de direito, que permita a distinção entre a invalidade do direito e a sua imoralidade, habilita-nos a ver a complexidade e a variedade destas questões separadas, enquanto que um conceito restrito de direito que negue validade jurídica às regras iníquas pode cegar-nos para elas." [06]
O jurista inglês teoriza que a moralidade dá apenas sentido ao Direito, não condiciona a sua validade. Difere de Dworkin nesse ponto, quando diz que uma norma injusta é, ainda assim, válida, o que nos remete a Sócrates, ferrenho defensor da obediência às leis; e ao pensamento jurídico de Santo Agostinho, que propugnava ser injustificável a desobediência até mesmo às normas injustas. Hart atribui a validade de uma norma apenas à sua correspondência com os critérios da regra de reconhecimento, não importando se ela é justa ou injusta. Reconhece, entretanto, a necessidade de alteração dessa regra, por ser ela injusta. Expõe ele essa ideia no seu pós-escrito:
"Sustento neste livro que, embora haja muitas conexões contingentes diferentes entre o direito e a moral, não há conexões conceptuais necessárias entre o conteúdo do direito e o da moral, e daí que possam ter validade, enquanto regras ou princípios jurídicos, disposições moralmente iníquas." [07]
Ademais, ressalta a importância da justeza das normas para que elas sejam estáveis e, assim, não gerem revoltas:
"Se o sistema for justo e assegurar genuinamente os interesses vitais de todos aqueles de quem pede obediência, pode conquistar e manter a lealdade da maior parte, durante a maior parte do tempo, e será consequentemente estável. Pelo contrário, pode ser um sistema estreito e exclusivista, administrado segundo os interesses do grupo dominante, e pode tornar-se continuamente mais repressivo e instável, com a ameaça latente de revolta." [08]
3.2. Tércio Sampaio Ferraz Júnior
Um outro jurista, o brasileiro Tércio Sampaio Ferraz Júnior, promove também, como o inglês Herbert Hart e contrariamente ao estado-unidense Ronald Dworkin, uma separação entre o Direito e a Moral. Ele aponta várias distinções entre esses dois conceitos, as quais, entretanto, não convém abordarmos aqui. Uma diferença que pode ser apontada entre as teses de Ferraz Jr. e de Hart seria o fato de este construir suas teorias com base na existência de uma regra de reconhecimento, enquanto aquele não pauta suas ideias embasado em tal conceito.
Para o ilustre professor paulista, uma lei só tem sentido na medida em que seu conteúdo condiz com a moralidade. Em havendo iniquidade na norma jurídica, ele afirma não haver sentido em lhe obedecer, conquanto a norma ainda seja válida. [09] Assim preleciona:
"A justiça enquanto código doador de sentido ao direito é um princípio regulativo do direito, mas não constitutivo. Ou seja, embora o direito imoral seja destituído de sentido, isto não quer dizer que ele não exista concretamente. A imoralidade faz com que a obrigação jurídica perca sentido, mas não torna a obrigação jurídica juridicamente inválida [grifo nosso]." [10]
Afirma que o sentido do Direito está exclusivamente na moralidade. Uma lei estabelecida arbitrariamente não tem seu sentido no poder – por mais que tenha alguma finalidade –, já que o próprio ato de sua criação foi imoral. Assim, afirma ele, explica-se a revolta dos homens ante o arbítrio. Teoriza ainda:
"E aí repousa, ao mesmo tempo, a força e a fragilidade da moralidade em face do direito. É possível implantar um direito à margem ou até contra a exigência moral de justiça. Aí está a fragilidade. Todavia, é impossível evitar-lhe a manifesta percepção de injustiça e a conseqüente perda de sentido. Aí está a força." [11]
Percebe o professor, dessarte, que a moralidade relaciona-se diretamente com o Direito, posto que dele separada. O jurista brasileiro afirma que uma lei pode ser injusta, e mesmo assim não perder validade ou eficácia (aí ele identifica a fragilidade da Moral perante o Direito), contudo admite ser impossível conter a percepção da iniquidade dessa norma e, por conseguinte, a sua perda de sentido (identificando, aqui, a força da moralidade face o Direito).
Essa ideia do professor brasileiro de que a moralidade apenas concede sentido, e não validade, à norma jurídica (aproximando-se da visão hartiana da questão) não envolve simplesmente o exposto. Ferraz Jr. acredita haver uma obrigação moral de alteração da regra jurídica, caso ela seja considerada injusta. [12] Embora injusta, não perde a sua validade, porquanto a justiça, consoante disse o próprio professor, é um princípio apenas regulativo do Direito, e não constitutivo, o que torna possível que normas sejam concomitantemente injustas e válidas.
3.3. Ronald Dworkin
O professor estado-unidense Ronald Dworkin, diversamente, defende a ideia de uma fusão entre Direito e Moral, dizendo, contrariamente a Hart e a Ferraz Jr., que as regras morais e as regras jurídicas pertencem a um mesmo ordenamento. [13]
Essa ideia de fusão entre Direito e Moral é levada por Dworkin ao âmbito dos tribunais. Afirma ele que o juiz, ao analisar um caso, sempre desenvolve um processo de interpretação da lei e de subsunção do caso concreto a ela. A tomada de decisão pelo juiz se dá segundo o Direito; portanto, em não havendo lei alguma que possa estabelecer uma solução ao caso, o aplicador não tem, segundo Dworkin, um poder discricionário para criar uma lei no momento da análise do caso, posição que se contrapõe à de Hart, [14] que admitia a existência de um tal poder. Não há essa discricionariedade justamente porque o juiz nunca precisará extrapolar o Direito para proferir suas decisões. Se não obtiver a resposta nas leis, obtê-las-á na Moral. [15]
Um outro ponto de divergência de Dworkin com relação a Hart e a Ferraz Jr. é aquele quanto à moralidade relacionada às normas. Enquanto estes afirmam que as normas injustas são, mesmo assim, válidas, aquele, pensando consoante a sua tese de fusão entre Moral e Direito, acredita serem inválidas as normas injustas. [16] Em outras palavras, para Dworkin, a moralidade condiciona a validade das normas; não lhes confere apenas sentido, como querem os outros dois jusfilósofos.
4. ANÁLISE HISTÓRICO-COMPARATIVA DAS TEORIAS
O que pudemos perceber com essa exposição da evolução histórica do pensamento jurídico acerca da moralidade relacionada ao Direito foi uma grande variedade de teorias de autores de um mesmo momento ou de momentos históricos distintos.
Inicialmente, na Antiguidade, vimos que a jusfilosofia predominante no pensamento grego foi o jusnaturalismo. Sócrates, Platão e Aristóteles afirmavam ser o Direito positivo embasado por fundamentos morais, além de haverem preconizado uma vida virtuosa – entendendo como principal virtude a justiça. Ainda na Grécia, por outro lado, os sofistas criam no Direito como uma convenção entre os homens e formado a partir de seus interesses.
Santo Agostinho (entre os romanos da Antiguidade) e Sócrates, apesar das distâncias temporais e espaciais, convergiam suas ideias quanto à obediência às leis. Os dois pregavam a obediência a elas, conquanto fossem até mesmo injustas – aproximando-se das teses de Hart e de Ferraz Jr. de que também são válidas as normas injustas –, o segundo pagando inclusive com a própria vida a defesa de sua tese.
Os romanos antigos, em geral, inclusive Santo Agostinho e São Tomás de Aquino (já na Idade Média), entendiam a moralidade como concessora de sentido ao Direito, assim como hoje Hart e Ferraz Jr. o fazem. Foi a partir dos romanos antigos e de São Tomás que se viu destacada a questão da necessidade de alteração das regras injustas (vista como obrigação moral por Ferraz Jr.). Por outro lado, Dworkin, discordando dos outros jusfilósofos aqui tratados, defende a moralidade como condicionadora da validade do Direito, bem como propõe a fusão entre Direito e Moral, aparecendo como um dos poucos advogados dessa teoria.
Os romanos antigos, ainda, entendiam ser a justiça natural um critério de avaliação do Direito positivo (jus civile, no caso romano antigo). Hodiernamente, Os jusfilósofos inglês e brasileiro aqui mencionados adotam posição semelhante, afirmando que a justiça (constituinte da Moral) é o critério externo de avaliação do Direito.
5. CONCLUSÃO
Conquanto Dworkin apresente uma teoria bastante interessante sobre a questão, fundamentando-a de maneira a lhe dar plausibilidade, não se pode admitir a invalidade de uma norma jurídica por ela ser injusta. A questão que envolve a validade de uma norma está além de uma análise unicamente moral. Esta, isoladamente, não pode condicionar a validade do Direito, porquanto aí estão envolvidas ainda questões formais, além de haver problemas quanto ao modo de análise da justeza das normas: como se constitui o critério que determina ser injusta uma norma? Qual é o conceito de justiça utilizado para avaliar essa regra jurídica?
Chaïm Perelman fundamenta, em seu Ética e direito, que, num julgamento judicial, nem sempre alguma das partes age de má-fé, malgrado a decisão seja favorável a apenas uma delas. Nesse caso, ambas as partes acreditam que a justiça triunfará a favor de sua respectiva causa, porque essa causa é, para ela, justa; a justiça, portanto, é um conceito subjetivo. Segundo Perelman, "[...] os campos opostos não têm a mesma concepção da justiça". Ele admite que a justiça é um valor universal, porém uma noção confusa [17].
Perelman propugna uma conceituação universal da justiça, desde que devidamente fundamentada por argumentos que a tornem aceitável do ponto de vista racional. Podemos acreditar que uma noção de justiça seja aceita universalmente por haver sido fundamentada racionalmente; não podemos, todavia, admitir que todos concordarão com tal formulação, que, apesar de ser racional, pode não condizer com o pensamento dos outros indivíduos a respeito da justiça.
Hart e Ferraz Jr. apresentam teorias mais consistentes do que a de Dworkin, uma vez que uma norma considerada injusta não é, por isso, automaticamente inválida. Uma norma jurídica, em vez de ser inválida pelo fato de ser injusta, deve ser alterada, de modo que se torne justa. Têm razão, nesse sentido, os juristas inglês e brasileiro, por perceberem o surgimento de uma obrigação moral de modificação da regra. Como bem disse Ferraz Jr.: "[...] embora o direito imoral seja destituído de sentido, isto não quer dizer que ele não exista concretamente." [18]
Dworkin, por outro lado, tem razão até certo ponto. Uma regra jurídica injusta que foi promulgada é válida até o momento em que for revogada; em não o sendo, ela é válida, malgrado podendo ser considerada por alguns como injusta. Nos sistemas jurídicos (o estadunidense, por exemplo) em que se adota o controle incidental (concreto) de constitucionalidade, é possível, considerando-se inconstitucional uma norma, deixar-se de aplicá-la. De certa forma, se o caso for de inconstitucionalidade material (substancial), trata-se de afastar-se a incidência de uma regra por ser injusta; o fato é que ela não deixa de pertencer ao ordenamento, apenas deixa de ser aplicada naquele caso concreto. Apenas considerar-se-á não-jurídica quando for declarada inconstitucional (nos países que adotam o sistema de controle abstrato de constitucionalidade) ou quando for revogada.
Adaptando-se a tese do professor do âmbito do ser para o do dever-ser, ou seja, partindo agora de uma perspectiva deontológica da teoria, e ainda concatenando-a com as teses dos outros dois juristas contemporâneos, teríamos maior plausibilidade; seria mais aceitável dizer que uma norma injusta deve ser invalidada ou modificada, de acordo com o que melhor convier. O direito positivo deve ser examinado ontologicamente, e não deontologicamente. Eventuais melhorias que devam ser feitas são objeto de propostas e de modificações. De qualquer forma, entendemos que uma lei, mesmo que injusta, deve ser sempre obedecida ("desde que não ultrapasse certos limites de injustiça"), [19] pelo simples fato de ser válida (integrante do ordenamento). Ademais, o Estado prevê sanções ao seu descumprimento.
Abstraído o dever de alteração das regras iníquas, enquanto isso não for feito, e a norma for mantida no ordenamento, é importante lembrarmos que há diversos mecanismos interpretativos que ressaltam, do ponto de vista moral, os aspectos mais corretos das normas. A hermenêutica jurídica está em estágio tão desenvolvido que é de grande serventia para a atenuação (ou mesmo neutralização) das injustiças consignadas em eventuais normas jurídicas. [20] Além disso, a submissão de uma lei a sucessivas interpretações dá lugar ao fenômeno conhecido como desenvolvimento judicial do direito. [21]
Notamos, dessarte, que a questão concernente à relação entre moralidade e Direito no âmbito da justeza das normas fomenta enorme divergência na epistemologia jurídica. É interessante notar também que há muitas semelhanças inclusive entre juristas separados por grande distância temporal e espacial.
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6. BIBLIOGRAFIA
BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Bauru: Edipro, 2001.
CALSAMIGLIA, Albert. Prefácio à edição espanhola da obra de DWORKIN, Ronald. Derechos en serio. Barcelona: Ariel, 1984. Disponível em: . Acesso em: 6 jun. 2007.
DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Estudos de filosofia do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
__________. Introdução ao estudo do direito. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
GIZBERT-STUDNICKI, Tomasz; PIETRZYKOWSKI, Tomasz. Positivismo blando y la distinción entre Derecho y moral, Doxa, Alicante, Universidad de Alicante, n. 27, 2004.
GOYARD-FABRE, Simone. Os fundamentos da ordem jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
HART, Herbert L. A. O conceito de direito. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
__________. El concepto de derecho. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1963.
__________. Post scríptum al concepto del derecho. Ciudad de México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2000.
JHERING, Rudolf von. A evolução do direito. Lisboa: José Bastos e Cia., [19--].
KELSEN, Hans. O problema da justiça. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
__________. Teoria geral do direito e do Estado. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
__________. Teoria pura do direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 3. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997.
NINO, Carlos Santiago. Sobre los derechos morales, Doxa, Alicante, Universidad de Alicante, n. 7, 1990.
PECZENIK, Aleksander. Dimensiones morales del derecho, Doxa, Alicante, Universidad de Alicante, n. 8, 1990.
PERELMAN, Chaïm. Ética e direito. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
RAWLS, John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
SILTALA, Raimo. Derecho, moral y leyes inmorales, Doxa, Alicante, Universidad de Alicante, n. 8, 1990.
VALDÉS, Ernesto Garzón. Algo más acerca de la relación entre Derecho y moral, Doxa, Alicante, Universidad de Alicante, n. 8, 1990.
VERNENGO, Roberto José. Normas morales y normas jurídicas, Doxa, Alicante, Universidad de Alicante, n. 9, 1991.
Notas
Sobre o escorço histórico desenvolvido infra, conferir Goyard-Fabre, Os fundamentos da ordem jurídica, passim.
Ferraz Júnior, Estudos de filosofia do direito, p. 198. Para Jhering, A evolução do direito, p. 230, o comportamento conforme o direito positivo seria legal e justo; o que lhe fosse contrário seria ilegal e injusto.
Hart, El concepto de derecho, p. 239.
Hart, El concepto de derecho, p. 129. Comentando sobre a regra de reconhecimento hartiana, Gizbert-Studnicki-Pietrzykowski, Positivismo blando y la distinción entre Derecho y moral, Doxa, n. 27, p. 71, aduzem que "no es conceptualmente necesario que la regla de reconocimiento contenga algún criterio relacionado con el contenido de las normas jurídicas (o su conformidad con estándares morales). El hecho de que la regla de reconocimiento contenga algún criterio de este tipo es un asunto de convención".
Kelsen, Teoria pura do direito, p. 141, coloca a norma hipotética fundamental como uma pressuposição lógico-transcendental necessária para o estudo das normas jurídicas. Siltala, Derecho, moral y leyes inmorales, Doxa, n. 8, p. 149, observa que "la norma fundamental de Kelsen está desprovista de contenido normativo", enquanto "la norma de reconocimiento de Hart tiene una textura abierta y es puramente formal".
Hart, O conceito de direito, p. 227-228.
Hart, O conceito de direito, p. 331; Post scríptum al concepto del derecho, p. 49.
Hart, O conceito de direito, p. 218.
Para Bobbio, Teoria da norma jurídica, p. 49, também "uma norma pode ser válida sem ser justa".
Ferraz Júnior, Introdução ao estudo do direito, p. 358.
Ferraz Júnior, Introdução ao estudo do direito, p. 359.
Para Ferraz Júnior, Introdução ao estudo do direito, p. 359, "a exigência moral de justiça é uma espécie de condição para que o direito tenha um sentido".
Aparentemente na mesma linha de pensamento, porém com fundamentação distinta, Nino, Sobre los derechos morales, Doxa, n. 7, p. 322. Valdés, Algo más acerca de la relación entre Derecho y moral, Doxa, n. 8, p. 112, retorquindo a tesis de la neutralidad, sustenta, expressamente, "la vinculación necesaria entre existencia del derecho positivo y moral". Sobre o "direito como integridade", Dworkin, O império do direito, p. 272.
Hart, Post scríptum al concepto del derecho, p. 54.
Calsamiglia, Prefácio à edição espanhola de Dworkin, Derechos en serio.
Em sentido análogo, Kelsen, O problema da justiça, p. 10, afirma que, "do ponto de vista de uma norma de justiça considerada como válida, uma norma do direito positivo que não lhe seja conforme é inválida"; em Teoria geral do direito e do Estado, p. 585, dispara que "[...] as circunstâncias podem ser julgadas do ponto de vista jurídico ou do moral, mas o julgamento a partir de um ponto de vista exclui o outro". Em suma, para Kelsen, uma norma só pode ser analisada no sentido válida-inválida ou justa-injusta, e não justa-válida ou injusta-inválida, porquanto uma ordem exclui a outra. Não se podem considerar válidas as duas ordens concomitantemente.
Perelman, Ética e direito, p.146.
Ferraz Júnior, Introdução ao estudo do direito, p. 358.
Rawls, Uma teoria da justiça, p. 394, faz uma interessante proposta: "O dever de civilidade impõe a devida aceitação dos defeitos de instituições e uma certa moderação em beneficiar-se delas. Sem algum tipo de reconhecimento desse dever natural, a crença e a confiança mútuas tendem a fracassar. Assim, pelo menos num estado de quase-justiça, há normalmente um dever (e para alguns também a obrigação) de obedecer a leis injustas, desde que não ultrapassem certos limites de injustiça". Posto que o autor não nos coloque um critério objetivo de "mensuração" desse grau de injustiça, a ideia central é de grande valia para a construção de um raciocínio sobre o tema. Pensamos, como Vernengo, Normas morales y normas jurídicas, Doxa, n. 9, p. 205, que "por lo general se supone que alguna superposición (intersección) se da entre ambos dominios [direito e moral]" (escrevemos entre colchetes). Lembra (e discorda do fato de) que "Algunos juristas positivistas piensan ambos dominios como excluyentes".
Ressalta muito bem esse aspecto Peczenik, Dimensiones morales del derecho, Doxa, n. 8, p. 98-99.
Consoante Larenz, Metodologia da ciência do direito, p. 519-520: "A interpretação da lei e o desenvolvimento judicial do Direito não devem ver-se como essencialmente diferentes, mas só como distintos graus do mesmo processo de pensamento. Isto quer dizer que já a simples interpretação da lei por um tribunal, desde que seja a primeira ou se afaste de uma interpretação anterior, representa um desenvolvimento do Direito, mesmo que o próprio tribunal não tenha disso consciência; assim como, por outro lado, o desenvolvimento judicial do Direito que ultrapasse os limites da interpretação lança mão constantemente de métodos ‘interpretativos’ em sentido amplo".

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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

A verdade sobre a PEC 300


Lutar pela aprovação da PEC 300 é muito importante.
Lutar somente pela aprovação da PEC 300 é uma tremenda burrice ou um covarde oportunismo.



Eis a verdade.



A cada dia fica mais claro que a PEC 300, a esperança de centenas de milhares de Policiais e de Bombeiros Militares, acabou também se transformando em uma bandeira política para oportunistas.
Prezado leitos, o convido para uma curta viagem.
A PEC 300/2008 foi apresentada na Câmara dos Deputados no final do ano de 2008, portanto ela existe há pouco mais de um ano, esse é o primeiro fato incontestável.
Um outro fato é que a PEC 300/2008 resolverá nosso problema salarial, o mais importante, mas muito longe de ser o único, todos os outros problemas persistirão.
Aprovada a PEC 300/2008, não sendo contestada judicialmente, só terá efeitos práticos (salários) em 2011, nos próximos governos federais e estaduais, fato também sem qualquer dúvida.
A luta por melhores salários no Brasil para os Bombeiros e Policiais Militares é muito antiga, muito anterior à existência da PEC 300 e para exemplificar, cito o passado recente do Rio de Janeiro.
No ano de 2007, os 40 da Evaristo iniciaram a nossa luta por cidadania (e não apenas por salários) realizando atos públicos nas ruas do Rio de Janeiro e nesse mesmo ano, no mês de julho de 2007, os Coronéis Barbonos divulgaram o Pro Lege Vigilanda, um documento formal contendo as doze principais reivindicações dos Policiais Militares, sendo a concessão de salários dignos o primeiro item.
As ações dos 40 da Evaristo e dos Coronéis Barbonos antecedem em muito a luta pela PEC 300, além de serem muito mais abrangentes em termos de cidadania para todos nós.
Em janeiro e fevereiro de 2008, quase um ano antes dão surgimento da PEC, Bombeiros e Policiais Militares, Soldados e Coronéis, marcharam na orla da Zona Sul por cidadania.
Dito isso ratifico que devemos lutar pela aprovação da PEC 300 com todas as nossas forças e usando todos os nossos recursos, todavia temos que entender que ela é apenas uma ferramenta para ser utilizada na luta por cidadania plena. Entretanto, não podemos esquecer que a nossa mobilização deve ser nas ruas dos nossos estados, cobrando dos governos estaduais as promessas que nos fizeram na campanha política de 2006.
No Rio temos muito que cobrar, não podemos esmorecer.
Sérgio Cabral nos deve mais de 50% de recomposição das nossas perdas salariais, o que ele se comprometeu a resolver.
Hoje os Policiais Militares não possuem as condições ideais de trabalho, caso um eles seja ferido gravemente por estar usando um colete balístico inadequado, citando uma possibilidade, ele será socorrido nos hospitais da PMERJ que atravessam uma crise em decorrência da falta do repasse de verbas do governo estadual.
O atendimento médico de qualidade e as condições de trabalho adequadas fazem parte dos nossos direitos de cidadão, afinal ninguém entrou na Polícia Militar para morrer em face dessas precariedades.
Urge que aprendamos essas lições.
A luta é por cidadania plena.

Lutar somente pela aprovação da PEC 300 é uma tremenda burrice ou um covarde oportunismo.

JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚL
CORONEL DE POLÍCIA
Ex-CORREGEDOR INTERNO